PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. PARTO NORMAL REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. LESÃO OBSTÉTRICA EM RECÉM-NASCIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por D. D. S., representado por sua genitora M. V. D. S., contra sentença que julgou improcedente ação de reparação por danos morais ajuizada em face da Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio de Jesus e do Município de Santo Antônio de Jesus, fundada em alegada falha na prestação de serviço médico-hospitalar durante parto normal realizado em hospital conveniado ao SUS, do qual resultou lesão no ombro direito do recém-nascido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço público de saúde durante o parto, apta a caracterizar a responsabilidade civil dos réus; e (ii) estabelecer se os danos sofridos pelo recém-nascido e por sua genitora ensejam indenização por danos morais e, em caso positivo, o quantum indenizatório adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das entidades privadas prestadoras de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição da República, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade. 4. O hospital demandado atua como prestador de serviços públicos de saúde conveniado ao SUS, e o Município responde solidariamente pelos danos causados no âmbito do sistema público de saúde local. 5. É incontroverso que o recém-nascido sofreu lesão no ombro direito durante o parto realizado no hospital recorrido, conforme prontuários e exames de imagem juntados aos autos. 6. A lesão não foi diagnosticada de imediato pela equipe médica, tendo sido constatada apenas após o encaminhamento do recém-nascido ao berçário, o que evidencia deficiência na assistência prestada. 7. O conjunto probatório demonstra o nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e o dano sofrido pelo menor, inexistindo prova de causa excludente de responsabilidade. 8. A falha na prestação do serviço médico-hospitalar, com lesão física ao recém-nascido e sofrimento psicológico à genitora, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. 9. O valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica, sem ocasionar enriquecimento indevido. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Estado e as entidades privadas conveniadas ao SUS respondem objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço público de saúde. 2. A ocorrência de lesão em recém-nascido durante o parto, aliada à ausência de diagnóstico imediato, caracteriza falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 3. O dano físico ao neonato e o abalo psicológico suportado pela genitora configuram dano moral indenizável, a ser fixado com observância da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 85, § 2º, e 87; Súmula 54/STJ; Súmula 362/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1016811-68.2014.8.26.0053, Rel. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. 18.11.2025; TJMT, N.U. nº 1000070-37.2022.8.11.0037, Rel. Márcio Vidal, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 16.09.2025; TJ-SP, Apelação Cível nº 1033139-68.2017.8.26.0053, Rel. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 07.12.2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 0500203-52.2018.8.05.0229, em que figuram como apelantes D. D. S, representado por sua genitora M. V. D. S. e apelados SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Antonio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500203-52.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANEZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s):IGOR COUTINHO SOUZA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento parcial. Por unanimidade. Realizou sustentação oral Dra. Aline Moreira Araújo e presente na sessão a Dra. Dirlane Silva Almeida.
Salvador, 21 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Trata-se de recurso de apelação, interposto por D. D. S, representado por sua genitora M. V. D. S., contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação de reparação por danos morais proposta em desfavor de SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS e MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS, julgou improcedente o pedido formulado (ID 87855204). Em suas razões recursais (ID 87855209), sustentam os apelantes que os recorridos não atuaram em consonância com os protocolos e diretrizes da obstetrícia, causando danos lesivos por imperícia e/ou negligência. Afirma a coautora que não teve conhecimento do ocorrido, muito menos acompanhamento e assistência médica, tendo tomado conhecimento da lesão apenas ao receber seu filho com braço enfaixado e após questionamentos dos pais. Afirmam que a segunda testemunha da primeira Ré, em seu depoimento, confirmou que, em sete anos de profissão, esse foi o primeiro caso desse tipo, o que confronta a tese de que se trata de ocorrência comum do parto. Argumentam que, após regular instrução probatória, restou demonstrado o dano, o nexo de causalidade e a culpa dos recorridos. Nestes termos, pugnam que seja conhecido e provido o recurso interposto, para que seja reformada a sentença de primeiro grau, para condenar os recorridos ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00, para cada autor. Intimada, a Santa Casa de Misericordia de Santo Antonio de Jesus apresentou as contrarrazões de ID 87855215, suscitando, preliminarmente, a intempestividade do apelo. No mérito, requer seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a r. sentença de improcedência. Apesar de intimado, o Município de Santo Antônio de Jesus não apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar acerca da preliminar arguida em contrarrazões, a parte autora reafirmou a tempestividade do apelo (ID 90429645). Em seguida, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 96609581, opinando pelo conhecimento e provimento parcial da apelação interposta, a fim de que os recorridos sejam condenados ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada autor. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC. É, pois, o relatório. Salvador/BA, 14 de janeiro de 2026. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500203-52.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANEZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 06 Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, dispensado do recolhimento do preparo, por litigarem os recorrentes sob o pálio da justiça gratuita (ID 87854931), merecendo ser conhecido, portanto. A preliminar de intempestividade recursal não merece acolhimento. Isso porque, compulsando a aba de expedientes do PJE 1° grau, verifica-se que o registro eletrônico da sentença se deu em 01/11/2024, encerrando-se em 26/11/2024, sendo o recurso apresentado na data de 25/11/2024, logo, tempestivamente. Consabido, é firme o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação pelo portal eletrônico (PJe) sobre a publicação do Diário de Justiça Eletrônico. Passo ao exame do mérito do recurso. Trata-se de recurso de apelação, interposto contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho da Comarca de Santo Antônio de Jesus, que, nos autos da ação de reparação por danos morais, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Na origem, a coautora alega que, na condição de usuária do SUS, foi submetida a parto normal, em 02/08/2017, realizado no Hospital Maternidade Luiz Argolo, localizado no Município de Santo Antônio de Jesus. Afirma que, no momento do parto, ouviu um estalo e, ao questionar ao médico, o profissional informou a inexistência de qualquer intercorrência. Narra que, após o nascimento, o menor foi levado ao berçário, onde restou constatado que seu braço estava deslocado, sendo imobilizado, em razão de luxação, conforme exames de imagem e raio x (ID 87854930). Sustenta que, em virtude da lesão ocorrida, o menor sofre com dores até hoje e, inclusive, não consegue apoiar o braço corretamente. Argumentam ter havido falha na prestação do serviço, circunstância que ocasionou danos físicos ao menor e ocorrência de abalo psicológico à genitora, o que evidencia o dano moral e impõe a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização. A r. sentença julgou improcedente a demanda, insurgindo-se os autores nesta oportunidade. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, acerca da existência, ou não, de falha na prestação de serviço médico hospitalar, capaz de ensejar indenização por danos morais. De início, importante salientar que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise. Isso porque, apenas serviços públicos que são remunerados de forma específica, através de preços públicos, é que se sujeitam ao CDC. Por outro lado, os serviços públicos que independem de preço público ou remuneração específica, custeados pelo Estado através de arrecadação tributária, não se sujeitam às regras do CDC, mas, sim, às regras de direito público. Logo, em face de tal situação, necessário que se verifique a ocorrência de falha do serviço. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é, em regra, objetiva - independente de prova de culpa, porque amparada na teoria do risco administrativo, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República. No presente caso, o Hospital Maternidade Luiz Argolo atua como prestador de serviços públicos conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS), e sua responsabilidade objetiva surge pela conduta culposa (imperícia) da sua equipe médica. Além disso, o Município de Santo Antônio de Jesus, na condição de responsável pelo sistema de saúde local, e corresponsável pelo convênio do Hospital Maternidade Luiz Argollo com o SUS, responde pelos danos causados. Apenas haverá exclusão de citada responsabilidade se ausente nexo causal entre o comportamento comissivo e o dano, cabendo à Administração comprovar culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. Estabelecidas tais premissas, resta verificar se no presente caso estão presentes os requisitos exigidos para a responsabilização dos réus. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o recém-nascido sofreu lesão no ombro direito, durante o parto realizado no Hospital Maternidade Luiz Argollo, sendo necessária a realização de fisioterapia, conforme prontuário de IDs 87854924 e 87854925. Decerto, os fatos demonstram de forma inequívoca a existência de falha na prestação do serviço médico hospitalar, que ocasionou consequências ao coautor. Nesse cenário, o nexo de causalidade entre a conduta dos Apelados e o dano sofrido restou amplamente demonstrado. A fratura ocorreu durante o parto realizado no hospital Recorrido; e a lesão não foi diagnosticada de forma imediata pelos profissionais responsáveis, causando angústia e necessidade de novos cuidados médicos. Diante dessas considerações, é inquestionável que a assistência médica foi prestada de forma defeituosa, situação que, por si só, gera danos morais indenizáveis, porquanto o abalo psicológico experimentado ultrapassou os limites do mero dissabor. A propósito, colham-se os seguintes julgados dos Tribunais de Justiça pátrios: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Recursos de apelação apresentados contra sentença que condenou a os réus a pagar indenização por danos morais e pensão alimentícia aos autores, devido a assistência inadequada no parto que resultou em sequelas irreversíveis ao bebê. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) a responsabilidade civil do Estado e da organização social ----- pelo atendimento médico prestado, (ii) a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos sofridos, e (iii) a adequação dos valores fixados a título de indenização por danos morais e pensão alimentícia. III. Razões de Decidir 3. A responsabilidade objetiva da Administração Pública exige a comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta do agente, além da culpa em casos de erro médico. 4. O laudo pericial comprovou falha na assistência ao parto, resultando em anóxia neonatal grave ao coautor -----, configurando negligência médica e o dever de indenizar. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso provido parcialmente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$100.000,00 para cada autor, fixar o termo final da pensão enquanto permanecerem as necessidades de -----, fixar o termo inicial de incidência de juros de mora na data do ato ilícito e da correção monetária sobre a indenização por danos morais como a data do arbitramento. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva da Administração Pública exige comprovação de nexo causal e culpa em casos de erro médico. 2. A indenização por danos morais deve ser proporcional às consequências do dano. (TJ-SP - Apelação Cível: 1016811-68.2014.8.26.0053, Relator.: SOUZA NERY, Data de Julgamento: 18/11/2025, 12ª Câmara de Direito Público) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. RECÉM-NASCIDA COM FRATURA DE CLAVÍCULA NÃO IDENTIFICADA ANTES DA ALTA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação cível interposta por -------- contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente da alta hospitalar indevida de sua filha recém-nascida, que apresentava fratura de clavícula não diagnosticada no parto ocorrido no Hospital das Clínicas --------, conveniado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde, decorrente da omissão no diagnóstico e informação quanto à fratura sofrida pela recém-nascida durante o parto, a justificar a responsabilização dos demandados por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado e de particulares que prestam serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988, bastando a demonstração de conduta, dano e nexo causal, sendo desnecessária a comprovação de culpa. 4. A fratura da clavícula da recém-nascida ocorreu durante o parto normal realizado no Hospital das Clínicas --------, tendo sido confirmada por laudo da POLITEC, que registrou vestígios de lesão corporal decorrente de traumatismo no parto. 5. A concessão de alta hospitalar sem diagnóstico da fratura caracteriza falha grave na prestação do serviço médico-hospitalar, por violar os deveres de cuidado, avaliação e informação a que estão obrigados os profissionais de saúde. 6. Ainda que a fratura seja evento possível em partos normais, não é admissível a omissão quanto à sua detecção e ao adequado encaminhamento médico, de modo que a ausência de diagnóstico representa negligência e gera abalo moral indenizável. 7. O sofrimento suportado pela mãe e pela criança, em razão da descoberta tardia da fratura e da ausência de orientação médica, configura dano moral que ultrapassa os limites do mero dissabor, justificando indenização de natureza compensatória e pedagógica. 8. A quantia de R$ 40.000,00 revela-se adequada e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O Estado e os entes privados conveniados ao SUS respondem objetivamente pelos danos causados por falha na prestação do serviço público de saúde. 2. A omissão no diagnóstico de lesão evidente em recém-nascido durante o período de internação hospitalar configura falha na prestação do serviço médico-hospitalar. 3. A negligência no diagnóstico e informação após o parto enseja dano moral indenizável, ainda que ausentes sequelas permanentes. (N.U 1000070-37.2022.8.11.0037, Rel. MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/09/2025, Publicado no DJE 30/05/2025). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. PROCEDIMENTO DE PARTO. Pretensão jurisdicional voltada ao recebimento de indenização por danos materiais e morais, além de pensão mensal. Falha na prestação de serviço médico que deixou a criança com sequelas irreversíveis no braço esquerdo. Acervo probatório suficiente para demonstrar a responsabilidade estatal pelo trauma adquirido pelo menor. Hipótese na qual, embora houvesse indicação de cesariana, em virtude dos antecedentes indicativos de macrossomia fetal, os médicos optaram por realizar o procedimento de parto natural. Perícia médica que concluiu pela lesão sofrida durante o parto (distocia de ombro e lesão do plexo branquial esquerdo). Comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Danos materiais. Ressarcimento de todas as despesas médicas, bem como de eventuais tratamentos ou operações que, comprovadamente, sejam necessárias no futuro, em razão da perda de mobilidade do membro superior esquerdo, calculados em liquidação de sentença. Manutenção. Dano moral configurado. Indenização, contudo, arbitrada em valor elevado, consideradas as peculiaridades do caso concreto, sendo cabível a redução para R$ 100.000,00. Pensão mensal não devida. Ausência de provas de que o autor apresenta incapacidade laborativa. Laudo pericial que nada menciona a esse respeito. Impossibilidade de concessão de pensão mensal vitalícia. Consectários legais. Aplicação dos Temas 810 do STF, nº 905 do STJ e da EC nº 113/2021. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10331396820178260053 SP 1033139-68.2017.8.26 .0053, Relator.: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 07/12/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 07/12/2022) – grifos aditados E, como ressaltado pela D. Procuradoria de Justiça em seu parecer: “...O nexo de causalidade é evidente, pois os danos físicos gerados ao menor de idade e os danos psicológicos ocasionados à sua genitora ocorreram em razão da conduta equivocada (imperícia) praticada pela equipe médica do Hospital conveniado ao SUS. Os exames de pré-natal atestaram a normalidade do feto, concluindo que a lesão ocorreu exclusivamente no momento do parto natural. A luxação no ombro direito do menor D. D. S. foi um evento concreto que fugiu à normalidade de um parto bem-sucedido, que, de acordo com o depoimento da própria genitora, foi acompanhado por um "estalo". O dano causado à criança por ocasião do parto lesiona sua integridade física e exigirá cuidados médicos contínuos. A lesão obstétrica ocorrida em um parto que deveria ter sido saudável, visto o pré-natal sem anormalidades, configura imperícia da equipe médica por não ter se utilizado das técnicas adequadas. Além disso, houve omissão inicial por parte da equipe, que teria informado apenas sobre problemas respiratórios, omitindo a suspeita de luxação, o que causou sofrimento e desespero aos familiares...” Superada a análise acerca da configuração da responsabilidade civil, passa-se ao exame do valor a ser fixado a título de reparação por danos morais. Na fixação do quantum indenizatório incumbe ao julgador considerar as particularidades do caso concreto, observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista desses critérios, entendo que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para cada um dos autores, atende às finalidades compensatória e pedagógica, mostrando-se suficiente para reparar o dano moral suportado pelos Recorrentes, tanto mais se consentâneo com a matéria de ordem fático-legal debatida. Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para fim de reformar a r. sentença, julgando procedente, em parte, a demanda e, assim, condenar, solidariamente, o Município de Santo Antônio de Jesus e a Santa Casa de Misericórdia de Santo Antônio de Jesus, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada um dos autores, acrescidos de juros moratórios, desde o evento danoso (Súmula n.° 54/STJ), e correção monetária, a partir da data do arbitramento (Súmula n.° 362/STJ), por se tratar de responsabilidade civil extracontratual, observados os parâmetros fixados pelo STF, no RE 870.947/SE, e pelo STJ, no REsp 1.495.146/MG. Considerando, por fim, o provimento parcial do apelo, inverto o ônus sucumbencial e condeno os Apelados, proporcionalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º, e 87, ambos do Código de Processo Civil. É, pois, como me pronuncio. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500203-52.2018.8.05.0229
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA VANEZA DOS SANTOS e outros
Advogado(s): DIRLANE SILVA ALMEIDA
APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTO ANTONIO DE JESUS e outros
Advogado(s): IGOR COUTINHO SOUZA
VOTO