PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DIVERGÊNCIA NA IDENTIFICAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação interposta pelo Município de Salvador contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, em razão do não saneamento de vício apontado na autuação. O Município sustentou que não havia divergência relevante entre os dados da parte executada na petição inicial e os constantes da CDA, e que a exigência de emenda violaria os dispositivos da Lei nº 6.830/80.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. A questão em discussão consiste em definir se a execução fiscal pode ser extinta sem resolução do mérito diante do não cumprimento, pelo Município exequente, da determinação judicial para emendar a petição inicial, a fim de sanar inconsistência na identificação da parte executada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O art. 321 do CPC/2015 autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, devidamente intimado, não corrige vícios formais ou irregularidades que dificultem o prosseguimento válido do feito.

4. A autuação do processo indicava divergência entre o cadastro eletrônico do sistema e os dados constantes na petição inicial e nas CDAs, o que compromete a regularidade dos atos processuais no ambiente digital.

5. O Município foi intimado para emendar a inicial e sanar a inconsistência identificada, mas permaneceu inerte, o que justificou a extinção do processo sem julgamento do mérito.

6. A observância das formalidades e a cooperação processual são exigências aplicáveis mesmo em execuções fiscais, não havendo contrariedade ao art. 6º da Lei nº 6.830/80 ou violação ao art. 5º da LINDB.

7. A ausência de correção inviabiliza o desenvolvimento válido do processo, legitimando a atuação do juízo para indeferir a inicial com base no art. 321, parágrafo único, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 4. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. O descumprimento, pelo exequente, de determinação judicial para sanar vício formal na petição inicial, especialmente em ambiente eletrônico, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito.

2. A legislação específica da execução fiscal não afasta o dever de cooperação processual e de observância das formalidades exigidas para o regular andamento do feito.

 

ACÓRDÃO:


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000077-83.2022.8.05.0001, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DO SALVADOR e Apelado DULCE SANTA IZABEL MIRANDA .

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DO SALVADOR em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que indeferiu a petição inicial e extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, ante a não correção de vício apontado na autuação.

 

Em suas razões recursais de id. 82840053, o Município alega que ajuizou execução fiscal em face para cobrança de créditos tributários de IPTU/TRSD relativos aos exercícios de 2017 a 2020, referentes ao imóvel de inscrição cadastral nº 000205313-6.

 

Afirma que, apesar de ter sido intimado a emendar a inicial para esclarecer suposta divergência entre o nome da parte executada constante da autuação e aquele indicado na petição inicial, tal divergência não existia.

 

Defende que o nome da executada estava corretamente identificado na petição inicial e na Certidão da Dívida Ativa (CDA), não havendo motivo jurídico para o indeferimento da petição inicial.

 

Sustenta, ainda, que a decisão recorrida contrariou os dispositivos legais que regem a execução fiscal, especialmente o art. 6º da Lei nº 6.830/80, que estabelece os requisitos da petição inicial, bem como os §§ 5º e 6º do art. 2º da mesma norma, que definem os elementos exigidos na CDA. Argumenta que a exigência de indicação de inventariante ou de outros dados além dos legalmente exigidos violaria o princípio da legalidade estrita em matéria tributária.

 

Aduz, por fim, que a extinção da execução, diante da ausência de vício substancial, compromete a efetividade da tutela do crédito público, contrariando o art. 5º da LINDB e o princípio da cooperação processual previsto no art. 6º do CPC.

 

Com tais fundamentos, requereu o provimento do recurso, para que seja anulada ou reformada a sentença, com o prosseguimento da execução fiscal.

 

Ausentes contrarrazões.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, com fulcro no art. 937, I.

 

 

   Salvador, 02 de outubro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

 

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000077-83.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  
APELADO: DULCE SANTA IZABEL MIRANDA
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de execução fiscal, com fulcro no art. 321 do CPC/2015, ante a não correção de vício apontado na autuação.

 

Vislumbra-se, da leitura da inicial que, à época do ajuizamento (01/2022), o crédito perseguido era de R$ 2.049,91. Considerando que na mesma época 50 ORTN correspondia à quantia de R$ 1.197,31, o recurso interposto deve ser conhecido.

 

O recurso interposto pelo Município de Salvador busca a reforma da sentença, sob alegação de que a inicial não apresentava vício relevante, especialmente quanto à identificação da parte executada, e que não haveria divergência entre os dados constantes da CDA e os constantes do cadastro no sistema.


A irresignação, no entanto, não merece acolhimento.


De acordo com o art. 321 do Código de Processo Civil de 2015:


Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.


No caso dos autos, a autuação do feito continha inconsistência na identificação da parte executada, conforme relatado na sentença recorrida, apontando que o cadastro feito no sistema eletrônico indicava pessoa diversa da constante na petição inicial e nas Certidões de Dívida Ativa. O Município foi expressamente intimado para sanar a irregularidade, sob pena de indeferimento da inicial, mas quedou-se inerte.


O cumprimento da determinação judicial para emenda da petição inicial, em casos de vícios formais ou de cadastramento, é medida necessária para assegurar a regularidade do processo, especialmente em ambiente eletrônico, onde os dados cadastrais impactam diretamente na validade das citações, intimações e demais atos processuais.


A omissão em corrigir o endereço do executado ou a identificação cadastral, quando regularmente intimado, impõe o indeferimento da inicial.


Ainda que a petição inicial da execução fiscal siga os moldes do art. 6º da Lei nº 6.830/80, o cumprimento das formalidades processuais no ambiente eletrônico e a observância das determinações judiciais permanecem exigências indeclináveis. A legislação específica da execução fiscal não exclui a obrigação do exequente de cooperar com o regular andamento do feito, conforme exige o art. 6º do CPC:


Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Ainda que não se trate de erro material substancial na qualificação da parte, a ausência de manifestação impede a regular apreciação do pedido inicial, frustrando a adequada prestação jurisdicional.


Também não há violação ao art. 5º da LINDB, pois o indeferimento da petição inicial, neste contexto, decorre do legítimo exercício do poder-dever do juízo em exigir a regularização da peça inaugural para permitir o desenvolvimento válido do processo.


Dessa forma, não há qualquer ilegalidade ou abuso a ser reparado na sentença que indeferiu a inicial, sendo correta a extinção do processo sem resolução do mérito nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.


Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 

Sala das Sessões,          de                           de 2025.

  

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora