PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022716-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO MIRANDA, FERNANDO REY COTA FILHO
AGRAVADO: NATAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s):LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. PREVALÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana/BA, que reconheceu sua competência para processar e julgar embargos à execução opostos pelos agravados, afastando a cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão. O agravante sustentou que se trata de relação empresarial entre partes em paridade de condições, defendendo a validade da cláusula que elege o foro de São Paulo/SP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se, diante da configuração de relação de consumo, é legítimo o afastamento da cláusula de eleição de foro constante de contrato de adesão, em favor do foro do domicílio do consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando demonstrada sua abusividade, especialmente se implicar ônus excessivo ao consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, à luz da teoria finalista mitigada, é possível reconhecer a relação de consumo mesmo em contratos firmados no curso de atividade empresarial, desde que configurada a hipossuficiência da parte contratante.

A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de ofício da abusividade da cláusula de eleição de foro, quando incidente o microssistema consumerista, não se aplicando, nesses casos, a regra da competência relativa.

O contrato objeto da controvérsia apresenta características de contrato de adesão, sendo o embargante destinatário final dos serviços contratados, o que justifica a aplicação do CDC e a fixação do foro do seu domicílio como competente para o julgamento da demanda.

A decisão agravada observa os princípios da facilitação da defesa dos direitos do consumidor e do acesso à justiça, estando alinhada à jurisprudência consolidada da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O foro de eleição contratual previsto em contrato de adesão pode ser afastado quando, configurada a relação de consumo, a cláusula representar ônus excessivo ao consumidor.

A competência territorial, embora relativa, pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em casos de cláusula abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor.

A aplicação da teoria finalista mitigada permite o reconhecimento da condição de consumidor mesmo em relações empresariais, quando demonstrada a hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da parte contratante.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, I, 1.019, I, e 58; CDC, art. 6º, VIII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.280.825/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29.06.2012; STJ, AgRg no AREsp 845.374/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 03.12.2015; STJ, AgInt no CC 197244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 20.05.2024; STJ, AgInt no CC 200651/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 08.03.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8022716-93.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS e como apelada NATAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022716-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO MIRANDA, FERNANDO REY COTA FILHO
AGRAVADO: NATAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por  SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS contra a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, que reconheceu a própria competência para processar e julgar os embargos à execução manejados pelos agravados, afastando a cláusula de eleição de foro pactuada entre as partes, que assim dispôs:

“Trata-se de ação de embargos à execução de título extrajudicial em que litigam as partes acima epigrafadas.

O Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis e Comerciais desta Comarca declinou a competência, alegando conexão da presente ação com a ação de execução e com o processo de número 8004480-18.2023.8.05.0080.

Tendo em vista que em ambas as ações litigam as mesmas partes e as duas versam sobre o mesmo objeto – cédula de crédito bancário nº 00012289-000 -, evidente a possibilidade de decisões conflitantes. Constatada a prejudicialidade, reconheço a competência do presente Juízo para conhecer e julgar a matéria, na forma do artigo 58 do Código de Processo Civil.

Quanto à alegada prevalência da cláusula de eleição de foro, esta não merece guarida, tendo em vista que o foro de eleição cede lugar àquele prevento, por força da conexão, em face da prevalência do interesse público. Ademais, a relação vigente entre as partes se enquadra nas definições de relação de consumo, apreciada sob a ótica da teoria finalista mitigada, de forma que, nessa situação específica, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, podendo ser declarada nula de ofício pelo julgador.

Quanto ao pedido de gratuidade, intime-se o embargante para comprovação de hipossuficiencia. Prazo de 10 dias. Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.”

 

Em suas razões (id. 80992756), a parte Agravante sustenta estarem presentes os requisitos autorizadores à concessão da antecipação de tutela.

Alega a agravante, em síntese, que a decisão de origem desconsiderou cláusula expressa de eleição de foro constante da cédula de crédito bancário nº 00012289-000, que estabeleceu a comarca de São Paulo/SP como competente para dirimir eventuais controvérsias.

Sustenta, outrossim, que a relação jurídica em questão é de natureza empresarial, firmada entre partes plenamente capazes e em paridade de condições, não se configurando relação de consumo. Argumenta ainda que o afastamento da cláusula pactuada afronta os princípios da autonomia da vontade e da segurança jurídica.

Conclui, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada.  

Instruindo a inicial, vieram os documentos de Ids. 80992760/ 80993329.

Comprovante do pagamento do preparo recursal adunado nos Id. 80992760. 

No Id n. 81123835, foi deferido o efeito suspensivo, determinando a suspensão da tramitação dos Embargos à Execução nº 8002563-27.2024.8.05.0080, em curso perante a 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais de Feira de Santana, até o julgamento final deste recurso.                 

Devidamente intimado, NATAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA,, ora agravado, intimado do despacho/decisão ID. 81123835 através do DJE, não se manifestou conforme certidão ID.82810014.

Os autos foram remetidos à Segunda Instância, e, uma vez distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, coube-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Em cumprimento ao art. 931 do NCPC, restituo os autos à Secretaria da Terceira Câmara, com relatório, solicitando a sua inclusão na pauta de julgamento. 

                        

Salvador datado e assinado eletronicamente.

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora 


 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022716-93.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Advogado(s): FELIPE AUGUSTO MIRANDA, FERNANDO REY COTA FILHO
AGRAVADO: NATAN COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA
Advogado(s): LADY DAIANE DA SILVA FERNANDES BATISTA

 

VOTO

 

Verifico, de plano, a tempestividade do recurso, bem como o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do presente Agravo de Instrumento.

Consta dos autos que o agravante apresentou o comprovante de recolhimento do preparo recursal, conforme documento de Id nº 80992760.

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SAV NEXOOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA, que reconheceu sua competência para processar e julgar os embargos à execução opostos pelos ora agravados, afastando, por consequência, a cláusula de eleição de foro previamente estipulada pelas partes no contrato celebrado.

A controvérsia ora devolvida à instância revisora cinge-se à (in)validade da cláusula de eleição de foro constante do pacto firmado entre as partes, à luz das normas protetivas do microssistema consumerista.

Relevante destacar que, conforme o disposto no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, é cabível o manejo do presente recurso para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre competência.

Como é cediço, o Agravo de Instrumento não possui efeito suspensivo como regra, podendo este ser concedido em hipóteses excepcionais, desde que demonstrados, cumulativamente, os requisitos legais previstos no art. 1.019, inciso I, do CPC: a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

No mérito, não assiste razão ao agravante.

A jurisprudência pátria vem consolidando o entendimento de que as cláusulas de eleição de foro insertas em contratos de adesão, especialmente no contexto de relações de consumo, devem ser analisadas com reserva, notadamente quando impuserem ônus excessivo à parte hipossuficiente, a saber, o consumidor.

Com efeito, dispõe o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO POR ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECEBIMENTO DE DEPÓSITOS INDEVIDOS FEITOS PELO PRÓPRIO BANCO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO . ABUSIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria finalista mitigada para interpretação do conceito de consumidor, entendendo-o como aquele destinatário fático e econômico de bens ou serviços, mas admitindo temperamentos para reconhecer sua aplicabilidade a situações em que, malgrado o produto ou serviço seja adquirido no fluxo da atividade empresarial, reste comprovada a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica do contratante perante o fornecedor . 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor quando a controvérsia decorre diretamente do contrato bancário entabulado pelas partes, por força do qual a requerida ocupa a posição de destinatária final do serviço prestado pelo banco. 3. Descabe postular a mitigação da teoria finalista para fins de suprimir a proteção legal àquele que se enquadra na figura do consumidor, por ser o destinatário final do produto ou serviço . 4. Reconhecida a abusividade da cláusula de eleição de foro, por acarretar prejuízos à defesa da parte, aplica-se a competência absoluta do foro do domicílio do consumidor. 5. Agravo interno a que se nega provimento .

(STJ - AgInt no CC: 197244 SP 2023/0167320-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/05/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/05/2024)


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO EM CONTRATO DE ADESÃO. AFASTAMENTO . IMPOSSIBILIDADE. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA QUE NÃO DECORREU DE HIPOSSUFICIÊNCIA OU DE DIFICULDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM ALTERAR O DECIDIDO. 1 . A cláusula de eleição de foro prevista em contrato de adesão pode ser afastada quando comprovada a hipossuficiência da parte e a dificuldade de acesso à Justiça. Precedentes. 2. Na espécie, o declínio de competência pelo juízo suscitado não decorreu da constatação de hipossuficiência ou de dificuldade de acesso à Justiça, motivo pelo qual a cláusula de eleição deve prevalecer .Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no CC: 200651 GO 2023/0378000-8, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 05/03/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)


Ainda, é firme a orientação da Corte Cidadã no sentido de que, mesmo tratando-se de competência relativa, esta pode ser reconhecida de ofício quando configurada cláusula abusiva, especialmente quando incidentes as normas protetivas do CDC.

No caso concreto, verifica-se que o contrato objeto da execução judicial apresenta características típicas de contrato de adesão, e que o embargante/executado se enquadra na condição de consumidor final, atraindo, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Diante disso, revela-se legítima a prevalência do foro do domicílio do consumidor — neste caso, a comarca de Feira de Santana — como medida que prestigia os princípios da facilitação da defesa de seus direitos e do amplo acesso à justiça.

Assim, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão impugnada, que se alinha à jurisprudência dominante e à interpretação sistemática das normas de proteção ao consumidor.

Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento.

É como voto.

Salvador/BA, [data registrada no sistema].

 Desa. LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

 Relatora