PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Após voto do Relator negando provimento ao recurso da acionante e dando provimento às apelações dos acionados, divergiu o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos para dar parcial provimento aos apelos dos acionados. Desa. Zandra Anunciação Alvarez Parada acompanhou a divergência. Resultado provisório: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS ACIONADOS POR MAIORIA. Ampliada a turma julgadora com a convocação do 4º e 5º Julgadores, nos termos do Art. 942 CPC/15, passando a compor o Des. Arnaldo Freire Franco e a Desa. Marielza Maues Pinheiro Lima, que acompanharam a divergência. Resultado Definitivo: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA ACIONANTE POR UNANIMIDADE E DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS DOS ACIONADOS POR MAIORIA. Vencido o Relator, fica designado o Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos da para lavrar o acórdão. Sustentou o Bel. Eric de Andrade.
Salvador, 19 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de apelações simultâneas que têm como partes JOSENICE RIBEIRO DA SILVA (acionante) e CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outro (acionados), em face da sentença (id. 55949776, integrada pelo id. 55949783), proferida pelo Juízo da 16ª Vara de relações de consumo de Salvador, nos autos da Ação indenizatória por danos morais e estéticos, julgada nos seguintes termos: “(...) Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte a ação, extinguindo-a com resolução do mérito, nos moldes previstos no Inc. I do art. 487 do Código de Processo Civil, para condenar as Acionadas ao pagamento de Indenização por Danos Morais, no valor de R$ 150.000,00, e Danos Estéticos, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), valores estes que devem ser corrigidos pelo IPCA, desde esta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Por fim, condeno as Acionadas ao pagamento integral das custas processuais, bem como de honorários de sucumbência, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. P.R.I.(...)” Em suas razões de apelação (id. 55949791), a acionante pugnou: a) o deferimento da gratuidade de justiça; b) o provimento da apelação, para reformar a sentença, amparado no laudo pericial, para majoração de valores da indenização por danos morais e danos estéticos; b.i) para tanto, que sejam as apeladas condenadas de forma solidária, à indenização por danos morais, no valor de R$500.000,00, corrigido pelo INPC, desde 01/01/2020 (data de cancelamento indevido do plano), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até o final da presente demanda; b.ii) da mesma forma, que sejam as apeladas condenadas de forma solidária, à indenização por danos estéticos, no valor de R$250.000,00, corrigido pelo INPC, desde 01/01/2020, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, até o final da presente demanda; c) vedada seja o reformatio in pejus, tendo por referência e ponto de partida, a sentença; d) por fim, que as recorridas sejam condenadas ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, na base de 20%. Por sua vez, a acionada UNIMED-RIO interpôs apelação (id. 55949787) e aduziu a preliminar de ilegitimidade passiva, cabimento de denunciação à lide da administradora Qualicorp, consoante os arts. 125 a 129 do CPC. No mérito, defendeu que houve inadimplência superior a 30 dias e que ocorreu a notificação efetivada em boleto, sendo que a apelada não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC e art. 476 do CC, pois não consta nos autos documento que demonstre a relação estabelecida entre a apelada e a apelante. Explicou que o pagamento e a baixa da mensalidade não se dá de forma imediata e que a mensalidade vencida em 10/11/2019 foi paga em uma agência lotérica em 31/12/2019, sendo certo que a comunicação bancária pode ocorrer em até três dias úteis e que o expediente só retornou em 02/01/2020, portanto a exclusão da acionante ocorreu em 01/01/2020, e não no dia 08/01/2020. Apontou a inaplicabilidade do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, pois a autora aderiu ao contrato coletivo, não devendo ser aplicada a vedação à rescisão unilateral do contrato, que se restringe tão somente aos planos individuais ou familiares. Ponderou que as operadoras de planos de saúde são proibidas de fazer cobrança de contraprestação, de acordo com os arts. 19 e 20 da Resolução Normativa n. 557 da ANS (que revogou a RN n. 195, vigente à época). Apontou a ausência de responsabilidade civil da apelante, ante a ausência de nexo de causalidade, ressaltando, ainda, a legalidade da conduta da apelante, pois não restou caracterizado ato ilícito por parte da UNIMED RIO, pois, enquanto a acionante ainda fazia parte dos beneficiários, cobriu todos os procedimentos pleiteados, dando todo o suporte que esta necessitava e, tão logo comprovado o pagamento em aberto, a apelada teve seu contrato reativado, possibilitando sua remoção para a rede credenciada. Mencionou a responsabilidade subjetiva das operadoras de planos de saúde, sendo de rigor observar que a autora se encontrava dentro da rede credenciada da CENTRAL NACIONAL UNIMED, sendo que não restou observado que a autora já era portadora de diversas comorbidades graves antes mesmo do incidente relatado nos autos, além do que a lesão no pé da autora teria sido oriunda de uso de calçado apertado, ocasionando a ferida em seu dedo do pé cerca de uma semana antes do atendimento o qual a reclama ter sido frustrado. Neste sentido, a apelante manifesta sua discordância com a conclusão do laudo pericial de existência de “nexo de concausalidade entre a ausência de assistência médica imediata à autora, no hospital da bahia, por não autorização de seu plano, em 20/01/2020 às 16h31 (...)”; por outro lado, existe importante afirmativa na conclusão do laudo pericial: “não se pode, contudo, garantir que, sendo atendida, não haveria perda de membro, face a gravidade do caso”, e, assim, salientou que o prejuízo funcional seria presumido e não uma certeza. Diante disso, requereu o provimento do presente recurso para: i) reformar a sentença, para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, diante da ausência do nexo de causalidade, uma vez que o resultado decorreu do próprio estado de saúde da apelada; ii) caso entenda pela condenação, que se proceda com a redução dos valores indenizatórios, eis que arbitrados em inobservância aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como seja afastada a responsabilidade solidária e admitida a responsabilidade subsidiária da UNIMED RIO; iii) condenar a apelada nas custas processuais e honorários sucumbenciais. Por sua vez, a acionada CENTRAL NACIONAL UNIMED também interpôs apelação (id. 55949792) e defendeu a preliminar de ilegitimidade passiva desta recorrente, pois o contrato foi realizado com a UNIMED RIO. Ainda, ressaltou a ausência do preenchimento dos requisitos para a responsabilização civil, acrescentando que os fundamentos da sentença recorrida demonstram que teve o claro intuito de retaliar esta recorrente em razão da anterior anulação da decisão, deixando de analisar os argumentos apresentados, bem como adotou uma conclusão errônea quanto à discussão acerca do nexo de causalidade. Ponderou que, conforme se extrai das diversas explicações do perito, ante a situação da paciente, nada garante que, caso ela tivesse recebido atendimento imediato, poderia haver reversão do quadro. Asseverou que, conforme se extrai dos autos, em 02/04/2021, ou seja, quase 1 ano e 2 meses após a primeira amputação, a periciada se submeteu a terceira amputação (amputação infrapatelar direita) no Hospital da Bahia e, nesta oportunidade, houve atendimento imediato. Salientou a ausência de conduta ilícita, pois o não atendimento imediato se deu em razão de a recorrida ter ficado mais de 30 dias contínuos inadimplente, bem como ter atrasado diversas faturas, sendo que tal condição de inadimplência foi avisada à consumidora em anotação feita em seus boletos, onde fora avisado expressamente a possibilidade de cancelamento, de modo que a exclusão da beneficiária ocorreu em 01/01/2020. Por fim, requereu: i) que seja acolhida a preliminar suscitada; ii) subsidiariamente, que seja reconhecida a ausência de responsabilidade civil, em razão de não haver conduta ilícita praticada pela Unimed Rio no ato do cancelamento do contrato por inadimplência; iii) que seja reconhecida a ausência de nexo de causalidade entre o não atendimento imediato e o evento danoso, o qual decorreu de uma longa evolução do quadro de saúde, não sendo possível afirmar que se houvesse atendimento imediato o resultado seria diverso; iv) na eventualidade do reconhecimento da responsabilidade, que seja minorado o valor fixado pelo Juízo de origem, eis que: a) a paciente concorreu para o evento danoso; b) o Juízo de origem, em clara retaliação pela anterior anulação da sentença, elevou a condenação arbitrariamente em R$100.000,00; v) por fim, caso remanesça condenação por danos morais, que seja reformada a sentença para que os juros moratórios incidam a partir do arbitramento definitivo. Contrarrazões apresentadas (ids. 54754204, 55949801, 55949797 e 55949799). É o relatório. Restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento. Salvador/BA, 28 de agosto de 2024. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042175-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. Cinge-se a discussão recursal em analisar se a sentença procedeu com (des)acerto em julgar procedente em parte a ação e condenar os acionados ao pagamento à acionante de indenização por danos morais de R$150.000,00 e danos estéticos de R$100.000,00. Preliminarmente, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos acionados, pois, em que pese a UNIMED-RIO ser a operadora do plano de saúde da acionante, consta o carimbo da UNIMED na negativa de atendimento (id. 15444001), devendo ambas permaneceram no polo passivo da ação. Ademais, rejeito a denunciação à lide arguida pela UNIMED-RIO, tendo em vista que, em se tratando de relação consumerista, é vedado o instituto, nos termos do art. 88 do CDC. Nesse sentido, já decidiu o STJ: Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, AgInt no AREsp 989224/SP, DJe 16/08/2024. No mérito, da análise dos autos, verifica-se que o recurso da acionante não merece provimento e as apelações dos acionados devem ser providas. Portanto, a sentença deve ser reformada. No caso, a acionante é beneficiária do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão, na segmentação ambulatorial, enfermaria e obstetrícia (id. 15443997). Nesse sentido, alega que deu entrada no hospital em 20/01/2020 em face de complicações decorrentes do seu quadro de diabetes e conta ter recebido negativa de autorização de procedimentos de urgência, tendo o seu pé amputado na data de 23/01/2020 (ids. 15444011 e 15444001). Por sua vez, os acionados argumentam, em suma, que não houve ilegalidade na conduta, uma vez que a acionante estava inadimplente com suas obrigações contratuais. Pois bem. Da análise dos autos, de fato, não houve ato ilícito por parte das acionadas, uma vez que a acionante estava com o pagamento atrasado das mensalidades do plano quando da ocorrência da negativa de atendimento. Conforme o art, 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/1998, a suspensão ou rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, salvo por fraude ou não pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nesse sentido, os boletos e os comprovantes de pagamento (id. 15443998) demonstram que a acionante pagou com atraso as faturas de novembro/2019 (51 dias), dezembro/2019 (38 dias) e janeiro/2020 (11 dias), contando ainda com atraso de 35 dias no pagamento da fatura de outubro/2019 (id. 62602447). Diante disso, a suspensão/cancelamento do plano ocorreu no dia 01/01/2020 e foi processada em 08/01/2020, mediante solicitação da administradora do plano (Qualicorp), em razão do atraso no pagamento da fatura de novembro/2019 (vencimento em 10/11/2019 e pagamento em 31/12/2019) (id. 15444040), de forma que a acionante havia sido notificada, previamente, acerca do atraso (mediante boletos de cobrança) e da possibilidade de suspensão/cancelamento do plano, conforme previsão da cláusulas 4 e 10.6 do contrato (id. 15444037). Assim, o arcabouço probatório dos autos demonstra que a acionante estava inadimplente com suas obrigações financeiras à época dos fatos, portanto não houve ato ilícito por parte dos acionados ao negar atendimento à acionante. Diante disso, a sentença merece ser reformada, devendo ser julgados improcedentes os pedidos autorais. Não obstante, verifica-se que a acionante propôs ação com causa de pedir similar contra a administradora do plano (Qualicorp), de n. 8042180-76.2020.8.05.0001, transitada em julgado, e já obteve indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Diante da inversão da sucumbência, condeno a acionante ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos acionados, fixados em 15% sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC), suspensa a exigibilidade de seu pagamento diante do deferimento da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da acionante e CONCEDER PROVIMENTO às apelações dos acionados, de forma a julgar improcedentes os pedidos autorais, pelos fundamentos expostos. Sala de Sessões, data registrada no sistema. Des. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8042175-54.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2)
Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO
APELADO: JOSENICE RIBEIRO DA SILVA e outros (2)
Advogado(s): RAFAEL BARBOSA MIRANDA ANGELICO, ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA
VOTO