PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):YGOR SILVA ALMEIDA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO INTEMPESTIVO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1.   Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, a qual reconheceu a intempestividade do pagamento voluntário realizado pela executada e determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC. A embargante alegou omissões quanto à contagem do prazo com base na “ciência automática” do sistema PJe, à fundamentação da revogação do efeito suspensivo anteriormente concedido e à suposta alteração da sucumbência recíproca fixada no título executivo, requerendo efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não acolher a tese de contagem do prazo para pagamento voluntário com fundamento na “ciência automática” registrada no sistema PJe; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fundamentação da revogação do efeito suspensivo anteriormente deferido; e (iii) determinar se o acórdão deixou de apreciar questão relativa à sucumbência recíproca definida na fase de conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.   O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia sobre a tempestividade do pagamento e fixa como marco inicial do prazo de 15 dias a publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado da executada, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.

4.   A ausência de manifestação específica sobre a tese da “ciência automática” do sistema PJe não caracteriza omissão, pois o julgador adota fundamento jurídico suficiente para solucionar a controvérsia, não estando obrigado a responder individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes.

5.   A publicação oficial constitui a forma legal de intimação apta a assegurar a segurança jurídica, não podendo ser afastada por informações meramente informativas disponibilizadas pelo sistema eletrônico.

6.   A concessão de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento possui natureza precária e provisória, de modo que sua revogação decorre automaticamente do julgamento de mérito que nega provimento ao recurso e afasta a probabilidade do direito anteriormente reconhecida.

7.   A controvérsia acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento encontra-se definida em decisão anterior e coberta pela coisa julgada, não integrando o objeto do Agravo de Instrumento nem do acórdão embargado.

8.   Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão ou obter sua reforma sem a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

9.   O prequestionamento não exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.              Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1.   A publicação da intimação no Diário da Justiça Eletrônico, na pessoa do advogado da parte, constitui o marco inicial para a contagem do prazo de pagamento voluntário previsto no cumprimento de sentença, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.

2.   O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes quando adota fundamento suficiente para resolver a controvérsia.

3.   A revogação de efeito suspensivo concedido em Agravo de Instrumento decorre automaticamente da negativa de provimento ao recurso pelo órgão colegiado.

4.   Não há omissão quando a matéria apontada pela parte é estranha ao objeto do recurso apreciado ou está acobertada pela coisa julgada.

5.   Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada na ausência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.

6.   O prequestionamento exige o enfrentamento da questão jurídica controvertida, sendo dispensável a menção expressa a todos os dispositivos legais indicados pela parte.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, § 1º; 513, § 2º, I; 1.022; 931.

Jurisprudência relevante citada: TJDF, 5ª Turma Cível, ED nº 0701899-39.2018.8.07.0018, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo; TJDF, 4ª Turma Cível, ED nº 0705712-35.2022.8.07.0018, Rel. Des. Arnoldo Camanho, j. 04.04.2024, DJE 22.04.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n° 8011511-33.2026.8.05.0000, da Comarca de Vitória da Conquista, em que figura como, Embargante, UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA., e, como Embargado, ANILTON PIRES DOS SANTOS.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): YGOR SILVA ALMEIDA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIMED do sudoeste cooperativa de trabalho médico LTDA. em face do v. Acórdão (id 1066031173), pelo qual a Turma Julgadora desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela ora Embargante, mantendo a decisão de primeiro grau que considerou intempestivo o pagamento voluntário realizado em fase de cumprimento de sentença e, por conseguinte, determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Em suas razões, a cooperativa/Embargante sustenta que o aresto padece de vícios que autorizam a oposição dos presentes Embargos de Declaração.

Alega, primeiramente, a existência de omissão quanto à tese de que a contagem do prazo para pagamento deveria se pautar pela informação de "ciência automática" registrada no sistema PJe, a qual, segundo aduz, indicaria um termo final posterior à data do depósito, devendo-se aplicar o princípio da confiança legítima nos dados fornecidos pelo sistema processual.

Aponta, em segundo lugar, omissão na fundamentação que justificou a revogação do efeito suspensivo previamente deferido de forma monocrática.

Por fim, argui mais uma omissão, relativa à supressão da sucumbência recíproca que teria sido estabelecida no título executivo judicial, defendendo que o acórdão embargado não poderia ter modificado tal rateio.

Pugna, assim expondo, pelo acolhimento dos Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas as máculas e reformado o julgado.

O Embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (id 108220295), nas quais defende a inexistência de quaisquer vícios e o caráter meramente protelatório do recurso, requerendo a sua rejeição e a aplicação da multa correspondente.

Inclua-se em pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011511-33.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: UNIMED DO SUDOESTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
Advogado(s): LUIZ ANTONIO SANTOS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANILTON PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): YGOR SILVA ALMEIDA

 

VOTO

 

Os Embargos de Declaração são tempestivos, presentes os demais pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

Importa, de logo, ressaltar que, no Direito brasileiro, os Embargos de Declaração representam meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada. Visam à inteireza, à harmonia lógica e à clareza do decisum, aplainando dificuldades e afastamento óbices à boa compreensão e eficaz execução do julgado. Assim, a finalidade dos Embargos de Declaração é o esclarecimento ou a complementação. Tem, portanto, caráter integrativo ou aclaratório da decisão embargada. Este é o âmbito dos Embargos Declaratórios, que, destarte, não socorre as pretensões da cooperativa/Embargante, haja vista a inexistência de vícios no julgado embargado, inviabilizando, assim, o acolhimento do recurso horizontal sub examine.

Pois bem, a primeira e principal alegação de omissão, referente ao termo inicial do prazo para pagamento voluntário, não subsiste.

O v. Acórdão embargado foi claro e exaustivo ao estabelecer que o marco para a contagem do prazo de 15 (quinze) dias foi a publicação da intimação no Diário de Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa do Advogado da executada, ora Embargante, em conformidade com a regra expressa do art. 513, § 2º, I, do CPC. Logo, a decisão colegiada enfrentou diretamente a questão da tempestividade e concluiu, com base na legislação aplicável, pela mora da devedora, aqui Embargante. O fato de o julgado não ter se debruçado sobre a tese específica da "ciência automática" do sistema PJe ou do princípio da confiança legítima não configura omissão, mas sim a rejeição implícita de um argumento que não possui o condão de sobrepujar a norma legal que rege o ato de comunicação processual.

Com certeza, o julgador não está obrigado a responder a cada uma das teses invocadas pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.

A prevalência da publicação oficial como ato de intimação, na ausência de requerimento expresso para comunicação exclusiva por outro meio, é a regra que garante a segurança jurídica, não podendo ser afastada por informações laterais do sistema eletrônico, que ostentam caráter meramente informativo.

Igualmente improcedente é a alegação de omissão na fundamentação para a revogação do efeito suspensivo.

A concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é medida de natureza precária e provisória, que subsiste apenas até o julgamento do mérito do recurso pelo Órgão Colegiado.

Assim, ao negar provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a higidez da decisão agravada, o Colegiado, por via de consequência lógica e jurídica, revoga a liminar anteriormente deferida, pois desaparecem os pressupostos que a sustentavam, notadamente a probabilidade do direito (fumus boni iuris).

Trata-se de efeito automático do julgamento de mérito, que prescinde de fundamentação autônoma e exauriente para a sua ocorrência.

Por fim, a suposta omissão quanto à sucumbência recíproca beira a má-fé processual.

A questão relativa à distribuição dos ônus sucumbenciais da fase de conhecimento foi decidida no bojo do recurso de Apelação pertinente àquele momento processual, estando a matéria acobertada pela coisa julgada.

O Agravo de Instrumento, e por conseguinte o v. Acórdão ora embargado, limitou-se a analisar a legalidade da incidência da multa e dos honorários específicos da fase de cumprimento de sentença, previstos no art. 523, § 1º, do CPC.

Não era, portanto, objeto do julgamento a distribuição da sucumbência do processo de conhecimento, sendo impossível cogitar de omissão sobre matéria estranha ao escopo do recurso julgado.

Enfim, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os Embargos de Declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito da decisão embargada, sendo inadmissível sua utilização com o propósito de modificar o resultado do julgamento quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Neste sentido:

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. Os embargos de declaração não servem para rediscutir o mérito nem renovar ou reforçar os fundamentos da decisão, sendo essa a pretensão da agravante, o que ultrapassa os limites do art. 1.022 do CPC, devendo, em verdade, aviar recurso próprio e apto a amparar sua pretensão. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJDF – 5 T. CÍVEL – ED 0701899-39.2018.8.07.0018 – REL. DES. ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO)

No tocante ao pedido de prequestionamento, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não obriga o órgão julgador a se manifestar expressamente sobre todos os dispositivos legais indicados pela parte, sobretudo quando a matéria já foi enfrentada de forma suficiente para a solução da controvérsia.

O prequestionamento, para fins de interposição de recursos excepcionais, exige apenas que a questão jurídica tenha sido efetivamente apreciada pelo tribunal, o que ocorreu no presente caso, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal invocado pela parte.

Sobre o tema:

“4. Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC. Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via.” (TJDF – 4 T. CÍVEL -  ED 07057123520228070018, Relator: DES. ARNOLDO CAMANHO, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 22/4/2024. 

Por conseguinte, ausente as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, os Embargos de Declaração não merecem acolhimento.

Do exposto, voto no sentido do INACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo as conclusões do v. Acórdão embargado.

É O VOTO.

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA