PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011225-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s):WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR


ACORDÃO

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DISPENSÁVEL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, que condenou PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o quanto ao delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da mesma lei). O Parquet requer a condenação também por este último crime, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima e a fixação de regime inicial fechado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a posse de dez munições calibre 9mm, de uso restrito, sem autorização legal, configura o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ainda que ausente laudo sobre sua potencialidade lesiva; 
(ii) estabelecer se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) em fração inferior à máxima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato, prescindindo da comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição, bastando a simples posse sem autorização da autoridade competente.

4. O laudo pericial atesta que as dez munições calibre 9mm apreendidas estavam intactas e com espoletas sem marca de percussão, o que afasta a atipicidade da conduta.

5. A autoria do delito restou comprovada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares e pela confissão judicial do recorrido. 

 6. Quanto à dosimetria, a sentença de primeiro grau incorreu em bis in idem ao valorar separadamente a natureza e a quantidade das drogas na primeira fase e novamente para modular a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.

7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que natureza e quantidade da droga constituem vetor único, não podendo ser utilizados em fases distintas da dosimetria.

8. A utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e para aplicar, na terceira etapa, a diminuição referente ao “tráfico privilegiado” em fração inferior à máxima prevista pelo legislador, acarreta bis in idem.

9. Ausentes elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a minorante do tráfico privilegiado deve incidir em seu patamar máximo de 2/3, não merecendo acolhimento o pleito ministerial pela aplicação em 1/6.

10. Mantida a dosimetria do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva da munição.

2. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03.

3. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser valoradas em fases distintas da dosimetria da pena.

4. A utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e para aplicar, na terceira etapa, a diminuição referente ao “tráfico privilegiado” em fração inferior à máxima prevista pelo legislador, acarreta inadmissível bis in idem.

5. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 quando ausentes elementos concretos de dedicação habitual ao crime.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 42; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; Súmula 231/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2274058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2353042/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 878774/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.


Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011225-73.2024.8.05.0146, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar o Apelado, PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva imposta ao Recorrido para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos,  e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.

 Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


PRESIDENTE


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR


PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

BMS09


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011225-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR


RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida em face de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, condenando-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e absolvendo-o com relação a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/03.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 15h10min, nas proximidades da Rua 01, s/n, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo e tinha em depósito drogas do tipo maconha e cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, tinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, também, munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória que:


“[…] Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas entre os bairros Santo Antônio e Penha quando avistaram um indivíduo que vinha em sentido contrário ao da viatura, o qual dispensou algo ao chão ao perceber a presença da guarnição. Na sequência, o referido fora abordado pelos PMs e identificado como sendo a pessoa de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, instante em que os agentes recuperaram a sacola dispensada por este e encontraram, em seu interior, 01 (uma) pedra grande, aparentando tratar-se de crack.

Ato contínuo, ao ser questionado, PATRICK MALLONY informou a existência de mais drogas em sua residência, levando os agentes até o local no endereço supramencionado, onde foram recebidos por ALEXIA, sua esposa, a qual autorizou a entrada dos PMs no imóvel, no qual foram apreendidos: 10 (dez) munições intactas .9mm; 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 182029, municiado com 06 (seis) munições; 01 (uma) sacola plástica, cor preta, contendo 13 (treze) invólucros plásticos com erva seca, aparentemente maconha, além de 01 (um) saco maior com mais quantidade de erva seca e 02 (dois) pacotes contendo sementes, aparentemente da mesma droga; 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco plástico contendo pó branco; 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo fragmentos, aparentemente de crack; bem como a quantia de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) em espécie. […]” (ID 89710891).


Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89710891, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.


Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o ora Recorrente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e absolvendo-o com relação a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/03.

Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse de munição de uso restrito, pugnando pela “condenação de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA também pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com incidência das regras do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando-se as penas”. Ainda, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima e imposição de regime inicial fechado (ID 89711303).


Em contrarrazões de ID 89711327, o Apelado, representado pelo advogado Willis Jose de Souza Junior (OAB/BA 64.863), requereu o improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.


Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para que seja reformada a r. sentença e proferida a condenação do réu pela prática do crime disposto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003” (ID 91047677).


Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.


Salvador, 10 de outubro de 2025. 

 

DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09


 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011225-73.2024.8.05.0146
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA
Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR


VOTO

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.


Conforme relatado, cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida em face de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, condenando-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e absolvendo-o com relação a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/03.


Consoante se extrai da denúncia, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 15h10min, nas proximidades da Rua 01, s/n, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo e tinha em depósito drogas do tipo maconha e cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, tinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, também, munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.


Consta, ainda, na exordial acusatória que:


“[…] Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas entre os bairros Santo Antônio e Penha quando avistaram um indivíduo que vinha em sentido contrário ao da viatura, o qual dispensou algo ao chão ao perceber a presença da guarnição. Na sequência, o referido fora abordado pelos PMs e identificado como sendo a pessoa de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, instante em que os agentes recuperaram a sacola dispensada por este e encontraram, em seu interior, 01 (uma) pedra grande, aparentando tratar-se de crack.

Ato contínuo, ao ser questionado, PATRICK MALLONY informou a existência de mais drogas em sua residência, levando os agentes até o local no endereço supramencionado, onde foram recebidos por ALEXIA, sua esposa, a qual autorizou a entrada dos PMs no imóvel, no qual foram apreendidos: 10 (dez) munições intactas .9mm; 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 182029, municiado com 06 (seis) munições; 01 (uma) sacola plástica, cor preta, contendo 13 (treze) invólucros plásticos com erva seca, aparentemente maconha, além de 01 (um) saco maior com mais quantidade de erva seca e 02 (dois) pacotes contendo sementes, aparentemente da mesma droga; 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco plástico contendo pó branco; 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo fragmentos, aparentemente de crack; bem como a quantia de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) em espécie. […]” (ID 89710891).


Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse de munição de uso restrito, pugnando pela “condenação de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA também pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com incidência das regras do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando-se as penas”. Ainda, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima e imposição de regime inicial fechado (ID 89711303).


Passa-se ao exame das razões recursais.


I – PLEITO DE CONDENAÇÃO PELO DELITO PREVISTO NO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003


O Apelante aduz, em síntese, que o conjunto probatório “não deixa dúvida acerca da veracidade da acusação formulada na denúncia”, pugnando, assim, pela condenação do Recorrido pela prática do delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da Lei n. 10.826/03).


De antemão, em que pese não tenha sido objeto de insurgência recursal, importa registrar que a materialidade e a autoria dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido cometidos pelo sentenciado restaram sobejamente demonstradas, conforme se extrai do Auto de Exibição e Apreensão (ID 461801988 - Pág. 20 do IP 8011149-49.2024.8.05.0146), dos Laudos de Exame Pericial realizados nas substâncias entorpecentes (ID 461801988 - Págs. 23 a 27 do IP 8011149-49.2024.8.05.0146); e do Laudo de Exame Pericial (ID 462277168), feito na arma de fogo apreendida, bem como dos depoimentos dos policiais militares, prestados em sede inquisitorial (ID 461801988 - Págs. 11/13/17 do IP 8011149-49.2024.8.05.0146) e em Juízo.


No que pertine ao delito de posse de munição de uso restrito, verifica-se que assiste razão ao Parquet, posto que os elementos probatórios constantes dos autos permitem concluir, com a certeza necessária, a prática do delito pelo Recorrido.


Com efeito, a materialidade delitiva restou demonstrada pelo Laudo de Exame Pericial nº 2024 17 PC 004568-01, o qual atestou tratar-se de 10 (dez) munições de arma de fogo, calibre 9mm, “todos com as espoletas sem marca de percussão” (ID 462277167 do IP 8011149-49.2024.8.05.0146).


Nesse ponto, a absolvição baseou-se na conclusão de que o Laudo Pericial não comprovou a potencialidade lesiva das munições apreendidas, razão pela qual o Juízo de origem entendeu tratar-se de conduta atípica. Confira-se, por relevante, a fundamentação expendida pelo Magistrado:


“A redação do tipo penal deixa clara que se trata de crime que se enquadra entre aqueles definidos como de perigo abstrato, já que foi criminalizada conduta que não necessariamente enseja lesão ou perigo concreto a um bem jurídico.

No entanto, segundo se depreende dos autos, inexiste nos autos, Laudo Pericial atestando a potencialidade lesiva das munições, já que o laudo pericial ID 472274437-fls. 05 se limita a descrever as munições apreendidas, não apontando se eram aptas a realizar disparos.

Sendo assim, não resta demonstrado o risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Nos delitos tipificados no Estatuto do Desarmamento é necessário que a munição seja idônea para produzir disparos, caso contrário não resta configurado perigo potencial, sendo imperativa a absolvição.” (ID 89711288).


Não obstante a argumentação tecida pelo Juízo de piso, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “os crimes previstos nos arts. 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição”, de modo que “para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente” (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (Grifos nossos).


Nesse exato sentido, confira-se os seguintes precedentes:


DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para restabelecer condenação pela prática do crime do artigo 12, caput, da Lei n . 10.826/2003.2. O agravante foi condenado por posse irregular de munição e tráfico de drogas, mas absolvido do crime de posse irregular de munição em embargos infringentes. O Ministério Público interpôs recurso especial, que foi inadmitido, mas posteriormente provido em agravo, restabelecendo a condenação. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a posse de oito munições desacompanhadas de arma de fogo caracteriza o crime de perigo abstrato previsto no artigo 12 da Lei n . 10.826/2003, e se a aplicação do princípio da insignificância é cabível.4. Outra questão é se a alegação do agravante de que as munições eram remanescentes de seu trabalho como vigilante pode ser considerada, o que demandaria análise de provas, vedada pela Súmula n . 7 do STJ. III. Razões de decidir5. A jurisprudência do STJ entende que crimes relacionados à posse de munição são de perigo abstrato, não exigindo comprovação de lesividade concreta .6. O princípio da insignificância não se aplica quando a apreensão de munição ocorre no contexto de atividades criminosas, como o tráfico de drogas.7. A mera repetição de argumentos já analisados em decisão monocrática viola o princípio da dialeticidade, incidindo o óbice da Súmula n . 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental não provido .Tese de julgamento: "1. Crimes de posse de munição são de perigo abstrato, dispensando comprovação de lesividade concreta. 2. O princípio da insignificância é inaplicável em contextos de atividades criminosas . 3. A repetição de argumentos já analisados viola o princípio da dialeticidade, conforme Súmula n. 182 do STJ."Dispositivos relevantes citados: Lei n . 10.826/2003, art. 12; CF/1988, art. 105, III, a .Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.748.259/GO, Rel. Min . Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.10.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2 .651.202/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j . 15.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.259 .992/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.30 .05.2023. (STJ - AgRg no AREsp: 2353042 GO 2023/0148974-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 18/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 25/02/2025) (Grifos nossos).


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO . ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 . PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO . APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o crime de posse ou porte irregular de munição de uso permitido, independentemente da quantidade, e ainda que desacompanhada da respectiva arma de fogo, é delito de perigo abstrato, sendo punido antes mesmo que represente qualquer lesão ou perigo concreto de lesão, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta" (AgRg no RHC n. 86.862/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018) . Por esses motivos, via de regra, inaplicável, o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição, sendo irrelevante inquirir a quantidade de munição apreendida. 2. Não obstante, este Superior Tribunal, acompanhando a nova diretriz do Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a aplicação do princípio da insignificância na hipótese de apreensão de reduzida quantidade de munição de uso permitido, desacompanhada de arma de fogo apta a deflagrá-la, devendo ser examinadas as peculiaridades do caso concreto para se aferir a patente ausência de lesividade ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, afastado o critério meramente matemático. Precedentes . 3. Nesse diapasão, a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal se consolidou no sentido de não admitir a aplicação do princípio da insignificância quando as munições, apesar de em pequena quantidade, tiverem sido apreendidas em um contexto de outro crime, circunstância que efetivamente demonstra a lesividade da conduta. Precedentes. 4 . Na espécie, consta dos autos que foram apreendidas na residência do recorrente 2 munições de uso permitido, uma de calibre.38 e outra de calibre.32, intactas, desacompanhadas de dispositivo que possibilitasse o disparo dos projéteis (e-STJ fls. 265 e 363) .Ocorre que, consoante assentado no acórdão recorrido, as munições em questão foram apreendidas no contexto de flagrante e prisão do réu pela prática de outro crime, qual seja, o de tráfico de drogas (e-STJ fl. 372), o que evidencia a ocorrência de ofensa à incolumidade pública e, portanto, inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do fato. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2460607 SP 2023/0320111-9, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2024) (Grifos nossos).


PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO E MUNIÇÕES. PERÍCIA NAS ARMAS E AUSÊNCIA DE PERÍCIA NAS MUNIÇÕES. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO POTENCIAL LESIVO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão absolutória pelo crime do art. 16 da Lei n . 10.826/2003 não encontra resguardo na jurisprudência desta Corte, uma vez que, além da apreensão de munições, também foram apreendidas duas armas de fogo de uso restrito, consistentes em um revólver, calibre.38, marca Taurus, n. de série DK27256, uma espingarda, calibre .36, marca Rossi, n. de série 844280, devidamente periciadas. 2. "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts . 12, art. 14 e art. 16 da Lei n. 10 .826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo. Por esses motivos, via de regra, é inaplicável o princípio da insignificância aos crimes de posse e de porte de arma de fogo ou munição" ( AgRg no HC n. 729.926/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022) . 3. "Havendo provas nos autos relativas à materialidade do crime de posse ilegal de munição de uso restrito, eventual apreensão de munições ou armas isoladas, ou incompatíveis com projéteis, não descaracteriza o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10 .826/03, pois para o reconhecimento da prática desta infração penal basta a simples posse ou guarda da munição sem autorização da autoridade competente (...)" ( HC n. 180.333/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 25/4/2011). 4 . Ainda que se pudesse ultrapassar a barreira do prequestionamento, não é aplicável à hipótese o princípio da insignificância, porquanto, nos termos da jurisprudência desta Corte, está limitada à posse de pequena quantidade de munição, desacompanhada de armamento hábil a deflagrá-la. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2274058 SP 2023/0002791-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 15/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2023) (Grifos nossos).


Desse modo, haja vista constar nos autos Laudo Pericial o qual, embora não tenha realizado teste de eficiência por ausência de arma compatível, descreveu os cartuchos como "intactos" e com "espoletas sem marca de percussão", atestando sua plena condição de uso e potencial lesivo, não há que se falar em atipicidade da conduta.


Ademais, vê-se que a autoria delitiva restou sobejamente demonstrada pelos depoimentos prestados em Juízo pelos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante do Réu, os quais foram firmes e coerentes ao relatar a apreensão do material bélico na residência do acusado, bem como pela confissão do próprio Recorrido, que admitiu, em seu interrogatório judicial, a posse do material apreendido.


Sendo assim, demonstrado que o Réu mantinha sob sua guarda dez munições de arma de fogo, impõe-se a reforma da sentença para condená-lo, também, pela prática do delito tipificado no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.


II – DA DOSIMETRIA DA PENA


a) Delito de tráfico de drogas


O Ministério Público pugna, ainda, pela reforma na dosimetria da pena, a fim de que a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 seja aplicada em sua fração mínima de 1/6.


Para subsidiar tal pleito, sustenta que a expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos — aproximadamente 2,2 kg (duzentos quilos e duzentas gramas) de cocaína, 270g (duzentas e setenta gramas) de maconha e 66g (sessenta e seis gramas) de crack — evidencia maior gravidade e reprovabilidade da conduta, motivo pelo qual a causa de diminuição deveria incidir em seu patamar mínimo.


Em que pese os argumentos lançados pelo Parquet, não merece acolhimento o pleito, como se demonstrará a seguir.


A despeito de, deveras, a quantidade e variedade de entorpecentes serem grandes, verifica-se que o Magistrado de piso já valeu-se de tal circunstância na primeira fase da dosimetria da pena, ao desvalorar os vetores circunstâncias e consequências do crime, conforme se verifica:


“Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, sem esquecer do art. 42 da Lei 11.343/2006, passo à individualização da pena pelo tráfico privilegiado: Réu primário.

A culpabilidade exaspera ao ordinário, eis que o crack, com custo relativamente baixo e alto potencial para gerar dependência química, é dentre as substâncias entorpecentes, aquela que tem causado as consequências mais nefastas em nossa sociedade. A droga atinge grave e diretamente a saúde física e mental dos usuários e de forma muito rápida, debilita laços familiares e relações sociais. Nesta medida, constitui indiscutível fator de aumento das taxas de criminalidade, violência e outros problemas sociais, o que por si só justifica um maior grau de censurabilidade da conduta. O motivo do delito foi peculiar à espécie. No tocante às circunstâncias, valora-se a a diversidade dos entorpecentes, crack, maconha e cocaína. O crime não acarretou consequências concretas que transbordem a figura típica. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade.

Sopesando as circunstâncias judiciais, com valoração negativa aos vetores circunstâncias e consequências, fixo a pena-base em 06(seis) anos e 08(oito) meses de reclusão.

Presente a atenuante da confissão, reduzo a pena provisória em 1/6, que ainda é reduzida em mais 1/3 dado o privilégio do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, resultando numa pena definitiva de 03(três) anos, 08(oito) meses e 14(catorze) dias de reclusão.

No que tange à pena de multa, fixo a quantia de 371 (trezentos e setenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, §1º, CP)”. (ID 89711288) (Grifos nossos).


Da análise do excerto, verifica-se que o Magistrado primevo, na primeira fase da dosimetria, considerou a natureza da droga apreendida para valorar negativamente a culpabilidade, ressaltando o elevado potencial lesivo do crack, e utilizou a diversidade de entorpecentes como fundamento para desabonar as circunstâncias do crime, conferindo-lhes maior gravidade.


Neste ponto, importa retificar, de ofício, a dosimetria, haja vista que a natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para desvalorar circunstâncias judiciais distintas, como realizado pelo Juízo a quo.


Em precedente desta Primeira Câmara Criminal, Segunda Turma, de minha relatoria, decidiu-se que "a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas conjuntamente, nos termos do art. 42, da Lei n.º 11.343/2006", de sorte que, "somente quando avaliadas em conjunto – natureza e quantidade –, será possível exercer juízo valorativo adequado e atingir os fins almejados pelo legislador" (TJBA, Apelação Criminal nº 8007508-58.2021.8.05.0146, Relator: Des. BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Primeira Câmara Criminal - 2ª Turma, Julgado em 20/9/2022).


No mesmo sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVOS REGIMENTAIS NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. VETOR JUDICIAL ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO EM DUAS FASES DISTINTAS DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM CONFIGURADO. DESLOCAMENTO DE VETOR JUDICIAL PARA A TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE . 1. A natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não podendo ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas. Jurisprudência do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "[...] a natureza e a quantidade de droga caracterizam vetor judicial único, que não pode ser cindido para aumentar a pena em duas fases distintas da dosimetria penal. Precedentes." (AgRg no HC n. 766 .503/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 30/10/2023.) 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, a despeito da utilização da quantidade da droga no aumento da pena-base, utilizaram a natureza deletéria do crack para justificar a fração 1/6 da causa de diminuição da pena na terceira fase, o que configura indevido bis in idem.4 . "A escolha pela aplicação dos vetores da quantidade e da qualidade das drogas na primeira ou na terceira etapas está inserida no juízo de discricionariedade do julgador, não cabendo a este Tribunal alterar a conclusão exarada pelas instâncias ordinárias" (AgRg no HC n. 857.404/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 04/12/2023, DJe 11/12/2023) .5. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 878774 MG 2023/0458164-1, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/06/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2024) (Grifos nossos).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 33, § 4.º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. ANÁLISE CONJUNTA. CIRCUNSTÂNCIAS NORMAIS AO TIPO PENAL. FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PENA REDIMENSIONADA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDO. 1. "[A] natureza e a quantidade da droga são elementos que integram um vetor judicial único, não sendo possível cindir a sua análise.Somente quando examinadas em conjunto (tipo de droga e quantidade) será possível ao julgador compreender adequadamente a gravidade concreta do fato e proceder à devida individualização da pena, que é o objetivo almejado pelo legislador com as disposições do art. 42 da Lei n. 11.343/06" (AgRg no HC n. 734.699/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 2. Hipótese em que, a despeito da natureza mais deletéria de uma das substâncias (cocaína) e da diversidade das drogas, a quantidade dos entorpecentes apreendidos em poder do Acusado não justifica qualquer modulação do redutor previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, pois não extrapola aquelas circunstâncias comuns ao delito de tráfico . 3. Não tendo sido devidamente justificada a modulação da minorante do tráfico privilegiado pelas instâncias ordinárias, a referida benesse deve incidir na dosimetria da pena do Agravado, na fração máxima de 2/3 (dois terços), dada a pequena quantidade de drogas apreendidas e a inexistência de indicação de outras circunstâncias aptas a justificar a fixação de fração diversa. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 819367 MS 2023/0139453-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 16/10/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2023) (Grifos nossos).


Demais disso, o art. 42 da Lei nº 11.343/06 dispõe que o magistrado deve valorar a natureza e a quantidade da substância entorpecente com preponderância sobre as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal.


No caso em exame, portanto, a expressiva quantidade e a diversidade das drogas apreendidas devem ser consideradas à luz desse dispositivo específico, não servindo, pois, para desabonar a culpabilidade nem as circunstâncias do crime, como indevidamente procedeu o Juízo de primeiro grau.


Sendo assim, redimensiona-se a pena-base do ora Recorrido, fixando-a no quantum de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa.


Na segunda fase da dosimetria, o Juízo a quo reconheceu a inexistência de circunstâncias agravantes e, acertadamente, aplicou a atenuante da confissão espontânea, pelo que se reduz a pena ao seu patamar mínimo.


Prosseguindo à terceira fase, ausentes as causas de aumento de pena, o Magistrado de piso concedeu o benefício previsto no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, no entanto,“tendo em conta a quantidade de substância de entorpecentes, quase 3 KG no total, procedo com a redução da reprimenda a razão de 1/3”.


Vê-se, portanto, que o sentenciante utilizou a quantidade de drogas apreendidas para modular a fração de aplicação do benefício, pretendendo o Parquet, ainda, que a benesse seja concedida em patamar inferior de 1/6 (um sexto).


Não obstante, imprescindível pontuar que a utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e para aplicar, na terceira etapa, a diminuição referente ao “tráfico privilegiado” em fração inferior à máxima prevista pelo legislador, acarreta inadmissível bis in idem.


Com efeito, embora o STJ entenda que “o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou a integração a organização criminosa” (STJ - AgRg no HC: 835080 SC 2023/0225575-5, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2023), no caso em apreço não há elementos adicionais que evidenciem habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, de modo que a reiteração do mesmo fundamento (quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas) em fases distintas da dosimetria configura bis in idem.


Nesse exato sentido posicionou-se a Douta Procuradoria de Justiça, em seu parecer:


“Neste ponto, a decisão do juízo sentenciante se mostra razoável e proporcional. Embora a quantidade de droga seja, de fato, um elemento a ser sopesado na modulação da fração da minorante, o magistrado já valorou negativamente as circunstâncias do crime (diversidade dos entorpecentes) e as consequências (nefastas do crack) na primeira fase da dosimetria, elevando a pena-base para 06 anos e 08 meses de reclusão.

Utilizar a mesma circunstância (quantidade e natureza da droga) para exasperar a pena-base e, em seguida, para aplicar a menor fração de redução na terceira fase poderia configurar bis in idem, o que é vedado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização supletiva da quantidade de droga na terceira fase, mas quando conjugada com outros elementos que indiquem a dedicação a atividades criminosas, o que não foi comprovado nos autos” (ID 91047677) (Grifos nossos).


Assim, ausentes circunstâncias capazes de conduzir à aplicação de menor fração de redução do benefício previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, deve-se aplicá-lo em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços), restando a reprimenda pelo delito de tráfico de drogas definitivamente fixada em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, além de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo.


b) Delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido


No que diz respeito ao delito de posse de arma de fogo de uso permitido, constata-se que a dosimetria da pena foi irretocavelmente realizada pelo Magistrado primevo, estando afinada com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo sido utilizado acertadamente o critério trifásico previsto nos artigos 59 e 68, do Código Penal, não merecendo, pois, qualquer reparo, conforme se vê:


“Atento às diretrizes dos artigos 59 e 68 do CP, passo à individualização da pena pela posse de arma de uso permitido.

Réu primário. A culpabilidade não excede a ordinária. Nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo. Nada a valorar sobre a personalidade. No tocante às circunstâncias típicas ao delito. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade.

Sopesando as circunstâncias judiciais, todas favoráveis, fixo a pena-base em 01(um) ano de detenção, que se torna DEFINITIVA, diante da ausência de causas de aumento, de diminuição ou agravantes, registrando que a pena fora fixada no mínimo legal e por esta forma não alterada em respeito a súmula 231 do STJ” (ID 89711288) (Grifos nossos).


Assim, mantém-se a pena pelo delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em 01 (um) ano de detenção.


c) Delito de posse irregular de munição de uso restrito


Haja vista o acolhimento do pleito ministerial pela condenação do Recorrido ao delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, importa realizar a dosimetria da pena do referido delito.


Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais negativas, eis que o “Réu é primário; a culpabilidade não excede a ordinária; não há nada a valorar quanto a conduta social, senão aquela já punida pelo tipo; nada a valorar sobre a personalidade. No tocante às circunstâncias típicas ao delito. O crime não acarretou consequências concretas. Não há o que se aferir quanto ao comportamento da vítima, já que o sujeito passivo é a sociedade”, fixa-se a pena-base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Na segunda fase, ausentes agravantes, reconhece-se a atenuante da confissão espontânea, eis que, como consignado pelo Magistrado de piso, o Réu assumiu a posse de todo material apreendido, contudo, deixa-se de aplicá-la diante da vedação contida na Súmula n. 231 do STJ, que estabelece que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.


Na terceira fase, não se verificam causas de aumento ou diminuição da pena, pelo que resta a pena definitivamente fixada em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


Por fim, diante do concurso material dos crimes, incide a regra prevista no art. 69 do Código Penal, fixando-se a condenação definitiva do Réu PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA em 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.


Ademais, não merece acolhimento o pleito ministerial pela fixação do regime inicial de cumprimento da pena fechado, uma vez o quantum de pena imposto impõe a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.


Do exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar o Apelado, PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva imposta ao Recorrido para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos.

É como voto.

Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.


DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA

RELATOR

BMS09