PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018802-43.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAMILA ALVES DIAS
Advogado(s): 
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (4)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE, FERNANDO GONCALVES PRATTI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM

 

EMENTA

Direito Civil e do Consumidor. Agravo Interno em Apelação Cível. Ação Indenizatória. Golpe do Falso Investimento. Transferências voluntárias via PIX. Ausência de falha no serviço bancário. Culpa exclusiva de terceiro e da vítima. Fortuito Externo. Agravo Interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a Recurso de Apelação Cível, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais. A autora, ludibriada por terceiros através de aplicativos de mensagens (WhatsApp e Telegram) com falsas promessas de retorno financeiro ("Golpe do Falso Investimento" ou "Falsa Tarefa"), realizou transferências voluntárias via PIX para contas mantidas nas instituições financeiras agravadas. A decisão agravada afastou a responsabilidade dos bancos, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo).

II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as instituições financeiras respondem objetivamente por falha na prestação do serviço por terem permitido a abertura e manutenção de contas utilizadas por estelionatários; e (ii) saber se o engodo sofrido pela consumidora, que efetuou voluntariamente as transferências bancárias, configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima e de terceiros (fortuito externo).

III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC) é objetiva, mas pressupõe a comprovação do defeito no serviço e do nexo de causalidade, admitindo exclusão nas hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC). 4. No caso em apreço, as transferências financeiras foram realizadas de forma autêntica, voluntária e consciente pela própria correntista a partir de suas credenciais de segurança, sem invasão de seus sistemas bancários ou quebra de sigilo por parte das instituições financeiras, o que denota a inexistência de defeito intrínseco na prestação do serviço bancário que pudesse configurar fortuito interno (Súmula 479 do STJ). 5. As instituições financeiras comprovaram a adoção das cautelas mínimas exigidas pelos órgãos reguladores na abertura das contas (como biometria facial e certificação), não se verificando negligência ou omissão que justificasse responsabilização embasada, apenas, na teoria do risco-proveito. A engenharia social (ardil) ocorreu fora do ambiente bancário, constituindo fortuito externo e rompendo o nexo de causalidade.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo Interno conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

"1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras, baseada na teoria do risco-proveito e na Súmula 479 do STJ, não se aplica nos casos em que o prejuízo decorre do chamado 'golpe do falso investimento' (engenharia social), configurando fortuito externo."

"2. Ocorre ruptura do nexo causal e incidência da excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, na hipótese em que a própria vítima, de forma livre, efetua as transferências financeiras voluntárias em favor dos estelionatários."

 

"3. O cumprimento dos procedimentos normativos exigidos para abertura e manutenção de contas bancárias afasta a alegação de falha de serviço por falta de segurança, eximindo o banco receptor de responder solidariamente pelas fraudes perpetradas por terceiros sem sua participação ou conhecimento."


ACÓRDÃO


        Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interno, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra.

 

Salvador, data registrada no sistema.



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Junho de 2026.

 


 

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  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018802-43.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAMILA ALVES DIAS
Advogado(s): 
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (4)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE, FERNANDO GONCALVES PRATTI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM



RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por Camila Alves Dias contra a decisão monocrática proferida no bojo do recurso de Apelação interposta contra PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros.


A autora ajuizou originariamente ação indenizatória em face de Pagseguro, Banco BTG Pactual, Stark Bank, Picpay e Banco XP, buscando reparação por danos materiais decorrentes de fraude.


A sentença de origem julgou os pedidos improcedentes, o que motivou a prévia interposição de apelo pela demandante.


O dispositivo da decisão monocrática ora recorrida estabeleceu:

"[...] Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, 'a' e 'b', do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO entremeado pela autora, mantendo-se incólumes os termos do julgado invectivado, por esses e pelos seus próprios fundamentos. [...]".


Em suas razões (ID.98609249), a agravante sustenta que a fraude ocorreu dentro do sistema bancário, alegando que as rés permitiram a abertura e a manutenção de contas fraudulentas.


Afirma haver defeito na prestação do serviço por falha na verificação de identidade e no monitoramento de transações, o que afastaria a tese de fortuito externo.


Defende, ainda, a incidência da teoria do risco-proveito, argumentando que as instituições assumem os riscos da atividade por lucrarem com o expressivo volume de movimentações financeiras.


Ao final, pugna pela realização do juízo de retratação ou, subsidiariamente, que o agravo seja conhecido e provido pelo órgão colegiado para reformar a decisão combatida e julgar procedentes os pedidos iniciais.


Após a interposição do recurso nesta instância, foi oportunizado o exercício do contraditório.


Devidamente intimadas, as partes agravadas apresentaram contrarrazões ao agravo interno (ID.99372317, 100318441, 100768063 e 100776265), defendendo, em síntese, a manutenção do julgado sob a tese de culpa exclusiva da vítima.

 Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.



Salvador, 3 de maio de 2026.

 


DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora

 


08

 

 


 

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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018802-43.2023.8.05.0274
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: CAMILA ALVES DIAS
Advogado(s): 
APELADO: PAGSEGURO INTERNET S.A. e outros (4)
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN, RODRIGO PEIXOTO DE ARAUJO FREIRE, FERNANDO GONCALVES PRATTI, MARCIO RAFAEL GAZZINEO registrado(a) civilmente como MARCIO RAFAEL GAZZINEO, CRISTIANA FRANCA CASTRO BAUER, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO registrado(a) civilmente como ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO, CARLOS EDUARDO DE PAIVA VALLIM

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo Interno. 


Rejeita-se a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, porquanto as razões recursais dialogam com os fundamentos da decisão objurgada, preenchendo o requisito da regularidade formal.

 

A controvérsia devolvida à apreciação deste colegiado cinge-se a definir a responsabilidade civil das instituições financeiras agravadas pelos danos materiais sofridos pela recorrente, decorrentes do "golpe da falsa tarefa" ou "falso investimento".

 

A autora alega que foi induzida por terceiros via aplicativos de mensagens a realizar transferências financeiras sucessivas, sob a promessa de ganhos, e que os bancos devem responder de forma objetiva por terem permitido a abertura e manutenção das contas utilizadas pelos fraudadores.

 

A relação jurídica em análise é de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.

 

É cediço que o art. 14 do aludido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Contudo, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo prevê excludentes taxativas dessa responsabilização:

"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...) § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."

 

Conforme o acervo probatório acostado aos autos, constata-se de forma hialina que não houve invasão das contas da agravante, nem falha de segurança sistêmica ou violação de dados operada por hackers nos sistemas das instituições financeiras.

 

As transferências via sistema PIX foram realizadas voluntariamente pela própria correntista, que utilizou suas credenciais, limites e senhas para destinar o montante a terceiros desconhecidos, atraída por promessas irreais de lucro.

 

Outrossim, no que tange à alegação de negligência na abertura das contas receptoras, as instituições financeiras demonstraram o cumprimento de procedimentos de segurança e prevenção.

 

O Banco XP S.A., por exemplo, comprovou em suas contrarrazões que a conta do beneficiário foi aberta mediante o Sistema Eletrônico de Cadastro, exigindo o preenchimento de ficha cadastral, aprovação por birô de dados e coleta de Biometria Facial, não havendo qualquer mácula prévia que autorizasse o bloqueio preventivo pela instituição.

 

A atuação da própria vítima ao transferir os valores afasta a incidência da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que o caso não se amolda a um fortuito interno, mas sim a um fortuito externo, rompendo de forma indelével o nexo de causalidade.

 

Neste exato sentido, impõe-se a manutenção do julgado combatido, ancorado na sólida e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cujas ementas transcrevo em sua integralidade, por refletirem a exata subsunção do direito à espécie:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024 . 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do “golpe do leilão falso”, em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. www.cgvadvogados.com.br 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4.753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e Documento eletrônico VDA42987564 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): FÁTIMA NANCY ANDRIGHI Assinado em: 21/08/2024 11:24:16 Código de Controle do Documento: ec15561b-3de3-44f9- 898b-fe48301689d8 ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários (REsp 2.124.423/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 20/08/2024, DJe 27/08/2024) 

 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8014178-48.2023.8 .05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MOISES DA SILVA SANTOS Advogado(s): VICTOR HUGO PEREIRA CARVALHO, ANA PAULA RAMOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado (s):FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE VIA WHATSAPP . TRANSFERÊNCIAS PIX REALIZADAS PELO PRÓPRIO AUTOR. PROMESSA DE INVESTIMENTO COM RETORNO MANIFESTAMENTE IRREAL E ABUSIVO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA MÍNIMA DO CONSUMIDOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIROS . FORTUITO EXTERNO. RESPONSABILIDADE AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8014178-48.2023.8 .05.0080, em que figuram como apelante MOISES DA SILVA SANTOS e como apelados BANCO BRADESCO SA e NEON PAGAMENTOS S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora .

(TJ-BA - Apelação: 80141784820238050080, Relator.: MARIELZA BRANDAO FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2025)

 

Verifica-se que a decisão monocrática fustigada não incorreu em qualquer vício formal ou material, devendo permanecer hígida em todos os seus termos, dado que a responsabilidade não pode ser imputada às instituições bancárias com base unicamente na teoria do risco-proveito, sem que haja qualquer contribuição sistêmica para o desfecho danoso, causado por estrita ação de terceiros estelionatários e com o concurso volitivo da parte prejudicada.

 

 Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo intacta a decisão monocrática de ID.94630037, por seus próprios e escorreitos fundamentos.


Salvador, data registrada no sistema.

 



DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL
Relatora