PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Desembargadora Relatora I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve condenação por danos morais decorrentes de emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais. O embargante alega omissão quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil, sustentando ausência de ato ilícito e de dano efetivamente demonstrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto ao enfrentamento dos pressupostos da responsabilidade civil do Estado. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame do mérito da decisão ou à modificação do julgado quando ausentes os vícios sanáveis por esta via recursal. 2. O acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, analisando expressamente a conduta estatal (falha administrativa na emissão da certidão), o nexo causal e o dano moral in re ipsa, concluindo pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado. 3. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte, não configurando omissão sanável por embargos de declaração a circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes. 4. O órgão julgador não está obrigado a responder todos os argumentos aduzidos pelas partes nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes, bastando que fundamente as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente as questões controvertidas e fundamenta sua decisão, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. 2. Não configura omissão sanável por embargos de declaração o fato de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pela parte quando há enfrentamento específico da matéria controvertida. Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 37, § 6º, da Constituição Federal Jurisprudência relevante citada: AI nº 791.292/PE-RG-QO (STF); AgR RE: 1123950 BA (STF); EDcl no AgRg no HC: 707726 PA (STJ); EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF (STJ) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n° 8000078-45.2017.8.05.0130, em que figuram como embargante ESTADO DA BAHIA e, como embargado, RICARDO SANTOS SILVA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto da relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s):LUANA SANTOS MELLO
ACORDÃO
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMONÍMIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS SANÁVEIS PELA VIA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível, no ID nº 891856232, que negou provimento ao recurso de apelação e manteve integralmente a sentença que condenou o ente estatal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.780,85, em razão da emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais em nome do embargado, decorrente de homonímia. O embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à análise dos pressupostos da responsabilidade civil previstos no artigo 927 do Código Civil, notadamente a inexistência de ato ilícito e de dano efetivamente demonstrado. Sustenta que o equívoco administrativo decorrente de homonímia não configura ato ilícito, mas mero erro material sanável, e que não há comprovação de dano concreto aos autos. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrado, sob o argumento de que o valor se mostra excessivo diante da natureza meramente formal do equívoco. O embargado apresentou contrarrazões (ID 93483402), refutando as alegações do Estado e requerendo a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. Solicito inclusão em pauta de julgamento. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos e cabíveis. Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme disciplina o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão embargada. No caso em análise, verifica-se que o acórdão embargado examinou adequadamente a questão controvertida, concluindo pela configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado pela emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais que, por insuficiência de dados qualificadores além do nome, erroneamente vinculou o autor a processos criminais de homônimo. Foi assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. EMISSÃO EQUIVOCADA DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. HOMONÍMIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais proposta por Ricardo Santos Silva. A controvérsia versa sobre a responsabilidade civil do Estado pela emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais que, por insuficiência de dados qualificadores além do nome, erroneamente vinculou o autor a processos criminais de homônimo, ocasionando pendência em sua candidatura a vereador. A sentença condenou o Estado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.780,85, acrescida de juros de mora e correção monetária, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais pelo Estado, que vinculou indevidamente o requerente a processos criminais de homônimo, configura falha na prestação de serviço público ensejadora de responsabilidade civil objetiva e consequente dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A responsabilidade civil do Estado fundamenta-se na teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, prescindindo da demonstração de culpa do ente público e exigindo apenas a comprovação do nexo causal entre a atividade administrativa e o prejuízo experimentado. 2. A falha administrativa é patente, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, que evidenciam a fragilidade do sistema de identificação e a dificuldade em confirmar o cadastro de CPF no sistema SAJ de 2º grau relacionado às ações apontadas. 3. O nexo de causalidade entre a falha administrativa e os transtornos experimentados pelo autor é inquestionável, constituindo a conduta omissiva ou comissiva do Estado a causa direta e imediata dos prejuízos alegados. 4. O dano moral configura-se in re ipsa em situações de lesão à honra, imagem e reputação decorrentes de erro da Administração Pública que vincula indevidamente o indivíduo a antecedentes criminais, dispensando a comprovação de dor, sofrimento ou humilhação, conforme consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. A emissão de certidão positiva de antecedentes criminais em nome de candidato a vereador gera constrangimento de proporções significativas, abala profundamente a credibilidade e imagem pública do indivíduo, constituindo violação direta à dignidade, honra objetiva e subjetiva e ao direito de participar do processo democrático sem máculas indevidas. 6. O quantum indenizatório de R$ 8.780,85 arbitrado em primeiro grau não se mostra excessivo em comparação à gravidade da conduta estatal e às consequências para a imagem e campanha do autor, devendo ser mantido em observância ao princípio da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A emissão equivocada de certidão de antecedentes criminais por falha no sistema de identificação de homônimos constitui deficiência na prestação de serviço público ensejadora de responsabilidade civil objetiva do Estado. 2. O dano moral decorrente de vinculação indevida a antecedentes criminais, especialmente quando afetar candidato a cargo eletivo, configura-se in re ipsa, dispensando prova específica do prejuízo. 3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta estatal e suas consequências para a imagem e reputação do lesado. Dispositivos relevantes citados: Artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; Artigo 85, § 3º, inciso I, e § 11, do Código de Processo Civil; Artigo 398 do Código Civil; Artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 Jurisprudência relevante citada: Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ; precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo, Acre e Goiás sobre responsabilidade civil do Estado por emissão equivocada de certidões de antecedentes criminais” O acórdão embargado enfrentou especificamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, analisando expressamente a ocorrência da conduta estatal (falha na prestação do serviço de emissão de certidões), o nexo de causalidade entre essa falha e os transtornos experimentados pelo autor, bem como a configuração do dano moral in re ipsa. Não há omissão quando o tribunal examina a questão controvertida e a decide fundamentadamente, ainda que de forma contrária à pretensão da parte. A circunstância de o julgado não acolher integralmente a tese defendida pelos embargantes não configura omissão sanável por embargos de declaração. O embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito da decisão e obter a reforma do julgado, o que não é cabível pela via dos embargos de declaração. A pretensão de se reabrir o debate sobre a presença dos pressupostos da responsabilidade civil não encontra respaldo legal quando ausentes os vícios próprios desta modalidade recursal. Outrossim, o órgão julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos aduzidos pelas partes, nem a explicitar todos os dispositivos correspondentes. Remansosa a recente jurisprudência das Cortes Superiores neste sentido: “ (...) Plenário deste Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral desse tema e reafirmou a orientação de que a referida norma constitucional não exige que o órgão judicante manifeste-se sobre todos os argumentos de defesa apresentados, mas que fundamente, ainda que sucintamente, as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI nº 791.292/PE-RG-QO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/8/10)." (STF - AgR RE: 1123950 BA - BAHIA 0000114-65.2016.8.05.0000, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 31/08/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-221 17-10-2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) “ (...) O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (...) (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) Assim, não há qualquer omissão a ser sanada no acórdão embargado, que analisou expressamente todos os elementos configuradores da responsabilidade civil objetiva do Estado, concluindo pela presença da conduta estatal (falha administrativa), do nexo causal e do dano moral in re ipsa. O fato de o julgado não haver acolhido integralmente a tese defendida pelo embargante não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanável pela via dos embargos declaratórios, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000078-45.2017.8.05.0130
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: RICARDO SANTOS SILVA
Advogado(s): LUANA SANTOS MELLO
VOTO