PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. DECRETO QUE SUSPENDEU VANTAGENS E REDUZIU GRATIFICAÇÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. ILEGALIDADE RECONHECIDA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DEDUÇÃO NECESSÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO DE AÇÃO. INEFICÁCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO OS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS PELO MUNICÍPIO E DANOS MORAIS EM FAVOR DA AUTORA. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA NEGADO PROVIMENTO; I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Ordinária, para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 055/2017, que suspendeu o pagamento de vantagens e reduziu gratificações de servidores do magistério, condenando o Município a manter os pagamentos e a restituir valores suprimidos. Recurso da autora pugnando pelo reconhecimento de danos morais. Recurso do Município alegando pagamento administrativo, renúncia ao direito de ação e questionando a concessão da gratuidade de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Possibilidade de configuração de danos morais decorrentes da suspensão ilegal, por decreto municipal, de vantagens e gratificações que compunham a remuneração de servidora pública. Efeitos do pagamento administrativo posterior ao ajuizamento da ação e validade de suposta renúncia ao direito de ação. Manutenção ou revogação da gratuidade de justiça concedida à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR Decreto municipal não pode suspender ou reduzir vantagens e gratificações estabelecidas em lei, sob pena de violação à hierarquia normativa e ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. O mero descumprimento de dever legal pela Administração Pública, consistente na redução indevida de vencimentos de servidor, embora constitua ato ilícito, não gera dano moral presumido (in re ipsa). A condenação à reparação por dano extrapatrimonial exige a comprovação de circunstâncias excepcionais que demonstrem efetiva lesão a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto. O pagamento administrativo de valores suprimidos, quando comprovado documentalmente, deve ser considerado para evitar enriquecimento sem causa, excluindo-se da condenação os valores já quitados. A renúncia ao direito de ação, em especial quando posterior ao ajuizamento da demanda e envolvendo verbas de natureza alimentar, deve ser interpretada restritivamente, não produzindo efeitos quando não há comprovação do recebimento integral dos valores devidos. A gratuidade de justiça concedida à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, não sendo afastada pela mera demonstração de renda mensal, sem análise das despesas e encargos do beneficiário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do Município conhecido e parcialmente provido. Recurso da Autora conhecido e negado provimento. Tese(s) de julgamento: 1. A redução ilegal de vencimentos de servidor público, por si só, não configura dano moral indenizável, exigindo-se a demonstração de efetiva violação a direitos da personalidade. 2. Os valores comprovadamente pagos na via administrativa devem ser abatidos da condenação judicial, sob pena de enriquecimento ilícito. V. CITAÇÕES Dispositivos relevantes citados: Arts. 37, XV e 169, §§ 3º e 4º da CF; Arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 98 e 99 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80005756320178050258. STJ, AgInt no REsp 1.836.136/PR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000590-32.2017.8.05.0258, em que figuram como Apelantes/Apelados MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS e MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO MUNICÍPIO e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA. nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador de Justiça R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s):GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial ao apelo do Município de Teofilândia e negou-se provimento ao apelo de Marivalda Oliveira Santos, à unanimidade.
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS e pelo MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Teofilândia que, nos autos da Ação Ordinária nº 8000590-32.2017.8.05.0258, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “...Pelo exposto e por tudo mais que constam nos autos, extingue-se parcialmente o processo sem resolução de mérito: a) para, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, declarar a ausência de regularidade (inépcia) em relação aos pedidos de: i) declaração de nulidade dos “atos anteriores que importaram no decréscimo salarial da autora, a ser apurado em sede de liquidação de sentença”; ii) concessão de “os incrementos devidos e não pagos no curso em face das referidas leis [Leis Complementares Municipais n.º 023/2012 e 024/2012]”. Quanto ao restante, resolve-se o mérito conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: b) DECLARAR a nulidade do Decreto n.º 055/2017, editado pelo Município de Teofilândia/Ba, publicado no Diário Oficial do Município em 30 de outubro de 2017; c) CONDENAR o Município réu a manter os pagamentos de vantagens e/ou gratificações percebidos pela parte autora antes da edição da referida norma (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). Assim, mantém-se a tutela provisória; d) CONDENAR o Município a proceder ao pagamento à parte autora das verbas remuneratórias que deixaram de ser pagas em razão de edição do Decreto n.º 055/2017 (vantagem por regência de classe ou avanço de classe; gratificação por função de diretor ou vice-diretor de unidade de ensino, coordenador pedagógico e AC – Atividade Complementar). O valor será apurado em liquidação de sentença, cabendo à parte autora juntar os contracheques dos meses em que há o valor a menor, bem como o contracheque anterior para servir como referência. Caso se alegue que o contracheque possui valor divergente do que efetivamente pago, deve ser juntado os extratos bancários respectivos; Todos os valores devem ser atualizados com juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça, ao que as verbas de sucumbência ficam com exigibilidade suspensa. Havendo sucumbência recíproca, custas pela metade para cada parte, sendo a autora com gratuidade e a parte ré isenta (art. 10, IV, da Lei Estadual n. 12.373/2011). Ainda, condena-se a parte autora em honorários advocatícios de 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o que vier a ser apurado como devido em liquidação (com suspensão de exigibilidade) e condena-se a parte ré em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação havida conforme item "d" acima, que dependerá da apuração posterior, acrescidos, por equidade, de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais) em relação à condenação do item “c”...” O magistrado indeferiu o pedido de danos morais por entender que "o descumprimento contratual ou legal apenas acarreta condenação em reparação caso haja comprovação específica havida nos autos, não sendo 'in re ipsa'", e que a parte autora não teria comprovado qualquer situação da qual decorreria danos morais. Em seu recurso de apelação (Id. 67561808), a autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de danos morais. Sustenta que a diminuição considerável no valor de seus vencimentos comprometeu sua renda de forma significativa, causando-lhe grande abalo psicológico, ansiedade e preocupação por não mais conseguir honrar seus compromissos financeiros. Afirma que a redução salarial abrupta, sem motivação idônea e ilegal, configura lesão ao seu patrimônio imaterial. Requer a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por sua vez, o Município de Teofilândia, em seu recurso (Id. 67561813), alega que não existe débito entre ele e a autora, uma vez que esta assinou Requerimento Administrativo de Vantagens datado de 26/06/2020, no qual declarou renúncia ao "direito de qualquer ação movida". Sustenta que houve o pagamento das verbas referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, realizado em julho de 2020, conforme demonstra a ficha financeira juntada aos autos. Questiona também a concessão da gratuidade de justiça à autora, argumentando que ela possui plena capacidade para arcar com as custas processuais, pois aufere mensalmente salário base de R$ 4.753,11, além de vantagem de R$ 1.122,92 e gratificação de R$ 153,29, conforme pesquisa no site do TCM/BA. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da autora, com a revogação do benefício da gratuidade de justiça e majoração dos honorários advocatícios de sucumbência para 20%. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id. 67561919 e Id. 67561923). Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. Salvador/BA, data registrada no sistema. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
RELATÓRIO
Relator
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Cinge-se a controvérsia recursal aos seguintes pontos: a) cabimento de indenização por danos morais à autora em razão da supressão de vantagens remuneratórias por decreto municipal; b) existência de pagamento administrativo e renúncia ao direito de ação; c) manutenção ou revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. Analiso, inicialmente, o recurso do Município. 1. DO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA 1.1 Do pagamento administrativo e da renúncia ao direito de ação O Município apelante sustenta que não há débito a ser pago à autora, pois já teria quitado administrativamente os valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, em julho de 2020, conforme ficha financeira juntada aos autos (Id. 67561817, p. 11). De fato, constata-se do documento anexado que houve o pagamento, em julho de 2020, de valores sob a rubrica "V. Indenizatória SETEMBRO/17 - Decreto nº 055/2017" e "V. Indenizatória OUTUBRO/2017 - Decreto nº 055/2017", ambos no valor de R$ 1.049,88 cada, totalizando R$ 2.099,76. Portanto, em relação a esses meses específicos, assiste razão ao Município, devendo esses valores serem excluídos da condenação imposta na sentença, sob pena de caracterização de bis in idem. Quanto à alegada renúncia ao direito de ação, que teria sido formalizada em requerimento administrativo datado de 26/06/2020, entendo que tal disposição não pode ser reconhecida como válida no caso concreto, pelos seguintes fundamentos: a) A presente ação foi ajuizada em 2017, portanto, antes da assinatura do alegado termo de renúncia (2020); b) Tratando-se de verba de natureza alimentar, sua disponibilidade é relativa, não podendo ser objeto de renúncia ampla e irrestrita; c) O direito de acesso à justiça é garantia constitucional fundamental (art. 5º, XXXV, CF), cuja renúncia deve ser interpretada restritivamente; d) Não há prova nos autos de que a autora tenha recebido todos os valores a que faria jus, além dos meses de setembro e outubro de 2017. Assim, reconheço apenas o pagamento administrativo referente aos meses de setembro e outubro de 2017, mas afasto a alegação de renúncia ao direito de ação. 1.2 Da gratuidade de justiça O Município apelante questiona a concessão da gratuidade judiciária à autora, argumentando que ela percebe remuneração mensal suficiente para arcar com as custas processuais (aproximadamente R$ 6.000,00). A gratuidade de justiça, prevista nos arts. 98 e 99 do CPC/2015, não exige estado de miserabilidade, mas apenas a insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade. No caso, embora o Município tenha apresentado documentos indicando que a autora percebe remuneração mensal em torno de R$ 6.000,00 (seis mil reais), tal informação, por si só, não é suficiente para afastar a gratuidade concedida. Isso porque não há nos autos elementos que permitam aferir as despesas da autora, seus encargos familiares, compromissos financeiros, situação patrimonial ou outras circunstâncias que possam influenciar em sua capacidade econômica. A propósito: [...] 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como faixa de renda mensal isoladamente considerada, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.836.136/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022). Portanto, mantenho a gratuidade de justiça concedida à autora. 2. DO RECURSO DA AUTORA A autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença para que o Município seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude da supressão ilegal de parte de sua remuneração. A matéria devolvida a este Tribunal consiste em definir se a redução indevida de vencimentos de servidor público, por si só, configura dano moral passível de indenização. Com efeito, restou incontroversa a ilegalidade do Decreto Municipal nº 055/2017, que suspendeu vantagens e reduziu gratificações em afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). A consequência direta de tal ilegalidade é a recomposição patrimonial da servidora, com a restituição de todos os valores indevidamente suprimidos, acrescidos dos consectários legais, o que já foi determinado pela sentença de primeiro grau. Contudo, no que tange ao dano moral, a jurisprudência, inclusive desta Egrégia Segunda Câmara Cível, tem se consolidado no sentido de que o mero descumprimento de obrigação legal por parte da Administração Pública, embora gere aborrecimentos, não acarreta, por si só, dano moral in re ipsa. Para a sua configuração, exige-se a demonstração de circunstâncias excepcionais que atinjam a esfera dos direitos da personalidade, como a honra, a imagem ou a dignidade, o que não se verifica no caso em tela. A supressão de parte dos vencimentos, ainda que ilegal e reprovável, situa-se, em regra, no campo do dissabor e do prejuízo material, cuja reparação se dá pela via da condenação ao pagamento do principal e dos encargos moratórios e remuneratórios. Não há nos autos qualquer prova de que a redução salarial tenha exposto a autora a situação vexatória, de humilhação pública, ou que tenha resultado em negativação de seu nome ou outras consequências graves que extrapolem o prejuízo financeiro. Nessa linha de entendimento, em caso análogo, envolvendo o mesmo Decreto Municipal, esta Câmara já se pronunciou: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. [...] VI – No tocante ao dano moral, malgrado a supressão indevida de vantagens remuneratórias causarem desconforto a servidora, é insuficiente, por si só, de ofender o direito da personalidade. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-BA - Apelação: 80005756320178050258, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 26/08/2024) Assim, ausente a comprovação de um abalo psicológico intenso ou de uma ofensa significativa à dignidade da servidora, a pretensão indenizatória deve ser rechaçada. A reparação pelo ato ilícito do Município se exaure com a condenação à devolução dos valores descontados, devidamente corrigidos. 3. DA REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS Com o parcial provimento do recurso do Município e o desprovimento do recurso da autora, impõe-se a readequação da sucumbência. Considerando que a autora sagrou-se vencedora quanto ao pedido principal de restabelecimento das vantagens e restituição dos valores, mas restou vencida quanto ao pleito de danos morais, e que o Município obteve êxito em decotar da condenação os valores já pagos administrativamente, configura-se a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, caput, do CPC. Dessa forma, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pela autora), na proporção de 70% (setenta por cento) para o Município e 30% (trinta por cento) para a autora, vedada a compensação dos honorários. A exigibilidade em relação à autora fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC). 4. DOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Por fim, quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, mantenho aqueles estabelecidos na sentença: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que foram devidos e até o início da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021 e, a partir de então (09/12/2021), atualizados pela SELIC. Ante o exposto, VOTO no sentido de: 1- DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE TEOFILÂNDIA apenas para excluir da condenação os valores referentes aos meses de setembro e outubro de 2017, já pagos administrativamente, mantendo a sentença em seus demais termos, inclusive quanto à concessão da gratuidade de justiça à autora; 2- NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS, para manter o indeferimento do pedido de indenização por danos morais, readequando os ônus sucumbenciais na forma acima delineada. É como voto. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000590-32.2017.8.05.0258
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEOFILANDIA e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
APELADO: MARIVALDA OLIVEIRA SANTOS e outros
Advogado(s): GILENO COUTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como GILENO COUTO DOS SANTOS, JONES COUTO DOS SANTOS, ANTONIO JORGE FALCAO RIOS, JOAO PAULO DA SILVA MAIA
VOTO