PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544537-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s):DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CÍVEL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL COM PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL. ASSINATURA FALSA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DANOS MORAIS. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE PARA R$ 10.000,00. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame


Ação indenizatória proposta por pessoa jurídica contra empresa de telefonia, em razão do envio e cobrança indevida de 16 linhas telefônicas não solicitadas, acompanhadas de negativação e suspensão de serviços. Sentença de parcial procedência, com condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:
(i) saber se houve contratação válida das linhas e se a responsabilidade pelos danos pode ser atribuída à ré;
(ii) saber se é cabível a indenização por danos morais e se o valor arbitrado é proporcional.

III. Razões de decidir
3. O laudo pericial concluiu pela falsificação da assinatura aposta no aditivo contratual referente às linhas contestadas, o que comprova a inexistência da contratação.
4. Configurada a falha na prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no CDC, não se evidenciando excludente capaz de afastá-la.
5. A suspensão dos serviços essenciais e a inscrição indevida do CNPJ da autora em cadastros de inadimplentes superam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável.
6. Considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como precedentes do TJBA, a indenização por danos morais deve ser reduzida para R$ 10.000,00.
7. Correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: "É devida a restituição de valores cobrados por linhas telefônicas não contratadas, quando comprovada a falsificação de assinatura em aditivo contratual, bem como a indenização por danos morais decorrente da negativação indevida e suspensão dos serviços essenciais. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade."

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8011022-03.2020.8.05.0001, Rel. Desª Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, j. 10.05.2022; TJBA, Recurso Inominado nº 0151339-22.2022.8.05.0001, Rel. Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, Quinta Turma Recursal, j. 16.03.2023.



Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 0544537-50.2016.8.05.0001, em que figura como apelante TELEFONICA BRASIL S.A. e, como apelada SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação apenas para minorar os danos morais para R$ 10.000,00, pelas razões contidas no voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544537-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por TELEFONICA BRASIL S.A. em face da sentença id 84118446 e complementada no 84118453 proferida pelo juízo da 19ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, da comarca de Salvador - Ba, que julgou procedente, em parte, a ação Indenizatória n. 0544537-50.2016.8.05.0001, movida em face da apelante por SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., nos seguintes termos:

 

(…) Diante do exposto, JULGO O MÉRITO DO PROCESSO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, dando PROCEDÊNCIA PARCIAL aos pedidos formulados na inicial, a fim de CONDENAR a Requerida a restituir o valor de R$8.966,32 (oito mil novecentos e sessenta e seis reais e trinta e dois centavos), correspondente ao montante total do termo de ID 257073353, bem como dos valores cobrados indevidamente das linhas telefônicas em que houve a solicitação de cancelamento de serviço (ID 257072565-257072568), devendo tal cálculo ser fixado em sede de liquidação de sentença mediante mero cálculo aritmético.

 

CONDENO, ainda, a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), atualizada com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362, STJ).

 

Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Requerida e 20% (vinte por cento) para o Requerente, tendo em vista o volume de pedidos autorais acolhidos; o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo do profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza consumerista da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de complexidade média, em função da natureza da questão discutida, e tendo sido empregado considerável lapso temporal, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC.

 

Id 84118453 (Embargos Declaração) - Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos, e DOU-LHES PROVIMENTO para sanar a contradição apontada, alterando o capítulo final da sentença embargada referente à sucumbência, que passa a ter a seguinte redação:

 

"Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2° e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC."

 

Mantenho inalterados os demais dispositivos da sentença.“

 

 

Irresignada, a empresa telefônica, em suas razões recursais (id 84118456), aduz em síntese (i) a inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que não houve irregularidade em sua conduta, pois a contratação decorreu de procedimento regular, inexistindo prova de fraude ou falsificação praticada por seus prepostos; (ii) sustenta que eventual irregularidade teria sido cometida por terceiro estranho à relação contratual, o que afastaria a sua responsabilidade civil; (iii) a inexistência de danos materiais, defendendo que as linhas apontadas como canceladas teriam sido efetivamente utilizadas pela parte autora, conforme comprovam as faturas anexadas, não havendo que se falar em devolução de valores. Argumenta que a autora não comprovou prejuízo financeiro direto; (iv) a ausência de responsabilidade civil, aduzindo que não há nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados, reiterando que o evento se deve à atuação fraudulenta de terceiros, hipótese de excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor; (v) a inexistência de danos morais sob a alegação que a pessoa jurídica autora não comprovou abalo à sua honra objetiva, inexistindo prova de que a interrupção dos serviços tenha repercutido negativamente em sua imagem ou credibilidade comercial. Requer, portanto, a exclusão da condenação por dano moral; (vi) subsidiariamente, da redução do valor indenizatório, por considerá-lo excessivo frente às circunstâncias do caso e aos parâmetros jurisprudenciais aplicáveis.

 

Requereu, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para reduzir o valor dos danos morais fixados.

 

Regularmente intimada, a recorrida apresentou contrarrazões no id 84118463.

 

Por fim, pugnou pelo não provimento do recurso, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais.

 

O recurso foi distribuído a esta relatoria.

 

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

 

Salvador, 31 de outubro de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544537-50.2016.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s): FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA
APELADO: SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA.
Advogado(s): DANIEL GARZEDIN ALMEIDA, CIRO GARZEDIN GOMES

 

VOTO

 

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do apelo, conheço do recurso interposto.



Consoante relatado, cuida-se de Ação Indenizatória ajuizada por SALVADOR PILOTS - SERVICOS DE PRATICAGEM DOS PORTOS DA BAIA DE TODOS OS SANTOS SOCIEDADE SIMPLES LTDA., em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A. (VIVO).



Na origem, a autora alegou ter firmado contrato de prestação de serviços de telefonia com a requerida, tendo, em março de 2014, celebrado termo aditivo para adequação/redução de custos.



Sustentou que, indevidamente, foram enviados 16 (dezesseis) aparelhos celulares não solicitados, cujas cobranças indevidas culminaram em interrupção dos serviços e negativação de seu nome em cadastros restritivos, acarretando prejuízos à atividade portuária, requerendo indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 20.000,00.



Realizada perícia grafotécnica, o laudo concluiu pela falsificação das assinaturas apostas no termo de solicitação dos aparelhos, reconhecendo a inexistência de contratação válida.



Após a instrução processual, o juízo a quo julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, condenando a requerida a restituir o valor de R$ 8.966,32, acrescido de valores cobrados após o cancelamento de linhas e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.



Irresignada, a ré interpôs o presente recurso de apelação alegando (i) inexistência de ato ilícito, pois teria havido culpa exclusiva de terceiros; (ii) regularidade das cobranças, pois as linhas teriam sido efetivamente utilizadas; (iii) inexistência de dano moral; e (iv) pedido subsidiário de redução do quantum indenizatório.



Feita a digressão necessária à compreensão da lide, passo a analisar o apelo.



No caso em tela, a apelada ajuizou a ação aduzindo que celebrou, com a apelante, aditivo de contrato de serviços de telefonia móvel, em 03/2014, a fim de redução de custos, sendo enviados à empresa 16 (dezesseis) aparelhos celulares não solicitados, cujas cobranças indevidas culminaram em interrupção dos serviços e negativação de seu nome em cadastros restritivos, acarretando prejuízos à sua atividade portuária, requerendo indenização por danos materiais e morais.



A controvérsia gira em torno da ausência de contratação das 16 (dezesseis) linhas, nos moldes apontados pela recorrente, bem como das cobranças indevidas decorrentes de tal contrato, além da existência de danos morais ocasionados à empresa diante da ilicitude da conduta, com suspensão indevida dos serviços e inclusão do CNPJ nos cadastros restritivos de cérdito.



Assiste parcial razão à recorrente. Vejamos.



A sentença reconheceu a procedência dos pedidos da apelada, diante da falsificação da assinatura do aditivo referente às 16 linhas e aparelhos, conforme laudo pericial (ids 84118234 a 84118244), determinando, assim, a devolução do valor de R$ 8.966,32, correspondente ao montante total do termo de ids 84118103 e 84118106, bem como dos valores cobrados indevidamente com relação às linhas telefônicas em que houve a solicitação de cancelamento de serviço (ID 84116802 e-84118072), além de danos morais arbitrados em R$ 20.000,00.



Com efeito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, vez que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada para conceituar a figura do consumidor, autorizando-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses da pessoa jurídica, sendo a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos autos, haja vista a clara hipossuficiência técnica da apelada diante do caso concreto.



Assim, infere-se que além de os documentos colacionados aos autos (ID 84118103 e 84118106), quais sejam o termo de contratação e aditivo não terem sido assinados pelos representantes da empresa apelada, conforme constatado pelo Perito (id 84118234 a 84118244), não restou desconstituída pela recorrente a informação da autora de que os chips recebidos seriam apenas “de gaveta”, solicitados pela pessoa jurídica apenas para reduzir o valor das tarifas pagas, o que evidencia o acerto do comando sentencial neste ponto, devendo os valores serem restituídos tal como determinado, com a correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa Selic deduzido do IPCA.



Nessa toada, forçoso salientar que trata-se de responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço, necessitando da configuração apenas do ato ilícito, do dano e do nexo causal.



Assim, não obstante a insurgência da recorrente, não há o que ser modificado na sentença na parte em que que reconheceu a invalidade do contrato sob os ids 84118103 e 84118106, determinando à ré/recorrente que devolvesse o valor referente a tal cobrança, bem como das contas faturadas após o pleito de cancelamento (id 84118072).



Finalmente, quanto aos danos morais, por tudo quanto já delineado, tal circunstância não pode ser tolerada como mero aborrecimento, uma vez que o apelante restou cobrado indevidamente por contrato, com falsificação de assinatura eis que nunca assinado, com negativação de seu CNPJ (ids 84118070 e 84118071) e suspensão dos serviços, o que evidencia, de fato, situação que está além do dissabor cotidiano.



Sendo assim, a condenação da acionada ao pagamento de indenização por danos morais é a medida que se impõe.



Cabe destacar que, além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante para o arbitramento da indenização, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.



A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.



Sobre a matéria, disserta Maria Helena Diniz:



"na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento" (A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, n. 9, jan./fev/ de 1996, p. 9).





Dentro desses critérios, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando a extensão do dano no caso concreto, esta relatoria tem se orientado, em casos semelhantes, quando a cobrança irregular é acompanhada de negativação indevida, no sentido de fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).



Neste sentido, a jurisprudência do TJ/Ba:



“ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011022-03.2020.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANA PAULA DA CONCEICAO SANTOS Advogado (s): SHAYLYNE DE LIMA SILVA APELADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado (s):ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS . NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OBJETO DA LIDE. CABIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS) CONFORME CASO PECULIAR E PRECEDENTE DESTA COLENDA TURMA . INCIDÊNCIA DA SUMULA N.º 54 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 . A irresignação recursal se restringe ao pleito de majoração de verba indenizatória por Dano Moral fixada, pelo Juízo de Origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), em virtude da inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito. 2. As alegações recursais demonstraram o equívoco perpetrado pela empresa ré quanto a inscrição indevida do nome da consumidora em cadastro restritivo de crédito, restando indubitável a incidência do dano moral, in re ipsa . 3. Evidenciada a negativação indevida, cabível a condenação por danos morais, majorando-se a verba indenizatória ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), conforme jurisprudência desta Corte de Justiça em casos análogos. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n .º 8011022-03.2020.8.05 .0001 tendo como apelante Ana Paula da Conceição Santos e como apelada Telemar Norte Leste S/A. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Desª . Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13E


(TJ-BA - Apelação: 80110220320208050001, Relator.: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, Data de Julgamento: 10/05/2022, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022).


Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel .: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0151339-22.2022.8.05 .0001 Processo nº 0151339-22.2022.8.05 .0001 Recorrente (s): BANCO DO BRASIL S.A BRENDA EVELIN FREITAS DA SILVA Recorrido (s): BANCO DO BRASIL S.A BRENDA EVELIN FREITAS DA SILVA RECURSOS INOMINADOS. SIMULTANEIDADE . RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COBRANÇA INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO . DANO MORAL CARACTERIZADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ACIONADO NÃO PROVA FATOS MODIFICATIVOS, EXTINTIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA, INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC . CONDUTA ABUSIVA CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MAJORADA PARA R$ 12.000.00 . FIXAÇÃO SEGUNDO OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO ACIONADO IMPROVIDO . RECURSO DA PARTE ACIONANTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte Autora ingressou com a presente ação alegando que foi surpreendida com negativação indevida . O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art . 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Passemos ao exame do mérito. Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 5ª Turma Recursal, ante a recorrente análise acerca de situações de negativação indevida . A título exemplificativo, aponta-se os processos de nº: 0169006-89.2020.8.05 .0001 e 0002902-10.2020.8.05 .0001, sendo certo que o valor arbitrado de danos morais é variável, a partir de informações constantes no processo, dentre elas o número de negativações em desfavor da parte. Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso con­creto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos1. A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art . 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a prolifera­ção de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judi­cial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente2. Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator . Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo. No caso concreto, entende esta Turma Recursal a configuração de dano moral, decorrente da injustificada negativação. Nesses casos o dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme a jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em face do risco do empreendimento, com base nos art . 14, § 3º, II e art. 17 do CDC. Quanto ao valor a ser fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento de que deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entretanto não pode ser um valor irrisório, vez que descaracterizaria o caráter intimidatório da condenação, porquanto entendo que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) é suficiente à reparação do dano . Diante do quanto exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso da acionada e CONHEÇO E CONCEDO PROVIMENTO ao recurso da parte Acionante, reformando a sentença objurgada apenas para majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 12.000,00 (doze mil reais), devidamente corrigido monetariamente a partir do arbitramento (enunciado de súmula nº 362, do STJ) e juros moratórios no patamar de 1% ao mês a partir da citação. Deixo de condenar a parte Recorrente/Acionante às custas processuais e honorários advocatícios, mercê do provimento parcial do recurso (art. 55, Lei nº 9 .099/95). Condeno a Recorrente/Acionada em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Mariah Meirelles de Fonseca Juíza Relatora MMF - PARA 1 DIDIER, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de . Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 13ª ed. Salvador: JusPodium, 2018, p. 513-515 . 2 MARINHO AMARAL, Felipe. A Aplicação da Teoria dos Precedentes Judiciais no Processo do Trabalho, Editora Mizuno, 2021, p. 57.


(TJ-BA - RI: 01513392220228050001 SALVADOR, Relator.: MARIAH MEIRELLES DE FONSECA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/03/2023)



Honorários de sucumbência majorados para 17% do valor da condenação em favor do patrono da autora, nos termos do art. 85, § 2º do CPC , por ser quantia razoável e adequada ao trabalho realizado.



Nesse sentido, a reforma parcial da sentença é a medida que se impõe.



Por todo o exposto, DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, apenas para minorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), restando mantida a sentença por seus demais termos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA.


Sala das Sessões, de de 2025.


Presidente



Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora



Procurador(a) de Justiça