PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-65.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: EDGAR DA SILVA GOIS
Advogado(s):KRYSCIA MACHADO FERNANDES


ACORDÃO

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA REALIZADA EM 2019. LAUDO PERICIAL JUNTADO EM 2022 APONTANDO NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE EXAMES ATUALIZADOS E POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de concessão/restabelecimento de auxílio-doença cumulada com pedido de aposentadoria por invalidez. O Juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa, com reavaliação em um ano e pagamento das parcelas vencidas e não prescritas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a incapacidade laborativa do autor persiste e justifica o restabelecimento do benefício de auxílio-doença; (ii) determinar se a prova pericial vigente é suficiente para a formação do juízo de mérito sobre a concessão do benefício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A perícia médica judicial foi realizada em 2019, tendo sido o respectivo laudo apenas juntado aos autos em 2022, conforme consta do ID 79760925, evidenciando o expressivo lapso temporal entre a produção e a análise da prova técnica.

O próprio laudo pericial reconhece a incapacidade parcial e temporária do autor para o trabalho habitual na data da avaliação (2019), mas indica que a reabilitação do autor seria possível mediante fisioterapia, estimando dois meses de tratamento para recuperação e registra expressamente que não foram apresentados exames atualizados, sugerindo, por isso, a realização de novos exames complementares para avaliação da situação atual do autor.

A sentença de procedência desconsiderou a manifestação do próprio perito quanto à insuficiência dos elementos clínicos e à necessidade de complementação da avaliação, o que compromete a formação de um juízo seguro sobre a persistência da incapacidade laboral.

O laudo de ressonância magnética datado de 11/03/2022, apresentado pelo autor no ID 79760935, não foi objeto de manifestação técnica, tampouco houve intimação da parte adversa para se pronunciar a seu respeito.

A prova pericial médica é imprescindível em demandas previdenciárias envolvendo incapacidade, conforme art. 370 do CPC, devendo o magistrado determinar, de ofício, a produção de provas necessárias à adequada solução da controvérsia.

Diante da insuficiência da prova técnica existente, impõe-se a anulação da sentença de ofício, com retorno dos autos à fase de instrução, para complementação da perícia médica já realizada ou designação de novo exame pericial com base em elementos contemporâneos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001850-65.2018.8.05.0079, em que figuram como apelante INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e como apelado EDGAR DA SILVA GOIS.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ANULAR, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução probatória, inclusive com a complementação da prova pericial, restando PREJUDICADA a presente apelação cível.

 

Salvador, Sala de Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 







 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Prejudicado Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-65.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: EDGAR DA SILVA GOIS
Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE EUNÁPOLIS que, na “AÇÃO DE RESTABELECIMENTO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO DOENÇA (ESP. 91) E CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ” ajuizada por EDGAR DA SILVA GOIS, julgou procedente o pedido, conforme a seguinte transcrição:

“(…) No caso dos autos, comprovou o autor a alegada incapacidade para o trabalho.

O experto oficial, às fls. 64, ID de nº 183566869, após realizar detido exame na pessoa do demandante, concluiu que se encontra ele incapacitado, face Lesão no ombro esquerdo - CID 10 M 75/CID M75.9, parcial e temporária, podendo, contudo, ser reabilitado

A seu turno, o experto sustentou também que a doença decorre de acidente de trabalho, encontrando-se o autor acobertado pela norma excepcional do art. 30, do Decreto nº 3.048/99.

Aliás, ainda que não fosse o laudo pericial, a farta documentação acostada pelo requerente demonstra que há anos vem enfrentando problema o ombro esquerdo, atestados por médico ortopedista.

A procedência da demanda, portanto, é, em parte, de rigor, devendo a autarquia ré implementar o auxílio-doença em favor do requerente.

Já o pedido de aposentadoria é precipitado e descabido porque somente seria possível se o autor fosse considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, tanto que o perito sugeriu: “ (...) fisioterapia e Reabilitação Postural Global (...)”. De modo que, o autor está incapacitado para exercer seu trabalho habitual, mas não qualquer tipo de trabalho, podendo se capacitar e buscar novas oportunidades, principalmente porque é jovem (nascido em 1980), e não pode pretender “encostar-se” até o final da vida.

O termo inicial do benefício é a data da cessação do benefício pelo INSS.

(…)

Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEENTE O PEDIDO, para condenar, como condenado fica, o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a cessação, devendo ser mantida até a reabilitação ou superação da incapacidade ora verificada, a ser reavaliada no prazo de 01(hum) anos, a contar desta sentença, bem como a pagar as parcelas vencidas desde a cessação, não prescritas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros até a data do efetivo pagamento.”

Irresignado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, que “a referida conclusão contraria não somente o parecer técnico dos peritos administrativos, como a própria conclusão do perito judicial. Nos esclarecimentos feitos pelo Perito Judicial (ID 183566869), informou-se que a incapacidade seria temporária, com duração de 02 meses a contar da perícia realizada em 2019.”

Afirma que “que não foram apresentados documentos atuais para análise do Perito Judicial, não se podendo aquilatar o seu estado de saúde no momento da sentença. A realidade é que após o término do auxílio-doença o recorrido permaneceu no exercício de atividade laborativa, o que reforça a necessidade de saber qual o estado atual da enfermidade e se não houve alteração de função.”

Alega que a sentença “determinou o restabelecimento do benefício desde a cessação, desconsiderando por completo as perícias administrativa e judicial, sem qualquer tipo de fundamentação específica, limitando-se a tão somente presumir pela continuidade da doença. No caso concreto, não há motivos para rebater o laudo médico judicial, tendo em vista este ter sido bem confeccionado e fundamentado, razão pela qual não há óbice em adotar suas conclusões como razão de decidir, permeadas que são por critérios técnico-científicos, os quais não restaram elididos pelos elementos trazidos aos autos.”

Aduz que “a prevalência da documentação particular em detrimento daquela exarada no laudo judicial não deve ser admitida, sob pena de completo desvirtuamento e propósito das ações de benefícios previdenciários por incapacidade, sobretudo no caso dos autos, em que, como dito, o laudo pericial se mostra completo, bem elaborado e devidamente embasado em critérios técnicos. A regra do livre convencimento motivado encontra limite nas questões técnicas estranhas à formação jurídica. Somente à vista de parecer médico o Judiciário pode arbitrar mérito de questão médica. Data de início da incapacidade e data de início de doença são questões médicas que não podem ser arbitradas pelo juiz. Caso tenha dúvidas sobre a fidelidade do laudo pericial em questões de mérito médico, deve o julgador designar outro profissional ou requestar manifestação motivada do perito oficiante, não podendo o julgador arbitrar tais questões estranhas aos domínios de sua formação técnica.”

Requer que “ seja inteiramente provido o presente recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC.”

Intimado, o apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão do ID 79760965.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do artigo 187, inciso I, do Regimento Interno.



Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)




PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001850-65.2018.8.05.0079
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 
APELADO: EDGAR DA SILVA GOIS
Advogado(s): KRYSCIA MACHADO FERNANDES


VOTO


Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis/BA que, nos autos da Ação de Restabelecimento/Concessão de Benefício Previdenciário Auxílio-Doença ou Concessão de Aposentadoria por Invalidez, ajuizada por EDGAR DA SILVA GOIS, julgou procedente o pedido, para condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença à parte autora desde a data de sua cessação, a ser mantido até eventual reabilitação ou superação da incapacidade ora verificada, com reavaliação no prazo de um ano, bem como pagar as parcelas vencidas e não prescritas.

No mérito, a controvérsia gira em torno da constatação da incapacidade laboral do segurado/apelado e a consequente definição do seu direito à continuidade do benefício de auxílio-doença ou eventual conversão em aposentadoria por invalidez.

Como se sabe, os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença são regidos pela Lei n.º 8.213/1991, artigos 42 e 59, nos seguintes termos:

"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

(...)

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.”

Nesse passo, verifica-se que, para fazer jus aos benefícios previdenciários requeridos, deverá a o autor satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência (quando for o caso), a qualidade de segurado, bem como “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial” (art. 71, do Decreto Federal n.º 3.048/1999) ou “for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.”

Do exame do Laudo Pericial (ID 79760925), elaborado pelo Perito Médico do Juízo, Dr Julio Cesar Mendes Caires – CRM 17.427, observa-se que, diferentemente do alegado pelo apelante, esse atesta que “na data da perícia o periciado apresentava incapacidade temporária para o trabalho.” Passo a transcrição:

“(…) 7. Caso haja incapacidade, é possível ao Sr. Perito precisar qual a data do início desta incapacidade? Segundo documentos juntados, se pode concluir que clinicamente a incapacidade para o trabalho seria desde a data anterior a cirurgia vez que, embora os exames clínicos de 2014 já demonstrassem sinais da lesão, a incapacidade se deu em data anterior a cirurgia realizada em 06/12/2017 (ID 16613905), tudo indicando ser a data precisa, o dia 03/12/2017.

8. Caso positivo, esta incapacidade é TOTAL (ou seja, para o exercício de qualquer atividade laborativa) ou PARCIAL (ou seja, para a atividade habitual da parte autora)? Segundo exames médicos pós cirúrgicos, se constata que a cirurgia realizada, conforme informado pelo médico a lesão é parcial.

9. Havendo incapacidade para o trabalho, é TEMPORÁRIA (ou seja, enquanto durar o tratamento da doença/lesão) OU DEFINITIVA (ou seja, não tem recuperação)? Os últimos exames apresentados pelo Periciado foram do ano de 2018, a perícia foi realizada em 2019 e não houve novos documentos juntados. Sugere-se novos exames complementares para constatar a situação atual do Periciado. Na data da perícia o periciado apresentava incapacidade temporária para o trabalho.

10. Havendo incapacidade TEMPORÁRIA, é possível estimar qual tempo necessário para o tratamento da doença/lesão e recuperação da parte autora? Após a recuperação a parte autora poderá voltar a desempenhar as mesmas atividades? Pelos exames físicos realizados na data da perícia, o período de mais dois meses de fisioterapia seria suficiente para recuperação. Sugere exames atualizados para avaliação. Após a recuperação caso o Periciado volte a desempenhar as mesmas atividades, poderá sofrer agravamento em seu quadro de lesão, não sendo, portanto, aconselhável.

11. Havendo incapacidade parcial ou definitiva, a parte autora poderia ser reabilitada para desempenhar outras atividades laborativas dentro de sua realidade funcional e grau de instrução? A incapacidade na época da perícia era parcial e temporária, podendo ser reabilitado.

12. Outras considerações que entender pertinentes para o caso. Sugestão de fisioterapia e Reabilitação Postural Global.” Grifos nossos

Ocorre, no entanto, que a referida perícia foi realizada em 2019, e seu conteúdo só veio a ser juntado aos autos em 2022, ou seja, com significativo lapso temporal, sendo que o próprio perito ressalta expressamente a necessidade de exames atualizados para uma avaliação conclusiva da situação atual do periciado.

Ademais, conforme consta do ID 79760935, o autor colacionou aos autos novo laudo de ressonância magnética datado de 11/03/2022, todavia, não houve intimação da parte ré para manifestação sobre esse documento, ferindo-se, inclusive, o contraditório e a ampla defesa, em afronta ao art. 10 do CPC.

Dessa forma, impõe-se reconhecer que a prova até então produzida não é suficiente para formação de um juízo seguro acerca da persistência da incapacidade laborativa do autor, tampouco quanto à sua data de cessação, se já ocorrida. Revela-se, portanto, prematuro o julgamento do mérito com base em laudo cuja própria conclusão se mostra dependente de complementação técnica.

É notório que a prova pericial médica, especialmente em demandas que versam sobre incapacidade laborativa, é de natureza técnica e imprescindível, constituindo-se meio probatório essencial à verificação dos requisitos legais para a concessão ou manutenção dos benefícios previdenciários em questão.

Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil:

“Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.”

Sobre o referido dispositivo processual, trago a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

“Deferimento de prova. A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova. Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC/1973 [v. CPC 370] (STJ, Ag 56995-0, rel. Min. Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322). (…) Necessidade de produção probatória. Depoimento pessoal indeferido. Cabe ao juiz da matéria decidir sobre a necessidade da produção de provas (CPC/1973 130, 401) [CPC 370, CC 227], podendo ser a decisão revista em recurso especial quando, independentemente do exame da matéria de fato, ficar evidenciada a violação a princípio legal sobre prova, ou dissídio. Na espécie, a ré pretendia a oitiva do depoimento da autora para esclarecimento de fato considerado irrelevante para o julgamento da causa (STJ, 4ª T., REsp 90435, rel. Min. Ruy Rosado, j. 24.6.1996, DJU 26.8.1996, p. 29695).”

Assim, considerando que o próprio perito afirma que “o período de mais dois meses de fisioterapia seria suficiente para recuperação” e recomenda “novos exames complementares para constatar a situação atual do Periciado,” o que demonstra a existência de dúvida quanto a possível reabilitação do autor, deve a sentença ser anulada, de ofício, para que sejam retornados os autos até a fase da instrução, a fim de que se proceda ao necessário esclarecimento técnico por meio de nova perícia ou complementação da já realizada, com base em elementos atualizados.

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos para instrução probatória, com complementação da prova pericial, restando PREJUDICADO o presente recurso.


Salvador/BA, data registrada no sistema.



PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

(assinado eletronicamente)

 

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