PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011109-06.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE BENJAMIN KRUSCHEWSKY
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, ALEX LACERDA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s): 

***

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. SEGURADO. LABOR HABITUAL. APTIDÃO. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA PRETÉRITA CONSTATADA. BENEFÍCIO. REQUISITOS. SATISFAÇÃO. DEMANDA. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. IMPERIOSIDADE.

I - O auxílio-doença acidentário é devido ao segurado que, em decorrência de acidente de trabalho, sofre limitação em sua capacidade laboral, ficando incapacitado de retornar às suas atividades habituais, até que se promova a sua reabilitação em atividade que lhe assegure a subsistência.

II – Apesar de o perito judicial ter concluído pela aptidão do segurado para o labor habitual no momento da perícia, seu reconhecimento acerca da incapacidade total e temporária pretérita do segurado autoriza a concessão do benefício no período indicado, com compensação dos valores já recebidos por força de decisão judicial e por benefício inacumulável.

III – Sobre os valores retroativos deverão incidir correção monetária e juros de mora na forma do precedente do STJ (Resp. N.º 1.495.146/MG) e Lei 13.707/18, até a entrada em vigor da EC n. 113/21, quando então incidirá a SELIC.

RECURSO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação n. 8011109-06.2023.8.05.0113, da Comarca de Itabuna, em que figura como Apelante WALLACE BENJAMIN KRUSCHEWSKY e como Apelado o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

 

ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor.

 

 Sala das Sessões,   

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 5 de Maio de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011109-06.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE BENJAMIN KRUSCHEWSKY
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, ALEX LACERDA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

***

RELATÓRIO

 

WALLACE BENJAMIN KRUSCHEWSKY propôs ação de concessão de benefício de auxílio por incapacidade temporária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em razão de ter sido acometido de doença ocupacional que o incapacita total e temporariamente para o exercício do labor habitual.

 

Relatou laborar desde 2006 como bancário, vindo a sofrer de doenças osteomusculares e psicológicas associadas as suas atividades, incluindo Síndrome do Túnel do Carpo, Tendinopatia do ombro esquerdo, Epicondilite lateral, Transtorno Misto Ansioso/Depressivo, Transtorno de Adaptação e Episódio Depressivo Grave.

 

Afirmou ter solicitado benefício acidentário em 9/3/2023, mas teve seu pedido indeferido, sob alegação de inexistência de incapacidade laborativa, apesar de existirem laudos médicos atuais comprobatórios de sua incapacidade e da etiologia ocupacional de suas enfermidades.

 

Requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a concessão da tutela provisória de urgência, para obter a concessão do benefício postulado (B91) e, no mérito, a procedência da demanda.

 

Juntou à petição inicial relatórios médicos sob IDs 76944840/44.

 

Foi deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar sob ID 76944863.

 

Contra essa decisão a parte autora interpôs agravo de instrumento de n.º 8062456-29.2023.8.05.0000, no qual foi deferida a antecipação da tutela recursal e dado provimento, conforme OD 7695248.

 

Laudo pericial, sob ID 76945256, conclusivo para inexistência atual de incapacidade e periciado apto para o exercício de suas atividades habituais.

 

Citada, a parte ré ofereceu contestação sob ID 76945264, na qual requereu a improcedência da demanda.

 

A parte autora impugnou o laudo pericial sob ID 76954267.

 

Sobreveio sentença (ID 76945275), que julgou improcedente a demanda.

 

Contra a sentença a parte autora opôs embargos de declaração, com fundamento na existência de omissão porque não teria sido analisada a conclusão do perito de que houve em certo tempo a incapacidade laborativa e pediu o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes.

 

Sem contrarrazões, foi proferida decisão que rejeitou os aclaratórios sob ID 76945285.

 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 76945295) no qual sustentou fazer jus ao benefício postulado referente ao período de março/2023 a janeiro/24, conforme perícia judicial e relatórios médicos elaborados especialistas que atestaram sua incapacidade laborativa e sua origem ocupacional.

 

Postulou o provimento do recurso, com reforma da sentença recorrida, para que seja reconhecido seu direito ao benefício postulado ao menos de março/23 a janeiro/24, de forma retroativa.

 

Intimada, a parte ré não ofereceu contrarrazões.

 

Recurso apto a julgamento, o encaminho à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador, 9 de abril de 2025.

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011109-06.2023.8.05.0113
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: WALLACE BENJAMIN KRUSCHEWSKY
Advogado(s): MARCOS SANDES SOUZA, ALEX LACERDA SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):  

 

***

VOTO

 

Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de recebimento de auxílio doença por incapacidade temporária, demanda essa julgada improcedente, razão de sua irresignação.

 

Constatada a existência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.

 

Sem preliminares, passo à apreciação do mérito.

 

O benefício previdenciário de auxílio-doença é regido pela Lei nº 8.213/91, no art. 59, nos seguintes termos:

 

"Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

 

Parágrafo único. Não será concedido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."

 

Da leitura do artigo supracitado, conclui-se que para fazer jus ao benefício, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente os requisitos mencionados: incapacidade, carência, quando for o caso, e a qualidade de segurado.

 

Além disso, depreende-se que, dentre os requisitos exigidos para a concessão e manutenção do auxílio-doença, o principal é a existência de incapacidade provisória para o desempenho da atividade habitualmente exercida pelo segurado.

 

Necessário, ainda, a existência de nexo causal entre a lesão ou doença que acomete o segurado e a atividade laboral exercida, consoante os artigos 19, 20, 21 e 21-A da Lei n.º 8.213/91.

 

Na presente hipótese, tem-se que o apelante pretende a reforma da sentença, ao fundamento de que possui os requisitos para o auxílio por incapacidade temporária e não houve análise, pelo perito do Juízo, de suas reais condições de trabalho e dos relatórios/exames médicos apresentados.

 

E razão lhe assiste.

 

Apesar de o Juiz não se vincular ao teor do laudo pericial, podendo, inclusive, divergir do seu conteúdo para formar a sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, tem-se que a realização de perícia médica judicial, em demanda cuja pretensão versa sobre a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, é procedimento indispensável para o deslinde da questão.

 

O laudo pericial é produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, apresentando-se, desta forma, mais completo e com elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado no caso concreto.

 

No caso, apesar de a perita judicial ter concluído em seu laudo de ID 76945256 pela inexistência de incapacidade laborativa atual do autor, fato é que reconheceu ter existido momento em que o autor esteve incapacitado para o trabalho.

 

Ao responder ao quesito 5 e 7 formulado pelo INSS, a perita assim afirmou:

 

“Quesito 5: caso atualmente a Periciada esteja apta para o trabalho, é possível afirmar, analisando toda a documentação médica constante nos autos, se em algum momento ela esteve incapacitado para o trabalho?”

“5) Sim, existia. Naquela época (março de 2023 – fl. 83) existia uma diminuição da resistência e do rendimento muscular para as tarefas inerentes a sua profissão em detrimento a flexão constante do 3º dedo da mão direita (dedo gatilho). a (sic) mão é a estrutura anatômica mais complexa do corpo humano, é a extensão do cérebro, imprescindível para a vida de relação, para as atividades diárias e o mundo do trabalho. O lado predominante do autor é o direito.”

 

“Quesito 7: Esta incapacidade advém de quando? Durou quanto tempo? Ocorreu em que período?”

 

“7) Em 2023 (época em que foi indicado e realizado o procedimento cirúrgico para a enfermidade que limitava a função da mão direita). Durou até janeiro de 2024 quando, segundo depoimento do próprio requerente, recebeu alta médica”.

 

Ao responder ao quesito 4 formulado pela parte autora, a perita judicial confirmou ter atuado o trabalho como concausa para a doença do autor.

 

No quesito 9 formulado pelo INSS, respondeu:

 

“Na função de bancário, a ideia de permanecer sob constante estresse, sentado, realizando movimentos que combinam flexão dos dedos e punhos inadequadas, gestos repetitivos, além de posições forcadas, com posturas inadequadas e muitas vezes mobiliário pouco ergonômico, fazem com que as regiões de maior incidência de dores musculoesqueléticas estejam nos ombros, membros superiores e coluna vertebral.”

 

O referido laudo é ainda corroborado por relatórios médicos contemporâneos, nos quais médicos especialistas são unânimes em reconhecer ser o autor portador de doenças osteomusculares, sua etiologia ocupacional e sua incapacidade laborativa.

 

Em fevereiro de 2023, Dr. Demerval Costa de Azevedo (traumatologista – ortopedista) elaborou relatório atestando estar o autor inapto para suas atividades laborais, com sugestão de longo afastamento, em razão das dores aos movimentos de flexo-extensão, dormência e formigamento em mãos, punhos e membros superiores (ID 76944843).

 

Nesse mesmo mês de fevereiro, Drª. Tatiana Aguiar (Psiquiatra) também atestou não possuir o autor condições de exercer atividades laborativas (ID 76944845).

 

Em maio de 2023, Dr. Jorge Luiz Gonçalves Matos (ortotraumatologista/perito judicial) elaborou relatório médico reconhecendo ser o autor paciente portador de lesões por acidente de trabalho, em ombros, cotovelos e punhos, impedido de exercer sua atividade laborativa, e indicou a concessão de benefício acidentário. (ID 76944841).

 

Em relatório médico juntado, sob ID 76944840, Dr. Marcus Puentes (ortopedista/traumatologista), em outubro de 2023, atestou a perda de força, limitação funcional, parestesia, incapacidade de pressão e sustentação de objetos pelo autor, bem como solicitou avaliação pericial para auxílio doença e afastamento de suas atividades para tratamento.

 

Destarte, evidenciado que, pelo menos de março de 2023 a janeiro de 2024, o apelante se encontrava total e temporariamente incapaz para exercer sua atividade laborativa habitual, impositivo é o reconhecimento de seu direito ao recebimento do auxílio doença por incapacidade temporária, com DIB em 1º de março de 2023 e DCB em 31 de janeiro de 2024, conforme laudo médico pericial, razão do provimento do recurso.

 

Com a solução ora dada, deverá o ente previdenciário efetuar o pagamento da verba apurada, de forma retroativa, de todos os valores devidos e não pagos, no citado período, compensando-se as parcelas já pagas administrativamente e aquelas pelo autor recebidas na titularidade de qualquer outro benefício não acumulável, ou tenha voltado a contribuir no mesmo período.

 

Dos efeitos financeiros

 

Quanto às parcelas em atraso essas deverão ser atualizadas na forma prevista no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp. n. 1.495.146-MG, submetido a sistemática de recursos repetitivos (Tema 905), segundo o qual as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n.º 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei n.º 8.213/91 e juros de mora segundo remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, até a data do cálculo exequendo e, a partir de então, o IPCA-e, nos termos da Lei 13.707/2018. 

 

A partir da vigência da EC 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC.

 

Dos honorários advocatícios

 

Isento de custas o Apelado, por força da interpretação conferida à Lei Estadual n.º 12.373/11, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vencidas, de acordo com a Súmula n.º 111 do STJ e no art. 85 do CPC, pois atendidos o grau de zelo do profissional, tendo laborado o causídico com diligência durante todo o curso do processo.

 

Pelas razões expostas, impositivo é o provimento do recurso, para reconhecer o direito da parte autora ao auxílio por incapacidade temporária (B91) pelo período de 1º de março de 2023 (DIB) a 31 de janeiro de 2024 (DCB), com pagamento das parcelas vencidas, observados os termos da fundamentação quanto a possível compensação de verbas já recebidas por benefício não acumulável ou por força de decisão judicial, consectários legais e honorários de sucumbência.

 

Nesses termos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões,    

 

HELOISA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

 RELATORA