PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.199 DO STF. IRRETROATIVIDADE DA LEI 14.230/2021. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REFORMA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário com base no art. 1.030, I, “b”, do CPC, por inexistência de repercussão geral, em razão da aplicabilidade da tese firmada no Tema 1.199 do STF. A defesa sustenta ausência de dolo específico e de prejuízo ao erário, requerendo a admissibilidade do recurso e sua remessa ao STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar a compatibilidade entre o caso concreto e os pressupostos de admissibilidade do Recurso Extraordinário à luz do Tema 1.199 do STF; (ii) analisar se a norma benéfica da Lei 14.230/2021, que revoga a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, pode retroagir para beneficiar o agravante.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão agravada fundamenta-se corretamente na aplicação da tese firmada pelo STF no Tema 1.199 da Repercussão Geral, o qual estabelece que a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa não possui efeito retroativo em relação a condenações definitivas ou ações em curso sem regra de transição.

  2. O acórdão recorrido entendeu que a condenação do agravante está baseada em ato de improbidade por violação a princípios administrativos (art. 11 da LIA), exigindo-se, portanto, dolo, elemento que foi considerado presente, nos termos da jurisprudência consolidada.

  3. A tentativa do agravante de rediscutir o mérito da condenação configura inconformismo com a decisão final e uso reiterado de recursos sem fundamento plausível, sem indicar erro material ou omissão relevante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6.Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão que nega seguimento a Recurso Extraordinário por aplicação do Tema 1.199 do STF é válida quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com a jurisprudência firmada.

  2. A Lei 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa de improbidade administrativa, não tem aplicação retroativa para casos com sentença transitada em julgado ou em curso sem expressa previsão de retroatividade.



ACÓRDÃO

 

 VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na ação de nº 8027332-48.2024.8.05.0000, em que figuram como Agravante Paulo Ernesto Ribeiro da Silva e como a Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme a certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do eminente Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 ÓRGÃO ESPECIAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por paulo Ernesto Ribeiro da Silva contra decisão monocrática (ID 71984353) que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, teve o seguimento negado, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, aplicando-se os posicionamentos firmados no Tema 1.199 do STF, oriundos da Sistemática da Repercussão Geral.

Em suas razões, ID 73775265, alega que, embora a condenação do Agravante tenha se baseado em omissão na prestação de contas, a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada a presença de dolo específico, que por sua vez, é elemento essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa.

Assevera não haver comprovação de prejuízo efetivo ao erário, outro requisito indispensável, de acordo com o entendimento consolidado no Tema 1.199.

Prossegue devolvendo todas as teses elencadas no pedido originário do recurso extraordinário.

Requer ao final:

“Ante o exposto, requer o conhecimento do presente Agravo Interno, posto que preenchidos os pressupostos processuais, e, ato subsequente, seja exercido o benéfico juízo de retratação deste r. Reator, admitindo-se o Recurso Extraordinário e remetendo-o ao STF, considerando a existência de repercussão geral e a necessária adequação quanto ao Tema 1.199. ”

Intimada a apresentar contrarrazões, a parte agravada se manifestou no ID 76507407. 

É o relatório que se encaminha à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento.

Salvador, (data registrada eletronicamente).





Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2ª Vice-Presidente

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Órgão Especial 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027332-48.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Órgão Especial
AGRAVANTE: PAULO ERNESTO RIBEIRO DA SILVA
Advogado(s): VLAMIR MOREIRA MARQUES
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

De início, convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado.

A decisão agravada que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, respaldou-se na aplicação da tese firmada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da sistemática da Repercussão Geral.

O Agravante, por sua vez, almeja a reforma do decisum, sob o argumento de que os temas aplicados não se amoldam ao caso em comento, tendo em vista que a decisão não demonstrou de forma clara e fundamentada a presença de dolo específico, que por sua vez, é elemento essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa.

Não é este o melhor entendimento a ser adotado.

A decisão que negou o seguimento do recurso extraordinário, concluiu que o acórdão do agravo de instrumento fundamentou adequadamente a questão, e que o exame pormenorizado de todos os argumentos levantados pelo recorrente afigura-se prescindível a resolução da causa. Respaldou-se no enquadramento do entendimento do ARE 843.989- RG (Tema 1.199) como representativo da controvérsia, no qual o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, fixou a seguinte tese:

" Tema 1199:

 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;

 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei."

 

Com efeito, ao contrário do que aduz o agravante, nota-se com clareza que a 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, ao proferir o acórdão, entendeu de forma suficiente, ainda que sucinta, pela impossibilidade de revogação da prática considerada improba, em aplicação ao Tema 1.199 do STF:

"Ultrapassada esta fase, a norma benéfica da Lei 14.230 /2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes.

No julgamento do ARE 843.989-RG, Tema 1199 da Repercussão Geral, o Plenário da SUPREMA CORTE reconheceu a natureza cível da Ação de Improbidade Administrativa, bem como a irretroatividade da Lei 14.230/2021. No referido julgamento, a manifestação foi nos seguintes termos:

"Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021, não trouxe qualquer previsão de "anistia" geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa de artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado.

[…]

Na presente hipótese, portanto, para a análise da retroatividade ou irretroatividade não da norma mais benéfica trazida pela Lei 14.230/2021 - revogação do ato de improbidade administrativa culposo - o intérprete deverá, obrigatoriamente, conciliar os seguintes vetores:

(1) A natureza civil do ato de improbidade administrativa definida diretamente pela Constituição Federal;

(2) A constitucionalização, em 1988, dos princípios e preceitos básicos, regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos, dando novos contornos ao Direito Administrativo Sancionador (DAS);

(3) A aplicação dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador ao sistema de improbidade administrativa por determinação legal;

(4) Ausência de expressa previsão de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade administrativa culposo ou de "retroatividade da lei civil mais benéfica";

(5) Ausência de regra de transição.

A análise conjunta desses vetores interpretativos nos conduz à conclusão de que o princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal ("a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu") não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador.".

Esse entendimento aplica-se, igualmente, na presente hipótese. Não há que se falar, portanto, em atipicidade superveniente da conduta da parte agravante.

Além disso, no referido julgamento ficou definido que vige o princípio da não ultra-atividade apenas em relação à modalidade culposa do ato de improbidade administrativa prevista no artigo 10 da LIA, em sua redação original, que não é o caso dos autos (condenação por improbidade administrativa com base no art. 11, VI, da Lei 8.429/92).

Sendo assim, em aplicação ao decidido no Tema 1199 do Supremo Tribunal Federal, não se verifica ter ocorrido no caso concreto o transcurso do prazo de 04 (quatro) anos previsto no § 5º, do art. 23, da Lei n. 8.429/92, de modo que não há falar em configuração do instituto da prescrição intercorrente. 

Daí, porque, impõe-se a manutenção da decisão de ID 438240498 (processo nº 0301877-19.2015.8.05.0079), para afastar o pleito de aplicação da prescrição intercorrente e, em consequência, determinar a comunicação ao primeiro grau para que o cumprimento de sentença prossiga em seus ulteriores termos.

Com essas considerações, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a decisão agravada em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.” (Trecho do Acórdão sob ID 66082284)

Desta forma, constatada a conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão geral (Tema 1.199), porquanto devidamente fundamentada.

Verifica-se, assim, que a matéria deduzida no recurso foi enfrentada de forma suficiente e clara, visando o agravante, em verdade, a revolver matéria já discutida e analisada, acrescentando que a questão de fundo foi devidamente apreciada e devidamente fundamentada.

O que se vê, deveras, é um inconformismo insensato do recorrente em aceitar o fim da causa e sua sucumbência, interpondo obstinadamente recursos manifestamente infundados.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno oposto.

 

 

Data registrada no PJE.

 

Des. José Alfredo Cerqueira da Silva

2° Vice-Presidente