PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. I. Caso em exame 1. Pretende a autarquia previdenciária ver sanada suposta omissão no acórdão que manteve a revisão da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base na legislação anterior à EC 103/2019, alegando aplicação incorreta do princípio tempus regit actum e violação à reserva de plenário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no julgado quanto à aplicação das normas da EC 103/2019 e da Súmula Vinculante 10 do STF. III. Razões de decidir 3. O acórdão enfrentou expressamente a matéria, fundamentando que o fato gerador da incapacidade remonta a período anterior à reforma, justificando a aplicação da lei vigente à época do início da incapacidade, não havendo declaração de inconstitucionalidade, mas sim interpretação de direito intertemporal. A pretensão de reexame da causa e modificação do julgado não se coaduna com a via estreita dos aclaratórios. IV. Dispositivo 4. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8087884-78.2021.8.05.0001, em que figuram, como embargante, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, como embargado EDGAR DA SILVA SOUZA. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s):CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 3 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, opôs Embargos de Declaração contra o acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela autarquia, mantendo a sentença que determinou a revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária, aplicando a legislação anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, nos seguintes termos: [...] Agiu acertadamente a instância originária ao reconhecer que a regra aplicada para o cálculo do benefício da aposentadoria por invalidez precedido do auxílio por incapacidade temporária, deve ser feito nos termos dispostos no disposto no art. 36, § 7º do Decreto nº 3.048/99: Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados: [...] § 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral. Diante das razões expostas, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO O ENTENDIMENTO ADOTADO NA SENTENÇA. Em suas razões, o embargante alegou ser omisso o julgado quanto à ausência de direito adquirido a regime jurídico e à aplicação do princípio tempus regit actum, sustentando que o fato gerador da aposentadoria por incapacidade permanente (incapacidade total e definitiva) ocorreu após a vigência da EC nº 103/2019, devendo ser aplicadas as regras do art. 26, §3º, II da referida Emenda. Aduziu, ainda, violação à cláusula de reserva de plenário (Súmula Vinculante nº 10 do STF), pois o acórdão teria afastado a incidência de norma constitucional sem declarar sua inconstitucionalidade. Pediu pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, e para fins de prequestionamento. Conforme certificado nos autos, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do acórdão. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, c/c art. 187, §1º, do RITJBA. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Os presentes declaratórios foram opostos com o objetivo de sanar suposta omissão que o embargante afirma existir no acórdão, concernente à aplicação das regras de cálculo da Emenda Constitucional nº 103/2019 e à observância da cláusula de reserva de plenário, visando, ainda, o prequestionamento da matéria. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou para corrigir erro material. Assim, possuem os embargos contornos delimitados, servindo, precipuamente, ao aprimoramento da decisão, sendo de rigor a sua rejeição, não ocorrendo nenhuma das hipóteses legais que o fundamentem, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A autarquia embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não aplicar o art. 26 da EC 103/2019, argumentando que a aposentadoria por incapacidade permanente é benefício distinto do auxílio por incapacidade temporária e que seu fato gerador ocorreu na vigência da nova norma constitucional. Alega, ainda, que o afastamento da regra configuraria violação à Súmula Vinculante nº 10 do STF. Entretanto, da leitura atenta do acórdão embargado, verifica-se que não há qualquer vício a ser sanado. O julgado foi claro e expresso ao consignar que, no caso concreto, o fato gerador da incapacidade ocorreu antes da vigência da reforma previdenciária de 2019, uma vez que o segurado já se encontrava em gozo de auxílio por incapacidade temporária desde 2010, convertido posteriormente em aposentadoria. O acórdão fundamentou que, evidenciada a preexistência da incapacidade, a Renda Mensal Inicial não deve ser calculada nos termos da redação do art. 26, § 2º, da EC 103/2019, em estrita observância ao princípio tempus regit actum, conforme jurisprudência colacionada. Ressalte-se que não houve declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal ou constitucional, o que atrairia a incidência da Súmula Vinculante nº 10 do STF, mas sim a definição da legislação aplicável ao caso concreto com base nas regras de direito intertemporal, reconhecendo-se que o marco para a definição do regramento aplicável é a data do início da incapacidade laboral, que, na hipótese, é anterior à emenda. Denota-se, portanto, que a real pretensão do embargante é a rediscussão do mérito da decisão, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo a parte valer-se dos recursos adequados para a reforma do mérito. No que tange ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC estabelece que se consideram incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Pelas razões indicadas, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS EMBARGOS, mantendo-se integralmente o acórdão guerreado. Cidade do Salvador, data registrada no sistema Desa. Maria da Purificação da Silva Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087884-78.2021.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado(s):
APELADO: EDGAR DA SILVA SOUZA
Advogado(s): CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA, EDDIE PARISH SILVA
VOTO