PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AERONAVE. ATRASO NA TRANSFERÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE POR REPAROS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por DONADONI PARTICIPAÇÕES S.A. contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança de Multa Contratual e Indenização, proposta em face de JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. A autora alegou inadimplemento contratual em razão da não transferência da aeronave no prazo de 24 horas após o pagamento integral e pleiteou indenização por reparos técnicos supostamente necessários após a entrega do bem. A sentença entendeu pela ausência de mora do vendedor e pela validade da cláusula de renúncia quanto aos vícios de qualquer natureza após a inspeção pré-compra, fixando honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a entrega da documentação da aeronave fora do prazo de 24 horas após o pagamento integral caracteriza mora do vendedor; (ii) estabelecer se o vendedor é responsável pelos custos de reparos técnicos realizados após a inspeção pré-compra e a entrega do bem; (iii) verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interpretação sistemática do contrato e seus aditivos demonstra que a obrigação assumida pelo vendedor foi de diligência e não de resultado, sendo sua responsabilidade limitada à assinatura e entrega dos documentos necessários para transferência (ID 94372726 - Pág. 11), não se estendendo ao prazo de tramitação junto a terceiros, como o banco proprietário fiduciário. 4. A comprovação de que o vendedor contatou prontamente a instituição financeira após a quitação do pagamento (ID 94372728 - pág. 10-15) descaracteriza a alegada mora, evidenciando o cumprimento da obrigação dentro do que lhe era possível. 5. A cláusula contratual que prevê renúncia a reivindicações posteriores por vícios de qualquer natureza foi pactuada entre partes em condição de paridade, após inspeção técnica de confiança da compradora e pagamento integral sem ressalvas, afastando a responsabilidade do vendedor por reparos posteriores. 6. A inexistência de comprovação de vício redibitório impede a aplicação do art. 441 do Código Civil, diante da aceitação consciente e formal do estado da aeronave. 7. A fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa mostra-se compatível com os critérios legais do art. 85, §2º, do CPC, sendo legítima a majoração para 15% em razão do desprovimento do recurso, conforme prevê o §11 do mesmo dispositivo. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CC, arts. 421, 422 e 441; CPC, arts. 85, §§2º e 11, e 931. Jurisprudência relevante citada: Não consta citação de precedentes jurisprudenciais no acórdão. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8001478-17.2020.8.05.0154, em que figuram como apelante DONADONI PARTICIPACOES S.A. e apelado JOAO ANTONIO FRANCIOSI ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001478-17.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONADONI PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO, NATHALIA DE PAIVA FONSECA, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s):SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por DONADONI PARTICIPAÇÕES S.A. contra a r. sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Multa Contratual e Indenização de nº 8001478-17.2020.8.05.0154, ajuizada pela apelante em face de JOÃO ANTÔNIO FRANCIOSI. Adoto, como próprio, o relatório da sentença, acrescentando que o dispositivo foi lavrado nos seguintes termos (ID 94373964): [...] Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora vencida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC/15. Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC. Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC). Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. Em sua fundamentação, o juízo de origem concluiu que o réu/apelado agiu com a diligência necessária ao contatar a instituição financeira para a baixa do arrendamento mercantil logo após o pagamento, não configurando inadimplemento culposo o tempo despendido pelo trâmite bancário. Quanto aos reparos, entendeu que a inspeção pré-compra e o pagamento sem ressalvas afastam a responsabilidade por vícios posteriores. O apelante opôs os embargos de declaração de ID 94374018 que foram rejeitados pela decisão de ID 94374025. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 94374028). Em suas razões, sustenta que a transferência da aeronave deveria ocorrer em um prazo, qual seja, 24 horas após o pagamento integral. Argumenta que a interpretação literal da cláusula, que o juízo de origem adotou, desconsidera o princípio da boa-fé objetiva. Acresce que, ao anuir com o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a transferência, o apelado assumiu, de forma inequívoca, a obrigação de cumpri-la integralmente, independentemente de eventuais obstáculos que pudessem surgir, bem ainda que a demora na baixa do arrendamento mercantil não configura caso fortuito ou força maior, ou eventual culpa de terceiro, mas sim risco próprio da operação, plenamente previsível e inerente ao negócio, que o apelado voluntariamente aceitou. Defende que, no caso concreto, ao descumprir o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para a transferência da aeronave, o apelado incorreu em mora, sendo irrelevante a causa invocada para justificar o atraso. Pondera que, ao afastar a aplicação da penalidade, a sentença desconsiderou a força obrigatória do contrato e o princípio da reparação integral, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil. Aduz que a inspeção pré-compra, embora importante, não tem o condão de afastar a responsabilidade do vendedor pela entrega de um bem em condições adequadas de uso, bem ainda que as cláusulas contratuais que tratam de eventuais discrepâncias identificadas na inspeção pré-compra visam, tão somente, regular a possibilidade de negociação do preço ou a correção de vícios aparentes, não sendo possível interpretar tais cláusulas como uma renúncia tácita à garantia legal de que o bem seja entregue em condições de uso e funcionamento. Assevera que o Código Civil, em seu artigo 441, é claro ao dispor sobre a responsabilidade do vendedor por vícios redibitórios, ou seja, por vícios ou defeitos ocultos que tornem a coisa imprópria ao uso a que se destina ou lhe diminuam o valor. Diz que a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, resultando em condenação excessiva e desproporcional. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 94374035). No mérito, defende a manutenção da sentença, reiterando que cumpriu sua parte da obrigação e que o atraso decorreu de fato de terceiro (Banco Alfa). Pugna pela majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, assegurado o cabimento de sustentação oral pelas partes, nos termos do inciso I do art. 937, do CPC c/c inciso I do art. 187 do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador/BA, 19 de janeiro de 2026. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001478-17.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONADONI PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO, NATHALIA DE PAIVA FONSECA, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Conheço do Recurso de Apelação interposto, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. 1. Da Interpretação do Prazo Contratual e Inexistência de Mora A insurgência central da apelante cinge-se à interpretação do prazo de 24 horas para a entrega da documentação da aeronave. Alega a recorrente que o Apelado incorreu em mora objetiva ao não entregar os documentos em tal lapso após o pagamento integral do preço ajustado. Contudo, a análise atenta do arcabouço contratual revela que a apelante se apega exclusivamente à redação original do instrumento, olvidando-se dos aditivos pactuados. Com efeito, o 2º aditivo contratual (ID 94372726 - Pág. 11), em sua Cláusula 1.4, redimensionou a extensão da obrigação do vendedor. Ficou estabelecido que o vendedor (apelado) iria liberar “a transferência imediata” e comprometer-se-ia a "assinar/outorgar todos os documentos necessários para transferência oficial da aeronave junto a ANAC e outros órgãos necessários". Portanto, o aditamento contratual, embora contenha a expressão "transferência imediata", que gera a legítima expectativa de celeridade para a compradora, especifica a obrigação do vendedor como sendo a de "assinar/outorgar" os documentos. Extrai-se, assim, que a obrigação assumida pelo apelado foi de meio e diligência — praticar os atos que lhe competiam — e não de resultado garantido quanto ao prazo do trâmite burocrático bancário. Nesse sentido, os autos demonstram que o apelado foi diligente, contatando o Banco Alfa (proprietário fiduciário) já no dia seguinte à quitação (16/07/2020), conforme os e-mails de ID 94372728 (pág. 10-15). Não fosse isso o bastante, verifica-se que a Cláusula 1.1 do 2º aditivo, ao formalizar a cessão de créditos, direitos e deveres do Arrendamento Mercantil para a compradora, fortalece significativamente o entendimento de que não cabia mais ao vendedor a responsabilidade direta pelos trâmites junto ao banco. Desse modo, a mencionada disposição contratual indica, de forma determinante, que houve uma transferência do ônus da burocracia decorrente dos entraves bancários para a compradora, que a aceitou consensualmente. Por fim, a realização de sucessivos aditamentos, contendo minúcias como as que foram aqui mencionadas, com alocação de riscos na forma contida no item 1.1 do 2º aditamento contratual, confere um indicativo claro da boa-fé objetiva, reforçada pela conduta do apelado, que contatou o Banco Alfa (proprietário fiduciário) já no dia seguinte à quitação (16/07/2020), agindo de forma cooperativa para dar andamento ao processo, mesmo após o contrato ter delegado a responsabilidade à compradora. Assim, correta a sentença ao reconhecer que o atraso decorreu de trâmites da instituição financeira, alheios à vontade do vendedor, de modo que fica desprovido o apelo, no particular. 2. Das Perdas e Danos e Reparos Técnicos Quanto ao pedido de ressarcimento de R$ 40.095,31 por reparos, este não merece prosperar. O contrato foi cristalino ao prever a realização de inspeção pré-compra. A Cláusula 3.3 estabeleceu que, após o laudo favorável e a aceitação pela compradora, esta renunciaria a qualquer direito de reivindicação ou compensação posterior por vícios aparentes ou de manutenção ordinária. Foi o que ocorreu. Com efeito, tendo a apelante realizado o pagamento integral sem ressalvas após a inspeção, operou-se a aceitação do bem no estado em que se encontrava, não restando comprovado vício redibitório oculto que pudesse excepcionar a referida regra contratual. Importa registrar que o contrato firmado entre as partes é de caráter paritário, entre duas partes que estão em pé de igualdade para negociar. Não é uma relação de consumo, em que a lei protege o consumidor como parte vulnerável e cláusulas de renúncia são frequentemente consideradas abusivas. Em contratos civis, a liberdade contratual e o princípio do pacta sunt servanda (os pactos devem ser cumpridos) têm grande força. Nesse sentido, deve-se rememorar que o comprador não adquiriu a aeronave “no escuro”. Ao contrário, a Cláusula 3.1 estabelece que a compradora optou e escolheu uma empresa especializada para realizar uma inspeção detalhada. Mais do que isso, a Cláusula 3.2 criou um mecanismo claro: se a inspeção apontasse problemas de aeronavegabilidade, a responsabilidade seria do vendedor. Portanto, a renúncia contida na Cláusula 3.3 não é uma cláusula de adesão imposta de forma unilateral. Ela ocorre após e mediante duas condições: (1) o pagamento integral e (2) um Laudo favorável de Inspeção de Pré-Compra. Ou seja, a compradora só renunciaria a reclamações futuras depois de ter a oportunidade, por meio de especialistas de sua confiança, de encontrar e exigir o reparo de quaisquer defeitos. A Cláusula 3.4 reforça isso ao ser uma declaração expressa da compradora de que inspecionou tudo e que o bem não possuía vícios de qualquer natureza. Mantida, pois, a sentença. 3. Dos Honorários Sucumbenciais A fixação em 10% sobre o valor da causa mostra-se adequada ao caso concreto, atendendo ao grau de zelo profissional e à importância da causa, nos moldes do art. 85, §2º do CPC, não havendo que se falar em desproporcionalidade. Mantida, portanto, a sentença. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação cível, mantendo íntegra a sentença. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos para 15% (quinze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator 08-239
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001478-17.2020.8.05.0154
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: DONADONI PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s): MARCOS VINICIUS NUNES RAMALHO, NATHALIA DE PAIVA FONSECA, HENRIQUE COSTA MARQUES BARBOSA, THAYANNY DOS SANTOS SANTIAGO
APELADO: JOAO ANTONIO FRANCIOSI
Advogado(s): SALOMAO TAVARES PINTO JUNIOR, AROLDO MOITINHO FERRAZ, JOAO OLIVEIRA MAIA FILHO, GLORIA SANCHO PAIVA DE OLIVEIRA, ANNA PAULA ITACARAMBI MORAES PICCOLO
VOTO