PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TARIFAS E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA VINCULADA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Osvaldo Dezedério e Silva, declarando a nulidade do contrato bancário discutido, determinando a suspensão dos descontos mensais indevidos, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A sentença também fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal gira em torno da legalidade das cobranças realizadas em conta bancária vinculada a benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contratação eletrônica de serviços bancários. O banco alega ter havido adesão válida e fruição dos serviços, sustentando a legalidade das cobranças e a inexistência de danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a contratação dos serviços cobrados. 6. A juntada de documentos na fase recursal foi corretamente indeferida, pois não se trata de prova superveniente. 8. O valor da indenização por danos morais (R$ 5.000,00) está em consonância com precedentes deste Tribunal. 9. Correta a restituição simples dos valores cobrados antes de 30/03/2021 e em dobro após essa data, conforme EAREsp nº 676.608/RS. IV. Dispositivo 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, II, e 434; CC, art. 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, APL nº 8000083-13.2017.8.05.0051; TJBA, APL nº 0567029-02.2017.8.05.0001. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO pelos motivos expostos no voto do Relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-48.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: OSVALDO DEZEDERIO E SILVA
Advogado(s):WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
4. A instituição financeira não apresentou contrato ou autorização válida que justificasse os descontos realizados.
5. A cobrança de tarifas sem contratação específica viola o art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.
7. Restou configurado o dano moral diante da conduta abusiva da instituição financeira ao descontar valores sem autorização da parte autora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Adoto o relatório constante na sentença colacionada no Id. 92418015, acrescentando tratar-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco SA em face de Osvaldo Dezederio e Silva, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Barra, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos apontados na peça exordial e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, de acordo com o art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR NULO o contrato objeto da lide, ordenando a cessação definitiva dos descontos mensais, porventura ainda existentes; 2) DETERMINAR que o demandado suspenda as cobranças decorrentes do contrato em discussão, no prazo de 10 dias, a partir da intimação da presente decisão, se o ainda não o fez, sob pena de multa fixa/mensal no valor de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida feita, ao limite de R$ 3.000,00 (três mil reais); 3) CONDENAR o requerido a restituir, a título de dano material, à parte requerente, os valores correspondentes às parcelas mensais que foram indevidamente descontadas do benefício previdenciário dela, observando-se, nos termos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 deverão ser restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro, com correção monetária e juros moratórios a partir da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). 4) CONDENAR a parte demandada ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil), que deverá ser monetariamente corrigida a partir da data de seu arbitramento, qual seja, a data desta sentença e acrescido dos juros de mora a partir do primeiro desconto indevido efetivado (súmulas 362 e 54 do STJ); 5) DEFIRO a compensação de eventual valor depositado em prol da requerente com o valor da condenação, devendo incidir correção monetária sobre o montante a ser compensado, tendo como termo inicial a data da disponibilização do valor em conta da parte autora A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no art. 85, §2º, do CPC, os quais deverão ser calculados com correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que as cobranças impugnadas são legítimas e decorreram de contrato regularmente firmado por adesão eletrônica, com utilização de senha e dispositivos de segurança. Alega que a parte autora usufruiu dos serviços contratados, razão pela qual não há que se falar em inexistência de relação jurídica. Aduz que a cobrança de tarifas bancárias e de anuidade de cartão de crédito é autorizada pelas Resoluções nº 3.919/2010 e 3.694/2009 do Banco Central, sendo prática regular no sistema bancário. Salienta que os serviços questionados foram utilizados em conformidade com o pacote contratado, inexistindo ilicitude ou dano moral. Alternativamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de indenização. Foram apresentadas contrarrazões pelo apelado Osvaldo Dezedério e Silva, nas quais defende a manutenção integral da sentença, ao argumento de que jamais contratou os serviços ou tarifas descontadas e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação, sendo indevida a juntada de documentos em sede recursal. Requereu, ainda, a majoração dos honorários advocatícios. O recurso é tempestivo. O preparo foi efetuado. Sorteados os autos, coube-me a função de Relator. É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço inclusão em pauta de julgamento. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-48.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: OSVALDO DEZEDERIO E SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise de suas razões. A controvérsia recursal restringe-se à legalidade dos descontos realizados na conta bancária do autor, a título de tarifas e serviços bancários, supostamente contratados, tais como “Bradesco Vida e Previdência”, “Cartão de Crédito – Anuidade”, “Cesta B. Expresso” e “Pacote de Serviço Padronizado Prioritários”. Sustenta o apelante que as cobranças decorreram de contratação regular, mediante assinatura eletrônica, afirmando que o recorrido teria usufruído dos serviços disponibilizados. Importante consignar que a relação contratual estabelecida entre as partes, é caracterizada de consumo, uma vez que a Autora é destinatária final do serviço bancário, incidindo ao caso em foco, o Código de Defesa do Consumidor conforme previsão dos artigos 2º, 3º, § 2º e súmula 297 do STJ. No caso em exame, a parte autora afirmou não ter solicitado nem autorizado a contratação dos serviços mencionados, apontando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta vinculada a benefício previdenciário. Desse modo, demonstrada a cobrança de tarifas bancárias e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da instituição bancária e não da parte consumidora, por se tratar de prova negativa. Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes. Assim, conforme devidamente observado pelo julgador de origem, na hipótese em comento, a instituição financeira demandada não trouxe aos autos instrumento algum dando conta da contratação específica, por parte do correntista, dos pacotes mensais de serviços descritos na exordial, não se desincumbindo, portanto, do ônus que lhe recaia, por força do artigo 373, II, do CPC. A mera abertura de conta-corrente não autoriza, por si só, a cobrança de pacotes de serviços, sendo imprescindível a contratação específica e a manifestação inequívoca de vontade do correntista, conforme dispõe o artigo 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Ademais, conforme Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, as tarifas bancárias devem estar previstas no contrato firmado ou terem sido previamente autorizadas ou solicitadas pelo cliente, o que como anteriormente dito, não restou comprovado, revelando-se ilegal referida conduta: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. (…) Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico. Registre-se, ainda, a impossibilidade de se admitir, nesta fase recursal, a juntada de documentos que poderiam e deveriam ter sido apresentados na contestação. O artigo 434 do CPC dispõe que incumbe à parte instruir a contestação com todos os documentos destinados a provar suas alegações. A apresentação de documentos em sede de apelação somente é possível em hipóteses excepcionais, quando se tratar de fato superveniente ou de prova cuja necessidade tenha surgido apenas após a sentença, o que não ocorre no presente caso. Permitir a juntada tardia de documentos nesta etapa processual importaria em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, além de configurar indevida supressão de instância. Isto posto, resta demonstrado que o apelante não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, tal como a eventual proposta de adesão a produtos e serviços assinados pelo autor e com a previsão expressa de cobrança por pacote de serviços. Logo, conclui-se pela manutenção da sentença hostilizada, no ponto. No tocante à restituição dos valores indevidamente descontados, é pertinente a aplicação do EAREsp nº 676.608/RS, para que os descontos realizados anteriormente a 30/03/2021 sejam restituídos de forma simples e os realizados após essa data em dobro. Outrossim, adianto que não prospera a pretensão recursal de exclusão da indenização por danos morais. Explico. A subtração arbitrária de valores na conta do cliente a fim de pagar serviços não contratados é conduta abusiva capaz de gerar abalos emocionais que ultrapassam o mero dissabor, caracterizando o dano moral indenizável, em consonância com o reiteradamente decidido por este Egrégio Tribunal de Justiça. No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) está compatível com os parâmetros verificados em casos similares por este Órgão Fracionário, sendo, portanto, descabida a sua redução. Confira-se: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. MONTANTE COMPENSATÓRIO MAJORADO. 1. No caso, o apelante propôs a presente demanda narrando estarem sendo realizados descontos provenientes de dois empréstimos consignados, que não foram contratados. A invalidade dos ajustes foi reconhecida em sentença. 2. Não demonstrada a má-fé da instituição financeira, os valores indevidamente descontados devem ser devolvidos de forma simples, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Diante das circunstâncias do caso concreto, a compensação pecuniária deve ser majorada para o importe de R$5.000,00, o qual se coaduna com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA – APL: 80000831320178050051, Relator: JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2020). APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA CONTA NÃO ATENDIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. A demanda de origem trata-se de ação indenizatória ajuizada pelo apelado, sob alegação de cobrança abusiva de tarifa bancária, denominada Cesta Fácil, pela instituição financeira apelante. II . Apesar do apelado receber o auxílio previdenciário perante a conta mantida no Banco apelante, a referida conta bancária não se caracteriza como conta salário, uma vez que é possível notar a existência de movimentação na conta que extrapola os parâmetros postos na resolução 3402/06 do Banco Central, de modo que não é viável a restituição dos valores até então despendidos pelo apelado referente à tarifa bancária em questão, haja vista que, na espécie, houve a contraprestação do serviço bancário III. Não obstante, é verossímil a alegação do consumidor de que tentou, administrativamente, perante o Banco apelante, proceder a alteração da conta, para que, com isso, fosse retirada a tarifa cobrada, conforme se extrai do documento de ID. 30054988, todavia sem êxito, de modo que deve ser mantida a parte da sentença que reconheceu a responsabilidade civil da instituição financeira, com o consequente dever de indenizar pelos danos morais sofridos. IV. Possibilidade de redução do quantum indenizatório, para melhor adequação aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Redução de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0567029-02.2017.8.05.0001, figurando, como apelante, BANCO BRADESCO SA e, como apelado, OTONIEL FAGUNDES SARAIVA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL. Sala de Sessões, de 2022. PRESIDENTE DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05670290220178050001 17ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022) Assim, merece ser mantida incólume a sentença de primeiro grau. Isto posto e por tudo o que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, majorando a verba honorária fixada na sentença em face do apelante, com base no artigo 85, § 11 do CPC, para o percentual 20% sobre o valor da condenação. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001938-48.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO
APELADO: OSVALDO DEZEDERIO E SILVA
Advogado(s): WESLEY MARQUES DOS SANTOS, BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR
VOTO