PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011225-73.2024.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s):WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR |
| ACORDÃO |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA DISPENSÁVEL. CONDENAÇÃO RESTABELECIDA. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA COMO VETOR ÚNICO. BIS IN IDEM CONFIGURADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra sentença da 1ª Vara Criminal de Juazeiro/BA, que condenou PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/03), absolvendo-o quanto ao delito de posse de munição de uso restrito (art. 16 da mesma lei). O Parquet requer a condenação também por este último crime, a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado na fração mínima e a fixação de regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a posse de dez munições calibre 9mm, de uso restrito, sem autorização legal, configura o crime previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, ainda que ausente laudo sobre sua potencialidade lesiva; (ii) estabelecer se a quantidade e natureza das drogas apreendidas justificam a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (§4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06) em fração inferior à máxima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato, prescindindo da comprovação da potencialidade lesiva da arma ou munição, bastando a simples posse sem autorização da autoridade competente.
4. O laudo pericial atesta que as dez munições calibre 9mm apreendidas estavam intactas e com espoletas sem marca de percussão, o que afasta a atipicidade da conduta.
5. A autoria do delito restou comprovada pelos depoimentos coerentes dos policiais militares e pela confissão judicial do recorrido.
6. Quanto à dosimetria, a sentença de primeiro grau incorreu em bis in idem ao valorar separadamente a natureza e a quantidade das drogas na primeira fase e novamente para modular a aplicação da causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal afirma que natureza e quantidade da droga constituem vetor único, não podendo ser utilizados em fases distintas da dosimetria.
8. A utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e para aplicar, na terceira etapa, a diminuição referente ao “tráfico privilegiado” em fração inferior à máxima prevista pelo legislador, acarreta bis in idem.
9. Ausentes elementos indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa, a minorante do tráfico privilegiado deve incidir em seu patamar máximo de 2/3, não merecendo acolhimento o pleito ministerial pela aplicação em 1/6.
10. Mantida a dosimetria do crime de posse de arma de fogo de uso permitido, por estar em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
1. Os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei nº 10.826/03 são de perigo abstrato, sendo desnecessária a comprovação da potencialidade lesiva da munição.
2. A posse de munição de uso restrito, ainda que desacompanhada de arma de fogo, configura o delito do art. 16 da Lei nº 10.826/03.
3. A natureza e a quantidade de drogas constituem vetor judicial único, não podendo ser valoradas em fases distintas da dosimetria da pena.
4. A utilização da quantidade e natureza das drogas apreendidas para agravar a pena-base na primeira fase da dosimetria, e para aplicar, na terceira etapa, a diminuição referente ao “tráfico privilegiado” em fração inferior à máxima prevista pelo legislador, acarreta inadmissível bis in idem.
5. A fração de redução do tráfico privilegiado deve ser aplicada no patamar máximo de 2/3 quando ausentes elementos concretos de dedicação habitual ao crime.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 12, 14 e 16; Lei nº 11.343/2006, art. 33, §4º, e art. 42; Código Penal, arts. 59, 68 e 69; Súmula 231/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2274058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 2353042/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no HC nº 878774/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 18.06.2024, DJe 25.06.2024; STJ, AgRg no HC nº 819367/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.10.2023, DJe 19.10.2023.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n.º 8011225-73.2024.8.05.0146, em que figura, como Apelante, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA,
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto, para condenar o Apelado, PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA pelo delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena definitiva imposta ao Recorrido para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, e pagamento de 177 (cento e setenta e sete) dias-multa, cada um no valor mínimo de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator.
Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 04 de novembro de 2025.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
BMS09
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 4 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8011225-73.2024.8.05.0146 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): WILLIS JOSE DE SOUZA JUNIOR |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em irresignação à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro/BA, que julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida em face de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, condenando-o pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e absolvendo-o com relação a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Consoante se extrai da denúncia, no dia 29 de agosto de 2024, por volta das 15h10min, nas proximidades da Rua 01, s/n, bairro Nossa Senhora da Penha, nesta cidade de Juazeiro/BA, o ora denunciado trazia consigo e tinha em depósito drogas do tipo maconha e cocaína, com fins de mercancia, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Além disso, tinha em depósito arma de fogo e munições de uso permitido, no interior de sua residência, em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, também, munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Consta, ainda, na exordial acusatória que:
“[…] Segundo consta do procedimento policial em anexo, na data e horário supracitados, prepostos da Polícia Militar realizavam rondas entre os bairros Santo Antônio e Penha quando avistaram um indivíduo que vinha em sentido contrário ao da viatura, o qual dispensou algo ao chão ao perceber a presença da guarnição. Na sequência, o referido fora abordado pelos PMs e identificado como sendo a pessoa de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA, instante em que os agentes recuperaram a sacola dispensada por este e encontraram, em seu interior, 01 (uma) pedra grande, aparentando tratar-se de crack.
Ato contínuo, ao ser questionado, PATRICK MALLONY informou a existência de mais drogas em sua residência, levando os agentes até o local no endereço supramencionado, onde foram recebidos por ALEXIA, sua esposa, a qual autorizou a entrada dos PMs no imóvel, no qual foram apreendidos: 10 (dez) munições intactas .9mm; 01 (um) revólver calibre .38, marca Taurus, nº de série 182029, municiado com 06 (seis) munições; 01 (uma) sacola plástica, cor preta, contendo 13 (treze) invólucros plásticos com erva seca, aparentemente maconha, além de 01 (um) saco maior com mais quantidade de erva seca e 02 (dois) pacotes contendo sementes, aparentemente da mesma droga; 02 (dois) tabletes e 01 (um) saco plástico contendo pó branco; 01 (um) invólucro plástico pequeno contendo fragmentos, aparentemente de crack; bem como a quantia de R$ 464,00 (quatrocentos e sessenta e quatro reais) em espécie. […]” (ID 89710891).
Em prestígio aos preceitos da celeridade e da economia processual, e tendo em vista ali se externar, suficientemente, no que relevante, a realidade da marcha processual até então desenvolvida, adota-se o relatório da sentença de ID 89710891, a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.
Apreciando as imputações da respectiva denúncia, o Juízo primevo julgou parcialmente procedente a exordial acusatória, condenando o ora Recorrente pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/2006 e art. 12 da Lei 10.826/2003, e absolvendo-o com relação a imputação do art. 16 da Lei nº 10.826/03.
Inconformado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, interpôs o presente Recurso, sustentando, em síntese, que há provas suficientes para sustentar a condenação pelo crime de posse de munição de uso restrito, pugnando pela “condenação de PATRICK MALLONY DOS SANTOS SILVA também pela prática do delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/03, com incidência das regras do concurso material de crimes (art. 69 do CP), somando-se as penas”. Ainda, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado em sua fração mínima e imposição de regime inicial fechado (ID 89711303).
Em contrarrazões de ID 89711327, o Apelado, representado pelo advogado Willis Jose de Souza Junior (OAB/BA 64.863), requereu o improvimento do Apelo, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo a quo, em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, “para que seja reformada a r. sentença e proferida a condenação do réu pela prática do crime disposto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003” (ID 91047677).
Com este relato, submeto o exame dos autos ao eminente Des. Revisor, nos termos do artigo 166 do RI/TJBA.
Salvador, 10 de outubro de 2025.