PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA ESTUDANTIL PRIVADO (PEP). CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA QUE DETERMINA CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA. AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO ESSENCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA INCLUSÃO DO ESTUDANTE NO PROGRAMA. MENSALIDADE INICIAL DO CURSO. ADEQUAÇÃO PROMOVIDA PELO JUÍZO A QUO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESCONTO DO PEP QUE DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR CORRIGIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por instituição de ensino superior contra sentença que reconheceu a ocorrência de propaganda enganosa ao excluir o curso de Medicina do PEP – Programa de Parcelamento Estudantil Privado – sem adequada ressalva, determinando a inclusão da autora no programa, com base no valor da mensalidade com desconto, além de fixar indenização por danos morais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 30, 31, 35 e 36; CPC, art. 85, §11. · TJBA, AI nº 8021233-38.2019.8.05.0000, Rel. Des. Pilar Célia Tobio de Claro, 1ª Câmara Cível, pub. 09.03.2021. · TJBA, AI nº 8029892-02.2022.8.05.0000, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, 5ª Câmara Cível, pub. 10.02.2021. · TJBA, AI nº 8012725-40.2018.8.05.0000, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, 3ª Câmara Cível, pub. 28.05.2019. · TJBA, AI nº 8011841-11.2018.8.05.0000, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, pub. 27.03.2019. · TJBA, ApCiv nº 0514380-89.2019.8.05.0001, Rel. Des. Baltazar Miranda Saraiva, pub. 01.12.2020. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0512793-32.2019.8.05.0001, figurando como agravante UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. e apelada ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA RÉ, nos termos do relatório e voto da Relatora:
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512793-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA
Advogado(s):MICHEL BETO CASTRO TORRES, CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, HEBERT MANUEL DA SILVA LIMA
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a exclusão do curso de Medicina do programa de parcelamento PEP, sem informação clara na publicidade, configura prática abusiva e se justifica a imposição das obrigações determinadas na sentença.
3. A publicidade divulgada não continha informação ostensiva e precisa quanto à exclusão do curso de Medicina do programa PEP, descumprindo os deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor.
4. A omissão gerou legítima expectativa na consumidora, influenciando diretamente sua decisão de matrícula, o que caracteriza propaganda enganosa por omissão.
5. A prática viola os arts. 30, 31, 35 e 36 do CDC, sendo correta a determinação de inclusão da autora no PEP, com base no valor efetivamente cobrado nas mensalidades (R$ 9.548,00).
6. Configurado o dano moral, diante da frustração gerada pela conduta da ré, sendo razoável a indenização fixada em R$ 5.000,00.
7. Honorários recursais majorados para 15% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.
8. Recurso de apelação não provido.
Tese de julgamento:
"1. Configura propaganda enganosa a exclusão do curso de Medicina de programa de parcelamento estudantil (PEP) sem informação clara e ostensiva na publicidade.
2. A oferta publicitária vincula o fornecedor e deve assegurar informações compreensíveis e precisas ao consumidor, sob pena de violação aos direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor."
Jurisprudência relevante citada:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta por UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA. em face de ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA, respectivamente, com o objetivo de reformar a sentença ID 88187557 proferida na Ação de Obrigação de Fazer que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “ Posto isto, ACOLHO a pretensão autoral para fixar o valor da mensalidade relativa ao ano de 2019 pelo curso de Medicina em R$9.548,00 (nove mil quinhentos e quarenta e oito reais) devendo a demandada restituir eventual valor pago a maior de forma simples ou compensar o valor em eventual débito da autora com a ré, evitando-se assim o enriquecimento sem causa. CONDENAR a acionada ao pagamento de indenização por lesão extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento e da data de desembolso em relação a eventual restituição (compensação) de valor pago a maior.” Irresignada, a UNIME apela aduzindo, em síntese que (i) a ausência de ato ilícito, pois o curso de Medicina sempre foi excluído do PEP, conforme regulamento disponibilizado no site da instituição; (ii) que as propagandas colacionadas são antigas, datadas de 2016 e 2018, contendo inclusive marca comemorativa de “15 anos”, sendo inaplicáveis ao contexto fático do ingresso da autora; (iii) que não houve publicidade enganosa, pois a oferta trazia a advertência para consulta ao regulamento do programa, onde constava expressamente a inexigibilidade do PEP para Medicina; (iv) que a sentença desconsiderou jurisprudência consolidada do TJBA reconhecendo a legalidade da exclusão do curso de medicina do programa; (v) pleiteou, por fim, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos autorais. Ressalta, ainda, a liberdade de fixação dos critérios para a concessão do parcelamento, que deve atender a determinadas exigências sob pena de risco à sustentabilidade da instituição, inclusive. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Devidamente intimados, os apelados apresentam contrarrazões no id 88187566, pugnando pelo não provimento do Apelo e manutenção da sentença. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. Salvador, 14 de outubro de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512793-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, HEBERT MANUEL DA SILVA LIMA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso próprio e tempestivo. Custas recolhidas. Trata-se, na origem, de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional proposta por ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA, ora recorridos, em face da UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA, ora apelante. Na aludida demanda, a autora alegou ter tomado conhecimento da campanha “PEP – Parcelamento Estudantil Privado” amplamente divulgada pela requerida, o que a que motivou a prestar o vestibular da UNIME e, apenas no ato da matrícula foi informada que a mesma não era válida para o curso de Medicina, na qual foi aprovada, o que ensejou a propositura da presente demanda. Ressaltou que o PEP – Parcelamento Estudantil Privado foi divulgado em diversos meios de comunicação, porém, sem qualquer ressalva ao curso de Medicina. Alegou, ainda, a acionante, que foi surpreendida por uma prática de má fé por parte da instituição de ensino ré, ora apelante, na medida que, além de informar a exclusão do curso de medicina do PEP – Parcelamento Estudantil Privado, informou à aluna que o valor da mensalidade seria de R$ R$12.730,67 (doze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), contudo, se pagasse as mensalidades até o dia 10 de cada mês, esta passaria a ser de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais) que e esse desconto, em verdade, é uma multa disfarçada de incentivo à pontualidade, sendo o valor real do curso, aquele estabelecido com desconto e não o ‘valor cheio’. O Magistrado de primeiro grau julgou procedentes os pleitos autorais e determinou a inclusão dos estudantes/autores no PEP, tomando como base a mensalidade de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), além de condenar a instituição de ensino (IES) em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais. Destarte, insurgiu-se a parte ré contra a decisão proferida pelo Juízo a quo, pugnando pela reforma da sentença. Tecidas estas considerações, necessárias para a correta compreensão da demanda, passa-se à análise do mérito recursal. A controvérsia do apelo sob exame cinge-se no fato de se averiguar se restou ou não comprovada a existência de propaganda enganosa quanto à exclusão do Curso de Medicina do PEP – Programa Estudantil Privado. Da análise dos fatos e das circunstâncias dos autos vislumbra-se a procedência das alegações da autora/apelada, pois, a princípio, o que consta é que a mesma realizou vestibular para o curso de Medicina na instituição recorrente com base em campanha publicitária que consta do id 88187089, que, apesar de remeter o consumidor interessado a consulta ao Regulamento para saber as condições aplicáveis ao Programa, não apresenta propaganda clara e com informações evidentes, violando, assim, o dever de informação. O Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 30, 31, 35 e 36, regula detalhadamente a oferta e a publicidade de produtos e serviços: “Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado. Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. (…) Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. Art. 36. A publicidade deve ser veiculada de tal forma que o consumidor, fácil e imediatamente, a identifique como tal. Parágrafo único. O fornecedor, na publicidade de seus produtos ou serviços, manterá, em seu poder, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem.” Segundo o Código de Defesa do Consumidor, toda publicidade com relação a produtos e serviços, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação, deve ser suficientemente precisa, com informações claras e ostensivas sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados. A norma afirma, ainda, que toda informação ou publicidade vincula o fornecedor, ou seja, cria uma obrigação correspondente à expectativa que surge com a oferta, e, portanto, deve integrar o contrato. De fato, o princípio da vinculação da oferta, previsto no aludido diploma normativo, indica o “reconhecimento pelo Direito do poder de influência desse instrumento promocional nas decisões dos consumidores: a publicidade cria expectativas legítimas que precisam ser protegidas. Negar essas expectativas é fazer do princípio da confiança letra morta e, a partir daí, desacreditar o próprio mercado. O princípio da vinculação publicitária, portanto, é uma reação direta ao potencial persuasivo das técnicas de marketing, que transformam e ampliam, profundamente, a feição da oferta e do consentimento clássicos. Nada mais normal, então, que se lhe reconheça o valor contratual (...)” (Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin [et al], “Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto”, 9ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2007, p. 271). No caso dos autos, verifica-se que os recorridos colacionaram fotos que demonstram que o anúncio publicitário veiculado pela IES/recorrente, relativo ao programa de Parcelamento Estudantil Privado, não faz expressa ressalva quanto ao curso de Medicina, configurando, assim, a hipótese de propaganda enganosa. Diante disso, incide, na demanda, os termos dos arts. 30 e 37, parágrafo único, do CDC, que rezam que toda publicidade “obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado” e que é ela enganosa quando, “mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”. É certo que nem todas as informações do produto ou serviço precisam estar apostas na publicidade, entretanto, esta deve ser completamente compreendidas por quem a lê, dando uma exata dimensão do que está sendo ofertado. Tal mister tem como escopo “promover o completo esclarecimento quanto à escolha plenamente consciente do consumidor, de maneira a equilibrar a relação de vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em posição de segurança na negociação de consumo, acerca dos dados relevantes para que a compra do produto ou serviço ofertado seja feita de maneira consciente” (REsp 976.836/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 05/10/2010). Assim, observa-se que a aludida publicidade veiculada, seja através do material publicitário colacionado através das fotografias pelos recorridos, seja pelos vídeos do youtube, deveria excetuar, de forma clara e adequada, o curso de medicina, evitando a geração de interpretações errôneas por parte dos consumidores. Outrossim, constata-se que a campanha veiculada, não apenas gerou expectativa legítima na estudante, como se mostrou relevante para sua escolha, diante de uma condição mais benéfica para o seu ingresso no ensino superior. Nessa diretiva, é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante se infere dos arestos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. OFERTA PUBLICITÁRIA VEICULADA COM INFORMAÇÕES INSUFICIENTES SOBRE A EXCLUSÃO DO DESCONTO OFERTADO PARA O CURSO DE MEDICINA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CLAREZA E PRECISÃO NAS INFORMAÇÕES DA PUBLICIDADE (ART. 6º, III, DO CDC). NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO VEICULADO DA PROPAGANDA EM QUESTÃO. ÔNUS DA PROVA - INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INCIDÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECISÃO A QUO REFORMADA, PARA DETERMINAR QUE A FACULDADE CONCEDA A AUTORA O DESCONTO OFERTADO NO PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP) E QUE SE ABSTENHA/EXCLUA DE INSCREVER OS DADOS DA CONSUMIDORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - AI: 80212333820198050000, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP/30). PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. LIMINAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEFERIMENTO DA MEDIDA. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRIMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. O art. 30 do CDC obriga o fornecedor que veicular informação ou publicidade por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços ofertados. Na publicidade promovida pela agravante não restou evidente a exclusão do curso de medicina do parcelamento especial das mensalidades (PEP), induzindo os autores em equívoco, bem como a falta de justa causa para que o curso de medicina seja excluído de tal forma de pagamento. (TJ-BA - AI: 80298920220208050000, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIREITO À INFORMAÇÃO E A PROTEÇÃO CONTRA PUBLICIDADE ENGANOSA. PARCELAMENTO ESPECIAL PRIVADO (PEP). EXCEÇÃO AO CURSO DE MEDICINA. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE ESPECIAL. CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO. MOTIVAÇÃO E EXPECTATIVA QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE. PROPAGANDA ENGANOSA CARACTERIZADA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Aplicável, à espécie, o Código de Defesa do Consumidor nas disposições legais que estabelecem o direito à informação e a proteção contra publicidade enganosa. A publicidade enganosa caracteriza-se por induzir o consumidor a erro, ou seja, apresentar motivação ou expectativa que não condiz com a realidade, não havendo necessidade de ser totalmente falsa, mas, ainda que em parte, não corresponda à verdade. O Código de Defesa do Consumidor exige que todas as informações passadas aos consumidores sejam verdadeiras em obediência ao princípio da transparência e boa fé objetiva. A instituição de ensino divulgou acerca do Parcelamento Especial Privado (PEP), porém, não constou a ressalva quanto ao curso de medicina, que deveria apresentar destaque especial, a fim de não deixar margem a qualquer tipo de dúvida ou questionamento, infringindo, assim, a disposição contida no § 1º, do artigo 37 do Código Consumerista. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - CO: 80127254020188050000, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. UNIVERSIDADE PARTICULAR. PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO (PEP/30). PROPAGANDA IMPRECISA. EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. PUBLICIDADE ENGANOSA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A divulgação e publicidade de produtos ou serviços deve ser feita de forma expressa e clara, com todas as informações relevantes para que o consumidor possa, efetuar a sua escolha, sob pena de violar os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além dos art. 6º, 31 e 37 do CDC. 2. No caso concreto, verificada a inexistência de informações claras no material publicitário que pudessem levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela recorrente, não merece reforma a decisão proferida em sede de primeiro grau, que viabilizou à agravada o pagamento de suas mensalidades com base nas normas do referido programa. (TJ-BA - AI: 80118411120188050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/03/2019). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DIVULGAÇÃO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO (PEP). EXCLUSÃO DO CURSO DE MEDICINA. PROPAGANDA ENGANOSA. DIREITO À INFORMAÇÃO VIOLADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRECEDENTES. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJ/Ba. Processo: 0514380-89.2019.8.05.0001, Rel: BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 01/12/2020). Ademais, deve ser mantida a sentença quanto ao valor da mensalidade inicial do curso, que deve ser de R$ 9.548,00 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais), eis que, a despeito de a instituição de ensino aduzir que os alunos estariam cientes que o valor da faculdade de medicina seria de R$ R$ 12.730,67 (doze mil, setecentos e trinta reais e sessenta e sete centavos), infere-se que tal desconto é, em verdade, uma multa disfarçada de incentivo à pontualidade, sendo o valor efetivamente cobrado de R$ 9.548,00 e não o ‘valor cheio’, devendo a aplicação do percentual de abatimento do PEP concedido à apelada incidir sobre tal montante, portanto, com manutenção da sentença neste item. Por fim, majoro a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para o percentual 15% (quinze) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte autora, por se mostrar adequado e proporcional ao trabalho desenvolvido, em especial diante do não provimento do Recurso. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA UNIME/RÉ, mantendo-se a sentença recorrida em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários majorados para 15% (quinze) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA UNIME/RÉ, mantendo-se a sentença recorrida em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Honorários majorados para 15% sobre o valor da condenação. Sala de Sessões, de de 2025. DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR PRESIDENTE/RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0512793-32.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: UNIME - UNIAO METROPOLITANA PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO E CULTURA LTDA.
Advogado(s): VOKTON JORGE RIBEIRO ALMEIDA, DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES
APELADO: ANA LUISA PASSOS UZEDA LUNA
Advogado(s): MICHEL BETO CASTRO TORRES, CARLOS ALBERTO CASTRO TORRES, SIDNEY CAVALCANTE CASTRO TORRES, HEBERT MANUEL DA SILVA LIMA
VOTO