PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-81.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, PEDRO FIGUEIREDO ALVES
APELADO: DAMARIS DE CALDAS DA SILVA
Advogado(s):ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO.  FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO.  PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002571-81.2022.8.05.0271, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE VALENCA e como apelada DAMARIS DE CALDAS DA SILVA.



ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Setembro de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-81.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, PEDRO FIGUEIREDO ALVES
APELADO: DAMARIS DE CALDAS DA SILVA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE VALENÇA, em face da sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Valença, que, nos autos da ação tombada sob nº 8002571-81.2022.8.05.0271, ajuizada por DAMARIS DE CALDAS DA SILVA, julgou procedente o pleito autoral formulado na peça exordial, nos seguintes termos:


"Portanto, diante do ora narrado, concluo como mais adequada a incidência do critério da especialidade, devendo ser aplicada ao presente caso a Lei Municipal nº 2.164/2011, que dá o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias para os professores que estejam efetivamente ocupando seus cargos, devendo, desse modo, o terço constitucional de férias incidir sobre esses 45 (quarenta e cinco) dias e não apenas sobre os 30 dias.

Por fim, da análise acurada dos autos, nota-se que a parte autora atualmente é ativa, gozando, portanto, do direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Todavia, deve o valor ser pago tão somente a partir de julho 2015 em razão da prescrição quinquenal em eventual cumprimento de sentença/execução.

Ante as razões expandidas, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o Município requerido ao pagamento do adicional de férias de 1/3 (um terço) também sobre os 15 (quinze) dias de férias entre as duas etapas letivas, observando a prescrição quinquenal.

No que se refere ao pagamento das diferenças pretéritas, deverá haver a incidência da correção e juros de mora sobre a condenação, orientados pela seguinte regra: i) até 08/12/2021 correção monetária pelo “IPCA – E” e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, incidentes desde a citação; ii) a partir de 09/12/2021 – correção monetária e juros de mora pela Taxa Selic, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento, conforme disposto no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113.

Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, sobre o valor da condenação, a serem calculados 10% (dez por cento) sobre 200 salários-mínimos; 8% (oito por cento) sobre a parte que exceder ao referido valor e até o limite de 2000 salários-mínimos, em sendo o caso.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré."

 

Adoto o relatório da sentença (id 42915537)


Irresignado, o apelante, em suas razões recursais, id 42915540, insurge-se contra a sentença a quo, aduzindo, preliminarmente, a inconstitucionalidade de lei municipal.


No mérito, sustenta que "...carece de reforma a sentença recorrida, vez que a parte recorrida, de fato, não tem direito a percepção da verba pretendida."


Aduz que "...no âmbito municipal, existem duas leis que regulam o instituto das férias e o abono de 1/3. A primeira é o Estatuto do Servidor Público Municipal, Lei Complementar Municipal nº 005/2015 e a segunda é o Plano de Cargos e Carreira dos Professores da Rede Pública Municipal de Ensino (Lei Municipal nº 2.164/2011)."

 

Alega que "O Plano de Carreira dos Professores (Lei nº 2.164/2011), principalmente os artigos 50, 51 e 52, encontram-se maculados de inconstitucionalidade, conforme em prefacial já arguida, e ainda que considerados como parâmetro para jugar a presente lide, os referidos artigos são próprios para orientar as ações da profissão de Magistério, não podendo se sobrepor aos direitos estabelecidos no Estatuto do Servidor Público Municipal que estabelece direitos e deveres para todos os Servidores municipais. "


Pontua que "...o Estatuto do Servidor não prevê pagamento de abono sobre os 15 dias de recesso, motivo pelo qual, deve a decisão de primeiro grau ser reformada para que seja excluído da condenação o pagamento do abono das férias. "


Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença de piso, julgando inteiramente improcedentes os pedidos.


Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, no evento de id 42915544, refutando as alegações constantes do apelo. 

 

O Ministério Público se manifestou, id 63249953, pelo não intervenção do Parquet.

 

Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.


Salvador/BA,  (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002571-81.2022.8.05.0271
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE VALENCA
Advogado(s): GUSTAVO MAZZEI PEREIRA, FLEUBER RAMOS BARBOSA, PEDRO FIGUEIREDO ALVES
APELADO: DAMARIS DE CALDAS DA SILVA
Advogado(s): ALCIDES EMANOEL ESPINDOLA BULHOES

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço do recurso.



Cinge-se a controvérsia no pedido de reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que julgou procedente o pleito autoral, condenando o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, acrescido de correção monetária e juros de mora.



Em sede preliminar, o ente municipal sustenta vício de constitucionalidade da Lei Municipal nº 2164/2011, por afronta aos artigos 21 e 16, I e II, da Lei de Responsabilidade Fiscal, em razão da criação de despesas para o Poder Executivo sem a realização da estimativa de impacto orçamentário-financeiro.



De fato, a Lei Municipal nº 2.164/2011 revogou a Lei Municipal nº 1.761/2004 e ambas tratam do Plano de Carreira dos Professores do Município de Valença, não contemplando a criação de cargos, funções ou empregos públicos.



Verifica-se, no entanto, que não houve mudança na legislação que permitisse o incremento de despesas para o Município, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal nº 1.761/2004, o que induz a existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular.



Assim sendo, rejeito a preliminar suscitada pelo apelante.



Superada a preliminar, passo a análise do mérito.



Há que se reconhecer que, a r. sentença recorrida não merece reforma por se encontrar em harmonia com o entendimento jurisprudencial.



Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia reside no direito da servidora pública, ocupante do cargo de professora do Município de Valença, de receber a diferença do adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias.



Inicialmente, verifica-se que a demandante comprovou o exercício da atividade de docência, considerando a existência de prova nos autos (id 42914534 e seguintes), no sentido de se tratar de professora da rede municipal de ensino.




Com relação ao pedido de aplicação do Estatuto do Servidor Público do Município - Lei Municipal nº 005/2015, que prevê nos seus artigos 84 e 81, que as férias anuais são de 30 (trinta) dias, acrescidas do terço constitucional, em detrimento da Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores, ao argumento desta ser inconstitucional e hierarquicamente inferior, não assiste razão ao apelante.



O ordenamento jurídico pátrio, de encontro ao quanto abordado pelo apelante, não adota a hierarquia entre as normas em questão – lei complementar nº 005/2015 e lei ordinária nº 2.164/2011, tendo em vista que a diferenciação entre elas reside, tão somente, nas peculiaridades de seus processos legislativos.



No entendimento do Supremo Tribunal Federal, não existe hierarquia entre essas espécies normativas, sendo que a distinção entre elas deve ser  apreciada em face da Constituição, levando-se em conta o campo de atuação de cada uma. Vejamos: 



EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO MEDIANTE MEDIDA PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2011. O entendimento adotado pela Corte de origem, nos moldes do que assinalado na decisão agravada, não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal, no sentido de que inexistente reserva de lei complementar para dispor sobre isenção pertinente à Cofins, bem como ausente relação hierárquica entre lei complementar e lei ordinária (arts. 59 e 69 da Constituição) porquanto, em matéria tributária, a reserva de lei complementar é definida em razão da matéria. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido.

 

(STF - ARE: 669074 MG, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 09-03-2015 PUBLIC 10-03-2015)



Observa-se que a Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores, cuida, especificamente, do magistério do município, enquanto que a Lei Municipal nº 005/2015 - Estatuto do Servidor Público do Município dispõe sobre o regime jurídico dos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma.


 

Por certo, os artigos 50 e 52 da Lei Municipal n.º 2.164/2011, dispõem:



 

Artigo 50. Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas: 30 (trinta) dias após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.



(...)


 

Artigo 52. Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.




Esclareça-se que a Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XVII, garante aos trabalhadores o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 



É cediço, que o direito ao terço de férias pleiteado pela autora está amparado pelo art. 39, § 3º da Constituição Federal, que estende aos servidores públicos os direitos sociais garantidos pelo art. 7º da Carta Magna, incluindo o adicional de um terço de férias. Sendo assim, o autora, como servidora pública do Município de Valença, tem direito ao recebimento desse benefício.



Nesse contexto, compete ao Município reconhecer o dever de arcar com o pagamento das verbas pleiteadas na ação de cobrança.


 

Diante do exposto, considerando que a Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º, assegura aos servidores públicos o direito a um adicional de, no mínimo, um terço sobre a remuneração das férias, e que a Lei Municipal n.º 2.164/2011 garante 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais parceladas aos servidores do Município de Valença,  razão porque este deve incidir sobre todo o período das férias – os 45 (quarenta e cinco) dias e não somente sobre os 30 (trinta) dias, como pretende o apelante, conclui-se que a sentença em análise está em consonância com o ordenamento jurídico vigente.



Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal em sede do RE 1400787 CE, firmou precedente: 


 

"Ementa Direito administrativo. Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.(STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)”




Em situações análogas,  jurisprudências desta Corte de Justiça assim entendeu: 


 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000917-31.2018.8.05.0261 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado (s): APELADO: PAULA REGINA COSTA Advogado (s):JOAO OLIVEIRA DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA MUNICIPAL. PREVISÃO EXPRESSA EM LEI LOCAL DE 45 DIAS DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE A TOTALIDADE DAS FÉRIAS ANUAIS. ART. 7.º DA CF/88. Gozo de férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO A 30 DIAS. AUTORA QUE FAZ JUS À DIFERENÇA DE 1/3 DE FÉRIAS CORRESPONDENTE A 15 DIAS DE FÉRIAS GOZADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a apelada é professora do município de Tucano, atuando na regência de classe. Assevera que embora tenha 45 (quarenta e cinco) dias de férias, o abono de 1/3 é pago apenas sobre os 30 (trinta) dias, postulou que o abono fosse pago sobre seu período integral de férias. 2. O direito ao um terço de férias tem previsão no art. 7.º da CF/88, assegurando a percepção de remuneração no período de férias acrescida de pelo menos um terço do salário normal e fixa sua incidência sobre o período de férias efetivamente gozado, não fazendo restrição a 30 (trinta) dias. 3. A Lei do Município de Tucano/BA n.º 265/2011 (ID 12737932), que regulamenta o plano de carreira dos professores, nos artigos 44 e 46, estabelecem o direito às férias dos servidores do magistério no período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias e não 30 (trinta) dias de férias e 15 (quinze) de recesso como alegou o apelante. Assegurando o abono, conforme previsão constitucional. 4. Assim, tem-se que a limitação da incidência do abono pecuniário ao período de 30 dias, contraria o texto constitucional, porquanto o benefício deve ser calculado sobre o período de férias efetivamente gozado pelo servidor, 5. Honorários advocatícios majorados ao importe de 15% (quinze por cento) do valor da condenação em obediência ao art. 85, § 11, do CPC/2015 e em vista da sucumbência da parte recorrente em seu apelo. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000917-31.2018.8.05.0261 tendo como apelante, Município de Tucano, e apelada, Paula Regina Costa. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2021. Presidente Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora JG19 Procurador (a) de Justiça


(TJ-BA - APL: 80009173120188050261, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2021)




APELAÇÃO CÍVEL. AÇAÕ ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO, INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDO SOBRE TODO O PERÍODO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pleito autoral tem amparo na legislação municipal, a qual prevê, não apenas o gozo de férias de 45 dias para os ocupantes de cargos de magistério, como também que será devido adicional de 1/3 da remuneração do período de férias. 2. Não há possibilidade de interpretação diversa quanto à efetiva inclusão do período de 15 dias nas férias anuais dos professores, devendo assim incidir o terço (1/3) constitucional de férias também sobre este período. 3. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n.º 8000228-84.2018.8.05.0261,em que figuram como Apelante MUNICIPIO DE TUCANO e Apelada KATIA CILENE DE CARVALHO COSTA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do Recurso de Apelação interposto e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO. Salvador/BA, data registrada em sistema. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora


(TJ-BA - APL: 80002288420188050261, Relator: MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/04/2022)




No tocante a alegação do ente municipal de que o período de 15 (quinze) dias seria destinado apenas ao recesso escolar, esta não merece guarida, uma vez que, conforme disposto no art. 50 da Lei Municipal n.º 2.164/2011, o referido lapso compõe uma das etapas das férias anuais.



Veja-se que o art. 52 do mesmo  diploma reforça a obrigação do Município pelo pagamento, fixando o adicional sobre a remuneração das férias, sem qualquer distinção ao período de 15 (quinze) dias.



Portanto, a decisão de primeiro grau, que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento das diferenças salariais decorrentes do terço de férias calculado sobre 45 dias, deve ser mantida, uma vez que se encontra fundamentada nos preceitos constitucionais e legais aplicáveis ao caso, evitando-se o enriquecimento sem causa da Administração Pública.



Por certo, em observância ao Art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a condenação deve contemplar prescrição quinquenal anteriores ao ajuizamento da ação. Leia-se:



"Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem."



Ademais, acerca da prescrição quinquenal o STJ, por meio da Súmula 85 entendeu: 



"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (SÚMULA 85, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283)"

 

 

Em razão da sucumbência recursal, majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais em observância ao artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil (CPC),  cujo percentual de primeiro grau será definido em sede de liquidação.



Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença guerreada.






Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora