PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. QUESTÕES ENFRENTADAS PELO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PRETENSÃO DE REVER A MATÉRIA. RECURSO COM FITO PREQUESTIONADOR. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Em suas razões (ID 90072501), a parte Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado a questão da litispendência entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução, bem assim a existência de erro na premissa ao deixar de considerar que a resolução do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica (CCEAR) decorreu de fato objetivo. 2. a parte Embargante suscitou omissão no Acórdão em face da ausência de apreciação da alegada litispendência entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução opostos pela parte Executada. Ocorre que, conforme argumentado pela Embargada, a preliminar de litispendência não integrou as razões do recurso de Apelação (ID 74404001), o que configura inovação recursal em sede de Aclaratórios, situação processual vedada pelo nosso ordenamento jurídico. 3. Conquanto a parte recorrente sustente erro de premissa ao argumento que a decisão colegiada teria desconsiderado que a resolução do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica (CCEAR) decorreu de fato objetivo, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado de forma expressa os fundamentos que levaram à conclusão que contrasta com a argumentação da parte recorrente (ID 88990296). 4. O Superior Tribunal de Justiça também possui orientação no sentido que inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). 5. No tocante ao prequestionamento, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. 8. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. 9. Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados. Acórdão mantido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER EM PARTE E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s):DANIELA LEAL MERLI
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (Apelante/Embargante) contra o Acórdão proferido por esta Egrégia Segunda Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 8002432-44.2016.8.05.0044, que manteve a sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade, extinguiu a Execução de Título Extrajudicial por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título. Em suas razões (ID 90072501), a parte Embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão por não ter enfrentado a questão da litispendência entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução, ao argumento que ambos veiculavam idênticos fundamentos de defesa. Sustenta também a existência de erro na premissa ao se condicionar a cobrança da multa (cláusula penal) à prévia apuração de culpa em procedimento arbitral, visto que a resolução do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica (CCEAR) decorreu de fato objetivo – a revogação da outorga pela ANEEL –, o que tornaria a penalidade imediatamente exigível. Com base nessas considerações, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração com efeitos infringentes, para que seja provida a Apelação, e requer o prequestionamento da matéria. A parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 90776456) e pugna, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, alegando inadequação da via eleita, pois os Embargos visariam unicamente a rediscussão do mérito já decidido. No mérito, sustenta ausência de qualquer vício a ser sanado, ao tempo em que reafirma que o decisum enfrentou todos os pontos essenciais ao demonstrar a inexigibilidade e iliquidez do título executivo. Argumenta, ainda, que a tese de litispendência constitui inovação recursal, pois não integrou as razões escritas da Apelação. Pede, alternativamente, o desprovimento dos Embargos de Declaração. Este é o relatório, pelo que solicito inclusão em pauta de julgamento pela secretaria da câmara. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível 10 Tratando-se de recurso próprio e tempestivo, conheço dos embargos de declaração. Antes de seguir, como se sabe, os Embargos de Declaração não se prestam à ampliação do âmbito do conhecimento do recurso principal, tampouco à introdução de temas novos não submetidos ao crivo da Corte no momento processual oportuno. Nesse sentido, a parte Embargante suscitou omissão no Acórdão em face da ausência de apreciação da alegada litispendência entre a Exceção de Pré-Executividade e os Embargos à Execução opostos pela parte Executada. Ocorre que, conforme argumentado pela Embargada, a preliminar de litispendência não integrou as razões do recurso de Apelação (ID 74404001), o que configura inovação recursal em sede de Aclaratórios, situação processual vedada pelo nosso ordenamento jurídico. Desta forma, não conheço da matéria preliminar referente à litispendência. No mérito, impende registrar que os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a dissipar obscuridade, desfazer contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, sendo que, mesmo sob o pretexto de prequestionamento, o provimento deste recurso depende da comprovação de que o julgado contra o qual se insurge tenha incorrido em qualquer das imperfeições delineadas no art. 1.022, do Código de Processo Civil, a seguir transcritas: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Partindo dessas diretrizes, e após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Isso porque, conquanto a parte recorrente sustente erro de premissa ao argumento que a decisão colegiada teria desconsiderado que a resolução do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica (CCEAR) decorreu de fato objetivo, a leitura atenta do Acórdão impugnado evidencia que todas as teses essenciais ao deslinde da controvérsia foram enfrentadas de forma clara e suficiente, inexistindo qualquer vício a ser suplantado no julgado, sobretudo ao ter registrado de forma expressa os fundamentos que levaram à conclusão que contrasta com a argumentação da parte recorrente, conforme Ementa de julgamento redigida nos seguintes termos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM AMBIENTE REGULADO – CCEAR. CLÁUSULA PENAL. PREVISÃO DE ARBITRAGEM. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE CULPA. TÍTULO INEXIGÍVEL. NECESSIDADE DE PROCESSO DE CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apelação interposta preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, impugnando especificamente os fundamentos da sentença, notadamente quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, afastando-se a alegação de inobservância do princípio da dialeticidade. 2. A cláusula compromissória prevista em contrato bilateralmente firmado tem força vinculante e define o Juízo Arbitral como competente para dirimir conflitos relacionados à responsabilidade pela rescisão contratual, derrogando a jurisdição estatal para essa finalidade. 3. Embora a existência de cláusula compromissória não impeça, por si só, a execução judicial de título executivo extrajudicial, é imprescindível que este seja líquido, certo e exigível. Nos casos em que o crédito está condicionado à apuração de culpa ou à verificação de prejuízo, revela-se inviável a execução imediata, impondo-se o prévio julgamento de mérito pela via competente. 4. O contrato em exame limita a responsabilidade das partes ao montante dos danos causados (cláusula 11.4) e condiciona o pagamento da multa rescisória à atribuição de culpa pela rescisão (cláusula 11.1), exigindo, para tanto, prévia declaração arbitral ou judicial – inexistente nos autos. 5. A ausência de elementos contratuais objetivos para cálculo da penalidade e a necessidade de apuração de responsabilidade afastam a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, impedindo o prosseguimento da execução. 6. Recurso conhecido e desprovido. (ID 88990296 - grifos) Neste ponto, importante lembrar, consoante oportuna advertência da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que "se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016), sobretudo porque inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a decisão recorrida “pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no REsp 1.659.130/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020). Bem por isso, após analisar detidamente as questões jurídicas que envolvem a matéria posta em juízo à luz das hipóteses taxativamente previstas pela legislação processual civil para o manejo dos Embargos de Declaração, restou demonstrado que a parte Embargante maneja o presente recurso com o intuito de alçar instâncias superiores (prequestionamento), de modo que, quanto aos pontos supramencionados, o pronunciamento judicial vergastado não padece de vício a ser sanado por meio dos presentes aclaratórios. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia possui firme orientação, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PAGAMENTO PARCIAL. APRECIAÇÃO DAS PROVAS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. O Embargante intenta, a partir do reexame das provas do pagamento, um novo julgamento da causa favorável à sua tese, quando os embargos de declaração não têm essa finalidade, mas a correção de eventuais vícios na decisão. A decisão embargada não tem qualquer omissão, pois apreciou a matéria de forma completa e clara, fundamentando expressamente que os documentos de fls. 49/75 não foram suficientes para desincumbir o Município do seu ônus probatório quanto ao efetivo pagamento do 13º salário dos servidores municipais. Matéria apreciada. Embargos de declaração aviados com o fim exclusivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausente a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. Embargos rejeitados. (TJ-BA - ED: 0000075392012805005550000, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2018) Em linha de reforço, como é cediço, não se exige que o acórdão embargado mencione expressamente os artigos de lei indicados pela parte, bastando que a matéria tenha sido examinada sob os aspectos relevantes ao deslinde da controvérsia, o que efetivamente ocorreu. Considerando que as alegações de vícios no Acórdão estão baseadas em afirmações fundadas em meras discordâncias do raciocínio e do resultado do julgado, conclui-se que, a pretexto de esclarecer e completar o julgamento anterior, a parte Embargante, na realidade, pretende a reconsideração do pronunciamento pela estreita via dos embargos declaratórios, pretensão que não comporta acolhimento, razão pela qual o pronunciamento vergastado deve ser mantido nos seus exatos termos. Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER EM PARTE E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se a decisão colegiada vergastada pelos próprios fundamentos. Sala de Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002432-44.2016.8.05.0044
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Advogado(s): LUCAS LEONARDO FEITOSA BATISTA
APELADO: UTE MC2 CAMACARI 2 S.A.
Advogado(s): DANIELA LEAL MERLI
VOTO