PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO - GCET. CET 125%. RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8035119-36.2021.8.05.0000, em que figuram como Embargante ESTADO DA BAHIA e como Embargado WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS.

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nas razões constantes do voto da Relatora.


 

Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

 

 

DESA. MARIELZA BRANDÃO FRANCO

RELATORA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra o acórdão de ID 57923712 proferido nos autos do Mandado de Segurança nº 8035119-36.2021.8.05.0000, impetrado por Waldomiro de Almeida Bastos, por meio do qual esta Seção de Direito Público concedeu a segurança, implementação a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, nos proventos de aposentadoria do Impetrante, para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), nos seguintes termos:


Do exposto, VOTO no sentido de REJEITAR A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA, REFUTAR A PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA, AFASTAR A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, REJEITAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, RECHAÇAR A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA, e, NO MÉRITO, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE, CONCEDER A SEGURANÇA e determinar a implementação da GCET no importe de 125% nos proventos do impetrante, nos moldes da fundamentação supra.


O Embargante alega, em apertada síntese, que o Acórdão padece de omissão, posto a necessidade de se realizar a ressalva das eventuais parcelas pagas administrativamente, evitando-se o enriquecimento sem causa às custas do Erário.


Requereu o conhecimento e provimento do recurso, com finalidade de suprir a omissão relevante ao bom processamento do feito.


Devidamente intimado, o embargado apresentou contrarrazões no ID 74303567, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração e aplicação da multa prevista no no art. 1.026, § 2º, do CPC.


Autos distribuídos à minha relatoria, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta.


Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8035119-36.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: WALDOMIRO DE ALMEIDA BASTOS
Advogado(s): LAISE CAROLINE PINTO BARBOSA, FABIANO SAMARTIN FERNANDES, FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.

O acórdão vergastado reconheceu o direito do impetrante/embargado à incorporação da G-CET no percentual de 125%, considerando que, quando da passagem para a reserva remunerada, a referida gratificação não fora incluída nos seus proventos de aposentadoria.

Nesse sentido, leia-se o excerto:


“Dito isto, da acurada análise dos documentos colacionados aos autos, (BGO ID. 20145055 – pág. 3) verifica-se que o impetrante não logrou êxito em demonstrar que incorporou a GCET aos seus proventos (…)


Com efeito, a segurança foi concedida, a despeito da ausência da incorporação da CET, em razão da natureza genérica da gratificação.

Dessa forma, não há que se falar na compensação de parcelas pagas ao impetrante/embargado a título da gratificação, eis que não percebida em quaisquer dos seus outros percentuais.

Assim, o Acórdão ora embargado apreciou, com plena exatidão e em toda a sua inteireza, a pretensão jurídica manifestada, inexistindo a supracitada omissão indicada.

Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, registra-se que a inexistência de vício a ser sanado não presume por si só, a configuração do intuito protelatório dos embargos.


Nesse sentido:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INTUITO INFRINGENTE.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.830.043/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022.)


Nestes termos, em face do exposto, REJEITO os presentes embargos, mantendo o acórdão vergastado por seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente.

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora