PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. TEMAS 1.184 E 1.428 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo município contra sentença que extinguiu execução fiscal de crédito tributário, sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse de agir decorrente do baixo valor cobrado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção de execução fiscal com valor inferior a R$ 10.000,00 por falta de interesse de agir, diante da ausência de citação e da falta de movimentação útil por mais de um ano, com fundamento nos Temas 1.184 e 1.428 do STF e na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, com esteio no princípio constitucional da eficiência administrativa. 4. A Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça fixou critérios objetivos para a racionalização das execuções fiscais, determinando a extinção dos feitos de valor inferior a R$ 10.000,00 sem movimentação útil há mais de um ano, sem citação do devedor ou sem localização de bens penhoráveis. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.428, reafirmou a validade das diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, assentando que tais medidas não violam a competência tributária dos entes federativos. 6. Na hipótese concreta, a quantia executada é inferior ao teto de R$ 10.000,00 e o processo permaneceu sem citação e sem movimentação útil por mais de um ano, impondo-se a manutenção da sentença terminativa. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível n. 8000689-95.2023.8.05.0256, da comarca de Teixeira de Freitas, em que figura como recorrente MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, e como recorrido JONAS NERES DE SOUZA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à maioria, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-95.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS NERES DE SOUZA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não provimento por maioria - Inaugurou Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar
Salvador, 28 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação (ID 105938054) interposto pelo MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teixeira de Freitas (ID 105938052), que, nos autos da Execução Fiscal n. 8000689-95.2023.8.05.0256, movida em face de JONAS NERES DE SOUZA, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Na origem, o Município de Teixeira de Freitas ajuizou a referida Execução Fiscal, visando à cobrança de crédito tributário referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do exercício de 2022, no valor de R$ 7.082,22 (sete mil, oitenta e dois reais e vinte e dois centavos), conforme CDA que instruiu a inicial. Em 16 de março de 2026, o juízo a quo, de ofício e sem prévia intimação do exequente, proferiu sentença (ID 105938052), extinguindo o feito com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O magistrado sentenciante fundamentou sua decisão na falta de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução, aplicando o disposto no art. 1º, § 1º, da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que, segundo o seu entendimento, autorizaria a extinção de execuções fiscais com valor de causa inferior a R$ 10.000,00. Inconformado, o Município de Teixeira de Freitas interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 105938054). Em suas razões recursais, sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por configurar decisão surpresa e ofensa ao art. 10 do CPC/2015, haja vista a ausência de prévia intimação da Fazenda Municipal para se manifestar sobre a possível extinção do feito. Sustenta, ainda, que o crédito tributário perseguido é de valor superior ao teto mínimo fixado na legislação municipal (Lei nº 1.368/2025). Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte apelada, Jonas Neres de Souza, não foi citada na instância originária, razão pela qual não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Devolvo os autos à Secretaria da Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento. Salvador/BA, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-95.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS NERES DE SOUZA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS, ora apelante, em desfavor de JONAS NERES DE SOUZA, ora apelada, para cobrança de débito oriundo de IPTU e acréscimos legais, no valor de R$ 7.082,22. A sentença recorrida julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, entendendo pela ausência de interesse de agir do exequente. A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de o Poder Judiciário extinguir feito executivo fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir. O Supremo Tribunal Federal possuía entendimento, consolidado no Tema n. 109 (RE 591033), no sentido de que “negar ao município a possibilidade de executar seus créditos de pequeno valor sob o fundamento da falta de interesse econômico viola o direito de acesso à justiça”. No entanto, a partir da edição da Lei nº 12.767/2012, que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto, a Fazenda Pública passou a dispor de outros meios legais para forçar o pagamento da dívida, além do ajuizamento da execução fiscal. Neste contexto, e diante da desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, o STF reviu o seu entendimento. No julgamento do RE 1.355.208, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1184), o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa. De acordo com o STF, o ajuizamento da execução fiscal depende da adoção de providências prévias, sendo fixada a seguinte tese: Tema n. 1.184, STF 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Após o julgamento do Tema n. 1.184 do STF, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução n. 547, de 22/02/2024, que instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções pendentes no Poder Judiciário, prevendo critérios objetivos para a extinção das execuções fiscais. Confira-se: Resolução n. 547, CNJ Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. (...) Em sequência, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.428 (ARE 1.553.607 RG, julgado em 19/09/2025), reafirmou a competência do Conselho Nacional de Justiça para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, conforme Resolução CNJ nº 547/2024, fixando as seguintes teses: Tema n. 1.428, STF 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. As medidas previstas na Resolução CNJ nº 547/2024 não afrontam a autonomia dos entes federativos, sendo aplicáveis “mesmo que exista lei municipal que fix[e] teto inferior para ajuizamento” e “também às execuções fiscais que já estavam em curso quando do julgamento do RE nº 1.355.208”, conforme orientam os Enunciados n. 3 e 4 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal. Ademais, apesar de o CNJ prever que para a aferição do valor de R$ 10.000,00 deverão ser somadas as execuções fiscais apensadas e propostas em face do mesmo executado (art. 1º, § 2º da Resolução n. 547), o Enunciado n. 5 do Fórum Nacional dos Juízes de Execução Fiscal esclarece que “consideram-se apensadas tão somente as execuções fiscais em que haja decisão judicial determinando a sua reunião, nos termos da Súmula 515 do STJ”. No caso concreto, a Fazenda Pública objetiva a cobrança da quantia de R$ 7.082,22, sem que tenha havido a citação, permanecendo o processo sem movimentação útil há mais de um ano. Desta forma, em razão do baixo valor da execução fiscal; tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa; e considerando os critérios fixados pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, verifica-se a ausência do interesse de agir do exequente, resultando na necessidade de extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. Por fim, em se tratando de entendimento lastrado em teses de repercussão geral firmadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas n. 1184 e 1.428), a presente insurgência comporta julgamento monocrático, a luz do art. 932, inciso IV, alínea b, do CPC. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença hostilizada incólume, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador/BA, 28 de julho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-95.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS NERES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne da controvérsia reside na legalidade da extinção de ofício de execução fiscal por baixo valor, sem a prévia oitiva da Fazenda Pública, e na adequação do crédito tributário aos parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Como sabido, o STF, em julgamento recente, nos autos do RE 1.355.208 (Tema 1.184 de Repercussão Geral), fixou a seguinte Tese: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-04-2024 PUBLIC 02-04-2024). Avançando, foi publicada a Resolução CNJ nº 547, em 22/02/2024, que estabelece medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das Execuções Fiscais pendentes no Poder Judiciário, impondo a necessidade de adoção de medidas administrativas prévias: Art. 1º – É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] (grifos aditados). Contudo, no caso em tela, no tocante à alegação de nulidade da sentença por violação ao princípio do contraditório e da não surpresa, a argumentação do Município merece acolhimento. O ordenamento jurídico processual civil contemporâneo estabelece de forma clara e objetiva a proibição de decisões surpresa. O artigo 9º do Código de Processo Civil determina que “não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida”. O artigo 10 do mesmo diploma legal complementa a regra ao dispor que “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. A aplicação da Resolução 547/2024 do CNJ e do Tema 1184 do STF, por caracterizar uma mudança substancial no tratamento das execuções fiscais de pequeno valor, exige rigorosa observância das garantias processuais. Assim, para exercer essa prerrogativa expressa no regulamento, o ente exequente precisa ser previamente intimado sobre a iminência da extinção do feito. Em casos similares, este Tribunal de Justiça já se manifestou no mesmo sentido. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO TEMA 1184/STF E RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Urandi contra sentença que extinguiu execução fiscal com fundamento na ausência de interesse processual, por inobservância de providências administrativas prévias, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF. A parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre a aplicação desses fundamentos, caracterizando cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Verifica-se se é válida a sentença que, sem prévia intimação do exequente, extingue execução fiscal com base em tese vinculante e resolução administrativa, à luz dos princípios do contraditório e da não surpresa. III. Razões de decidir 3. A aplicação do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a observância dos princípios do contraditório e da não surpresa. 4. O art. 9º e o art. 10 do CPC vedam decisões fundadas em fundamentos sobre os quais as partes não puderam se manifestar. 5. A ausência de intimação da Fazenda Pública para manifestação sobre a extinção da execução fiscal caracteriza decisão surpresa e nulidade da sentença. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da execução. Tese de julgamento: '1. A extinção de execução fiscal de pequeno valor fundada no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ exige a prévia intimação da Fazenda Pública. 2. A ausência de intimação configura violação ao princípio da não surpresa e impõe a nulidade da sentença. (TJBA. Apelação 8000603-30.2019.8.05.0268, Rel(a). Des(a). Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, Publicado em 30/09/2025). (grifos aditados). No caso em análise, o juízo de primeiro grau extinguiu a execução fiscal de plano, valendo-se das novas disposições normativas e jurisprudenciais, sem antes intimar o Município de Teixeira de Freitas para se manifestar sobre a incidência dessas regras ao processo específico. Essa conduta processual suprimiu o direito do credor de argumentar sobre a viabilidade de prosseguimento da cobrança. A ausência de intimação prévia vicia o ato decisório, configurando erro de procedimento que justifica, por si só, a anulação da sentença recorrida para garantir o efetivo contraditório. Constatada a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para a extinção sumária da execução fiscal, impõe-se a anulação da sentença e o consequente retorno dos autos à origem. O juízo de primeiro grau deverá dar prosseguimento regular ao feito na origem. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. É como voto. Sala de Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000689-95.2023.8.05.0256
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
Advogado(s):
APELADO: JONAS NERES DE SOUZA
Advogado(s):
VOTO