PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036666-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL EUGENIO TEIXEIRA LEAL
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
AGRAVADO: KAHLEMBERG CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. RELATÓRIO DE INADIMPLÊNCIA CONDOMINIAL. PROVA INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.   Agravo de instrumento interposto por condomínio edilício contra decisão interlocutória que, em ação ordinária ajuizada em face de construtora, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. O agravante sustenta que a elevada inadimplência dos condôminos compromete sua capacidade financeira e impede o pagamento das custas processuais sem prejuízo da manutenção das áreas comuns, requerendo a reforma da decisão para concessão do benefício.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.   A questão em discussão consiste em definir se o condomínio, na condição de pessoa jurídica, comprovou insuficiência de recursos apta a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O recurso é conhecido independentemente do recolhimento do preparo, pois seu mérito versa justamente sobre o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 101, § 1º, do CPC.
  2. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que esta demonstre, de forma inequívoca, a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
  3. O relatório de inadimplência condominial, isoladamente, não comprova a incapacidade econômico-financeira do condomínio, por revelar apenas a existência de débitos dos condôminos.
  4. A demonstração da insuficiência financeira exige a apresentação de documentos contábeis idôneos, como balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, fluxo de caixa, extratos bancários ou outros elementos aptos a evidenciar o efetivo comprometimento financeiro da pessoa jurídica.
  5. A alegação de comprometimento da arrecadação com despesas ordinárias não basta sem prova documental robusta e contemporânea que evidencie a impossibilidade de suportar os encargos processuais.
  6. Ausente comprovação da alegada incapacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5.   Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.   A pessoa jurídica somente faz jus à gratuidade da justiça quando comprova de forma efetiva sua insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais.

2.   O relatório de inadimplência, desacompanhado de documentação contábil idônea, não demonstra a incapacidade financeira do condomínio para obtenção da gratuidade da justiça.

3.   A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica constitui medida excepcional e exige prova concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 101, § 1º, e 931.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.624.868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; Súmula 481/STJ; TJBA, AI nº 8032257-58.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, publ. 21.11.2022; TJBA, AI nº 8007867-24.2022.8.05.0000, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, 2ª Câmara Cível, publ. 20.11.2022.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 8036666-38.2026.8.05.0000, da Comarca do Salvador, em que figuram, como Agravante, CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL EUGENIO TEIXEIRA LEAL, e, como Agravada, KAHLEMBERG CONSTRUÇÕES LTDA. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto condutor.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036666-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL EUGENIO TEIXEIRA LEAL
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
AGRAVADO: KAHLEMBERG CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Condomínio do Conjunto Habitacional Eugenio Teixeira Leal contra a decisão interlocutória que, nos autos da Ação ordinária que ajuizou contra Kahlemberg Construções LTDA. indeferiu o pedido de gratuidade de justiça deduzido pelo ora Agravante.

Alega a Agravante que os documentos juntados aos autos são suficientes para comprovar a situação financeira crítica do Condomínio/Recorrente, os quais seriam aptos à demonstrar a sua incapacidade de arcar com os ônus processuais sem sacrifício da administração das unidades habitacionais e áreas comuns, sobretudo quanto à manutenção e limpeza.

Aduz que estaria sofrendo de grave crise financeira em razão da elevada inadimplência dos condôminos, que alcança 70 (setenta) unidades do conjunto habitacional, totalizando um débito superior a R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), comprometendo diretamente sua capacidade financeira.

Requer, assim expondo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, a reforma da decisão agravada, a fim de que he seja deferido a gratuidade da justiça.

Feito distribuído à colenda Terceira Câmara Cível, mediante sorteio, coube-me a relatoria.

Não foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (id 556198349).

Contrarrazões dispensadas, haja vista a ausência de triangulação da relação processual

Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931 do CPC).

É o RELATÓRIO.

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente).

 

Desª. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036666-38.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL EUGENIO TEIXEIRA LEAL
Advogado(s): JOSE DA LUZ REIS JUNIOR
AGRAVADO: KAHLEMBERG CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.

A irresignação não prospera. 

Consoante consta do relatório que integra o presente voto, cuida-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiçaa para o condomínio/Agravante.

Ressalte-se, inicialmente, que o conhecimento do recurso se dá independentemente da falta de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça, haja vista ser esta a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3ª Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017).

Pois bem, dentre os direitos fundamentais previstos na Carta Magna, está o da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV), o qual se coaduna com a assistência judiciária gratuita prevista na lei 1.060/50, que foi parcialmente revogada pelo Código de Processo Civil, que passou a disciplinar a matéria em seus artigos 98 a 102.

O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, em seu art. 99, § 2º, enfatiza que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

A lei não define critério para que o jurisdicionado seja considerado apto para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de forma que a análise dessa condição deve ser feita caso a caso.Sobre o tema:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS COMPROVADOS. 1. A gratuidade de justiça é um mecanismo que visa garantir a todos o acesso amplo à justiça, mormente às pessoas menos favorecidas economicamente, colaborando assim para que nenhuma lesão ou ameaça a direito não seja apreciada pelo órgão jurisdicional. 2. Tratando-se de gratuidade de justiça, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, por força do art. 99, § 3º, do CPC. Dessa forma, até prova em contrário, a declaração é considerada legítima e verdadeira, podendo ser ilidida pelo juiz ou pela parte contrária. 3. Sabe-se que a condição de necessitado não corresponde à miserabilidade, mas apenas a não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento e da sua família, nos termos do art. 98, caput, do CPC. 4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ?é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais (edição 150 de Jurisprudência em Teses do STJ). 5. No caso, restou demonstrado que a agravante possui diversos empréstimos, os quais consomem quase a integralidade da sua remuneração. Ademais, a agravante ajuizou ação buscando revisar os diversos contratos bancários, diante da alegação de que não sobra nenhum valor para manter suas despesas pessoais, o que indica, a priori, que não possui condições de suportar o pagamento das despesas processuais. 6. Os documentos acostados aos autos vão ao encontro da presunção de hipossuficiência afirmada pela agravante. 7. Agravo de instrumento provido. (TJ-DF 07028475920238070000 1701881, Relator: DES. LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 11/05/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 13/06/2023)

Na decisão interlocutória ora recorrida, observa-se que o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária, fundamentando que a ora Agravante não apresentou documentos idôneos que comprovasse a impossibilidade de suportar as despesas processuais.

A súmula 481 do STJ diz que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”

No caso concreto, verifica-se que o condomínio/Agravante (id. 106371354 - autos originários), limitou-se a juntar relatório de inadimplência condominial, documento que, embora revele a existência de débitos de unidades condominiais, não se mostra suficiente, por si só, para comprovar incapacidade econômica apta a justificar a concessão da benesse excepcional.

Com efeito, a elevada inadimplência condominial não conduz automaticamente à conclusão de impossibilidade financeira do Condomínio/Agravante, sobretudo porque inexistem nos autos documentos contábeis mínimos aptos a demonstrar a real situação econômico-financeira da entidade, tais como balancetes mensais, demonstrativos de receitas e despesas, fluxo de caixa, extratos bancários ou atas assembleares que evidenciem efetivo comprometimento financeiro.

A alegação de que a arrecadação mensal estaria integralmente comprometida com despesas ordinárias igualmente não veio acompanhada de prova robusta e contemporânea capaz de evidenciar a alegada incapacidade de arcar com as custas do processo.

Para o deferimento do benefício à pessoa jurídica é imprescindível que sejam juntados os balancetes, livros comerciais, extratos bancários, comprovando que, efetivamente, não possui capacidade financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem comprometer a sua atividade econômica.  

Sobre a hipótese em exame, convém reproduzir o entendimento deste Tribunal de Justiça:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREECHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A concessão da gratuidade às pessoas jurídicas apenas é permitida em hipóteses excepcionais, desde que comprovada a carência de recursos que impossibilite o recolhimento das custas, o que não é o caso dos autos, pois a requerente não demonstra a necessidade capaz de ensejar a concessão do benefício. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-BA - AI: 80322575820228050000, Relator: Juíza convocada MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/11/2022)

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481 DO STJ. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA BENESSE. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I – Recurso visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à Agravante; II – Na esteira do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária, no caso de pessoa jurídica, somente é possível mediante a demonstração inequívoca da insuficiência de recursos para pagar as custas e demais despesas processuais. Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça; III - O fato de estar a postulante em regime de liquidação extrajudicial não lhe confere, por si só, o direito aos benefícios da gratuidade judiciária, porquanto em nada se confunde com a eventual insuficiência de recursos; IV - As quantias movimentadas pela Agravante e seus bens chegam à cifra de milhões, o que torna, em comparação, ínfimo o valor das custas e demais despesas do processo; V - Embora se encontre em processo de liquidação extrajudicial, a recorrente continua a perceber recursos oriundos dos créditos preexistentes, cenário que garante a movimentação de valores e viabiliza o pagamento das custas processuais; VI –Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão mantida.” (TJ-BA - AI: 80078672420228050000 Des. José Soares Ferreira Aras Neto, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/11/2022)

Por conseguinte, incomprovada a alegada ruína econômica para o alcance da gratuidade da justiça, a decisão agravada clama por confirmação.

Do exposto, voto no sentido da revogação da liminar que concedeu efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pelo  IMPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter o decisum combatido.

É O VOTO. 

SALVADOR, SALA DAS SESSÕES, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

DESª. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA