PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):


ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO DE CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança para determinar a implantação da Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante, com pagamento de valores retroativos desde a data da impetração, sem fixação dos critérios de atualização monetária e juros de mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no acórdão quanto à fixação dos consectários legais da condenação imposta à Fazenda Pública e, em caso positivo, estabelecer o índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado reconhece o direito ao pagamento de valores retroativos, mas não fixa os critérios de atualização monetária e juros de mora, configurando omissão relevante.

4. A Emenda Constitucional nº 113/2021 estabelece regime único e cogente de atualização das condenações contra a Fazenda Pública, determinando a incidência exclusiva da taxa SELIC.

5. A norma possui aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser observada independentemente da natureza da condenação.

6. A taxa SELIC engloba, em índice único, a correção monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora.

7. O acolhimento dos embargos para suprir omissão não altera o mérito da decisão, limitando-se à sua integração, sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivos relevantes citados: EC nº 113/2021, art. 3º.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8070192-64.2024.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e como embargado ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, nos termos do voto do Relator.

 

Presidente

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 


Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face do acórdão que concedeu a segurança vindicada pelo impetrante, “para determinar à autoridade coatora que implante, no prazo de 30 (trinta) dias, a Gratificação de Atividade Policial (GAP) na referência V nos proventos do impetrante, observando-se o cronograma e valores previstos nos arts. 5º e 6º e Anexos II e III da Lei Estadual nº 12.566/2012, com efeitos patrimoniais a partir da data da impetração.”

 

Inconformado (Id. 93963256), sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve fixação do índice aplicável à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação.  

 

Defende que o acórdão deve ser integrado para suprir a omissão apontada, a fim de que conste expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice único de atualização.

 

Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso horizontal, para fim de que seja suprida a omissão apontada.

 

Analisado o feito, estando apto para julgamento, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

  

Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

 

RM12


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8070192-64.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: ANTONIO CESAR ALVES DOS SANTOS
Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS, SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES, DEBORA ALINE VELOSO MARTINS GOMES, ALEXANDRA MARIA DA SILVA MARTINS
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 


VOTO


Os embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.

 

A controvérsia cinge-se à análise de suposta omissão no acórdão embargado, referente à ausência de fixação dos consectários legais aplicáveis à condenação imposta à Fazenda Pública.

 

Assiste razão ao embargante.

 

O acórdão (Id. 93258840), ao conceder a segurança e reconhecer o direito do embargado ao pagamento de valores retroativos, não dispôs sobre os juros de mora e a correção monetária.

 

Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021, foi estabelecido um novo regime para a atualização das condenações que envolvem a Fazenda Pública. O seu artigo 3º dispõe:

 

"Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

 

A norma é cogente e de aplicação imediata aos processos em curso. Dessa forma, a omissão apontada deve ser sanada para integrar o julgado, determinando-se que os efeitos financeiros da segurança, a contar da data da impetração, sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba correção monetária e juros de mora.

 

Ressalta-se que o acolhimento dos embargos para este fim não implica alteração no mérito da decisão (efeitos infringentes), mas apenas a sua complementação, garantindo a correta liquidação do julgado. O prequestionamento da matéria constitucional fica, por consequência, atendido.

 

Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER os Embargos de Declaração, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão contida no acórdão e determinar que sobre os valores devidos ao embargado, a partir da data da impetração, incida, para fins de atualização monetária e compensação da mora, exclusivamente o índice da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.


Salvador/BA, data registrada no sistema

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator


RM12