PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA - POLICIAL CIVIL – PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REFERENTES A PERCEPÇÃO DA GAPJ NAS REFERÊNCIA IV E V COM BASE EXCLUSIVAMENTE NA LEI 7.146/97 – AUTOAPLICAÇÃO DA LEI – INOCORRÊNCIA - PROVA DOS AUTOS QUE DEMONSTRA A PERCEPÇÃO PELA PARTE APELANTE DA REFERÊNCIA III DA GRATIFICAÇÃO - IMPLANTAÇÃO DAS REFERÊNCIAS IV E V REGULAMENTADA APENAS PELA LEI 12.601/12 – PODER DISCRICIONÁRIO DO ESTADO EM REGULAMENTAR A MATÉRIA – AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE OU AFLIÇÃO Á ISONOMIA NOS AUTOS – IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA - APELO IMPROVIDO. 1. Na presente lide a parte apelante requer o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAPJ, nas referências IV e V, contada a partir de 12 meses da percepção da referência III, com base exclusivamente na lei 7.146/1997, que sustenta ser autoaplicável. 2. Em seu apelo a própria autoria infirma que “...a questão central da presente lide é se a Lei Estadual que criou a GAP, 7.146/97, é autoaplicável ou não, devendo o judiciário decidir se a norma precisa ou não de regulamentação.”, o que não ocorreu porque o p´roprio texto legal, em seu art. 22, foi expressa no sentido de postergar a regulamentação das demais referências a ato posterior. 3. A regulamentação dos níveis IV e V da GAJ/GAPJ ocorreu apenas com a edição da Lei Estadual nº 12.601/2012, que disciplinou os processos revisionais para acesso aos aludidos níveis e as datas para pagamento das aludidas gratificações. 4. Os documentos trazidos aos autos pela própria autoria não demonstram o pagamento das GAPJ IV e V a outros policiais antes do prazo regulamentar, de forma a quebrar a necessária isonomia ou malferir o princípio da legalidade que permitisse ao Judiciário intervenção no mérito administrativo, devendo ser respeitada a independência dos Poderes. 5. Não se justifica, diante da prova dos autos, o pleito de pagamento de valores e diferenças oriundas das referências IV e V da referida gratificação, antes da regulamentação da mesma pela lei 12.601/2012, de iniciativa do Poder Executivo, com chancela do legislativo. 6. Apelo improvido, sem condenação ou majoração dos honorários advocatícios porque não impostos pela sentença sem que houvesse recurso adequado pelo Estado da Bahia ou mesmo contrarrazões ao recurso autoral. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0555457-83.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante JOSE ALVES DA SILVA e outros (4) e como apelada ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555457-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 36818389 e acrescento que se cuida de apelação apresentada por JOSÉ ALVES DA SILVA, VALDEMIRO BORGES DA CRUZ, VERONICA MARIA SENA SHERIBER, VERA CRISTINA DOS SANTOS LAGO e VALNEI NEVES NOGUEIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Salvador que julgou improcedentes os pelitos formulados pelos mesmos em face do ESTADO DA BAHIA, tendo sido proferida nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro e mais do que consta nos autos, hei por bem, acolhendo a prescrição quinquenal para o manejo do presente procedimento, JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a majoração de nível de gratificação é ato discricionário da Administração Pública, sendo vedado ao Poder Judiciário adentrar em seu mérito administrativo. Não condeno a parte vencida em honorários sucubenciais e custas processuais, em razão dela gozar dos auspícios da gratuidade judiciária. Aguarde-se o impulso do interessado. Caso não o promova, o processo deverá ser arquivado, com baixa.”. Os fatos foram bem relatados pelo Eminente a quo nos seguintes termos: “Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, ajuizado por JOSÉ ALVES DA SILVA e outros, em face do ESTADO DA BAHIA a fim de assegurar o pagamento da diferença retroativa da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), para a referência V, em seus proventos.”. Em suas razões sustentam os apelantes, em epítome, “...a questão central da presente lide é se a Lei Estadual que criou a GAP, 7.146/97, é autoaplicável ou não, devendo o judiciário decidir se a norma precisa ou não de regulamentação.”; que “O que se vê no Estado da Bahia é um Governo que para conter gastos, apesar da norma citada ser totalmente autoaplicável, resolver não cumprir a lei, desde 1997, e quando os servidores pleiteavam o direito o Estado respondia com a evasiva que não há direito pois o mesmo precisa de regulamentação.”; que precisa ser decido é se a lei 7.146/97 é ou não autoaplicável de forma a garantir o pagamento dos valores de forma retroativa; que “De acordo com o Art. 18 da Lei Instituidora, a Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) está escalonada em 05 (cinco) referências, fixada de acordo com o nível em que esteja classificado o cargo de provimento permanente ocupado pelo beneficiário.”; que mesmo ultrapassado 12 (doze) meses na referência III e estando presentes os demais requisitos, manteve-se os apelantes recebendo referência inferior; acrescenta que “Impende ressaltar, ainda, que o pedido da presente ação pauta-se na omissão da parte Ré de proceder ao pagamento da GAPJ nos níveis IV e V. Desta forma, não há que se falar em prescrição, haja vista que revela-se no caso uma relação de trato sucessivo, não sendo o direito pleiteado alcançado pelo prazo prescricional de 05 anos.”; apresenta jurisprudência e requer seja provido o recurso “...impondo à autoridade o pagamento dos retroativos da Gratificação por Atividade de Polícia Judiciária (GAPJ) nas referências IV e V, com todos os efeitos inerentes a tal decisão.”. Sem contrarrazões pelo Estado, em que pese devidamente intimado. É o que importa relatar. Peço dia de julgamento. Salvador/BA, 10 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555457-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK5 Em ainda mais apertada síntese a parte apelante requer o pagamento retroativo da Gratificação de Atividade Policial Judiciária – GAJ, nas referências IV e V, contada a partir de 12 meses da percepção da referência III, com base na lei 7.146/1997 que sustenta ser autoaplicável. Em seu apelo a própria autoria infirma que “...a questão central da presente lide é se a Lei Estadual que criou a GAP, 7.146/97, é autoaplicável ou não, devendo o judiciário decidir se a norma precisa ou não de regulamentação.”. A resposta é NÃO! Não obstante sustentar a recorrente a autoaplicabilidade da Lei Estadual nº 7.146/97, que instituiu a Gratificação de Atividade Policial e suas referências, no âmbito da Polícia Civil, extrai-se que a mencionada legislação não estabeleceu regulamentação acerca da percepção da gratificação em questão quanto aos níveis IV e V. Registre-se, em que pese a vigência da Lei Estadual nº 7.146/97, observa-se que a própria lei instituidora, em seu art. 22, foi expressa no sentido de postergar a regulamentação da GAPJ, condicionando o próprio texto legal a aplicabilidade das vantagens funcionais em momento posterior, não havendo que se falar, portanto, em autoaplicabilidade ou aplicabilidade imediata. Vejamos: “Art. 22 – O Poder Executivo expedirá regulamento, definindo a forma de apuração dos critérios para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei”. Há que se perceber que foi reconhecida pelo Pleno deste Tribunal, no julgamento do incidente de número 0309259-14.2012.805.0000 a constitucionalidade da lei 12.566/2012 de aplicação aos policiais militares, cuja legislação é similar a Lei Estadual n.º 12.601/12, que trata da GAPJ requerida nos autos. A Gratificação de Atividade Policial Judiciária - GAPJ foi criada pela Lei Estadual nº 7.146, de 27 de agosto de 1997, na qual estabeleceu a GAP (como então era chamada), nas suas referências I, II e III, buscando compensar os policiais civis pelo exercício de suas atividades e os ricos dela decorrentes, levando-se em conta, conforme reza o seu art. 6º, o local e a natureza do exercício funcional, o grau de risco inerente as atribuições do posto ou graduação, o conceito e o nível de desempenho do policial, como se diferisse a atividade policial civil de uns policiais em relação a outros, com fito exclusivo de justificar a não contemplação dos inativos. De fato a lei 7.146/1997 previa a GAJ nas referências de I a V, mas a implantação de todas elas dependeria de regulamentação pelo Estado, conforme determinação de seu artigo 22: “Art. 22 - O Poder Executivo expedirá regulamento disciplinando o procedimento para concessão e pagamento da Gratificação instituída por esta Lei. ”. As referências I, II e III foram regulamentadas pelo Decreto 6.861/97 que em seu artigo 9º estabeleceu: "Art. 9º- O preenchimento dos requisitos para concessão da Gratificação de Atividade Policial, prevista nos incisos I a III do art.1º deste Decreto, será apurado com base em informações do superior imediato do servidor e nos assentamentos constantes do seu cadastro funcional e financeiro.” Os parágrafos do referido artigo passam a descrever os requisitos necessários para a percepção e evolução nas referências de I a III. Apenas com a edição da lei 12.601/2012 se regulamentou e estabeleceu critérios e datas para implantação da referência IV e V, razão pela qual deve ser mantida a sentença que negou o pleito autoral tendo em vista o mesmo ter sido apresentado unicamente com força na lei 7.146/97. Não pode, nestes termos, o Poder Judiciário se imiscuir no mérito administrativo da regulamentação das referências IV e V apenas no ano de 2012 não tendo sido demonstrado nos autos injustiças tais como a oferta de tais referências para uns policiais em detrimento de outros. Desta forma não vinga o pedido de contagem e implementação de cada referência apenas pela completude do tempo de 12 (doze) meses na referência anterior, satisfazendo um dos requisitos legais, suprimindo-se os demais estabelecidos diante do poder discricionário da Administração Pública. Esta Relatoria tem entendido pela possibilidade de intromissão do Poder Judiciário nos demais Poderes caso ocorra injustiça, tais como a quebra de necessária isonomia entre os Servidores Públicos, o que não se comprovou no caso em tela. Trago doutrina sobre o tema: “A faculdade discricionária distingue-se da vinculada pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei, em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede esta faculdade. (…) A atividade discricionária encontra plena justificativa na impossibilidade de o legislador catalogar na Lei todos os atos que a prática administrativa exige. O ideal seria que a Lei regulasse minuciosamente a ação administrativa, modelando cada um dos atos a serem praticados pelo administrador;mas como isto não é possível, dadas a multiplicidade e diversidade dos fatos que pedem pronta solução ao Poder Público o legislador somente regula a prática de alguns atos administrativos que reputa de maior relevância, deixando ao cometimento dos demais ao prudente critério do Administrador.” (Hely Lopes Meireles, in “Direito Administrativo Brasileiro”, 34º edição, ano 2088 – fls. 121/122) A hipótese portanto é, de fato, de improcedência do pleito formulado, sendo assente a matéria na jurisprudência desta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL CIVIL. PRETENSÃO AO PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 7.146/97 DAS GRATIFICAÇÕES REFERENTES À GAPJ, REFERÊNCIAS IV E V. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. A LEI ESTADUAL Nº 7.146/97, APESAR DE TER PREVISTO OS NÍVEIS IV E V DA GAPJ, NÃO FIXOU CRITÉRIOS PARA SUA CONCESSÃO, LIMITANDO-SE A REGULAMENTAR OS NÍVEIS I, II E III. ALÉM DISSO, EXPRESSAMENTE ESTABELECEU QUE A REGULAMENTAÇÃO DA GAPJ DEPENDERIA DE REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR PELO PODER EXECUTIVO, NA QUAL SERIAM ESTABELECIDOS OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO E PAGAMENTO. A REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA SOMENTE SOBREVEIO COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012, QUE DISCIPLINOU OS PROCESSOS REVISIONAIS PARA ACESSO AOS REFERIDOS NÍVEIS E AS DATAS PARA PAGAMENTO DAS ALUDIDAS GRATIFICAÇÕES. ASSIM, CONSIDERANDO QUE A PRÓPRIA LEI INSTITUIDORA DA GAPJ ESTABELECEU A NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA CONCESSÃO DA GRATIFICAÇÃO, BEM COMO QUE, POSTERIORMENTE, A LEI ESTADUAL Nº 12.601/2012 ESPECIFICOU AS DATAS PARA DISCIPLINAR OS PROCESSOS REVISIONAIS PARA ACESSO AOS NÍVEIS IV E V DA GAPJ, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUTO APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 7.146/97, SENDO, PORTANTO, INVIÁVEL O ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA, APELAÇÃO NÃO PROVIDA.” (TJ-BA - APL: 05130933320158050001, Relator: JOSE CICERO LANDIN NETO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2020) “GAPJ – REFERÊNCIAS IV E V. PAGAMENTO RETROATIVO À VIGÊNCIA DA LEI 7.146/97. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO PRETENDIDO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 12.601/2012. DIVERSOS PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0559485-31.2015.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 13/02/2019) “GAPJ – GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL CIVIL. REFERÊNCIAS IV E V. LEI Nº 7.146/97 SOMENTE REGULAMENTOU A GAPJ I, II E III. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PARA A GAPJ IV E V. DECRETO Nº 6.861/1997. LEI Nº 12.601/2012 QUE REGULAMENTOU O PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO FIXANDO O MARCO INICIAL PARA AS REFERÊNCIAS IV E V. GRATIFICAÇÃO DA GAPJ IV E V DEVIDA SOMENTE A PARTIR DE 01/04/2015. FALTA DE PROVA DO NÃO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.” (Classe: Apelação, Número do Processo: 0506464-43.2015.8.05.0001, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2019) De tudo quanto acima exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo mantendo a sentença em todos os seus termos. Sem condenação ou majoração dos honorários advocatícios porque não impostos pela sentença sem que houvesse recurso adequado pelo Estado da Bahia ou mesmo contrarrazões ao recurso autoral. Salvador/BA, 10 de novembro de 2022. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0555457-83.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: JOSE ALVES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): ANA PATRICIA DANTAS LEAO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO