PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. EXCLUSÃO DE FORMAÇÕES ACADÊMICAS. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Popular ajuizada com o objetivo de anular disposição constante do Edital nº 01/2024, da Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador/BA. O edital teria excluído, como formação acadêmica apta ao cargo de Sanitarista, os cursos de graduação em Saúde Coletiva e Saúde Pública. O Apelante sustenta violação à moralidade administrativa e afronta à legislação federal, especialmente à Lei nº 14.725/2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Ação Popular é via processual adequada para impugnar cláusula de edital de concurso público, na ausência de lesão efetiva ou potencial aos bens jurídicos tutelados; e (ii) estabelecer se a exclusão dos cursos de Saúde Coletiva e Saúde Pública do rol de formações aptas ao cargo de Sanitarista configura ato lesivo à moralidade administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Popular exige a demonstração mínima de lesividade, efetiva ou potencial, ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, conforme o art. 5º, LXXIII, da CF/1988, e o art. 1º da Lei nº 4.717/1965, não bastando a mera discordância com ato administrativo. 4. A impugnação de critérios técnico-administrativos de edital de concurso público insere-se no mérito do ato administrativo e escapa ao controle judicial, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou manifesta afronta a princípios constitucionais, o que não se verifica na situação. 5. A exclusão de determinadas formações acadêmicas, ainda que controversa sob o ponto de vista técnico ou político, não constitui, por si só, lesividade à moralidade administrativa apta a legitimar o uso da Ação Popular, tampouco revela interesse processual da parte autora. 6. A Lei nº 14.725/2023, que regula o exercício da profissão de Sanitarista, não impõe à Administração a obrigatoriedade de incluir todos os cursos correlatos em concursos públicos, sendo legítima a escolha dos perfis profissionais mais adequados, conforme juízo discricionário do gestor. 7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, reconheceu a possibilidade de tutela da moralidade administrativa por Ação Popular, independentemente de dano material ao erário, mas condicionou tal atuação à comprovação de lesividade relevante e concreta, o que não foi demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ação Popular não é meio processual adequado para impugnar cláusula de edital de concurso público fundada em juízo técnico-administrativo, salvo quando demonstrada lesividade efetiva ou potencial aos bens jurídicos tutelados. 2. A exclusão de determinadas formações acadêmicas em concurso público, quando baseada em critérios técnico-administrativos e ausente flagrante ilegalidade, não configura, por si só, afronta à moralidade administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIII; CPC, arts. 330, III, e 485, I; Lei nº 4.717/1965, art. 1º; Lei nº 14.725/2023. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635.886, Tema 836 da Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 05.03.2020. Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8096856-32.2024.8.05.0001, em que é Apelante JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA e Apelado o MUNICÍPIO DE SALVADOR. Acordam os MM. Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO e o fazem nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por JORGE JOSÉ SANTOS PEREIRA SOLLA contra a sentença de Id. 85796381, da lavra do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Popular ajuizada em face do MUNICÍPIO DE SALVADOR, extinguiu sem resolução do mérito a demanda, ao fundamento de que não há interesse de agir da parte autora, por ausência de ato lesivo ao patrimônio público. Sem honorários advocatícios de sucumbência. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do diploma legal. Salvador, 06 de novembro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
RELATÓRIO
Em suas razões recursais, Id. 85796382, o Apelante alega que a sentença incorreu em error in judicando, ao afastar o cabimento da Ação Popular em caso de violação à moralidade administrativa, ainda que ausente prejuízo material. Sustenta que a exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública do concurso para o cargo de Sanitarista, promovido pela Secretaria Municipal de Gestão de Salvador/BA por meio do Edital nº 01/2024, constitui afronta direta à Lei Federal nº 14.725/2023, bem como aos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, isonomia e amplo acesso ao cargo público, previstos no artigo 37 da Constituição Federal. Requer a reforma integral da sentença, para que seja reconhecida a legitimidade da via processual eleita, determinado o regular prosseguimento da ação, com apreciação do mérito da demanda.
Em sede de contrarrazões, Id. 85796387, o Apelado aduz que a Ação Popular não se presta à impugnação de critérios estabelecidos em edital de concurso público, por se tratar de matéria de discricionariedade administrativa, que não implica, por si só, lesividade ao patrimônio público ou à moralidade administrativa. Sustenta, ainda, a inexistência de interesse de agir e a impropriedade da via eleita, pugnando pela manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 330, III, e 485, I, ambos do CPC.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A Apelação interposta preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso. Conclui-se, portanto, que o Apelante carece de interesse processual, pois elegeu via inadequada para a satisfação da sua pretensão. A Ação Popular, por sua natureza eminentemente desconstitutiva, não é meio hábil para pleitear provimentos mandamentais ou imposições de obrigação de fazer à Administração Pública, tampouco serve à substituição da atividade discricionária do gestor. A sentença, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, os quais reconhecem que a impugnação judicial de cláusulas editalícias somente pode ocorrer nos limites da legalidade, e que a via popular não comporta esse tipo de controle abstrato e preventivo. Confira-se: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ART. 5º, LXXIII, CF. ATO LESIVO. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação popular tem cabimento para o fim específico da anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não sendo servil à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Desta forma, inviável o conhecimento do pedido formulado na inicial, pois visa à determinação de modificação de edital de concurso público. 2. Remessa necessária a que se nega provimento. Mantida a sentença de primeiro grau que reconheceu a inadequação da ação popular. (TRF4, AC 5062475-60.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 03/02/2022) (Grifei) Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096856-32.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JORGE JOSE SANTOS PEREIRA SOLLA
Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
VOTO
No mérito, a insurgência recursal não merece acolhimento.
O Apelo volta-se contra sentença que, com fundamento no art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Popular proposta com o objetivo de anular disposição constante do Edital nº 01/2024, expedido pela Secretaria Municipal de Gestão do Município de Salvador/BA, a qual estabeleceu os critérios de qualificação para provimento do cargo de Sanitarista, excluindo os profissionais graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública.
A controvérsia posta reside, essencialmente, na adequação da Ação Popular como instrumento hábil à impugnação das cláusulas do edital de concurso público, notadamente diante da ausência de lesão material ao erário e da invocação genérica de suposta violação à moralidade administrativa.
Nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal, a Ação Popular é cabível para anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, sendo exigida, como condição de procedibilidade, a demonstração, ainda que em juízo preliminar, da existência de dano efetivo ou potencial a esses bens jurídicos tutelados.
Dispõe o art. 1º da Lei nº 4.717/1965:
"Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.”
Da leitura dos autos, verifica-se que a pretensão veiculada pelo Apelante se dirige à inclusão de profissionais de determinadas formações acadêmicas (Saúde Coletiva e Saúde Pública) no rol de habilitados ao cargo de Sanitarista, o que configura inequívoca tentativa de revisão judicial de critérios técnico-administrativos estabelecidos em edital de concurso público.
Cumpre destacar que a fixação de requisitos específicos para investidura em cargos públicos insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual deve ser exercido conforme os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência, mas sem que isso importe em controle judicial sobre o mérito administrativo.
A jurisprudência pátria é firme ao reconhecer que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se no juízo técnico-administrativo acerca da conveniência e oportunidade dos critérios utilizados pela Administração para seleção de pessoal, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade ou violação direta aos princípios constitucionais — o que não se evidencia na situação.
A exclusão dos graduados em Saúde Coletiva e Saúde Pública, embora passível de críticas no plano político ou técnico, não constitui, por si só, afronta à moralidade administrativa ou lesão ao patrimônio público, de modo a legitimar a intervenção jurisdicional por meio de Ação Popular. Tal constatação afasta, com clareza, o requisito do interesse de agir, uma vez que a pretensão está dissociada dos bens jurídicos protegidos pela via eleita.
Conforme já consignado na sentença, a matéria debatida diz respeito à definição de critérios objetivos de qualificação profissional, de competência da Administração Pública, cujo juízo de conveniência e oportunidade encontra-se resguardado pelo princípio da separação dos poderes, não cabendo ao Judiciário substituir a escolha administrativa por outra que entenda mais adequada. Trata-se de limitação imposta pelo próprio sistema constitucional.
Ressalto, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 836 da Repercussão Geral, assentou que a Ação Popular pode ser utilizada para tutelar a moralidade administrativa independentemente de demonstração de prejuízo material ao erário. Contudo, tal entendimento não dispensa a comprovação de que o ato impugnado configura lesividade efetiva ou potencial aos valores constitucionais protegidos, o que não se extrai da narrativa apresentada nos autos.
A simples divergência do Apelante em relação aos critérios estabelecidos no edital, ainda que amparada por legislação específica — como a Lei Federal nº 14.725/2023, que disciplina o exercício da profissão de Sanitarista —, não transforma o ato administrativo em lesivo à moralidade administrativa, pois a norma em questão não impõe obrigatoriedade de inclusão de todas as formações possíveis no concurso, cabendo à Administração definir, dentro dos parâmetros legais, os perfis profissionais mais adequados ao interesse público local.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, para manter incólume a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, III, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários recursais, ante a isenção conferida ao Apelante, nos termos do art. 5º, inciso LXXIII, da Constituição Federal.