TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS CRIMINAL 8068467-06.2025.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: JAGUARARI PROCESSO DE 1.º GRAU: 8000963-51.2025.8.05.0139 PACIENTE: MAYCON VINICIUS FIGUEIREDO VIEIRA, MARCIANA ARAUJO CORDEIRO IMPETRANTE: DEYSE RAMAIANE SANTOS DE SOUZA IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DE JAGUARARI BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO AFASTADA. CONDIÇÕES PESSOAIS DOS PACIENTES INSUFICIENTES PARA A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por Deyse Ramaiane Santos de Souza em favor de Marciana Araújo Cordeiro e Maycon Vinícius Figueiredo Vieira, contra ato do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguarari, que decretou a prisão preventiva dos pacientes pela suposta prática dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se há ausência de indícios de autoria que justifique a revogação da prisão preventiva; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da custódia cautelar; (iii) verificar se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa; (iv) analisar se as condições pessoais dos pacientes, como maternidade e problemas de saúde, são suficientes para substituição da prisão por medida cautelar diversa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise de ausência de autoria, especialmente com base na confissão de corréu, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, como a apreensão de mais de 1,5 kg de cocaína, a prática de tráfico interestadual e o risco de reiteração criminosa, evidenciando periculum libertatis e a necessidade de garantia da ordem pública. 5. A quantidade e natureza da droga, associadas à forma de atuação dos agentes, demonstram modus operandi voltado ao comércio ilícito interestadual, justificando a medida extrema e revelando a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão. 6. Não se configura excesso de prazo, pois o processo vem tramitando regularmente, com a denúncia oferecida e recebida tempestivamente e a audiência de instrução já designada, inexistindo desídia atribuível ao juízo processante. 7. As condições pessoais dos pacientes, como maternidade e doença psiquiátrica, embora relevantes, não possuem força jurídica suficiente para afastar a prisão preventiva, quando subsistem fundamentos cautelares válidos e não demonstrada a incompatibilidade com o ambiente prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de autoria não pode ser apreciada em habeas corpus quando demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A presença de elementos concretos, como tráfico interestadual e apreensão de significativa quantidade de droga, justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 3. A inadequação das medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida diante da gravidade concreta da conduta e risco de reiteração delitiva. 4. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade, não se configurando quando o trâmite segue regularmente. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.024.598/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 22/10/2025, DJe 27/10/2025. STJ, AgRg no HC n. 1.009.167/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, 5ª Turma, j. 20/8/2025, DJe 26/8/2025. STJ, AgRg no HC n. 853.989/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 4/3/2024, DJe 7/3/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus n.º 8068467-06.2025.8.05.0000, da comarca de Jaguarari, tendo como impetrante a advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza e pacientes Marciana Araújo Cordeiro e Maycon Vinícius Figueiredo Vieira. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, conhecer parcialmente e, na parte conhecida, denegar a Ordem pleiteada, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8068467-06.2025.8.05.0000)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza, em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro e Maycon Vinícius Figueiredo Vieira, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito, Maria Luiza Nogueira Cavalcanti Muritiba, da Vara Criminal da comarca de Jaguarari. Narra a Impetrante que os pacientes foram presos em flagrante no dia 31 de julho de 2025, por terem supostamente praticado os delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) — tráfico e associação para o tráfico. Relata que inexistem os requisitos autorizadores da prisão preventiva dos Pacientes, acrescentando que a prisão cautelar é medida excepcional. O writ foi distribuído por sorteio no dia 10/11/2025, conforme certidão de id. 93971292. Decisão de indeferimento do pedido liminar no id. 93990167, com requisição de informes à Autoridade coatora. Informes judiciais no id. 94425027. A Procuradoria de Justiça, à luz dos argumentos apresentados, opinou pelo conhecimento e denegação da ordem, id. 94902200. É o relatório. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. RELATORA
Relata que os pacientes estavam em um veículo, acompanhados de um terceiro, Carlos Eduardo Santana Teixeira, quando foram abordados pela polícia. Durante a busca veicular, foram encontradas substâncias análogas à cocaína, totalizando aproximadamente 1,56 kg, sendo a maior parte localizada na bolsa da paciente Marciana.
Alega que a droga pertencia exclusivamente ao corréu Carlos Eduardo, que, em seu interrogatório, assumiu total responsabilidade pela substância entorpecente, isentando os pacientes de qualquer envolvimento ou conhecimento do conteúdo ilícito, afirmando que, no momento da abordagem, transferiu a droga de sua mochila para a bolsa de Marciana, com a intenção de se eximir da culpa.
Aduz que a denúncia foi oferecida tardiamente, somente em 18 de setembro de 2025, caracterizando excesso de prazo para a formalização da acusação.
Assevera que Marciana é mãe de uma filha menor, portadora de problemas psíquicos e responsável também por uma neta de 05 (cinco) anos e pelo pai doente, em tratamento contra câncer, o que reforça sua necessidade de estar em liberdade.
Defende que o paciente Maycon é primário, possui residência fixa e sofre de depressão, sendo desproporcional a manutenção de sua custódia cautelar, especialmente diante da ausência de indícios mínimos de autoria.
Expõe que o processo permanece inerte, sem que tenha sido designada audiência de instrução e julgamento, mesmo estando os autos prontos para tal fase, o que reforça o constrangimento ilegal pela demora injustificada e o excesso de prazo na formação da culpa.
Por fim, liminarmente e no mérito, requer a concessão de liberdade provisória aos pacientes, com expedição de alvarás de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP.
INEZ MARIA B. S. MIRANDA
13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8068467-06.2025.8.05.0000)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA VOTO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Deyse Ramaiane Santos de Souza, em favor dos pacientes Marciana Araújo Cordeiro e Maycon Vinícius Figueiredo Vieira, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Jaguarari. Narra a Impetrante que os Pacientes foram presos em flagrante, no dia 31 de julho de 2025, por terem supostamente praticados os delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. “2. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. (...) (AgRg no HC n. 1.024.598/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Noutro eito, a despeito dos argumentos encartados pela defesa, quanto aos requisitos autorizadores da custódia preventiva, verifica-se que foram lançados os fundamentos necessários para justificar a aplicação da medida e que a Autoridade impetrada, em conformidade com os preceitos constantes nos artigos 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, além de evidenciar o periculum libertatis, demonstrou o nexo entre a prisão preventiva e a necessidade de garantia da ordem pública e o risco de reiteração delitiva, ante a gravidade concreta do delito e a quantidade de drogas apreendidas. Destaco trecho da decisão, para melhor análise: “Reza o art. 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. A materialidade delitiva está cabalmente demonstrada pela apreensão de 1.582,84g de substância análoga à cocaína, conforme laudo de constatação preliminar, sendo a quantidade expressiva incompatível com o consumo pessoal e evidenciando inequivocamente a destinação mercantil. Os indícios de autoria são robustos, considerando que os indiciados foram encontrados na posse da substância entorpecente, havendo confissão de Carlos Eduardo Santana Teixeira quanto à propriedade da droga e sua destinação ao tráfico, inclusive com detalhamento da viagem a Petrolina-PE para aquisição da substância, o que configura o tráfico interestadual previsto no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas. A prisão preventiva se justifica para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos delitos praticados e a quantidade expressiva de entorpecente apreendida, que evidencia a potencial lesividade social da conduta e o risco de reiteração criminosa. A prática do tráfico interestadual de drogas, com o deslocamento de Petrolina-PE à Bahia para comercialização de substância entorpecente, demonstra o modus operandi sofisticado e a dedicação à atividade criminosa, justificando a custódia cautelar para cessar a continuidade delitiva. As circunstâncias dos fatos, a quantidade de droga apreendida e os elementos informativos constantes dos autos indicam que as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal”. (PJe 1º grau, processo nº 8000963-51.2025.8.05.0139, id. 512622356). Com efeito, os argumentos lançados pela Impetrada indicam ser a medida necessária, justificadora de sua imposição, para garantia da ordem pública, levando-se em consideração a quantidade de drogas apreendidas (mais 1,5 kg de cocaína), assim como a prática de tráfico interestadual. Não há dúvidas que, considerando a dinâmica de como os fatos aconteceram, sua gravidade, outra conclusão não há de que a manutenção da medida extrema se consigna justificada e os fundamentos apresentados pela Magistrada de primeiro grau revelam a necessidade de preservação da ordem pública. Anote-se que o posicionamento adotado pela Juíza a quo consigna-se em sintonia com a jurisprudência assente do STJ. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a apreensão de significativa quantidade de drogas e o contexto de tráfico interestadual, evidenciando a necessidade de resguardar a ordem pública. 4. A jurisprudência desta Corte admite que a natureza e quantidade das drogas apreendidas podem justificar a custódia cautelar, desde que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos. 5. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão foi considerada insuficiente para resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC n. 1.009.167/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - negritei). Diante disto, demonstrado no caso concreto a pertinência da medida extrema, a inaplicabilidade de medidas cautelares distintas da prisão em favor dos Pacientes constitui simples consectário lógico da evidente necessidade dos seus recolhimentos ao cárcere. Sobreleva, ainda, que as alegadas condições pessoais favoráveis dos Pacientes, não possuem o condão de revogar a medida cautelar aplicada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia antecipada. No que concerne ao alegado excesso de prazo, cotejando as informações trazidas pela peça inicial, com as oferecidas pela Autoridade coatora, como as extraídas do processo de origem, tem-se que não procede a insurgência da Impetrante, porquanto configurada a regularidade do trâmite processual. Constata-se que a denúncia foi oferecida em 18/09/2025, recebida e determinada a citação dos réus em 19/09/2025. As defesas foram apresentadas e designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/11/2025 (processo n º 8000963-51.2025.8.05.0139, PJe 1º grau). Portanto, não há que falar em irrazoabilidade do prazo para início ou até mesmo o término da instrução criminal, vez que o Juízo impetrado vem conferindo o devido impulso processual. O processo de origem vem seguindo o seu trâmite de forma regular, não sendo constatado desídia por parte da Autoridade coatora, já iniciando a instrução processual. Sabe-se que, em sede de habeas corpus, tratando-se de alegação de excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça mantêm o entendimento de que os prazos indicados na legislação processual penal não são peremptórios, servindo apenas como parâmetro geral para a finalização da instrução criminal, de maneira que não se pode concluir pelo excesso prazal, mediante simples soma aritmética dos prazos processuais, e sim diante das peculiaridades do caso concreto, em homenagem ao princípio da razoabilidade, devendo ser reconhecido o constrangimento, apenas, em casos injustificados e que possam ser atribuídos ao Judiciário. Nesse sentido: “(…) 6. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. (...). 8. Agravo desprovido” (AgRg no HC n. 853.989/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Assim, inexiste constrangimento ilegal pelo excesso de prazo, aplicando-se, aqui, o princípio da razoabilidade e não a mera soma do tempo de cada ato processual produzido. No que se refere às condições pessoais dos pacientes, em especial a maternidade de Marciana e o quadro de saúde de Maycon, cumpre ressaltar que tais elementos, embora relevantes e dignos de atenção, não possuem força automática para afastar a prisão preventiva quando subsistem fundamentos reconhecidos pelo Juízo a quo. A defesa aponta que Marciana é mãe de uma filha menor, responsável também pelo cuidado cotidiano do pai enfermo e de uma neta de cinco anos, circunstâncias que naturalmente acarretam impactos significativos com sua segregação. Da mesma forma, alega que Maycon apresenta diagnóstico de transtorno da afetividade bipolar, segundo laudo médico juntado aos autos. Todavia, a análise das condições pessoais deve ser feita em conjunto com o contexto do caso concreto, especialmente diante da quantidade de droga apreendida e das circunstâncias da prisão em flagrante, que foram valoradas pela impetrada como indicadoras de gravidade suficiente para justificar a custódia cautelar. Quanto ao estado de saúde de Maycon, não há nos autos comprovação de que seu quadro seja incompatível com o ambiente prisional ou que não possa ser acompanhado pela unidade onde se encontra custodiado. Do mesmo modo, ainda que a maternidade de Marciana imponha evidente preocupação quanto ao bem-estar de sua filha, tal condição, segundo firme entendimento jurisprudencial, não é suficiente, por si só, para afastar a prisão preventiva quando os fundamentos cautelares permanecem íntegros. Assim, as situações pessoais apresentadas pela defesa não afastam, no momento, os elementos concretos que embasaram a decisão constritiva, razão pela qual não se revela possível revogar a prisão preventiva apenas com base nessas circunstâncias. Ante o exposto, conheço em parte e, nesta extensão, denego a Ordem impetrada. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 13(HABEAS CORPUS CRIMINAL 8068467-06.2025.8.05.0000)
De pronto, no que concerne à tese apresentada pela Impetrante de ausência de comprovação da autoria dos pacientes, principalmente, em razão da confissão do corréu Carlos Eduardo, é de ampla sabença que tal análise não é admitida no rito de cognição sumária do mandamus, porquanto demandaria revolvimento da matéria fático-probatório. Nesse sentido, a assente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: