PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE IMISSÃO NA POSSE. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA MATRIZ. AUTONOMIA DA MATRÍCULA DERIVADA. BLOQUEIO CAUTELAR REGISTRAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença de ação de imissão na posse, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do agravado, com autorização de arrombamento e requisição de força policial, relativamente a imóvel situado na Rua Sérgio de Carvalho, nº 20, Federação, Salvador/BA. O agravante sustenta a inexequibilidade do título judicial em razão do cancelamento da Matrícula nº 16.810, apontada como matrícula matriz do imóvel, e de declarações prestadas em inquérito policial, que, segundo alega, revelariam inconsistências quanto à titularidade do bem. Foi inicialmente deferido efeito suspensivo ao agravo. Os agravados opuseram embargos de declaração contra a decisão liminar e apresentaram contrarrazões, alegando que o imóvel executado está individualizado na Matrícula nº 54.621, aberta ex officio em 2021, sem cancelamento ou declaração de nulidade. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se o cancelamento da Matrícula nº 16.810 compromete a exequibilidade da sentença de imissão na posse; (ii) saber se o bloqueio cautelar da Matrícula nº 54.621 impede o cumprimento da sentença transitada em julgado; e (iii) saber se declarações extrajudiciais e laudo grafotécnico inconclusivo têm aptidão para infirmar a coisa julgada e obstar a execução possessória. III. Razões de decidir O imóvel objeto da execução está individualizado na Matrícula nº 54.621, aberta ex officio em 09 de dezembro de 2021, com origem registral na Matrícula nº 43.840-A e na Matrícula Matriz nº 16.810, mantendo a mesma descrição física, área, confrontações e inscrição imobiliária municipal. O cancelamento da matrícula matriz não implica, por si só, o cancelamento automático das matrículas derivadas. Cada matrícula constitui fólio real autônomo, com histórico próprio e eficácia independente, inexistindo nulidade reflexa ou presumida no sistema registral. A Matrícula nº 54.621 não foi cancelada nem declarada nula. O bloqueio cautelar registral possui natureza preservatória e provisória, destinado a impedir novos atos de disposição, sem suspender, paralisar ou modificar o cumprimento da sentença de imissão na posse transitada em julgado. A sentença de imissão na posse transitou em julgado, formando coisa julgada material. O agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exequentes, pois não comprovou o cancelamento, a nulidade ou o comprometimento jurídico da matrícula que individualiza o imóvel executado. Declarações prestadas em sede policial e laudo grafotécnico inconclusivo, desacompanhados de decisão judicial desconstitutiva do título ou de prova técnica conclusiva de falsidade, não têm força para afastar a eficácia de sentença transitada em julgado. O julgamento de mérito do agravo de instrumento prejudica o exame dos embargos de declaração opostos contra a decisão liminar que havia deferido efeito suspensivo. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração prejudicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo Juízo de origem. Tese de julgamento: “1. O cancelamento de matrícula matriz não implica o cancelamento automático de matrícula derivada autônoma, quando inexistente decisão específica de nulidade ou cancelamento do fólio real que individualiza o imóvel executado. 2. O bloqueio cautelar registral possui eficácia preservatória e não suspende, por si só, o cumprimento de sentença de imissão na posse transitada em julgado. 3. Declarações extrajudiciais e laudo pericial inconclusivo não são suficientes para infirmar a coisa julgada nem para obstar a execução do título judicial.” ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8011630-91.2026.8.05.0000, oriundos da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, tendo, como Agravante, LUIZ ANDRE GRAVE e, como Agravado, ISABEL RIBEIRO GOMES e JACKSON BOMFIM DE SOUZA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala de Sessões, __ de ______ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011630-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANDRE GRAVE
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s):JAMILE DE ALMEIDA FONSECA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANDRE GRAVE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença n° 0140170-92.2009.8.05.0001, que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor de JACKSON BOMFIM DE SOUZA, com autorização para arrombamento e requisição de auxílio de força policial. A ação originária, imissão na posse, foi ajuizada em 2009 por Isabel Ribeiro Gomes em face de Luiz Andre Grave. A sentença de procedência foi proferida em 16 de maio de 2016, reconhecendo o direito de Isabel Ribeiro Gomes e de seu assistente Jackson Bomfim de Souza à posse do imóvel localizado na Rua Sérgio de Carvalho, nº 20, Federação, Salvador/BA, com área total de 360 m² (ID 120739302 dos autos de origem). Na fase de cumprimento, o Juízo de origem, proferiu a decisão ora agravada (ID 537619287 dos autos de origem), rejeitando o pedido de suspensão do feito formulado pela Defensoria Pública e acolhendo integralmente o pedido da parte exequente. Determinou, com máxima urgência, a expedição de mandado de imissão na posse da totalidade do imóvel, incluindo o prédio de três pavimentos nos fundos, independentemente de quem estivesse ocupando o local. A ordem expressamente autorizou o arrombamento de portas e portões e a requisição de auxílio de força policial, a ser acionada pelo Oficial de Justiça. Inconformado, o executado Luiz Andre Grave interpôs o presente agravo de instrumento (ID 99381979), sustentando, em síntese, a existência de dois fatos supervenientes que comprometeriam a exequibilidade do título: (i) o cancelamento da Matrícula nº 16.180 do Cartório de Registro de Imóveis, que serviria de lastro à propriedade dos exequentes; e (ii) declarações prestadas por Isabel Ribeiro Gomes em sede policial (inquérito BO nº 378751/2025) que, segundo alega, revelariam inconsistências quanto à titularidade do imóvel. Em decisão de ID 100022796, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada até ulterior deliberação. Fundamentou-se na plausibilidade das alegações sobre o cancelamento da matrícula e no risco de dano irreversível decorrente da desocupação forçada. Os Agravados opuseram embargos de declaração (ID 100829065) contra a decisão liminar, apontando omissões relevantes: (a) a sentença transitada em julgado identificou o imóvel com base na matrícula atualizada nº 54.621, e não exclusivamente na matrícula nº 16.810; (b) a matrícula nº 54.621 permanece ativa, sem anotação de cancelamento; (c) o cancelamento da matrícula matriz não implicou cancelamento automático das matrículas derivadas; (d) não há prova de comprometimento da base registral do título; e (e) as declarações policiais são insuficientes para infirmar a coisa julgada. Requereram a reconsideração do efeito suspensivo. Os Agravados apresentaram contrarrazões ao agravo (ID 102123685), reiterando os mesmos fundamentos e juntando documentos que demonstram a evolução registral do imóvel: a certidão da matrícula nº 54.621, aberta ex officio em 09 de dezembro de 2021, com registro anterior na matrícula nº 43.840-A e origem na matrícula matriz nº 16.810. Em ID 107086468, os Agravados peticionaram fato superveniente juntando: (i) decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de Salvador (ID 555993768, ratificada nos embargos de declaração – ID 559130137), que, ao deferir o bloqueio cautelar da matrícula nº 54.621, expressamente consignou que "o bloqueio da matrícula nº 54.621 tem eficácia estritamente registral, não interferindo, suspendendo ou modificando a execução da sentença de imissão na posse transitada em julgado"; e (ii) decisão da Quarta Câmara Cível deste Tribunal (agravo de instrumento nº 8035666-03.2026.8.05.0000, Rel. Desa. Nícia Olga Andrade de Souza Dantas, ID 106781556), que manteve a decisão da Vara de Registros Públicos e indeferiu a tutela de urgência para levantamento do bloqueio, reiterando a autonomia entre a cautelar registral e a execução possessória. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento Salvador/BA, 03 de junho 2026. DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011630-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANDRE GRAVE
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s): JAMILE DE ALMEIDA FONSECA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO JULGADO PREJUDICADO O exame dos Embargos de Declaração de ID 100829065 resta prejudicado, ante o julgamento de mérito do Agravo de Instrumento que ora se perfaz. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUIZ ANDRE GRAVE em face da decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador/BA, nos autos do cumprimento de sentença de ação de imissão na posse, que determinou a imissão na posse de JACKSON BOMFIM DE SOUZA. O Agravante alega que o cancelamento da Matrícula nº 16.810 comprometeria a base registral do imóvel, tornando inexequível o título judicial. Contudo, compulsando os autos, verifica-se que não assiste razão ao Agravante. III.1 – Autonomia da Matrícula N. 54.621 e Ausência de Comprometimento do Título Executivo A tese central do agravante consiste na alegação de que o cancelamento da Matrícula n.º 16.810 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador/BA comprometeria a exequibilidade do título judicial, tornando juridicamente impossível a imissão na posse. O argumento, todavia, parte de premissa fática equivocada e desconsidera a estrutura do sistema registral brasileiro. Para a correta compreensão da controvérsia, é necessário examinar a evolução registral do imóvel objeto da demanda. O bem litigioso, localizado na Rua Sérgio de Carvalho, n.º 20, Federação, Salvador/BA, com área de 360 m² e inscrição imobiliária municipal n.º 412.354-9, tem sua origem na Matrícula Matriz n.º 16.810, que correspondia a uma gleba de grandes proporções da antiga Fazenda Engenho Velho. Em 21 de maio de 2008, foi aberta a Matrícula n.º 43.840-A, por desmembramento da matriz, na qual foi registrada a venda de Hermógenes Príncipe de Oliveira a Isabel Ribeiro Gomes (R-1/43.840-A) (ID 102123688). A descrição do imóvel nessa matrícula (10,00 m de frente por 36,00 m de frente a fundo, área total de 360,00 m²) coincide exata e integralmente com o imóvel objeto da ação de imissão na posse. Posteriormente, por ato ex officio do próprio Registro de Imóveis, no interesse do serviço e com fundamento no art. 21 do Provimento CGJ/CCI n. 08/2021, foi aberta a Matrícula n.º 54.621 em 09 de dezembro de 2021 (ID 102123686). A certidão registral demonstra que o imóvel descrito na nova matrícula é exatamente o mesmo: "Área de Terreno Próprio, situada à Rua Sérgio de Carvalho, n. 20, Engenho Velho da Federação, Subdistrito da Vitória, zona urbana desta Capital, desmembrada da maior porção da roça denominada Fazenda Engenho Velho", com as mesmas medidas, confrontações e cadastro imobiliário (412.354-9). A matrícula n.º 54.621 consigna expressamente como registro anterior: "São os constantes da Matrícula Matriz n.º 16.810 e matrícula n.º 43.840-A do Registro Geral deste Cartório" (ID 102123686). Nela foram registrados os atos translativos: a venda de Hermógenes a Isabel (R-1/54.621, em 21.05.2008) e a venda de Isabel a Jackson Bomfim de Souza (R-2/54.621, em 12.09.2018). Extrai-se, portanto, uma cadeia sucessória clara e rastreável: Matrícula Matriz n.º 16.810, seguida da Matrícula n.º 43.840-A (aberta em 2008, com o registro da venda a Isabel) e, finalmente, da Matrícula n.º 54.621 (aberta ex officio em 2021, consolidando a mesma área). A abertura da nova numeração ocorreu antes do cancelamento da matrícula matriz, que se deu apenas em 2022, no bojo do processo n. 8011917-90.2022.8.05.0001. Agora, examinemos o teor da sentença transitada em julgado. Em sua fundamentação, o Juízo expressamente consignou: "Os documentos colacionados revelam que a parte autora adquiriu, em fevereiro de 2008, de HERMOGENES PRÍNCIPE DE OLIVEIRA e JOAN WINDSON PRÍNCIPE, uma área de terreno localizada na Rua Sérgio de Carvalho, n. 20, Federação, nesta capital, inscrição imobiliária n. 412.354-9, local onde existe uma edificação ainda sem averbação, consoante comprova a certidão atualizada do bem, acostada nas fl. 96/124" (ID 100830021). A sentença, portanto, não está atrelada exclusivamente à matrícula n.º 16.810. Ela se refere à inscrição imobiliária municipal n.º 412.354-9 e à certidão atualizada do bem, que, à época, correspondia à Matrícula n.º 43.840-A, posteriormente consolidada na Matrícula n. 54.621. A menção à matrícula n.º 16.810 no texto sentencial é feita no contexto histórico da cadeia dominial, como origem registral, não como identificação exclusiva do fólio que sustenta o direito reconhecido. À época da sentença, a individualização do imóvel decorria da certidão então atualizada, vinculada à cadeia registral existente naquele momento, especialmente à Matrícula nº 43.840-A. Posteriormente, a mesma área foi consolidada na Matrícula nº 54.621, aberta ex officio em 2021, sem alteração da identidade física do imóvel objeto da imissão na posse. O princípio da autonomia do fólio real, consagrado na Lei de Registros Públicos (Lei n.º 6.015/1973), estabelece que cada matrícula constitui unidade autônoma, com histórico próprio, cadeia dominial específica e eficácia independente. A abertura de nova matrícula não representa mera extensão administrativa da anterior, mas a constituição de fólio próprio, dotado de individualização e autonomia registral. O art. 214, § 3º, da Lei n. 6.015/1973 autoriza o Juízo competente a determinar o bloqueio do registro quando presente fundada suspeita de falsidade ou irregularidade grave, exigindo, porém, ato específico dirigido ao fólio correspondente. O cancelamento de registro não opera automaticamente em cadeia. O sistema registral brasileiro não admite nulidade reflexa ou presumida. No caso concreto, o cancelamento da Matrícula n.º 16.810 decorreu de reconhecimento de vício estrutural relacionado a destaques irregulares e dificuldade de controle de área remanescente. A providência adotada pela Vara de Registros Públicos teve natureza organizacional e saneadora, voltada àquele fólio específico, e não determinou o cancelamento das matrículas derivadas já abertas, tampouco declarou inexistentes os imóveis que passaram a ter matrícula própria. A Matrícula nº 54.621 não sofreu cancelamento nem declaração de nulidade. O que existe é bloqueio cautelar registral, de natureza preservatória e provisória, sem aptidão para suspender, paralisar ou modificar o cumprimento da sentença de imissão na posse transitada em julgado. Conforme certidões atualizadas juntadas aos autos, a matrícula permanece individualizando o imóvel objeto da execução, com histórico registral próprio. O bloqueio cautelar determinado pela Vara de Registros Públicos em 27/04/2026 é medida reversível, destinada exclusivamente a impedir novos atos de disposição enquanto a controvérsia sobre a origem da cadeia é apurada em contraditório, e não implica reconhecimento de nulidade da matrícula. A Quarta Câmara Cível, ao confirmar o bloqueio, expressamente destacou que "a restrição imposta pelo juízo de primeiro grau não retira do proprietário registral a posse ou as faculdades de uso e gozo sobre o bem, limitando temporariamente apenas a sua livre disposição" (ID 107086469). A decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos, ao julgar os embargos de declaração, foi ainda mais incisiva: "O bloqueio da matrícula n.º 54.621 tem eficácia estritamente registral e preservatória, nos limites desta Vara de Registros Públicos; a medida não tem o condão de suspender, paralisar, interferir ou modificar qualquer cumprimento de sentença transitada em julgado em curso naquele Juízo; os efeitos executivos de sentença transitada em julgado formada naquele processo são autônomos e independentes desta cautelar registral" (ID 107086470). Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência pátria, que reconhece o caráter acautelatório do bloqueio registral, conforme autorizado pelo art. 214, § 3º, da Lei de Registros Públicos. A medida visa tão somente preservar a higidez registral e evitar danos a terceiros, não se confundindo com a suspensão de um título executivo judicial hígido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA CUMULADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. BLOQUEIO DA MATRÍCULA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. ART. 214, § 3º DA LEI Nº 6.015/73. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Cancelamento de Matrícula, deferiu a medida liminar requerida de bloqueio da matrícula do imóvel; 2- O art. 214, § 3º da Lei 6.015/73 ( Lei de Registros Publicos) autoriza o bloqueio da matrícula do imóvel na hipótese de o juiz entender que a superveniência de novos registros é suscetível de causar danos de difícil reparação à parte que busca a retificação ou a anulação da escritura de um imóvel; 3- Mostra-se acertada a decisão de bloqueio da matrícula do imóvel até que seja solucionada a questão judicial, com o fim de preservar a higidez registral e evitar novas alienações do bem - que podem trazer prejuízos de difícil reparação à parte ou a terceiros; 4- O agravante não se desincumbiu da demonstração de que os efeitos da decisão agravada possam tornar inútil a pretensão almejada ou lhe causar dano gravíssimo, irreversível ou irremediável; 5- Agravo de instrumento conhecido e desprovido; prejudicado o Agravo Interno. Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, na 7ª Sessão Ordinária do seu Plenário Virtual decorrida no período de 11 a 18/03/2024, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicado agravo interno, nos termos da fundamentação. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08071572420238140000 18604670, Relator.: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/03/2024, 1ª Turma de Direito Público) Portanto, não há qualquer correspondência entre o cancelamento da matrícula matriz n.º 16.810 e a invalidade da matrícula n.º 54.621. O imóvel objeto da execução permanece concreta e individualmente identificado em fólio real próprio, com cadeia dominial formalmente consolidada, registros sucessivos e plena aptidão para sustentar o título judicial. A tentativa do agravante de equiparar a matrícula matriz ao registro atual do imóvel revela-se tecnicamente incorreta e juridicamente insustentável. Seu argumento ignora a evolução registral e a autonomia do fólio real, além de desconsiderar que a sentença transitada em julgado não está fundada exclusivamente na matrícula n.º 16.810, mas no imóvel concretamente descrito e individualizado nos autos. Impõe-se, assim, o desprovimento do agravo quanto a este ponto, mantendo-se hígida a base registral do título executivo. III.2 – Coisa Julgada e Ônus Probatório do Executado A sentença de imissão na posse proferida em 16 de maio de 2016 transitou em julgado em 29 de setembro de 2020 (ID 102123691), após exaurimento de todos os recursos cabíveis nas instâncias ordinária e extraordinária, inclusive com apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. Formou-se, portanto, a coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão, nos termos do art. 502 do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A estabilidade das relações jurídicas é um dos pilares do Estado Democrático de Direito. A coisa julgada não pode ser relativizada por alegações desacompanhadas de prova concreta, especialmente quando já transcorrido o prazo decadencial para a propositura de ação rescisória. O Agravante, ao pretender suspender o cumprimento da sentença com base no cancelamento da matrícula matriz, invoca fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. Compete-lhe, portanto, o ônus de demonstrá-lo de forma concreta, nos termos do art. 373, II, do CPC, que estabelece: "Ao réu incumbe o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." A análise do agravo revela que o recorrente não se desincumbiu desse ônus. Em momento algum, ele juntou aos autos a certidão atualizada da matrícula n.º 54.621, que individualiza o imóvel executado, para demonstrar que ela foi cancelada, bloqueada ou juridicamente comprometida. Limitou-se a invocar, de forma genérica e abstrata, o cancelamento da matrícula diversa (n.º 16.810), sem estabelecer qualquer nexo concreto entre esse cancelamento e a matrícula que efetivamente sustenta o título judicial. A omissão é significativa. Se houvesse, de fato, comprometimento da matrícula n.º 54.621, seria imprescindível a apresentação de prova documental específica: averbação de cancelamento, decisão judicial dirigida àquele fólio, matrícula concorrente, perda de área, ruptura de continuidade ou qualquer outro elemento capaz de infirmar a presunção de validade do registro. O fato de existir bloqueio cautelar sobre a Matrícula nº 54.621 não equivale a cancelamento, nulidade ou perda da aptidão possessória do título. Trata-se de restrição registral preventiva, voltada à contenção de novos atos de disposição, sem interferência direta na execução da sentença possessória. O Agravante participou de toda a instrução processual com pleno conhecimento da identificação registral do bem. A matrícula n. 54.621 sempre foi a base registral do imóvel discutido. A sentença foi instruída com sua certidão atualizada. O processo se desenvolveu à luz desse fólio. Ainda assim, ao recorrer, optou por deslocar o debate para a matrícula de origem, omitindo a autonomia da matrícula derivada e sugerindo, de forma genérica, que o imóvel teria sido juridicamente extinto. Essa conduta processual revela tentativa de construção de dúvida artificial, incompatível com o dever de lealdade processual. Conforme consignado na decisão da Vara de Registros Públicos, "a dúvida suscitada é estrutural e abstrata; o imóvel executado é concreto e individualizado" (ID 107086471). Não se pode admitir a suspensão da eficácia de sentença transitada em julgado com base em conjectura registral desacompanhada de prova idônea relativa ao fólio efetivamente executado. A atividade executiva, embora orientada pelo princípio da efetividade, não prescinde da verificação de que persistem hígidos os pressupostos fáticos e jurídicos que lhe conferem sustentação. Contudo, sobrevindo alegação de alteração significativa, impõe-se a devida apuração, sob pena de se admitir a prática de atos executivos potencialmente dissociados da realidade jurídica atual. No caso, a apuração foi realizada e demonstrou a inexistência de comprometimento do fólio executado. A própria autoridade que determinou o cancelamento da matrícula matriz, a Vara de Registros Públicos, ao analisar os mesmos elementos probatórios (laudo grafotécnico, relatório policial, sentença de cancelamento da matriz), concluiu que o bloqueio cautelar da matrícula n.º 54.621 não interfere na execução possessória. O argumento de que declarações prestadas em sede policial e laudo grafotécnico inconclusivo seriam suficientes para infirmar o título judicial também não se sustenta. O inquérito policial instaurado para apurar eventual falsidade foi arquivado por força da prescrição da pretensão punitiva estatal, circunstância que, conforme reconhecido pela Vara de Registros Públicos, "não equivale a reconhecimento de inexistência de fato ilícito, representa a insuficiência dos elementos disponíveis na fase investigativa para lastrear denúncia criminal" (ID 107086470). A discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente ao registro é de natureza cível, e o arquivamento do inquérito não a resolve nem a impede. Quanto ao laudo grafotécnico do Departamento de Polícia Técnica da Bahia, sua conclusão foi inconclusiva quanto à assinatura de Hermógenes Príncipe de Oliveira na escritura de 2008, justamente por insuficiência de elementos comparativos (ID 107086469). A decisão da Vara de Registros Públicos, ao apreciar esse ponto, foi expressa: "O laudo inconclusivo, nessa equação, não é tratado como prova de fraude, mas como dado que compõe o quadro de incerteza sobre a autenticidade do título originário, quadro que, somado ao cancelamento judicial da matrícula-mãe, justifica a cautela" (ID 107086470). Não há, portanto, prova técnica conclusiva de nulidade. Declarações prestadas em sede policial, desacompanhadas de definição jurisdicional ou prova técnica conclusiva, não têm aptidão jurídica para comprometer a exigibilidade de título judicial transitado em julgado. Admitir o contrário significaria permitir que qualquer executado, vencido em cognição exauriente e já submetido à formação da coisa julgada, pudesse obstar a fase satisfativa do processo mediante a provocação de expediente policial ainda inconcluso. A segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais não comportam essa relativização. No caso concreto, a impropriedade da tese se evidencia ainda mais pelo fato de que o cumprimento de sentença já havia avançado, inclusive com imissão parcial na posse, restando controvérsia apenas quanto à área remanescente. A paralisação da execução nesse estágio, com base em declarações extrajudiciais inconclusivas e ausência de prova técnica, equivale a transformar suspeita não comprovada em obstáculo processual absoluto. Diante desse quadro, não há elemento concreto que legitime a manutenção do efeito suspensivo. A sentença transitada em julgado permanece íntegra e exequível. A base registral do imóvel, consubstanciada na matrícula n.º 54.621, encontra-se hígida, ativa e plenamente apta a sustentar a imissão na posse. Impõe-se, portanto, o desprovimento do agravo de instrumento, com a consequente revogação do efeito suspensivo e o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. III.3 – Da Insuficiência das Provas Extraprocessuais para Infirmar o Título Judicial O Agravante também sustenta a nulidade da decisão agravada com base em declarações prestadas por Isabel Ribeiro Gomes em sede policial e em laudo pericial grafotécnico que supostamente demonstrariam a falsidade da escritura pública de 2008. Esse argumento, porém, não se sustenta quando confrontado com os elementos concretos dos autos e com a estabilidade que a coisa julgada confere ao título executivo. As declarações colhidas no inquérito policial (BO n. 378751/2025) foram prestadas pela própria exequente Isabel Ribeiro Gomes (ID 99381994), por Elton Pires da Rocha Fonseca (ID 99381993), por Adolfo Araujo dos Santos (ID 99381997) e por Edmilson Bispo dos Santos (ID 99381995). Esses depoimentos, todos colhidos sem o contraditório judicial e sem a produção de prova técnica conclusiva, não têm força jurídica para desconstituir a coisa julgada. A alegação de falsidade documental, quando suscitada em processo civil, submete-se a procedimento próprio, com contraditório e produção de prova técnica adequada. Não se presume, não se infere por conjectura, nem se consolida por simples narrativa extrajudicial. Admitir o contrário implicaria permitir que qualquer executado, vencido em cognição exauriente, pudesse obstar a fase satisfativa do processo mediante a provocação de expediente policial ainda inconcluso. O laudo pericial grafotécnico elaborado pelo Departamento de Polícia Técnica da Bahia foi taxativamente inconclusivo quanto à assinatura de Hermógenes Príncipe de Oliveira na escritura de 29/02/2008. Conforme consignado na decisão da Quarta Câmara Cível (ID 107086469), o laudo "se manifestou em termos tecnicamente inconclusivos" justamente por insuficiência de elementos comparativos para o cotejo grafotécnico. Não há, portanto, qualquer afirmação pericial de falsidade. O inquérito policial instaurado para apurar eventual falsidade foi arquivado por força da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 107086469). A decisão da Vara de Registros Públicos, ao enfrentar esse ponto, foi precisa: "o arquivamento de inquérito não equivale a reconhecimento de inexistência de fato ilícito, representa a insuficiência dos elementos disponíveis na fase investigativa para lastrear denúncia criminal" (ID 107086470). A discussão sobre a validade do negócio jurídico subjacente ao registro é de natureza cível, e o arquivamento do inquérito não a resolve nem a impede. A própria Vara de Registros Públicos, que detém competência especializada para analisar a higidez dos registros imobiliários, ao apreciar o pedido de bloqueio da matrícula n.º 54.621, não declarou a nulidade da cadeia dominial. Limitou-se a determinar medida cautelar e provisória de bloqueio, com fundamento no art. 214, §3º, da Lei n. 6.015/1973, para evitar a alienação do bem enquanto a controvérsia sobre a origem registral é apurada em contraditório (ID 107086471). O bloqueio, como o próprio nome indica, é medida de natureza preventiva, não de invalidação. Se nem mesmo o Juízo especializado em registros públicos, que dispõe de todos os elementos probatórios (laudo, relatório policial, sentença de cancelamento da matriz), reconheceu a nulidade da matrícula n.º 54.621, menos ainda se pode atribuir a declarações policiais isoladas e a laudo inconclusivo o condão de desconstituir a coisa julgada formada em ação de imissão na posse. A impropriedade da tese se evidencia ainda mais pelo fato de que o cumprimento de sentença já havia avançado, inclusive com imissão parcial na posse, restando controvérsia apenas quanto à área remanescente. Pretender, nesse estágio, paralisar a execução com base em declarações extrajudiciais e laudo inconclusivo equivale a transformar suspeita não comprovada em obstáculo processual absoluto, em flagrante violação à segurança jurídica. IV – CONCLUSÃO Isto posto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Sala das Sessões, __ de _____ de 202_. PRESIDENTE DESª. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011630-91.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUIZ ANDRE GRAVE
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO
AGRAVADO: ISABEL RIBEIRO GOMES e outros
Advogado(s): JAMILE DE ALMEIDA FONSECA
VOTO