PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AGRAVANTE NÃO DEMONSTROU QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS POSSAM COMPROMETER A SUA SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8037521-56.2022.805.0000, em que figuram como Agravante LUANA ALVES DA CUNHA e Agravado MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO. A C O R D A M os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2025 Desembargador(a) Presidente Desª Cynthia Maria Pina Resende Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037521-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA ALVES DA CUNHA
Advogado(s): GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 12 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de agravo de instrumento, interposto por LUANA ALVES DA CUNHA para objetar decisão (ID 34184817), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso, que, nos autos da Ação Ordinária tombada sob o nº 8000485-96.2016.8.05.0191, por si intentada em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Em suas razões recursais, aduz, em síntese, a agravante, que intentou “...ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais com pedido de tutela antecipada, ao ingressar com a referida ação requereu a gratuidade de justiça, tendo o juízo da vara cível da comarca de Paulo Afonso intimado a Agravante para apresentar documentação que comprove merecimento ao benefício, a Autora por sua vez acostou aos autos toda documentação pertinente”. Afirma que “Merece reforma a decisão do Juízo a quo, haja vista que para concessão da justiça gratuita não é necessário caráter de miserabilidade do requerente, pois a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família já é suficiente.”, ressaltando que "A documentação acima apresentada demonstra que o Agravante encontra-se desempregado e passando por grave dificuldade financeira.” e ainda que “...por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus o Requerente ao benefício da gratuidade de justiça:”. Com tais argumentos, pugna para que seja reformada a decisão combatida, e por conseguinte, conceder ao agravante o beneficio da gratuidade da justiça. Sem contrarrazões, conforme certificado (ID 44987580). Despacho (ID 34241557), intimando a agravante para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência, tendo a mesma juntado declaração de rendimentos (ID 35063253) e extratos bancários (ID 35063254). Decisão (ID 35467351), indeferindo a gratuidade da justiça pleiteada, por entender que a documentação acostada não era suficiente para comprovar a hipossuficiência alegada, para arcar com as despesas do processo. Custas recolhidas (ID 36644470). Parecer do Ministério Público (ID 50780375), pela desnecessidade de intervenção. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 15 de novembro de 2024. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037521-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA ALVES DA CUNHA
Advogado(s): GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A insurgência da agravante é contra a decisão que não concedeu a assistência judiciária gratuita postulada, afirmando não possuir condições financeiras para suportar as despesas processuais. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, §§ 2° e 3º, preceitua que se presume como sendo verdadeira a alegação de insuficiência econômico-financeira formulada pela Pessoa Natural. Entretanto, havendo evidências de que não foram preenchidos os pressupostos para o deferimento do benefício postulado, cabe ao julgador determinar a comprovação da hipossuficiência do pleiteante. No caso em tela, a agravante foi intimada a comprovar a alegada hipossuficiência, não tendo, contudo, pela documentação acostada, comprovado sua alegada insuficiência financeira, posto que a consulta de restituição de imposto de renda, exercício de 2022 (ID 35063253), e movimentação bancária (ID 35063254), ao meu sentir, não são suficientes para comprovar o alegado. Cumpre destacar que o benefício da gratuidade da justiça pode ser deferido mediante comprovação da parte sobre sua condição financeira e, em assim sendo, não havendo prova da alegada necessidade, impõe-se o indeferimento do benefício pleiteado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO MANTIDO. Tendo em vista que os elementos coligidos aos autos demonstram que a parte ré possui meios para suportar as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, deve ser mantido o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade judiciária. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJRS, AI nº 70078065398, Décima Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Roberto Lessa Franz, Jul. 21/06/2018). Assim, tenho que não restou demonstrado que a agravante não possa arcar com os custos do processo sem o prejuízo do próprio sustento. Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter na íntegra a decisão combatida. Sala de Sessões, de de 2025. Desa. Cynthia Maria Pina Resende Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8037521-56.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: LUANA ALVES DA CUNHA
Advogado(s): GERALDO ANTONIO SOARES FILHO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO
Advogado(s):
VOTO