PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. CET 125%. RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035119-36.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO RELATORA
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 57923712 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8035119-36.2021.8.05.0000, impetrado por Waldomiro de Almeida Bastos, por meio do qual esta Seção de Direito Público concedeu a segurança, implementação a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seguintes termos: Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REFUTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, NO MÉRITO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar a implementação da GCET no importe de 125% nos proventos do impetrante, nos moldes da fundamentação supra. O Embargante alega, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissão, posto a necessidade de se realizar a ressalva das eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa às custas do Erário. Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com finalidade de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito. Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 74303567, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação da multa prevista no no art. 1.026, § 2º, do CPC. Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. O acórdão vergastado reconheceu o direito do impetrante/embargado à incorporação da G-CET no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, a referida gratificação não fora incluída nos seus proventos de aposentadoria. Nesse sentido, leia-se o excerto: “Dito isto, da acurada análise dos documentos colacionados aos autos, (BGO ID. 20145055 – pág. 3) verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que incorporou a GCET aos seus proventos (…) Com efeito, a segurança foi concedida, a despeito da ausência da incorporação da CET, em razão da natureza genérica da gratificação. Dessa forma, não há que se falar na compensação de parcelas pagas ao impetrante/embargado a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer dos seus outros percentuais. Assim, o Acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada, inexistindo a supracitada omissão indicada. Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, registra-se que a inexistência de vício a ser sanado não presume por si só, a configuração do intuito protelatório dos embargos. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.043/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.) Nestes termos, em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
VOTO