PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030917-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE BRANDAO ARAUJO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO/OMISSÃO NO ACÓRDÃO VERGASTADO – ANÁLISE DA ARGUMENTAÇÃO VENTILADA NO RECURSO – EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

Caso em exame

 I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos em face de acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do presente mandado de segurança.

Questão em discussão

II – Alegação de que o acórdão vergastado padece do vício de contradição.

Razões de decidir

III – Na realidade, nota-se que o Recorrente, por meio dos presentes Embargos, reforça as mesmas teses indicadas no writ, sustentando que “começou a receber a GAE em 20/12/2017 até sua jubilação, 12/04/2023, de forma ininterrupta, sendo que na data em que requereu a aposentadoria, em 13/01/2023, já tinha completado 5 anos de percepção da verba”. Todavia, conforme explicado na decisão combatida, até a data de 19/02/2020 (momento em que a legislação que disciplinava o tema foi revogada), o requerente não percebeu, enquanto ativo, a GAE durante 05 (cinco) anos consecutivos, tampouco 10 (dez) anos de forma intercalada. Tendo em vista essa situação, demonstrou-se que o Impetrante não havia adquirido o direto à incorporação integral da referida gratificação aos seus proventos na ocasião em que solicitou a sua aposentadoria, fazendo jus à incorporação de forma proporcional, nos termos da legislação vigente ao tempo em que completou os requisitos para tanto.

Dispositivo e tese

IV Por todo o exposto, julga-se pelo não provimento dos Embargos de Declaração interpostos.

Tese de julgamento: O Embargante vale-se da presente interpelação na tentativa de refutar a argumentação exposta no julgamento colegiado, o que não é passível de acolhimento por meio de Embargos de Declaração.

NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Nº 8030917-45.2023.8.05.0000 – SALVADOR/BA.

RELATOR: DESEMBARGADOR ESERVAL ROCHA

 

                                              

ACORDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em ação ordinária nº. 8030917-45.2023.8.05.0000, sendo Embargante JORGE BRANDAO ARAUJO e Embargado o ORGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em julgar pelo não provimento dos presentes Embargos de Declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

 

Sala das Sessões,      de                       de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 13 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030917-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE BRANDAO ARAUJO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

I – Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por JORGE BRANDAO ARAUJO em face de acórdão que, por unanimidade, denegou a ordem nos autos do presente mandado de segurança.

 

Em suas razões, o Embargante entende que a decisão vergastada incorreu em contradição nos termos dos artigos 489, §1º, IV, V e VI, 1.022, incisos I, II, e inciso II, parágrafo único, todos do CPC, e no art. 93, IX, CRFB, quanto à fundamentação. Argumenta que “A decisão não aborda e não enfrenta os argumentos suscitados pela embargante dentre os inúmeros precedentes invocados e toda a documentação carreada aos autos e a contrario sensu do dever inserto no art. 93, IX, CRFB e no art. 926 do CPC de coesão interna dos Tribunais”. Nesse sentido, aduz que “o servidor começou a receber a GAE em 20/12/2017 até sua jubilação, 12/04/2023, de forma ininterrupta, sendo que na data em que requereu a aposentadoria, em 13/01/2023, já tinha completado 5 anos de percepção da verba. Por outro lado, salienta que em 08/03/2018, data em que implementou os requisitos para jubilação com fundamento no art. 3° da EC. n° 47/2005, também adquiriu o direito a aplicação da regra de incorporação das gratificações e vantagens contidas nos arts. 37 e 38 da Lei Estadual n° 11.357/2009, regra que só foi revogada em momento posterior.” Por fim, afirma que “Ainda que não tivesse, naquele momento, os 5 anos ininterruptos de percepção da GAE, o embargante adquiriu o direito a regra de fixação dos proventos, tendo em vista o conteúdo da Súmula nº 359/STF, que dispõe que os proventos da inatividade obedecem às regras vigentes quando do implemento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.” (ID: 78494548).

 

 

O Estado da Bahia, embora devidamente intimado acerca do recurso, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões (ID: 86707199).

 

Instada a se manifestar, em parecer lavrado pela Procuradora WANDA VALBIRACI CALDAS FIGUEIREDO, a Procuradoria opinou pela rejeição dos Embargos de Declaração (ID: 87848493).

 

 

É o relatório. 


Salvador/BA, 27 (vinte e sete) de agosto de 2025.


 Des. Eserval Rocha Órgão Especial 

Relator

 

(LSP)


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8030917-45.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
IMPETRANTE: JORGE BRANDAO ARAUJO
Advogado(s): IGOR MOTTA DA FONSECA
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

II – Na realidade, nota-se que o Recorrente, por meio dos presentes Embargos, reforça as mesmas teses indicadas no writ, sustentando que “começou a receber a GAE em 20/12/2017 até sua jubilação, 12/04/2023, de forma ininterrupta, sendo que na data em que requereu a aposentadoria, em 13/01/2023, já tinha completado 5 anos de percepção da verba”. Todavia, conforme explicado na decisão combatida, até a data de 19/02/2020 (momento em que a legislação que disciplinava o tema foi revogada), “o requerente não percebeu, enquanto ativo, a GAE durante 05 (cinco) anos consecutivos, tampouco 10 (dez) anos de forma intercalada”. Tendo em vista essa situação, demonstrou-se que “o Impetrante não havia adquirido o direto à incorporação integral da referida gratificação aos seus proventos na ocasião em que solicitou a sua aposentadoria, fazendo jus à incorporação de forma proporcional, nos termos da legislação vigente ao tempo em que completou os requisitos para tanto”.

 

 Nesse cenário, é válido citar trechos da ementa do acórdão vergastado, nos quais constam os argumentos delineados no voto prolatado:

 

(...) III - No ano em que a referida gratificação foi instituída (2017), a sua incorporação aos proventos de aposentadoria era regulada pelos arts. 37 e 38 da Lei Estadual nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009. Logo, no momento em que o Impetrante passou a receber a gratificação, havia um regramento específico que disciplinava a sua incorporação à aposentadoria do servidor, de modo que uma das exigências para tanto relacionava-se à necessidade de que a verba fosse percebida por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) anos interpolados. Contudo, os mencionados dispositivos foram expressamente revogados no ano de 2020 pela Lei Estadual nº 14.250 de 18 de fevereiro de 2020 (art. 3º, inciso XVI) a partir da data de sua publicação (19/02/2020), de sorte que, conforme registrado pela autoridade coatora, até a referida data (19/02/2020), “o requerente não percebeu, enquanto ativo, a GAE durante 05 (cinco) anos consecutivos, tampouco 10 (dez) anos de forma intercalada”.

IV - Por outro lado, a revogação dos aludidos comandos normativos não inviabilizou a incorporação de gratificações aos proventos de aposentadoria, pois a matéria está regulada no inciso III, do art. 3º, §7º da Emenda Constitucional Estadual nº 26 de janeiro de 2020, a qual passou a determinar que a integração de gratificações aos proventos ocorreria pela “média aritmética simples dos valores ou percentuais recebidos nos 10 (dez) anos anteriores ao requerimento ou à aquisição do direito à aposentadoria, assegurada a opção pelo marco mais benéfico.” 

V - Logo, não procede a alegação do Impetrante de que “o Impetrado perdeu o direito de disciplinar a matéria e, assim, perdeu o direito de exigir tempo mínimo de percepção, ou fixação pela média. Haja vista não existir qualquer dispositivo normativo disciplinando o tema.” Isso porque, como demonstrado, os pressupostos temporais para a incorporação bem como os cálculos do benefício foram disciplinados pelo Legislador.

VI - Assim, os critérios adotados pela autoridade coatora para promover a incorporação da GAE aos proventos do Impetrante são pertinentes e estão respaldados por normas previstas no ordenamento jurídico, de modo que as “REGRAS DE TRANSIÇÃO CONSTITUCIONAIS DISPOSTAS NAS ECS. N° 41/2003 e 47/2005” não são aplicáveis ao caso em apreço, tendo em vista que há regulamentação específica acerca do assunto no âmbito estadual e, sobretudo, levando-se em consideração que o Impetrante não implementou o requisito de ordem temporal previsto no art. 38 da Lei Estadual nº 11.357/2009 antes da sua revogação.

VII - Nessa toada, data venia, entende-se que a decisão que deferiu o pleito liminar do presente mandamus não merece prosperar, pois, ao contrário do exposto pela I. Relatora do veredito monocrático, observa-se que o Impetrante não havia adquirido o direto à incorporação integral da referida gratificação aos seus proventos na ocasião em que solicitou a sua aposentadoria, fazendo jus à incorporação de forma proporcional, nos termos da legislação vigente ao tempo em que completou os requisitos para tanto (inciso III, do art. 3º, §7º da Emenda Constitucional Estadual). O posicionamento contrário ao acima declinado, data maxima venia, consistiria em defender a tese de que o servidor ativo teria direito à extensão dos efeitos de legislação eventualmente alterada ou revogada pelo Legislador sem que, para tanto, tenha cumprido, durante a vigência da norma revogada/alterada, os requisitos nela determinados, ou seja, teria direto adquirido à manutenção de regime jurídico, o que é vedado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, de acordo com a qual “os servidores públicos não têm direito adquirido à imutabilidade de regime jurídico. Assim, a garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Constituição não os protege contra leis que modifiquem as condições que regem a relação jurídica que estabelecem com a administração pública, desde que não haja redução de seus vencimentos ou subsídios.” (STF; ADI nº 4461; Rel Min Roberto Barroso; Tribunal Pleno; Data do julgamento: 11/11/2019; DJE: 04/12/2019).

VIII - Ante o exposto, afastada a preliminar mencionada, julga-se pela denegação da ordem impetrada. (...)

 

Logo, não se vislumbram quaisquer dos vícios apontados pelo Embargante (omissão, contradição), uma vez que a o acórdão hostilizado faz menção expressa às teses delineadas pelo acusado, de forma que foi exposta argumentação lastreada em jurisprudência acerca da interpretação conferida pelos Tribunais Superiores em relação à possibilidade de incorporação integral da GAE à remuneração do Impetrante.

 

Nessa linha intelectiva, o Embargante vale-se da presente irresignação na tentativa de refutar a fundamentação exposta no julgamento colegiado, o que não é cabível por meio de Embargos de Declaração.

 

CONCLUSÃO 

 

III - Por todo o exposto, na esteira do parecer ministerial, julga-se pelo não provimento dos Embargos de Declaração interpostos.

 

 

 

Sala das Sessões,      de                       de 2025.

 

 

 

Presidente

 

 

Desembargador Eserval Rocha

Relator