PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130593-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA NERI CRUZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s):THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. ART. 292, VI, DO CPC. NECESSIDADE DE SOMA DOS PEDIDOS CUMULATIVOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). OBRIGAÇÃO DE EXIBIR O CONTRATO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. APLICABILIDADE DOS ARTS. 373, I, DO CPC E 186 E 927 DO CC/2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA 1076/STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE (ART. 85, §§ 2º, 8º E 8º-A, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8130593-89.2025.8.05.0001, tendo como Apelante ANA PAULA NERI CRUZ e Apelado BANCO INTERMEDIUM S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

PRESIDENTE 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130593-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA NERI CRUZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA NERI CRUZ em face da sentença (Id. 95159568) proferida no processo n.º 8130593-89.2025.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais improcedentes, nos seguintes termos: 

“Conclusão 

Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos da inicial.  

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida, condenando-o ainda em litigância de má fé no percentual de 1% do valor fixado por ele, tendo em vista que houve alteração da verdade dos fatos, em busca de uma condenação em danos inexistentes e honorários abusivos para um mero processo de exibição de documentos.” 

Adoto o relatório da sentença (Id. 95159568). 

Em suas razões recursais (Id. 95159570), a Recorrente sustenta: (i) que a sentença reduziu indevidamente, de ofício, o valor da causa de R$ 50.000,00 para R$ 1.000,00, violando o art. 292, V, do CPC/2015, pois desconsiderou o pedido indenizatório principal; (ii) que não há falta de interesse processual no pedido de obrigação de fazer, pois foram apresentados comprovantes de requerimento administrativo perante o Consumidor.gov e BACEN, sem que o banco tivesse fornecido o contrato solicitado; (iii) que a sentença inverteu indevidamente o ônus da prova, ao considerar suficientes documentos unilaterais produzidos pelo banco, telas sistêmicas, extratos e biometria, sem exigir a comprovação da regularidade da contratação nem a efetiva entrega do contrato à consumidora; (iv) que o dano moral está configurado, diante da falha na prestação do serviço e da necessidade de a consumidora despender tempo útil para solucionar administrativamente o problema, caracterizando o desvio produtivo do consumidor; (v) que é descabida a condenação por litigância de má-fé, pois não houve alteração da verdade dos fatos, sendo legítima a afirmação de que a consumidora jamais recebeu o contrato, não podendo documentos posteriormente apresentados pelo réu ser utilizados para puni-la. 

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais. 

Dispensado o recolhimento do preparo recursal, diante da concessão do benefício da gratuidade da justiça pelo Juízo a quo (Id. 95158851). 

Intimado, o Recorrido apresentou suas contrarrazões no Id. 95159575, pugnando pelo desprovimento do recurso. 

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8130593-89.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ANA PAULA NERI CRUZ
Advogado(s): HELDER DE JESUS DE BRITTO
APELADO: BANCO INTERMEDIUM SA
Advogado(s): THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT, LUCAS WANDERLEY DE FREITAS

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA PAULA NERI CRUZ em face da sentença (Id. 95159568) proferida no processo n.º 8130593-89.2025.8.05.0001, que julgou os pedidos autorais improcedentes. 

DO VALOR DA CAUSA 

A Autora fixou o valor da causa em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente ao montante requerido a título de danos morais (Id. 95158837). 

O juízo de 1º Grau prolatou sentença nos seguintes termos (Id. 95158867): 

“Constata-se que o valor da causa fixado na inicial excede o proveito econômico da demanda, que se restringe à solicitação de documentos e por isso, com base no art. 292, §3º, do CPC, reduzo o valor da causa para R$ 1.000,00 (mil reais), de modo aadequá-lo ao interesseeconômico efetivamente deduzido, sendo esse o entendimento jurisprudencial: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO STJ. POSSIBILIDADE, IN CASU, DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DADO ACAUSA, CONSIDERANDO QUE AAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS NÃO POSSUI CONTEÚDO ECONÔMICO IMEDIATAMENTE AFERÍVEL, ASSIM COMO QUE O VALOR CONSIDERADO PELA PARTE AUTORA É EXCESSIVO, SEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM APRETENSÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM REDUÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003349-70.2022 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J . 03.11.2022)(TJ-PR - APL: 00033497020228160017 Maringá 0003349-70.2022 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 03/11/2022, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2022” 

A sentença deve ser reformada neste ponto. 

O art. 292 do CPC/2015 assim determina: 

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 

I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; 

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; 

III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; 

IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; 

V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; 

VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; 

VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; 

VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. (...) 

§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. 

Sobre o tema, confira-se o seguinte julgado: 

AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – NÃO ACOLHIMENTO – APLICAÇÃO DA MULTA DESCRITA NO ART. 1.021, §4º, DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. 

Nas ações declaratórias de inexistência de débito o valor da causa equivale ao montante da dívida cobrada mais o pretendido de dano moral. 

A manifesta improcedência do Agravo Interno impõe a cominação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. 

(TJMT, Quarta Câmara de Direito Privado, Classe: Agravo Regimental Cível. Processo: 1019395-75.2023.8.11.0000, Relator(a) RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DJe em 26/10/2023). 

Na hipótese dos autos, o pedido autoral não se restringiu ao pedido de exibição de documento, tendo a parte Demandante pleiteado também condenação em danos morais. 

Portanto, aplica-se à hipótese o art. 292, VI, do CPC/2015, devendo o valor da causa corresponder à soma de (i) R$ 1.000,00 (mil reais), fixados pelo juízo a quo relativo à exibição do documento e (ii) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), postulados a título de danos morais. 

Assim, dou provimento ao recurso neste ponto, reformando a sentença para fixar o valor da causa em R$ 51.000,00 (cinquenta e um mil reais), correspondente à soma dos pedidos. 

DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO 

Na petição inicial (Id. 95158837), a parte autora afirma ter identificado a existência de conta corrente em sua titularidade. Afirmou não possuir acesso ao instrumento contratual que teria formalizado a relação. Sustenta que tentou obter administrativamente junto à ré a cópia do contrato, mas não teve êxito. Diante disso, requer: (i) a exibição do documento e (ii) a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de ocorrência de falha na prestação do serviço, consubstanciada na ausência de disponibilização do instrumento contratual, mesmo após tentativa de resolução na via administrativa. 

Na contestação (Id. 95158853), a instituição financeira ré sustenta que o pedido autoral é desnecessário, uma vez que a própria autora poderia ter acessado a documentação de sua conta diretamente pelo aplicativo do banco, sem necessidade de intervenção judicial. Aduz, ainda, a ausência de resistência em fornecer os documentos requeridos, motivo pelo qual não há fundamento para condenação, especialmente quanto ao pagamento de honorários advocatícios. 

Na sentença, o juízo a quo entendeu que “alguns requisitos não foram adequadamente atendidos pela parteautora, tendo em vista que na inicial ela alegou desconhecero contrato e ainda houve falha em comprovar o adequado requerimento extrajudicial específico nos moldes exigidos pelo STJ. Quando o próprio requerente da exibição afirma desconhecer a contratação, não há interesse processual para tal pedido, uma vez que a finalidade da ação de exibição de documentos é permitir ao interessado o conhecimento do conteúdo de documento que sabe existir, mas ao qual não tem acesso” (Id. 95158867). 

No tocante à alegação do juízo a quo de que o desconhecimento do contrato pela parte autora afastaria a possibilidade de sua exibição, o argumento não procede. 

A controvérsia não versa sobre a existência da relação contratual, que não foi negada pela autora, mas exclusivamente sobre o direito da consumidora de ter acesso ao respectivo instrumento, a fim de obter informações sobre a obrigação. Vejamos (Id. 95158837): 

Devido à sensibilidade da matéria, a parte Autora solicita a colaboração da Ré, buscando à apresentação de detalhes suplementares a respeito da obrigação anterior, abrangendo informações sobre sua gênese, histórico de transações recentes e todas as outras atividades correlatas. Tais elementos revestem-se de essencialidade para a elucidação da situação e possibilitam a adoção de providências preventivas, caso se revele necessário. O Autor coloca-se à disposição para fornecer quaisquer informações ou documentos adicionais que possam revelar pertinentes com vistas à investigação e solução da presente controvérsia. 

Admite-se a propositura da ação autônoma de exibição de documento, sob o rito comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC/2015, aplicando-se as disposições dos arts. 396 a 400 do CPC/2015.  

A propósito, confira-se os julgados:   

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes). 2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos, compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4. Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode, eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada, avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado, exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). (grifos destacados) 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTERESSE E ADEQUAÇÃO. 1. Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC. Entendimento apoiado nos enunciados n. 119 e 129 da II Jornada de Direito Processual Civil. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018).  

Os arts. 396 a 400 do CPC/2015 dispõem o seguinte:  

Art. 396. O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder.  

Art. 397. O pedido formulado pela parte conterá:  

I - a descrição, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa, ou das categorias de documentos ou de coisas buscados;   

II - a finalidade da prova, com indicação dos fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa, ou com suas categorias;   

III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe, ainda que a referência seja a categoria de documentos ou de coisas, e se acha em poder da parte contrária.   

Art. 398. O requerido dará sua resposta nos 5 (cinco) dias subsequentes à sua intimação.  

Parágrafo único. Se o requerido afirmar que não possui o documento ou a coisa, o juiz permitirá que o requerente prove, por qualquer meio, que a declaração não corresponde à verdade.  

Art. 399. O juiz não admitirá a recusa se:  

I - o requerido tiver obrigação legal de exibir;  

II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;  

III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.  

Art. 400. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se:  

I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo doart. 398;  

II - a recusa for havida por ilegítima.  

Parágrafo único. Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.  

Para o caso em apreço, aplica-se o entendimento abaixo transcrito, que consiste em regra geral em relação à desnecessidade de requerimento administrativo prévio:  

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. (...) II. (...) III. A tese da parte agravante, exposta nas razões do Recurso Especial, segundo a qual a "prévia formulação de requerimento administrativo de exibição de documentos e o pagamento de eventual custo desse serviço, com a recusa da recorrente em fornecê-los, é conditio sine qua non para o ajuizamento de processo cautelar", colide com a jurisprudência desta Corte, que entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ação de exibição de documentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 799.031/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2015; STJ, AgRgno AREsp 405.098/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2013; STJ, AgRg no REsp 1.331.818/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/11/2013. IV. Agravo Regimental improvido.” (AgRg no AREsp 747.499/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). (grifos destacados) 

Embora o requerimento extrajudicial de exibição de documentos não consista em requisito necessário para a procedibilidade da ação de exibição de documentos, a parte autora demonstrou tê-lo formulado na via administrativa, tendo havido o respectivo indeferimento, conforme se observa na reclamação junto ao PROCON (Id. 95158847) e ao Banco Central (Id. 95158848). 

Da análise dos autos, verifica-se que a demanda versa sobre direito básico do consumidor à informação, vez que a parte autora pretende obter a exibição do contrato firmado com a instituição financeira para abertura de conta corrente. 

Não procede a alegação da recorrente quanto à impropriedade e à desnecessidade de exibição do contrato, sob o argumento de que os clientes dispõem de acesso a registros online de consumo. 

A informação adequada e clara constitui direito básico do consumidor, impondo ao fornecedor o dever de disponibilizar, de forma efetiva e acessível, todos os elementos essenciais da relação contratual, nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor: 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: 

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem. 

Tal obrigação não se exaure com a mera disponibilização genérica de dados em plataformas digitais, sobretudo quando não há garantia de acesso fácil, completo e individualizado ao conteúdo contratual.  

Portanto, mostra-se necessária a reforma da sentença nesse ponto.  

DOS DANOS MORAIS  

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” 

  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

A respeito do conceito de dano moral, estabelece Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492): 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.  

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, explicitam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345): 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a recusa do Apelante em fornecer para o Apelado cópia do contrato celebrado entre as partes, por si só, não tem o condão de ofender a honra ou a dignidade do recorrido, de modo a obrigar a instituição financeira a indenizá-lo por danos morais.  

No caso dos autos, não foi evidenciada violação a direito da personalidade da parte autora, a quem caberia demonstrar a ocorrência de constrangimento grave decorrente da conduta do Apelado. O dano moral não é presumido na hipótese em julgamento e a parte recorrida não produziu prova de que os fatos alegados na Inicial teriam lhe provocado danos. A Apelante não apresentou provas de que o não recebimento das cópias dos contratos pela via administrativa lhe ocasionou prejuízo. Não tendo ele se desvencilhado do encargo que lhe incumbia, a teor do art. 373, I do CPC/2015, não faz jus à indenização pleiteada.  

É certo que a recusa do fornecimento dos contratos causou aborrecimento à parte autora, o qual, contudo, não é suficiente para caracterizar lesão a seus direitos da personalidade.  

O Apelante invoca a teoria do desvio produtivo para fundamentar seu pleito indenizatório. Analisando os fólios, verifica-se que a Autora se limitou a afirmar que “teve que constantemente contatar os representantes da Requerida em dias úteis, sem sucesso, e agora precisa recorrer a um advogado e reunir documentos para entrar com esta ação buscando a proteção dos feridos” (Id. 95158837). 

A teoria do desvio produtivo do consumidor preconiza queelesofre um prejuízo extrapatrimonial ao utilizar seu tempo útil, que poderia ser usufruído em proveito próprio, emdecorrência de ato ou omissão de responsabilidade do fornecedor. Há uma indevida transferência de deveres e de custos inerentes à própria atividade econômica.  

Nesse sentido, leciona Marcos Dessaune (Teoria ampliada do desvio produtivo do consumidor, do cidadão-usuário e do empregador. 3. ed. rev., modif. e ampl. Vitória: Editora do Autor, 2022, p.80-81):  

Em outras palavras, ao precisar enfrentar o problema nocivo, o consumidor carente e vulnerável incorre em um custo de oportunidade indesejado, que demonstra que a voluntariedade inerente ao processo normal de consumo – quando o consumidor despende os seus recursos e deixa de realizar outras atividades em decorrência da sua livre escolha e vontade – dá lugar a uma situação de impotência, de contrariedade e de prejuízos para ele (consumidor). Independentemente do porte e da motivação do fornecedor, sua esquiva de se responsabilizar pelos problemas de consumo que ele mesmo criou evidencia, a priori, uma prática abusiva (gênero) que terá o seu ápice na exploração de uma coletividade de consumidores vulneráveis, quando provocará danos de massa que, contudo, serão sentidos individualmente pelos consumidores.  

Em suma, nessas situações em que o fornecedor atende mal, cria um problema do curso da sua atividade e não dá a ele uma solução voluntária, tempestiva e efetiva, o consumidor, premido por seu estado de carência e por sua situação de vulnerabilidade, é levado a incorrer em um prejuízo extrapatrimonial que apresenta efeitos individuais e potencial repercussão coletiva, enquanto o fornecedor faltoso, em princípio, obtém um lucro extra à custa da exploração abusiva do consumidor vulnerável.  

Na hipótese dos autos, apesar da abusividade da conduta do Apelante de recusar o fornecimento do contrato ao consumidor, não ficou demonstrado o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão a ensejar abalo à sua esfera extrapatrimonial. Assim,inaplicável a teoria do desvio produtivo do consumidor ao presente caso.  

Confira-se julgados deste e de outros Tribunais pátrios neste sentido:  

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. DEFEITO DO SERVIÇO. DEMORA DO ESTORNO. CARTÃO DE CRÉDITO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR PERDA DO TEMPO ÚTIL. DESVIO PRODUTIVO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A configuração do abalo moral aos direitos da personalidade, em regra, pressupõe a comprovação de três elementos: ato ilícito, dano e nexo causal. O dano aos atributos da personalidade deve ser real e certo, permitindo que a indenização seja arbitrada na medida de sua extensão, na forma do artigo 944 do Código Civil. 2. Quanto a proteção do tempo útil do consumidor ou desvio produtivo, tem-se como lesão ao tempo da pessoa, que é perdido em razão do ato lesivo direto. 3. No caso dos autos, não resultou caracterizado e/ou comprovado que o consumidor/apelante em estado de carência e condição de vulnerabilidade despendeu seu tempo vital, a adiar ou suprimir algumas de suasatividades existenciais e a desviar suas competências dessas atividades, seja para satisfazer certa carência, seja para evitar um prejuízo, seja para reparar o dano, condutas características do desvio produtivo do consumidor. 4. Apelação desprovida. (TJ-AC - AC: 07080252220218010001 AC 0708025-22.2021.8.01.0001, Relator: Des. Laudivon Nogueira, Data de Julgamento: 30/08/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/08/2022)  

APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS - DESVIO PRODUTIVO - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço acarretou violação aos direitos de personalidade - Com supedâneo na teoria do desvio produtivo ou perda de tempo útil, afigura-se legítima a pretensão indenizatória, por força do desgaste e significativo tempo despendidos na tentativa de solução extrajudicial de imbróglio contratual decorrente do pedido de reembolso após a devolução do produto - Para a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, necessária se faz a presença de três requisitos: i) - a abusividade da conduta do fornecedor, quer por uma omissão ou uma ação ii) - a recalcitrância injustificada do fornecedor em solucionar o problema; iii ) - o tempo expressivo gasto pelo consumidor para a resolução da questão ante a postura do fornecedor - Inexistindo prova sobre os requisitos para aplicação da teoria do desvio produtivo, descabe a condenação do fornecedor sobre os alegados danos morais. V .V. No caso concreto, de se reconhecer a ocorrência de danos morais tendo em vista que a empresa não entregou produto vendido pela internet e, após o pedido de cancelamento do negócio, incidiu em demora excessiva para restituir o montante pago pelo consumidor, levando-o à perda de tempo útil para tentar solucionar a questão pela via administrativa. A indenização deve ser arbitrada com razoabilidade para ensejar compensação sem enriquecimento indevido, bem como prevenir o agente a respeito da conduta lesiva. Recurso desprovido, vencidos o Relator e o 1º Vogal. (TJ-MG - AC: 10000222166530001 MG, Relator: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2022)  

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8027612-55.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: LUIS LAZARO MARTINS SANTOS Advogado (s): BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS APELADO: CORTEX NEGOCIOS DIGITAIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - EPP Advogado (s):ANDERSON OLIVEIRA FREITAS, CRISTIANO DIAS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. COMPRA NÃO RECONHECIDA REALIZADA EM SITE DA EMPRESA ACIONADA. FRAUDE. ESTORNO PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. INOCORRÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL INEXISTENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I – Não prospera a preliminar de não conhecimento, tendo em vista que a sentença foi disponibilizada noDJE de 30/09/2020, publicada em 01/10/2020, cujo termo inicial do prazo recursal ocorreu no dia 02/10/2020 e final em 23/10/2020 (id 11111875), de modo que é tempestivo o apelo interposto em 21/10/2020. II – A pretensão do autor, ora apelante, é de reparação por supostos danos morais sofridos em virtude de sofrer cobrança em seu cartão de crédito por compra que não realizou no site da apelada, em virtude sofrimento decorrente do tempo gasto para solucionar o problema, bem como pela violação da boa-fé na relação, sendo que a administradora do cartão de crédito (LOSANGO), informada da não realização da compra pelo apelante, estornou o respectivo valor. III – Não houve a demonstração efetiva dos danos morais sofridos, uma vez que sequer houve a inserção do nome da apelante nos cadastros de proteção ao crédito ou outro dano ao seu patrimônio moral, ao seu nome, honra, reputação, dignidade ou integridade psíquica, mas mero aborrecimento ou incômodo, que não tem o condão de conduzir à caracterização do dano moral. IV – O dano pelo desvio produtivo do consumidor, por sua vez, caracteriza-se nos casos em que o fornecedor não cuidou de dar pronta solução para o vício do serviço noticiado. No caso, dos documentos colacionados à inicial, verifica-se que o apelante sequer comprovou o alegado contado, tampouco desviou de tempo útil, eis que, além de faturas do cartão de crédito Losango (id 10988432), juntou apenas Boletim de Ocorrência, no qual declara-se vítima de estelionato em razão de compras não reconhecidas, sem especificar forma de contado, data,protocolo, etc…, com a empresa apelada. V - Não há que se falar em litigância de má-fé, haja vista que não foi certificada a publicação da sentença e a data informada de publicação nas contrarrazões coincide com a constante do próprio recurso de apelação, cuja tempestividade pode ser verificada por documento apresentado após as contrarrazões. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do RECURSO DE APELAÇÃO nº 8027612-55.2020.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que é Apelante LIOS LÁZARO MARTINS SANTOS e Apelada CORTEX NEGÓCIOS DIGITAIS COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, PRESIDENTE MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Juiz Substituto de 2º Grau - Relator PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 80276125520208050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021)  

Diante do exposto, não é cabível a condenação em danos morais.  

  

DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 

Na sentença, a magistrada a quo aduz que “o ajuizamento desta ação com pedido de indenização de R$ 50.000,00 quando a autora alega que desconhece o contrato, sendo que o réu apresentou provas da existência do mesmo revela nítido intuito de enriquecimento sem causa o que caracteriza-se como litigância de má fé” (Id. 95158867). 

A aplicação da multa por litigância de má-fé tem por objetivo assegurar que o comportamento das partes seja pautado pela lealdade e pela boa-fé durante a tramitação do processo, cuidando-se de questão de ordem pública. 

Em razão do interesse público, o Juízo poderá condenar o litigante de má-fé ao pagamento de multa mesmo de ofício, conforme se verifica da literalidade do art. 81 do CPC/2015: 

"Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou." 

Por sua vez, o art. 80 do CPC/2015 apresenta as hipóteses em que um litigante será considerado de má-fé, nos seguintes termos: 

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. 

A condenação da autora em litigância de má-fé deve ser afastada. Conforme relatado, a controvérsia não diz respeito à existência da relação contratual, a qual não foi infirmada pela parte autora, mas tão somente ao seu direito de acesso ao instrumento contratual. 

Ressalte-se que o contrato não foi juntado aos autos, a despeito de o réu sustentar a facilidade de sua localização, o que evidencia a resistência injustificada à exibição de documento essencial ao deslinde da controvérsia. 

Afigura-se legítimo o direito do consumidor de obter provimento judicial para obter acesso ao instrumento contratual. 

Por tais motivos, afasto a condenação da parte apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 

Em que pese as alegações da parte Ré de que “a própria Autora, via aplicativo, poderia ter requerido acesso a tais documentos, sendo desnecessário o acionamento da máquina judiciária para tanto” (Id. 95158853) e de não houve pretensão resistida, a instituição financeira demandada não apresentou o contrato nos autos, o que corrobora as alegações autorais. 

A parte Ré cingiu-se a colacionar as seguintes documentações nos autos: (i) capturas de tela, que indicam a abertura de conta corrente (Id. 95158856/ 95158863); (ii) RG da Autora (Id. 95158857); (iii) Extrato do cartão de crédito (Id. 95158858); (iv) transações via PIX efetuadas pela Acionante (Id. 95158859 – 95158862); e (v) Fotografia da Demandante (Id. 95158864). 

Especificamente em relação à ação de exibição de documentos, o STJ possui entendimento de que são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido (AgInt no AREsp 1763809/SP, AgInt no AREsp 1690037/SP, AgInt no REsp 1771959/SE, AgInt no AgInt no AREsp 1751492 / PR).  

Confira-se outro julgado: 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO RESISTIDA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 

1. Nas ações cautelares de exibição de documentos e produção antecipada de provas, somente são cabíveis honorários de sucumbência quando houver resistência da parte requerida ao atendimento do pedido. 

2. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que concluiu que todos os documentos cabíveis foram apresentados, afastando, assim, a pretensão resistida, encontra o óbice da Súmula nº 7/STJ. 

3. Agravo interno não provido. 

(AgInt no AREsp n. 2.396.021/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) 

Demonstrado que a parte autora teve de ajuizar ação perante o Judiciário para obter os documentos requeridos e, ainda assim, não foi exibido o contrato, a parte demandada deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa.  

O art. 86 do CPC/2015 dispõe que “se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”. 

Sobre o referido dispositivo, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery comentam que “As despesas processuais e os honorários de advogados deverão ser rateados entre as partes, na medida de sua parte na derrota, isto é, de forma proporcional.". (Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).  

Caracterizada a sucumbência recíproca, redefino os ônus sucumbenciais estabelecidos na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.  

Condeno a Autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença, calculados sobre o pedido de danos morais (R$50.000,00). Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas. 

Quanto ao pagamento dos honorários advocatícios devidos pelo Réu ao patrono da Autora, nota-se que a sucumbência da parte Ré consistiu na exibição do contrato de consumo, tendo o juízo fixado o valor ínfimo correspondente a R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor da causa, o que leva à aplicação do critério da equidade. 

A teor dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC/2015, o legislador tornou objetiva a determinação da verba sucumbencial, introduzindo uma ordem de vocação para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para a categoria subsequente. 

O art. 85, § 2º do CPC/2015 dispõe que: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: 

I - o grau de zelo do profissional; 

II - o lugar de prestação do serviço; 

III - a natureza e a importância da causa; 

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

O art. 85, § 8º do CPC/2015 estabelece a possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa nas seguintes hipóteses: 

Art. 85 (...) 

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 

No julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1076), o STJ estabeleceu que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida nos casos em que o valor da condenação, o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, apenas sendo aplicável nas hipóteses em que tais quantias forem inestimáveis ou irrisórias. Confira-se: 

Tema 1076  

“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. 

Em síntese, o STJ afirma que deve ser observada “a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)” (REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019, DJe de 29/3/2019)”. 

A teor do §8º-A do art. 85 do CPC/2015, deve-se observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no art. 85, § 2º do CPC/2015, aplicando-se o maior valor. 

No presente caso, o limite mínimo de 10% equivaleria a R$ 100,00 (cem reis). De outro lado, no item 4.8 da Tabela do Conselho Seccional da OAB-BA1, vigente a partir de março/2026, os honorários advocatícios referentes a processo cautelar preparatório correspondem à quantia de R$ 4.049,24 (quatro mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 

Assim, deve se aplicar o valor previsto na tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, no importe de R$ 4.049,24 (quatro mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos). 

 

CONCLUSÃO 

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO para reformar a sentença para (i) condenar a parte Ré a exibir o contrato de consumo pactuado entre as partes e (ii) adequar o valor da causa para R$51.000,00 (cinquenta e um mil reais). 

Retiro a condenação em litigância de má-fé. 

Redefino o ônus sucumbencial estabelecido na sentença, para determinar que o Réu arque com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, cabendo à parte autora o custeio dos outros 50% (cinquenta por cento) da verba.  

Condeno a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono do Réu, no mesmo percentual de 10% (dez por cento) fixado pela sentença, calculados sobre o pedido de danos morais (R$50.000,00). Como a Autora é beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas por ela devidas, a teor do art. 98, § 3º do CPC/2015. 

Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao patrono da Autora, no importe de R$ 4.049,24 (quatro mil e quarenta e nove reais e vinte e quatro centavos), conforme tabela do Conselho Seccional da OAB-BA, aplicando os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC/2015. 

Sala das Sessões da Quarta Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 

 

Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator