PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077203-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s):THIAGO SANTOS GOIS

 

ACORDÃO

 DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE E VARIAÇÃO DE CUSTOS. ABUSIVIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DE ÍNDICES DA ANS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de Instrumento interposto por uma operadora de plano de saúde contra decisão que, em Ação Declaratória, deferiu tutela de urgência para suspender o reajuste anual aplicado a um contrato coletivo por adesão. A medida determinou o recálculo da mensalidade com base nos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais. A operadora Recorrente defende a legalidade do aumento, alegando que ele se baseia em cláusulas contratuais de sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares, não se submetendo aos limites impostos aos contratos individuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se é legal a decisão que, em tutela de urgência, suspende o reajuste anual de plano de saúde coletivo por adesão, fundamentado em sinistralidade, e determina a aplicação, por analogia, dos índices autorizados pela ANS para planos individuais, diante da alegação de abusividade e falta de transparência no aumento imposto ao consumidor.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A liberdade de reajuste em planos de saúde coletivos não é absoluta, submetendo-se ao controle do Poder Judiciário e às normas do Código de Defesa do Consumidor, especialmente aos deveres de transparência e informação adequada.

O aumento expressivo e repentino da mensalidade, sem a demonstração analítica e pormenorizada da variação de custos ou da sinistralidade que o justifique, configura indício de abusividade e onerosidade excessiva para o consumidor.

A ausência de prova imediata e clara sobre a necessidade do reajuste transfere o risco da atividade econômica para o consumidor, prática vedada pelo ordenamento jurídico e que viola a boa-fé objetiva e a função social do contrato.

O perigo de dano irreparável (periculum in mora) atua em favor do consumidor, cujo direito fundamental à saúde pode ser frustrado pela impossibilidade de arcar com os novos valores, enquanto o risco para a operadora é meramente patrimonial e reversível.

Diante da constatação de aparente abusividade e da falta de transparência, é legítima a intervenção judicial para, em cognição sumária, determinar a aplicação por analogia dos índices de reajuste fixados pela ANS para os contratos individuais e familiares, como forma de restabelecer o equilíbrio contratual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

O reajuste de mensalidade de plano de saúde coletivo, embora não sujeito aos limites da ANS para planos individuais, deve observar os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da função social do contrato, sendo passível de controle judicial em caso de abusividade.

Aumentos em percentuais elevados e sem demonstração clara da sua composição autorizam a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança e determinar a aplicação analógica dos índices da ANS, a fim de proteger o consumidor de onerosidade excessiva e garantir a continuidade do serviço essencial.


Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 6º e 196; Código Civil, art. 421; Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), art. 4º, III, art. 6º, III e VIII, e art. 84, § 3º.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Agravo de Instrumento n° 88077203-13.2025.8.05.0000, da Comarca de Ilhéus/BA, agravante CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL e agravado THIAGO SANTOS GOIS .

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077203-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de Efeito Suspensivo interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/ Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o nº 8010016-67.2025.8.05.0103, nos seguintes termos:

“[…] Ante o exposto: a) DEFIRO a tutela provisória de urgência, com fulcro no art. 300 do CPC, c/c art. 84, §3º do CDC, para determinar à parte ré que suspenda os reajustes aplicados, devendo a mensalidade do plano de saúde da parte autora ser recalculada da seguinte forma: sobre o valor da mensalidade vigente em outubro/2024 deverá incidir o reajuste de 6,91%, correspondente ao índice autorizado pela ANS para o período de maio/2024 a abril/2025, e, sobre o resultado obtido, aplicar-se-á o índice de reajuste definido pela ANS para o período subsequente de 6,06% (2025/2026), limitando-se, assim, os aumentos exclusivamente aos percentuais máximos autorizados pelo órgão regulador.b) A ré deverá apresentar os valores e respectivos boletos para quitação, descontando os valores já pagos, no prazo de 30 dias. Após, a parte autora terá mais o prazo de 30 dias para quitar os valores, devendo ser mantida a regular prestação dos serviços contratados, sem qualquer prejuízo à autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).c) Diante dos fatos apresentados, a questão sob exame está entre aquelas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078/90. Portanto, inverto o ônus da prova, por serem verossímeis as alegações da parte autora, além de sua hipossuficiência perante as rés, tudo com base no artigo 6º, VIII, do CDC e art. 373 do CPC.(...) REINALDO PEIXOTO MARINHO - Juiz de Direito.” (ID 518014297 dos autos originários).

A parte agravante sustenta, em síntese, que o contrato em questão possui natureza coletiva por adesão, estando submetido a regras específicas de reajuste não sujeitas à limitação imposta pela ANS para planos individuais. Aduz que os reajustes praticados foram legítimos, decorrentes de cláusulas contratuais expressas, que consideram a variação de custos médicos e a sinistralidade. Defende que a ausência de prova técnica nos autos impede o afastamento, ainda que em sede liminar, dos índices pactuados, e que a manutenção da tutela agravada gera desequilíbrio atuarial e prejuízo à coletividade segurada.

Requer: “[...] a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, com a posterior reforma da decisão agravada para revogar a tutela de urgência deferida em 1º grau.” (ID 95768371).

Anexou documentos (ID 95768372 e seguintes).

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao recurso (ID 95902437).

Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso, sob o argumento de que os reajustes aplicados são abusivos, elevando a mensalidade de R$ 428,74 para mais de R$ 980,00 em curto intervalo de tempo, o que colocaria em risco a continuidade da assistência médica (ID 97454976).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso de Agravo de Instrumento, mantendo-se a decisão agravada por entender que a majoração imposta excede o razoável e carece de comprovação técnica idônea de desequilíbrio contratual neste estágio processual (ID 98009706).

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                          Relatora.

ix

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8077203-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: THIAGO SANTOS GOIS
Advogado(s): THIAGO SANTOS GOIS

 

VOTO

 

Examinando os autos, observa-se que se encontram presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento.

A controvérsia recursal consiste na discordância quanto à decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência para suspender os reajustes aplicados ao contrato de plano de saúde coletivo por adesão do agravado, limitando-os aos índices fixados pela ANS para os planos individuais.

A parte agravante sustenta que a medida é inadequada por se tratar de contrato coletivo, regido pela livre negociação entre as partes e fundamentado em cálculos de sinistralidade e custos médico-hospitalares, cuja legalidade só poderia ser afastada mediante prova pericial técnica, razão pela qual requer a sua reforma.

A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com os princípios que regem as relações de consumo e a proteção ao direito à saúde.

Embora a recorrente defenda a natureza coletiva da avença para afastar os índices da ANS, tal liberdade de repasse de custos não é absoluta nem imune ao controle jurisdicional.

A incidência do Código de Defesa do Consumidor nas relações de seguro-saúde impõe o dever de transparência e informação adequada, conforme preceituam os artigos 4º, III, e 6º, III, da Lei nº 8.078/90.

No cenário apresentado, verifica-se uma majoração que beira os 100% em curto lapso temporal, saltando a mensalidade de R$ 428,74 para patamares superiores a R$ 980,00 conforme narrado nas contrarrazões (ID 97454976) e corroborado pelo parecer ministerial (ID 98009706).

O referido incremento, em sede de cognição sumária, reveste-se de abusividade latente, uma vez que a operadora de saúde não logrou êxito em demonstrar, de forma analítica e pormenorizada, quais foram os eventos de sinistralidade ou as variações de custos específicos que justificariam tamanho impacto financeiro no contrato do agravado.

A tese da agravante de que o reajuste é legítimo por estar previsto em cláusula contratual e que dependeria de perícia para ser afastado deve ser refutada.

Em sede de tutela de urgência, basta a verossimilhança das alegações de onerosidade excessiva.

A ausência de comprovação idônea imediata da necessidade da majoração transfere ao consumidor o risco integral da atividade econômica da operadora, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Como bem pontuado pela Procuradoria de Justiça no ID 98009706, reajustes baseados em critérios obscuros e unilaterais violam a boa-fé objetiva e a função social do contrato (art. 421 do CC), tornando legítima a intervenção judicial para restabelecer o equilíbrio da relação.

Outrossim, o periculum in mora atua em favor do consumidor.

A manutenção da cobrança em valores possivelmente abusivos acarreta risco de inadimplemento e, consequentemente, a rescisão da assistência médica — serviço essencial à preservação da vida e dignidade humana.

Por outro lado, o risco alegado pela agravante é estritamente financeiro e perfeitamente reversível, pois, caso ao fim da instrução processual se reconheça a legalidade dos índices praticados, a operadora poderá cobrar as diferenças acumuladas com os devidos encargos.

O entendimento adotado encontra respaldo na orientação consolidada dos tribunais pátrios, que reconhecem a possibilidade de aplicação analógica dos índices da ANS para planos individuais aos planos coletivos quando evidenciada a abusividade ou a falta de transparência nos reajustes por sinistralidade e VCMH.

A proteção à saúde, como direito fundamental prestacional (arts. 6º e 196 da CF/88), deve prevalecer sobre o interesse econômico de preservação do fundo comum quando este não demonstra a higidez de seus cálculos de repasse.

Conclui-se, portanto, pela inexistência de elementos jurídicos que justifiquem a reforma da decisão agravada, devendo prevalecer a limitação imposta pelo juízo de origem até que se processe a instrução probatória adequada na instância primeva.

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se íntegra a decisão recorrida por seus próprios fundamentos.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
                       Relatora.