PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE MERAMENTE INFRINGENTE E PREQUESTIONADORA. RECURSO REJEITADO. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência em ação monitória, sob o fundamento de ausência de documentos hábeis a comprovar a relação obrigacional entre as partes. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado quanto à análise de elementos probatórios específicos, com objetivo de prequestionamento. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de analisar supostos elementos probatórios que comprovariam a relação jurídica entre as partes, justificando, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, sendo inadmissíveis como meio de rediscussão do mérito ou inconformismo com o resultado do julgamento. A omissão que autoriza o acolhimento dos embargos é aquela relativa a ponto essencial que deveria ter sido enfrentado pelo julgador, o que não se confunde com a ausência de menção expressa a todos os argumentos ou documentos trazidos pelas partes. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os documentos apresentados, incluindo planilha de débitos e extratos bancários, considerando-os insuficientes para demonstrar a existência de obrigação líquida e certa. Não é exigido que o julgador se pronuncie sobre cada documento de forma individualizada, bastando que fundamente adequadamente sua conclusão sobre os pontos controvertidos, como ocorreu no acórdão embargado. A pretensão do embargante é rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão, o que é incabível na via integrativa. A intenção de prequestionar a matéria foi atendida pelo amplo enfrentamento das questões jurídicas relevantes no acórdão, sendo desnecessária a oposição de embargos para esse fim. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A existência de omissão apta a justificar o acolhimento de Embargos de Declaração pressupõe a ausência de manifestação sobre ponto relevante e necessário ao deslinde da causa, não se confundindo com a falta de menção expressa a todos os argumentos ou documentos apresentados. É incabível o uso de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão ou manifestar inconformismo com o julgado. O prequestionamento se considera atendido quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma sucinta, as matérias jurídicas relevantes ao caso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III; 373, I; 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência específica no voto analisado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8000485-95.2023.8.05.0112, nos quais figuram como Embargante e Embargado, BANCO BRADESCO SA e AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
EMBARGADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A., alegando a existência de vícios no acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que deu parcial provimento à apelação apenas para afastar a prescrição parcial da pretensão, mantendo, no mérito, a improcedência da ação de cobrança ajuizada contra AMÉRICA INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA. Alega o embargante que o acórdão é omisso quanto à análise dos extratos bancários e do demonstrativo do débito (ID 81892033), que comprovariam a realização de operações bancárias de desconto de títulos e a ausência de pagamento. Defende que tais documentos são suficientes para demonstrar a existência do vínculo obrigacional, conforme jurisprudência consolidada de diversos tribunais estaduais. Alega ainda que a decisão é contraditória, pois desconsidera prova documental legítima e aceita em casos semelhantes, e teria incorrido em erro material/matemático, embora sem especificar com clareza qual seria esse erro. Requer, ao final, que sejam sanadas as omissões e contradições apontadas, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Pede, ainda, o acolhimento com efeitos infringentes, para que o acórdão seja reformado e a ação de cobrança julgada procedente. Não há Contrarrazões, consoante certidão de ID 89148604. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
EMBARGADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Cinge-se a insurgência à alegada omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguída pelo Embargante. Não assiste razão ao Embargante. Vejamos. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que inexiste omissão, pois o julgado foi expresso ao analisar toda a matéria suscitada pelo Embargante quanto a ausência de documentação apta a justificar o ajuizamento de ação de cobrança. Decerto é necessária a fundamentação profunda para o proferimento de decisões e despachos, sendo plenamente cabível a adoção de uma redação mais concisa, sucinta, sendo vedada a adoção de fundamentos genéricos que não individualize a causa, o que não foi o caso do julgamento do apelo que enfrentou todas as questões suscitadas pelo recorrente. O acórdão embargado manteve a improcedência da ação de cobrança, considerando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar a origem da obrigação, o inadimplemento e a constituição em mora. O Tribunal considerou que, por serem unilaterais e sem elementos externos de validação (como contratos, protestos ou notificações), não permitem reconhecer a existência de vínculo obrigacional líquido e certo. Em destaque trecho do acórdão nesse sentido: In casu ainda que os documentos juntados estejam relacionados com as alegações constantes na petição inicial, como a planilha de débitos e os extratos bancários - IDs 81892033 e 81892032 - os mesmos não são suficientes para a comprovação da relação jurídica entre as partes e a existência de débito, haja vista nos extratos constam apenas a nomenclatura “DESCONTO ESCRITURAL”, e o número da operação, todavia não consta a origem do desconto, o próprio timbre do Banco no documento, tratando-se, em suma, de documentos genéricos, além de unilaterais. A jurisprudência tem firmado o entendimento de que, em ações de cobrança baseadas em contrato de desconto bancário, cabe ao Autor demonstrar a existência dos títulos descontados, os valores efetivamente liberados e o inadimplemento. No presente caso, embora o Autor tenha apresentado um extrato bancário e planilha de débitos, não trouxe aos autos qualquer contrato assinado, tampouco os próprios cheques ou títulos de crédito que dariam lastro à cobrança. Não há comprovação da constituição da obrigação, nem tampouco de que houve inadimplemento pelo Réu. Além disso, não se demonstrou qualquer comunicação de devolução dos títulos, protesto, notificação ou constituição em mora. A ausência de tais elementos impossibilita o acolhimento do pedido. De fato, conforme se observa, o julgamento examinou o conjunto documental apresentado, incluindo o demonstrativo de débito de ID 81892033, mas o considerou insuficiente para provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. A ausência de contratos assinados, cheques ou títulos originais, ou qualquer outro documento que permita verificar a origem do débito, justificou, de forma coerente e fundamentada, a improcedência da ação. Portanto, o acórdão analisou a questão da prova apresentada, mesmo que não tenha feito menção expressa a cada documento individual. Não há necessidade de o julgador rebater, ponto a ponto, todos os argumentos ou documentos, sendo suficiente o enfrentamento das questões relevantes. Não se verifica omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo da parte Embargante com a conclusão adotada no julgamento da apelação, o que não se coaduna com a via integrativa. Nesse sentido, o que se vislumbra é que o Embargante busca através dos Embargos Declaratórios, nova análise dos seus argumentos, o que não é admitido em sede de recurso horizontal. Denota-se, em verdade, que a intenção meramente de prequestionar a matéria, o que, no caso, ocorreu independentemente da oposição de Embargos de Declaração, em razão do amplo debate dos pontos controvertidos. É necessário que a peça recursal indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos. Deste modo, considerando que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelo Embargante, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados. Ante o exposto, voto para REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissões ou vícios integrativos, nos termos da fundamentação supra. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator A13
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000485-95.2023.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
EMBARGADO: AMERICA INDUSTRIA DE MOVEIS LTDA
Advogado(s): ROMEU RAMOS MOREIRA
VOTO