PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FENOBARBITAL. COMPONENTE BÁSICO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA. RESPONSABILIDADE PRIMÁRIA MUNICIPAL. OXCARBAZEPINA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA ATUAL. FRISIUM/CLOBAZAM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL ESPECÍFICA. RESSARCIMENTO INTERFEDERATIVO. NECESSIDADE DE VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em ação ajuizada por Daniel Oliveira Silva, julgou procedente o pedido para determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Porto Seguro, solidariamente, o fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Oxcarbazepina 600mg, Fenobarbital 100mg e Frisium/Clobazam, conforme prescrição médica atualizada, enquanto perdurasse a necessidade de uso. O Estado sustentou ilegitimidade quanto ao Fenobarbital 100mg, por integrar o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, e ausência de preenchimento dos requisitos para fornecimento da Oxcarbazepina 600mg, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Estado da Bahia deve permanecer obrigado ao fornecimento imediato e contínuo do Fenobarbital 100mg, medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica; (ii) estabelecer se subsiste a obrigação estatal de fornecimento da Oxcarbazepina 600mg, diante da ausência de prova técnica atual sobre a imprescindibilidade, inexistência de substituto terapêutico incorporado e continuidade do tratamento; (iii) determinar se o capítulo relativo ao Frisium/Clobazam pode ser revisto sem impugnação recursal específica; e (iv) definir se cabe determinar, no julgamento da apelação, ressarcimento interfederativo em favor do Estado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde legitima a presença do Estado no polo passivo, mas não impede a identificação do ente responsável pelo cumprimento direto da obrigação, conforme o fluxo administrativo aplicável ao medicamento.

O Fenobarbital 100mg, por integrar o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, deve observar o fluxo de fornecimento municipal, com responsabilidade primária do Município de Porto Seguro, preservada a responsabilidade constitucional dos demais entes diante de omissão concreta que comprometa a continuidade do tratamento.

A notícia superveniente de que o paciente não faz uso de Fenobarbital 100mg desde 29.04.2019 impede a manutenção de ordem executável de fornecimento imediato sem comprovação médica atual, embora não extinga o direito à saúde.

A manutenção de condenação prospectiva e contínua ao fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS exige prova técnica atual da imprescindibilidade clínica, da inexistência de substituto terapêutico incorporado, da incapacidade financeira, do registro sanitário e da segurança e eficácia do tratamento.

A ausência de prescrição recente, parecer técnico do NAT, perícia ou estudo individualizado sobre a necessidade atual da Oxcarbazepina 600mg impede a manutenção da obrigação imediata e incondicionada de fornecimento pelo Estado da Bahia.

A informação de ausência de retirada da Oxcarbazepina desde 04/2023 e de inativação da dispensação em 14.11.2023 não configura renúncia ao tratamento, mas evidencia a falta de prova atual sobre a necessidade terapêutica.

A ausência de impugnação recursal específica ao capítulo relativo ao Frisium/Clobazam impede sua revisão de ofício, em razão dos limites do efeito devolutivo da apelação.

O ressarcimento interfederativo não pode ser determinado de forma abstrata no julgamento da apelação, sem demonstração de despesa efetiva, apuração de valores, identificação do ente responsável e participação do ente eventualmente devedor no polo processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento: 

1. A responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde não impede que o provimento judicial indique o ente responsável pelo cumprimento direto da obrigação, conforme o fluxo administrativo do SUS. 

2. O fornecimento de medicamento integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica deve observar, em regra, a responsabilidade primária municipal, sem prejuízo da responsabilidade constitucional dos demais entes em caso de omissão concreta. 

3. A obrigação judicial de fornecimento contínuo de medicamento não incorporado ao SUS exige prescrição médica atualizada e avaliação técnica dos requisitos fixados nos Temas 106/STJ, 6/STF e 1234/STF. 

4. A ausência de impugnação recursal específica impede a revisão do capítulo da sentença não devolvido ao Tribunal. 

5. O ressarcimento interfederativo depende de despesa efetiva, comprovação do desembolso, identificação do ente responsável e utilização da via própria.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, 487, I, e 937, I; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-Q, 19-R e 19-T; Decreto nº 7.646/2011; Portaria GM nº 1.555/2013; Resolução CIB nº 582/2013; NOB-SUS nº 01/1996; Portaria nº 2.203/1996; RITJBA, art. 187, I.

Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 793; STF, Tema 6; STF, Tema 1234; STJ, Tema 106; STF, Súmulas Vinculantes 60 e 61; STF, STA 175-AgR.

 

                                            ACÓRDÃO

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na forma do quanto fundamentado no voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


 Sala das sessões, documento assinado de forma eletrônica.

 

Presidente

 

Desembargador ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

03


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 18 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO interposta por ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Seguro que, na ação 8000772-63.2015.8.05.0201, ajuizada por Daniel Oliveira Silva, a qual julgou procedente a pretensão autoral para determinar ao Estado da Bahia e ao Município de Porto Seguro, solidariamente, o fornecimento contínuo e ininterrupto dos medicamentos Oxcarbazepina 600mg, Fenobarbital 100mg e Frisium (Clobazam), nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela de urgência anteriormente concedida (id 1241160), para determinar ao ESTADO DA BAHIA e ao MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO que forneçam ao autor, de forma contínua e ininterrupta, os medicamentos OXCARBAMAZEPINA 600mg, FENOBARBITAL 100mg e FRISIUM (CLOBAZAM), conforme prescrição médica, enquanto perdurar a necessidade de seu uso, comprovada por receituário médico atualizado a cada seis meses.

Em consequência, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, a serem revertidos ao Fundo da Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado da Bahia – FAJDPE/BA, conforme requerido.”(ID 102848602)

“Todavia, a hipótese dos autos não comporta reexame da matéria aduzida, visto que, considerando que os Embargos Declaratórios são recursos de rígidos contornos processuais, com fundamentação vinculada, entendo que sua oposição não pode ocorrer com a finalidade exclusiva de rediscutir a matéria posto que, é indispensável que haja omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material no julgado embargado – o que não é a hipótese dos autos.

Cediço que não há omissões a serem sanadas, pois a sentença tratou expressamente da responsabilidade solidária dos entes federativos, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do STF e STJ. Ademais, todos os requisitos estabelecidos pelo STJ no Tema 106 foram atendidos no caso concreto e que o Tema 1234 do STF é posterior à decisão embargada.

Ante ao exposto, REJEITO os Embargos de Declaração e, por conseguinte, mantenho a sentença vergastada em sua integralidade.”(ID 102848612)



Em suas razões recursais (ID 102848615), o Estado da Bahia argui que o Fenobarbital 100mg integra a RENAME e pertence ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade municipal, razão pela qual o Estado da Bahia seria parte ilegítima para suportar a obrigação.


Aduz que a Oxcarbazepina 600mg não integra a RENAME, não teria sido avaliada pela CONITEC e se qualifica como medicamento não incorporado ao SUS.


Argumenta que a sentença não teria observado as balizas dos Temas 6 e 1234 do STF, do Tema 106 do STJ e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, invocadas pelo recorrente; e não houve demonstração, por estudos científicos de alto nível, da segurança, eficácia, efetividade e imprescindibilidade da Oxcarbamazepina, tampouco prova da inexistência de substituto terapêutico incorporado ao SUS.


Afirma que, caso mantida a condenação, deve ser assegurado o ressarcimento interfederativo, nos moldes do Tema 1234/STF.


A parte apelada apresentou contrarrazões (ID 102848668), por intermédio da Defensoria Pública, requerendo o desprovimento do apelo. 


Defende a responsabilidade solidária dos entes federativos, com fundamento no art. 196 da Constituição Federal e no Tema 793/STF, e sustenta que os requisitos do Tema 106/STJ estariam preenchidos, pois haveria laudo médico, hipossuficiência econômica e registro do medicamento na ANVISA. 


Aduz, ainda, que o Tema 1234/STF não afasta o direito material da parte autora ao tratamento.


Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, salientando que se trata de julgamento passível de sustentação oral, nos termos do art. 937,I, CPC c/c art. 187, I, RITJBA.

 

Salvador, datado e assinado por meio eletrônico.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator 

(03)

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-63.2015.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: MARILENE OLIVEIRA DA CONCEICAO SILVA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. 


O cerne do recurso consiste em definir se deve ser mantida, reformada ou ajustada a sentença que determinou ao Estado da Bahia e ao Município de Porto Seguro o fornecimento contínuo dos medicamentos Oxcarbamazepina 600mg, Fenobarbital 100mg e Frisium/Clobazam ao Autor. 


O Estado da Bahia argui sua ilegitimidade passiva quanto ao Fenobarbital 100mg, por se tratar de fármaco integrante do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, de responsabilidade municipal, e afirma que a Oxcarbazepina 600mg não integra a RENAME nem foi avaliada pela CONITEC, razão pela qual seu fornecimento dependeria da comprovação dos requisitos previstos nos Temas 6 e 1234 do STF, no Tema 106 do STJ. 


A parte apelada defende a manutenção integral da sentença, com fundamento na responsabilidade solidária dos entes federativos, no direito fundamental à saúde e na alegada presença dos requisitos médicos e econômicos necessários ao tratamento. 


Assim, a controvérsia devolvida ao Tribunal exige examinar, de modo conjugado, a legitimidade do Estado, a repartição administrativa de competências no SUS, a suficiência da prova médica atual, a notícia superveniente de ausência de retirada ou uso de parte dos fármacos (IDs 102848606 e 102848607), e os limites da condenação imposta em primeiro grau. 


O exame recursal fica restrito aos capítulos efetivamente impugnados pelo Estado da Bahia. Ausente recurso próprio do Município de Porto Seguro, não se amplia nem se reabre, em seu desfavor, capítulo autônomo da condenação, ressalvada apenas a necessidade de esclarecer o fluxo de cumprimento do Fenobarbital 100mg nos limites da insurgência estatal 


Em primeiro grau, a condenação assentou-se no art. 196 da Constituição Federal, que reconhece a saúde como direito de todos e dever do Estado. A apelada invoca a responsabilidade solidária dos entes federativos e o Tema 793/STF  nas contrarrazões.


O Estado opõe a esse quadro as regras específicas dos Temas 6 e 1234/STF, do Tema 106/STJ e das Súmulas Vinculantes 60 e 61, todos invocados nas razões recursais. Ainda faz referência à STA 175-AgR, ao art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, aos arts. 19-Q e 19-R da mesma lei, ao Decreto nº 7.646/2011, à Portaria GM nº 1.555/2013, à Resolução CIB nº 582/2013, à NOB-SUS nº 01/1996 e à Portaria nº 2.203/1996.


Não há decisão surpresa na análise desses parâmetros. Os Temas 6 e 1234/STF e o Tema 106/STJ foram expressamente invocados pelo Estado da Bahia nas razões recursais e enfrentados pela parte apelada em contrarrazões. A matéria, portanto, integra a devolução recursal e pode ser apreciada por este Tribunal 


O direito fundamental à saúde não autoriza abandonar terapeuticamente um paciente vulnerável. Mas a ordem judicial de fornecimento contínuo também não subsiste no abstrato, sem comprovação atual da necessidade clínica e sem observar as regras técnicas dos medicamentos incorporados e não incorporados ao SUS.


Quanto ao Fenobarbital 100mg, o Estado afirma que o fármaco consta da RENAME e integra o Componente Básico da Assistência Farmacêutica, de fornecimento municipal. A alegação encontra apoio na própria narrativa processual: a decisão dos embargos registra que a inicial apontava dificuldade de acesso aos medicamentos "à exceção do fenobarbital", embora depois tenha surgido notícia de fornecimento irregular.


A tese de ilegitimidade passiva absoluta do Estado, porém, não se sustenta por inteiro. A demanda foi proposta também contra o Município de Porto Seguro, e o debate constitucional sobre saúde — art. 196 da Constituição e Tema 793/STF, invocado pela apelada — não permite que a organização interna do SUS sirva de barreira intransponível ao usuário.


A responsabilidade solidária legitima a presença do Estado no polo passivo e preserva o acesso do usuário à tutela jurisdicional. Isso, porém, não impede que o acórdão identifique o ente responsável pelo cumprimento direto, segundo o fluxo administrativo aplicável ao medicamento, especialmente quando se trata de fármaco incorporado ao Componente Básico da Assistência Farmacêutica. 


A solidariedade constitucional, contudo, não impede que o provimento delimite o ente responsável pelo cumprimento direto da obrigação. Isso vale sobretudo quando o próprio apelante aponta regra administrativa específica para medicamento incorporado ao componente básico. O Tema 1234/STF orienta justamente que o magistrado determine, conforme o fluxo aplicável, qual ente público deve prestar o fornecimento.


A sentença, no ponto, deve ser ajustada. Eventual dispensação do Fenobarbital 100mg, se ainda necessária e comprovada por prescrição atualizada, há de seguir o fluxo do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, com responsabilidade primária do Município de Porto Seguro. Não fica afastada, porém, a responsabilidade constitucional dos demais entes diante de omissão concreta que comprometa a continuidade do tratamento.


Há, ainda, dado superveniente relevante: a informação técnica juntada pelo Estado noticia que o paciente não faz uso de Fenobarbital 100mg desde 29/04/2019. O fato não extingue o direito à saúde, mas impede manter ordem executável de fornecimento imediato sem comprovação médica atual.


Passo, então, ao exame da Oxcarbazepina 600mg 


O apelante afirma que o medicamento não integra a RENAME, não passou pela CONITEC e deve ser tratado como fármaco não incorporado ao SUS. Dessa premissa extrai a incidência do Tema 106/STJ e dos Temas 6 e 1234/STF, que exigem demonstração cumulativa da imprescindibilidade clínica, da inexistência de substituto terapêutico incorporado, da incapacidade financeira, do registro sanitário e da comprovação científica de segurança e eficácia.


A apelada, nas contrarrazões, alega que esses requisitos estão preenchidos: a prescrição médica atestaria a necessidade, a hipossuficiência decorreria da assistência pela Defensoria Pública e o medicamento teria registro na ANVISA.


A prova foi suficiente, em cognição inicial, para amparar a tutela de urgência deferida em 2015, diante de quadro neurológico grave e de vulnerabilidade econômica. Manter, todavia, condenação prospectiva e contínua em 2025/2026 sobre medicamento descrito no recurso como não incorporado ao SUS exige prova técnica atual. A exigência se acentua porque o próprio Estado noticia ausência de retirada do fármaco desde 04/2023 e inativação da dispensação em 14/11/2023, conforme IDs 102848606 e 102848607.


Nos documentos destacados nos autos não se encontra parecer técnico do NAT, perícia ou estudo individualizado que enfrente, à luz dos parâmetros invocados no processo, a inexistência de substituto terapêutico incorporado, a imprescindibilidade atual da Oxcarbazepina e sua adequação ao quadro clínico presente do paciente. Tampouco há demonstração de que o tratamento siga em curso: a Defensoria Pública relatou dificuldade de contato com a parte assistida no ID 102848611, e a decisão dos embargos registrou que Daniel Oliveira Silva atingiu a maioridade.


A informação superveniente não é valorada como renúncia ao tratamento nem como abandono definitivo imputável ao paciente. Ela serve apenas para evidenciar a ausência de prova atual da necessidade terapêutica, pois a parte assistida foi intimada a se manifestar sobre os documentos do Estado, e a Defensoria informou dificuldade de contato com o paciente, além de registrar sua maioridade. 


A solução, aqui, não passa por negar a gravidade histórica da doença nem por barrar o acesso futuro ao medicamento. O ponto decisivo é outro: falta base para manter ordem de fornecimento contínuo da Oxcarbazepina 600mg sem prescrição recente e sem exame técnico dos requisitos próprios de medicamento não incorporado ao SUS.


A sentença, portanto, deve ser reformada nesse ponto, para afastar a obrigação imediata e incondicionada de fornecimento da Oxcarbazepina pelo Estado da Bahia. A retomada do tratamento, se for o caso, dependerá de relatório médico atualizado e de avaliação técnica que enfrente os requisitos do Tema 106/STJ e dos Temas 6 e 1234/STF, conforme debatidos nos autos.


Essa conclusão não nega a existência histórica da patologia nem impede futura postulação administrativa ou judicial. Apenas reconhece que, no estado atual dos autos, não há base técnica suficiente para manter título executivo prospectivo contra o Estado quanto a medicamento descrito no recurso como não incorporado ao SUS. 


A alegação de uso off label, feita pelo Estado de forma genérica com apoio no art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, não muda essa conclusão. O recurso não demonstra, com base técnica específica, que a indicação da Oxcarbazepina para a epilepsia do paciente esteja fora do uso autorizado. Tal como posto, o argumento reforça a necessidade de avaliação técnica, mas não permite, por si, declarar improcedência definitiva.


A sentença determinou também o fornecimento de Frisium/Clobazam, incluído após alteração do tratamento informada pela autora.


Quanto ao Frisium/Clobazam, o aditamento da inicial foi recebido para substituir a imipramina por essa substância, conforme registrado nos autos. Como a apelação não desenvolve impugnação específica contra esse capítulo, sua revisão de ofício excederia os limites do efeito devolutivo. 


Nas razões de apelação, o Estado concentrou sua insurgência no Fenobarbital 100mg e na Oxcarbazepina 600mg, sem impugnação específica suficiente ao capítulo relativo ao Frisium/Clobazam. Por isso, esse comando deve ser mantido, nos limites da sentença e condicionado à necessidade comprovada por prescrição médica atualizada, o que evita cumprimento automático dissociado da realidade terapêutica. 


O Estado pede, subsidiariamente, a aplicação das regras de ressarcimento interfederativo do Tema 1234/STF.


A pretensão não comporta comando condenatório específico neste julgamento. Não há nos autos demonstração individualizada de desembolso atual, apuração de valores ou participação da União no polo processual. Soma-se a isso que o provimento ora proposto afasta a obrigação imediata do Estado quanto à Oxcarbazepina, na ausência de prova técnica atual, e direciona o Fenobarbital ao fluxo municipal próprio, se houver nova necessidade comprovada.


Fica ressalvada, de todo modo, a utilização dos mecanismos administrativos e interfederativos cabíveis, nos termos dos precedentes que o próprio recorrente invoca, caso ocorra despesa efetiva e demonstrada em cumprimento de ordem judicial válida.


Não se determina, neste julgamento, ressarcimento contra ente que não integra o polo passivo nem se fixa percentual abstrato de recomposição financeira. Eventual ressarcimento interfederativo pressupõe despesa efetiva, identificação do ente responsável e utilização do procedimento próprio, administrativo ou judicial, conforme o caso. 


A fundamentação acima enfrenta as questões necessárias ao julgamento, em especial o art. 196 da Constituição Federal, o art. 19-T da Lei nº 8.080/1990, os Temas 793/STF, 106/STJ, 6/STF e 1234/STF e as Súmulas Vinculantes 60 e 61 referidas pelo apelante. Não há dever de rebater todos os argumentos de modo exaustivo quando a motivação adotada resolve a controvérsia recursal de forma suficiente.


Para fins de prequestionamento, consideram-se examinados os arts. 196 da Constituição Federal, 19-Q, 19-R e 19-T da Lei nº 8.080/1990, o art. 85, § 11, do CPC, os Temas 793/STF, 6/STF, 1234/STF e 106/STJ. 


O parcial provimento do recurso não impõe redistribuição da sucumbência originária, pois subsiste parcela relevante da condenação e permanece reconhecida a necessidade de tutela jurisdicional em favor da parte autora. Todavia, por não se tratar de recurso integralmente desprovido, não há majoração de honorários em grau recursal 


Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar parcialmente a sentença, nos seguintes termos:

a) afastar, em relação ao Estado da Bahia, a obrigação executável de fornecimento imediato e contínuo da Oxcarbazepina 600mg, sem prejuízo de novo exame mediante prescrição médica atualizada e avaliação técnica dos requisitos indicados nos Temas 106/STJ, 6/STF e 1234/STF;

b) esclarecer que eventual fornecimento do Fenobarbital 100mg, se necessário e comprovado por relatório médico atual, deve observar o fluxo do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, com responsabilidade primária do Município de Porto Seguro, preservada a responsabilidade constitucional dos demais entes diante de omissão concreta;

c) manter, por ausência de impugnação recursal específica, o capítulo relativo ao Frisium/Clobazam, nos limites da prescrição médica atualizada e da necessidade terapêutica demonstrada;

d) ressalvar que eventual ressarcimento interfederativo deverá observar a via própria e dependerá de despesa efetiva, comprovada e atribuível ao cumprimento de ordem judicial válida;

e) manter, no mais, a sentença, naquilo que não contrariar este voto.

Considerado o provimento parcial da apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios recursais.


Desembargador  ALMIR PEREIRA DE JESUS

Relator

 

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