PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do não saneamento de vício apontado na autuação. O Município sustentou que não havia divergência relevante entre os dados da parte executada na petição inicial e os constantes da CDA, e que a exigência de emenda violaria os dispositivos da Lei nº 6.830/80. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento, pelo Município exequente, da determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de sanar inconsistência na identificação da parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não corrige vícios formais ou irregularidades que dificultem o prosseguimento válido do feito. 4. A autuação do processo indicava divergência entre o cadastro eletrônico do sistema e os dados constantes na petição inicial e nas CDAs, o que compromete a regularidade dos atos processuais no ambiente digital. 5. O Município foi intimado para emendar a inicial e sanar a inconsistência identificada, mas permaneceu inerte, o que justificou a extinção do processo sem julgamento do mérito. 6. A observância das formalidades e a cooperação processual são exigências aplicáveis mesmo em execuções fiscais, não havendo contrariedade ao art. 6º da Lei nº 6.830/80 ou violação ao art. 5º da LINDB. 7. A ausência de correção inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, legitimando a atuação do juízo para indeferir a inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para sanar vício formal na petição inicial, especialmente em ambiente eletrônico, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. 2. A legislação específica da execução fiscal não afasta o dever de cooperação processual e de observância das formalidades exigidas para o regular andamento do feito. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000077-83.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado DULCE SANTA IZABEL MIRANDA . Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, ante a não correção de vício apontado na autuação. Em suas razões recursais de id. 82840053, o Município alega que ajuizou execução fiscal em face para cobrança de créditos tributários de IPTU/TRSD relativos aos exercícios de 2017 a 2020, referentes ao imóvel de inscrição cadastral nº 000205313-6. Afirma que, apesar de ter sido intimado a emendar a inicial para esclarecer suposta divergência entre o nome da parte executada constante da autuação e aquele indicado na petição inicial, tal divergência não existia. Defende que o nome da executada estava corretamente identificado na petição inicial e na Certidão da Dívida Ativa (CDA), não havendo motivo jurídico para o indeferimento da petição inicial. Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contrariou os dispositivos legais que regem a execução fiscal, especialmente o art. 6º da Lei nº 6.830/80, que estabelece os requisitos da petição inicial, bem como os §§ 5º e 6º do art. 2º da mesma norma, que definem os elementos exigidos na CDA. Argumenta que a exigência de indicação de inventariante ou de outros dados além dos legalmente exigidos violaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária. Aduz, por fim, que a extinção da execução, diante da ausência de vício substancial, compromete a efetividade da tutela do crédito público, contrariando o art. 5º da LINDB e o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC. Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal. Ausentes contrarrazões. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I. Salvador, 02 de outubro de 2025. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, ante a não correção de vício apontado na autuação. Vislumbra-se, da leitura da inicial que, à época do ajuizamento (01/2022), o crédito perseguido era de R$ 2.049,91. Considerando que na mesma época 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.197,31, o recurso interposto deve ser conhecido. O recurso interposto pelo Município de Salvador busca a reforma da sentença, sob alegação de que a inicial não apresentava vício relevante, especialmente quanto à identificação da parte executada, e que não haveria divergência entre os dados constantes da CDA e os constantes do cadastro no sistema. A irresignação, no entanto, não merece acolhimento. De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. No caso dos autos, a autuação do feito continha inconsistência na identificação da parte executada, conforme relatado na sentença recorrida, apontando que o cadastro feito no sistema eletrônico indicava pessoa diversa da constante na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa. O Município foi expressamente intimado para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial, mas quedou-se inerte. O cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, em casos de vícios formais ou de cadastramento, é medida necessária para assegurar a regularidade do processo, especialmente em ambiente eletrônico, onde os dados cadastrais impactam diretamente na validade das citações, intimações e demais atos processuais. A omissão em corrigir o endereço do executado ou a identificação cadastral, quando regularmente intimado, impõe o indeferimento da inicial. Ainda que a petição inicial da execução fiscal siga os moldes do art. 6º da Lei nº 6.830/80, o cumprimento das formalidades processuais no ambiente eletrônico e a observância das determinações judiciais permanecem exigências indeclináveis. A legislação específica da execução fiscal não exclui a obrigação do exequente de cooperar com o regular andamento do feito, conforme exige o art. 6º do CPC: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ainda que não se trate de erro material substancial na qualificação da parte, a ausência de manifestação impede a regular apreciação do pedido inicial, frustrando a adequada prestação jurisdicional. Também não há violação ao art. 5º da LINDB, pois o indeferimento da petição inicial, neste contexto, decorre do legítimo exercício do poder-dever do juízo em exigir a regularização da peça inaugural para permitir o desenvolvimento válido do processo. Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abuso a ser reparado na sentença que indeferiu a inicial, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s):
VOTO