PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501460-11.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s): 
APELADO: SIMPLANO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, CPC). RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. ALEGAÇÃO DE EXTINÇÃO NO "PRIMEIRO DESPACHO" EM DEMANDA QUE TRAMITOU POR SEIS ANOS. ERRO GROSSEIRO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, CPC. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DE MULTA. TEMA 1201/STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face de decisão monocrática que não conheceu do seu Recurso de Apelação (processo nº 0501460-11.2018.8.05.0004). A sentença de piso extinguiu o processo por abandono da causa após inércia perante intimação para informar planilha e endereço, enquanto o apelo do Município versou sobre inépcia da inicial e validade de endereço, ignorando o histórico fático de 06 anos de trâmite e o fundamento da sentença.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

A questão discute o acerto do não conhecimento do recurso por falta de dialeticidade, face ao uso de razões recursais dissociadas da realidade fática dos autos e dos fundamentos da sentença, e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

1. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida (Art. 1.010, II e III, CPC).

 

2. Constatada a total dissociação entre as razões da apelação (que tratou de indeferimento de inicial "no primeiro despacho") e os fundamentos da sentença (que declarou o abandono da causa após 06 anos de trâmite e inércia perante intimação específica), o não conhecimento é medida impositiva (art. 932, III, CPC).

 

3. O uso de minutas padronizadas desconectadas da realidade do processo, que ignoram o longo tempo de tramitação e a natureza da inércia (não atendimento de diligência após citação frustrada), impede o conhecimento do recurso e não é suprido pelo princípio da primazia do mérito.

 

4. É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (Tema 1201/STJ) quando o agravo interno desafia decisão monocrática fundamentada em jurisprudência consolidada sem demonstrar distinção idônea, insistindo em recurso manifestamente inadmissível.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Agravo Interno conhecido e não provido, com imposição de multa.

 

Tese de julgamento:

 

1. É inadmissível o recurso de apelação cujas razões apresentam erro fático grosseiro sobre o momento da extinção e fundamentos jurídicos dissociados da sentença, configurando violação ao princípio da dialeticidade.

 

2. A primazia do julgamento de mérito não autoriza a superação de falta de dialeticidade quando o recorrente utiliza minuta genérica que ignora o fundamento central da decisão recorrida (abandono da causa).

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (arts. 932, III; 1.010, II e III; 1.021, § 4º).

 

Jurisprudência pertinente: STJ, AgInt no AREsp 2380058/SP; STJ, REsp 2.006.910 (Tema 1201).

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível nº 0501460-11.2018.8.05.0004, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, e como Agravado SIMPLANO AUGUSTO DOS SANTOS, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão monocrática agravada, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

PRESIDENTE

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501460-11.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLANO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno (ID 93686377) interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS em face da decisão monocrática de ID 89797707, prolatada por esta Relatoria, nos autos da Apelação Cível nº 0501460-11.2018.8.05.0004.

 

A referida decisão monocrática, em síntese, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo ora Agravante (ID 88232248), fundamentando-se na ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, em manifesta violação ao princípio da dialeticidade (artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil). O juízo a quo havia extinguido o feito por abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC), enquanto as razões recursais combateram uma suposta extinção por inépcia da petição inicial decorrente da ausência de endereço da parte executada.

 

Inconformado, o Agravante interpõe o presente recurso (ID 93686377), sustentando, em suma, que houve efetiva impugnação aos fundamentos da sentença. Argumenta que a insurgência foi clara e que forneceu o endereço constante em seus cadastros, defendendo que a execução fiscal é regida pela LEF, que dispensa a indicação de endereço atualizado quando não conhecido. Defende a primazia do julgamento de mérito (arts. 4º e 6º do CPC) e que eventual imperfeição formal não deve inviabilizar o conhecimento do apelo, citando o REsp 2.015.453/MG.

 

Não foi apresentada contraminuta, tendo em vista a não angularização da relação processual na origem, uma vez que a parte executada não foi citada.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, c/c art. 173, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, com relatório, salientando que não será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, § 1º, do Regimento Interno.

 

Salvador, data certificada pelo sistema.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501460-11.2018.8.05.0004
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS
Advogado(s):  
APELADO: SIMPLANO AUGUSTO DOS SANTOS
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, notadamente o cabimento, a legitimidade, a tempestividade e a dispensa de preparo, CONHEÇO do recurso.

 

O cerne do presente Agravo Interno consiste em verificar o acerto da decisão monocrática desta Relatoria que não conheceu da Apelação Cível por ausência de dialeticidade recursal.

 

É certo que nada impede que a Relatora reconsidere decisão anteriormente proferida, a pedido da parte interessada. Todavia, reexaminando, singularmente, a questão posta a julgamento, não encontro razão para reconsiderá-la.

 

A controvérsia cinge-se à observância do princípio da dialeticidade, que impõe ao recorrente o ônus de contrastar diretamente os fundamentos da decisão hostilizada.

 

No caso concreto, a sentença de ID 88232245 julgou extinta a execução fiscal, sem resolução de mérito, com base no abandono da causa (art. 485, III, do CPC). Tal conclusão decorreu da inércia do Município Exequente que, após ser intimado pessoalmente via portal eletrônico para "se manifestar sobre o prosseguimento do feito, informar a planilha atualizada do débito e endereço completo do executado" (Ato Ordinatório ID 88232237 e Certidão de Intimação ID 88232239), deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado pela Secretaria em 04/08/2023 (ID 88232244).

 

Ocorre que as razões da Apelação (ID 88232248) dedicaram-se exclusivamente a combater o indeferimento da petição inicial por ausência de endereço atualizado do réu. O Município alegou, em sua peça recursal, que a magistrada teria extinguido o processo de forma precipitada "em primeiro despacho" ao pedir a emenda da inicial, fundamentando sua tese no art. 485, I, do CPC (inépcia).

 

Tal alegação revela um distanciamento abissal da realidade processual. Enquanto a Apelação fala em extinção prematura no "primeiro despacho", os autos demonstram que a demanda tramitou por mais de 06 (seis) anos. A execução foi ajuizada em março de 2018 e a sentença prolatada em junho de 2024. Nesse ínterim, houve despacho citatório (ID 88232236) e migração de autos (IDs 88232240 e seguintes), o que demonstra que o feito estava em pleno desenvolvimento e muito além do estágio inicial alegado.

 

O fundamento da extinção não foi a inépcia da inicial ou a falta de requisitos da CDA, mas a desídia posterior da Fazenda Pública em dar impulso ao feito após regular intimação em 2022 para fornecer a planilha atualizada e o endereço. Ao ignorar esse histórico e sustentar que o endereço é "prescindível", o Município ignora que a extinção puniu sua inação continuada e o abandono processual, e não um vício formal da exordial.

 

Conforme pontuado na decisão monocrática agravada, há uma dissociação absoluta entre o que foi decidido e o que foi recorrido. O princípio da dialeticidade (art. 1.010, II e III, do CPC) exige que o recurso ataque os pilares da decisão. Se a sentença extingue por abandono (art. 485, III), o recorrente deve justificar sua atividade processual ou a nulidade da intimação, e não dissertar sobre os requisitos da Certidão de Dívida Ativa ou a prescindibilidade de endereço na petição inicial (art. 485, I).

 

A utilização de minutas padronizadas ("copia e cola"), que ignoram o histórico fático dos autos e os fundamentos jurídicos da sentença, configura erro grosseiro e não mera imperfeição técnica. A tese do Agravante de que o vício deve ser superado pela primazia do mérito não prospera, pois o Judiciário não pode atuar como substituto da parte para "adivinhar" as razões de sua insurgência quando esta falha em estabelecer um diálogo mínimo com a decisão recorrida.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos cujas razões são genéricas ou dissociadas:

 

"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. [...] se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015." (AgInt no AREsp: 2380058/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 17/11/2023).

 

Portanto, a decisão monocrática que não conheceu do recurso, com fulcro no art. 932, III, do CPC, mostra-se tecnicamente escorreita.

 

A interposição do agravo interno, ao insistir na validade de um recurso manifestamente dissociado dos autos e faticamente desconexo com o trâmite processual, revela-se improcedente, o que atrai a incidência da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, conforme orientação fixada no Tema Repetitivo 1201 do STJ.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada.

 

Condeno o Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. A interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito do respectivo valor.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios (art. 85, §11, do CPC), ante a não angularização da relação processual e a ausência de condenação em primeira instância.

 

Sala das Sessões, documento datado e assinado eletronicamente.

 

MARTA MOREIRA SANTANA

Juíza Substituta de 2º grau - Relatora