PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5.º, INC. LV, CF) E PROCESSUAIS (ARTS. 369, 370 E 373, INC. II, CPC) RELACIONADOS AO INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL (DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR). MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA PELOS FUNDAMENTOS DO JULGADO, AINDA QUE SEM MENÇÃO EXPRESSA A TODOS OS ARTIGOS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO NUMÉRICA, CONSIDERANDO-SE INCLUÍDOS OS DISPOSITIVOS SUSCITADOS (ART. 1.025 DO CPC). EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Hipótese em que o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as questões suscitadas, inexistindo os vícios alegados.

3. Não se prestam os embargos à rediscussão da matéria de mérito, sob pena de indevida utilização do recurso horizontal.

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n.º 8013068-89.2025.8.05.0000, em que figura como embargante, INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e como embargado, ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JÚNIOR.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, de acordo com o voto desta relatora.

 

                               Sala de Sessões, 20 de outubro de 2025.

 

 

Presidente

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

JG19

 

Procurador(a) de Justiça 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8013068-89.2025.8.05.0000.



No acórdão embargado, consignou-se que o agravo discutia decisão da 13.ª Vara de Relações de Consumo de Salvador/BA nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Restituição de Valores ajuizada por Abel Ferreira de Almeida Júnior, envolvendo publicidade de descontos e a negativa, pelo juízo de origem, do depoimento pessoal do autor.



Nos presentes aclaratórios de ID 86735579, o embargante sustenta omissão do acórdão, ao argumento de que não teriam sido enfrentados: o art. 5.º, inc. LV, da Constituição, ampla defesa e contraditório; os arts. 369 e 370 do CPC, direito à prova e poder/dever instrutório do juiz; art. 373, inc. II, do CPC, ônus probatório do réu.

 

Afirma ainda que tais dispositivos guardam relação direta com a controvérsia sobre a necessidade do depoimento pessoal do autor como prova útil para elucidar a alegada publicidade enganosa, requerendo a integração do acórdão e, ao menos, o prequestionamento (art. 1.025 do CPC).

 

É o relatório.

 

Relatados os autos e pronto para julgamento, pedi a inclusão do feito em pauta, ressaltando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC.

 

Salvador, 26 de setembro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013068-89.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME
Advogado(s): RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, SAULO VELOSO SILVA
AGRAVADO: ABEL FERREIRA DE ALMEIDA JUNIOR
Advogado(s): RODRIGO MOTA DA SILVA

 

VOTO

Conhece-se do recurso, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por IMES – Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia S.A. contra o acórdão que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n.º 8013068-89.2025.8.05.0000.

 

O cabimento dos embargos de declaração pressupõe, conforme previsto no art. 1.022 do CPC/2015, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

 

Assim, para merecer acolhimento, o recurso aclaratório necessita estar enquadrado em um dos pressupostos previstos no art. 1.022 do CPC/15, não tendo o julgador a obrigação de renovar ou de fortalecer os fundamentos da decisão impugnada, ou mesmo, de reexaminar a matéria de mérito que já foi saneada e que devidamente apreciada serviu de embasamento ao decisum.

 

No caso, inexiste o alegado vício. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa ao indeferimento da prova oral, ressaltando que a controvérsia posta nos autos é eminentemente documental e de direito (validade de publicidade supostamente enganosa); o juízo de origem fundamentou a desnecessidade do depoimento pessoal com base no art. 370 do CPC, ao concluir que já havia prova suficiente para o deslinde da causa; não se configurou cerceamento de defesa, porque a negativa de produção de prova considerada irrelevante ou protelatória não afronta a ampla defesa (art. 5.º, inc. LV, CF).



Assim, ainda que não tenham sido citados numericamente todos os dispositivos legais invocados pelo embargante, a matéria de fundo foi efetivamente analisada. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se considera omissa a decisão que adota fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, ainda que não enfrente um a um todos os dispositivos legais mencionados pela parte.

 

Ressalte-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou ao reexame das provas produzidas, devendo restringir-se às hipóteses legais já mencionadas.

 

Logo, os fundamentos contidos nos embargos de declaração não indicam a existência de qualquer vício no acórdão recorrido capaz de ser saneado por esta via horizontal.

 

Cumpre salientar, que a decisão em embargos de declarações limita-se a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada, sem qualquer inovação. Logo, sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos aqueles recursos que em lugar de requerer a declaração, colimam modificar ou alterar substancialmente a decisão julgada, mesmo porque esta decisão, objeto dos embargos, não pode ser alterada, já que se trata de recurso meramente aclaratório ou elucidativo.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a decisão hostilizada em todos seus termos.

 

Salvador, 20 de outubro de 2025.

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

JG19