PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8178856-26.2023.8.05.0001
Órgão JulgadorPrimeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s)FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros
Advogado(s):FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO PROLONGADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis simultâneas interpostas por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA e COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA contra sentença da 14ª Vara de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedente pedido indenizatório decorrente de interrupção prolongada (superior a 12 horas) no fornecimento de energia elétrica, condenando a concessionária ao pagamento de danos emergentes no valor de R$ 45.845,51. A autora recorreu para obter também a condenação por danos morais e lucros cessantes. A ré apelou sustentando inexistência de interrupção, ausência de danos e de nexo causal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica enseja responsabilidade civil da concessionária; (ii) estabelecer se houve dano moral indenizável à pessoa jurídica autora; (iii) determinar se há direito à indenização por lucros cessantes e sua forma de apuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A concessionária de serviço público responde objetivamente por danos causados a terceiros, bastando a demonstração do evento danoso, do dano e do nexo causal, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC.

4. A prova documental demonstrou a ocorrência da interrupção superior a 12 horas, a perda de mercadorias perecíveis e a contratação de gerador, configurando o nexo causal com os danos materiais alegados.

5. A imagem e credibilidade da autora, pessoa jurídica atuante no ramo alimentício, foram abaladas frente aos clientes e parceiros, justificando a indenização por danos morais (Súmula 227/STJ).

6. A interrupção impossibilitou a realização de evento previamente programado, com repercussões negativas na reputação da empresa no mercado.

7. É admissível a indenização por lucros cessantes com base na média de faturamento, mas a ausência de dedução de custos operacionais impossibilita a fixação imediata do valor, devendo o quantum ser apurado em liquidação de sentença (art. 402, CC).

8. A concessionária não demonstrou excludente de responsabilidade como caso fortuito ou força maior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso da autora parcialmente provido.

10. Recurso da ré desprovido.

Dispositivos relevantes citados:

- CF/1988;

- CC, arts. 927;

- CDC.

Jurisprudência relevante citada:

- STJ, Súmula 227;

- TJBA, Apelação Cível nº 8003538-65.2021.8.05.0044, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, j. 05.12.2024;

- TJBA, Agravo de Instrumento nº 8049295-49.2023.8.05.0000, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 10.12.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8178856-26.2023.8.05.0001, em que figuram como partes apelantes e apeladas reciprocamente COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA.

 ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO à apelação da ré, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178856-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros
Advogado(s): FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis Simultâneas interpostas pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA e por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara de Consumo, da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Ordinária, de nº 8178856-26.2023.8.05.0001 movida por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:

Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda, para condenar parte ré a pagar à empresa-autora, a título de reparação de danos emergentes, a quantia de R$ 45.845,51 (quarenta e cinco mil oitocentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente, a partir da data de propositura da ação, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. (...) (Id. 77826817)”

Irresignado, CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA interpôs apelação (Id. 77826817), sustentando que a falta de energia elétrica no estabelecimento comercial implicou diretamente na queda do faturamento, impossibilitando o comércio de produtos perecíveis e o funcionamento adequado do estabelecimento.

Alega que o juízo primevo agiu com desacerto ao não acolher o pedido autoral referente aos lucros cessantes.

Salienta que comprovou, mediante documento juntado aos autos, o faturamento médio em todas as terças-feiras do último ano, demonstrando que no dia do evento danoso o faturamento foi menos da metade do valor médio habitual.

Aduz que a média de faturamento é de R$114.914,03 nas terças-feiras, enquanto no dia da interrupção de energia faturou apenas R$58.573,53, evidenciando um prejuízo de R$56.340,50.

Argumenta que a média de faturamento é o único meio de comprovação possível dos lucros cessantes no presente caso. Acrescenta, ainda, que a parte ré não impugnou os valores de faturamento indicados durante a instrução processual.

Pontua que a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica restou plenamente caracterizada, tendo em vista que a imagem e credibilidade do estabelecimento foram maculadas frente à frustração e ao dissabor excepcional sofrido por seus consumidores.

Destaca que, devido à atividade desenvolvida (comércio de alimentos, serviços de bar, restaurante e padaria), há extrema necessidade de fornecimento adequado de energia elétrica, sendo inequívoco o constrangimento suportado perante a clientela quando impossibilitada de prestar seus serviços.

Assevera que havia planejado um evento especial ("jantar harmonizado") para o dia em que houve a interrupção do fornecimento de energia, o qual teve que ser cancelado, frustrando clientes que já haviam garantido suas vagas e efetuado pagamento.

Ressalta que o nome e imagem do estabelecimento repercutiram negativamente perante o público consumidor e parceiros comerciais.

Aduz que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, conforme Súmula 227 do STJ, quando há lesão à sua honra objetiva, imagem ou nome.

Argumenta que a interrupção de energia elétrica em estabelecimento comercial causa danos que ultrapassam a esfera material.

Por fim, pugna pela total procedência dos pedidos autorais para que a ré seja condenada ao pagamento de lucros cessantes, no importe de R$ 56.340,50 (cinquenta e seis mil, trezentos e quarenta reais e cinquenta centavos), ou, subsidiariamente, seja determinada a realização de liquidação de sentença para posterior apuração do quantum efetivamente devido.

Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no montante não inferior a R$15.000,00 (quinze mil reais), bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com a majoração dos honorários de sucumbência arbitrados.

A parte ré, COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, também interpôs apelação (Id. 77826871).

Aduz, em síntese, que não praticou qualquer ato ilícito relacionado ao período em que a parte autora afirma ter ocorrido interrupção no fornecimento de energia elétrica.

Afirma que, segundo seus registros internos, não há qualquer indício de interrupção no fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora no período apontado pela parte autora.

Obtempera que, mesmo que se admita a ocorrência de interrupção, a autora não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou impacto relevante em sua vida cotidiana.

Salienta que, conforme entendimento do STJ, interrupções eventuais e temporárias no fornecimento de energia não configuram, por si só, ofensa à dignidade do consumidor capaz de gerar direito à indenização por danos morais.

Manifesta-se contrariamente à condenação ao pagamento de danos materiais, alegando que está fundada na mera suposição de que a interrupção do fornecimento de energia causou prejuízos à parte apelada.

Argumenta que, para haver condenação por danos materiais, é imprescindível que a parte autora comprove efetivamente o prejuízo sofrido, o que não ocorreu nos autos.

Assevera que os documentos apresentados pela parte autora são unilaterais e não possuem respaldo contábil ou documental que garanta sua autenticidade ou veracidade.

Destaca, ainda, a falta de comprovação do nexo causal entre a interrupção no fornecimento de energia e os danos alegados.

Por fim, pugna pela total improcedência dos pedidos elencados na exordial.


É o relatório.


Salvador/BA, 23 de maio de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8178856-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros
Advogado(s): FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: CARBALLO FARO IMPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA e outros
Advogado(s): FREDERICO CARBONERA BOSCHIN, JUAN FELIPE NUNES SANCHEZ, LUCAS SARETTA FERRARI, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

 

VOTO

As presentes apelações preenchem os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer.

De igual maneira, os recursos possuem os pressupostos extrínsecos.

O cerne da insurgência recursal da parte autora gira em torno do inconformismo quanto à ausência de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes e de indenização por danos morais.

O juízo a quo, ao examinar o conjunto probatório produzido, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na exordial, por entender estarem preenchidos os requisitos legais para a configuração da responsabilidade civil da concessionária, notadamente em razão da interrupção do fornecimento de energia que durou mais de 12 horas.

Pois bem.

A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no § 6° do art. 37 da Constituição Federal, que determina que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso nos casos de dolo ou culpa.

Atualmente, a responsabilidade objetiva ganhou posição de destaque no diploma Civil de 2002, em seu art. 927, parágrafo único, refletindo não apenas o que a jurisprudência há muito já vinha consolidando, como também o interesse da sociedade em positivar a matéria, afastando, consequentemente, as discussões que ainda remanesciam acerca de sua aplicabilidade. Vejamos:


Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.


Feitas tais considerações, tem-se que a identificação do dever indenizatório prescinde da aferição de culpa na ação ou na prestação do serviço pela administração pública ou pelo concessionário de serviços públicos, bastando que o lesado comprove a existência do dano e o nexo causal interligando este e a atividade desenvolvida por aquela. É o seguinte teor do art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, verbis:


Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.


Não se pretende aqui imputar ao poder público ou aos seus concessionários e/ou delegatários toda e qualquer responsabilidade por fatos lesivos em que venham a se envolver, uma vez que, dessa forma, estar-se-ia adotando a teoria do risco integral, há muito não recomendada pela doutrina, afastada pela legislação e abandonada pela jurisprudência.

Ao contrário, a teoria do risco administrativo admite que a pessoa jurídica de direito público possa mitigar e, até mesmo, afastar o dever indenizatório que se lhe impunha mediante a prova de que houve concorrência ou culpa exclusiva da vítima, como também a ocorrência de caso fortuito ou força maior, de modo a romper o nexo causal necessário ao reconhecimento do dever indenizatório.

Na esteira do entendimento acima esposado, incumbia à parte autora apenas a prova do fato e do nexo causal entre a atuação da empresa e os danos experimentados, ônus do qual conseguiu se desincumbir satisfatoriamente, haja vista os documentos acostados aos Ids. 77826772 e seguintes que demonstram os custos realizados com o gerador de energia, além das mercadorias perdidas em razão da suspensão do fornecimento de energia elétrica, o que evidencia, como consectário, a existência do nexo causal entre a conduta perpetrada pela concessionária e os danos sofridos pela demandante.

Logo, diante das circunstâncias, configurada a responsabilidade da concessionária de energia elétrica e comprovados e quantificados os danos materiais sofridos, correta a sentença no que diz respeito ao capítulo que condenou a ré ao pagamento de danos emergentes.

Por outro lado, no tocante aos danos morais vindicados pela parte autora, entendo que a ela assiste razão.

A obrigação de reparar o dano moral encontra suporte no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição da República.

Com a entrada do Código Civil de 2002, este inovou ao desmembrar a noção de ato ilícito em três artigos (186, 187 e 927). O artigo 186 tratou somente do ato ilícito subjetivo, prevendo a obrigação de reparar o dano, como consequência deste, no artigo 927.

O ato ilícito é o praticado com infração ao dever legal de não lesar a outrem.

A responsabilidade, por sua vez, consiste na reação provocada pela infração a um dever preexistente, sendo certo que já se encontra sedimentado pela jurisprudência que a pessoa jurídica possui legitimidade ativa para pleitear em juízo indenização por dano moral, tendo o colendo Superior Tribunal De Justiça, inclusive, encerrado a controvérsia com a edição da Súmula nº 227:


Súmula 227 do STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.


Para que se configure o ato ilícito suficiente a ensejar a reparação correspondente, é necessária a conjugação dos seguintes requisitos: ação ou omissão do agente, ilicitude, culpa, nexo de causalidade e dano.

Inexiste, contudo, o dever de indenizar no caso de culpa exclusiva da vítima, de força maior, caso fortuito, tendo a doutrina elenca também como rompimento do nexo causal o consentimento do ofendido, não sendo esta a hipótese dos autos.

A responsabilidade objetiva, consagrada no artigo 37, § 6º, da CF/88 e artigo 43 do Código Civil, dispensa a prova do elemento culpa, bastando apenas que a vítima demonstre o dano e a relação de causalidade, visto possuir fundamento na atividade que o agente desenvolve, criando o risco de dano para terceiro.

A COELBA, na qualidade de concessionária de serviço público de energia elétrica, sujeita-se à norma prevista no citado texto constitucional, que trata da responsabilidade objetiva da Administração.

Logo, em face da natureza do serviço prestado pela parte ré, basta apenas a prova do nexo de causalidade entre o exercício dos serviços defeituosos e o dano superveniente para que se completem os pressupostos da responsabilidade objetiva.

O dano moral não mais restringe o seu alcance à pessoa natural, sendo cabível, também, para a pessoa jurídica, mesmo porque o texto constitucional assegura que "todos são iguais perante a lei" (artigo 5º).

A indenização por dano moral independe de qualquer vinculação com prejuízo patrimonial ou dependência econômica daquele que a pleiteia, por estar relacionada com valores ligados ao íntimo da pessoa natural, que consiste no respeito, admiração, apreço, etc., que os outros dispensam à sua pessoa.

A pessoa jurídica possui existência distinta da pessoa física de seu titular, no caso de empresa individual, ou seus de seus membros, quando se tratar de sociedade empresária.

A pessoa jurídica, por sua vez, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando, por isto mesmo, insusceptível de direitos inerentes à honra subjetiva.

Entretanto, poderá padecer de ofensa à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua (REsp. nº134.993/MA, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, j. 03/02/1998).

Assim, o dano moral provocado em desfavor da pessoa jurídica não pode ser examinado como se tivesse atingido pessoa física. É que essa pode ser agredida em sua intimidade, de forma subjetiva, sem repercussão exterior aparente e ainda assim será indenizada. Por isso, não se pode exigir, necessariamente, a prova do dano.

A pessoa jurídica não tem sentimentos e, por isso, não pode ser ofendida subjetivamente. O dano moral que se lhe aflige é a repercussão negativa sobre sua imagem, resguardando a sua idoneidade e respeitabilidade, em virtude de ato ilícito de outrem.

A energia é um bem essencial à coletividade, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, suportando a concessionária com os prejuízos decorrentes de sua interrupção ou pela deficiente prestação do serviço, salvo se provar que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ou hipótese de caso fortuito ou força maior.

Forçoso concluir que demonstrado nos autos que a interrupção no fornecimento de energia no estabelecimento da autora repercutiu negativamente sobre a sua imagem e credibilidade perante seus clientes, pois ficou por mais de 12 horas sem a possibilidade de comercializar suas mercadorias, das quais muitas eram perecíveis, tal fato constitui dano moral passível de reparação.

Destaca-se, por oportuno, que para a fixação dos danos morais deve-se considerar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação, além de se propiciar à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem justa causa.

Na hipótese em análise, verifico que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar a ofensa causada à reputação de que goza o estabelecimento comercial da parte autora, além de mostrar-se adequado e proporcional, considerando as circunstâncias do caso concreto, a capacidade econômica das partes e os parâmetros usualmente adotados por este Tribunal em casos análogos, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da indenização.

No que se refere ao pedido da autora referente à indenização por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, o art. 402, do Código Civil, dispõe o seguinte:


Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.


Pontue-se que não é necessário que o lucro cessante seja certo e acabado, mas sim que seja verossímil e plausível, à luz das circunstâncias do caso concreto.

Nesse sentido, a parte autora acostou aos autos planilha demonstrativa de seu faturamento anual do período de 06.11.22 a 06.11.23 (Id. 77826771), indicando os valores mensais auferidos às terças-feiras, o que confere plausibilidade ao alegado prejuízo financeiro em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica justamente nesse dia.

O referido documento aponta, ainda, o faturamento auferido na interrupção de energia que deu azo à proposição da presente demanda, o que evidenciaria um prejuízo de no valor de R$56.340,50.

Entretanto, ainda que o documento apresentado sirva como indício de prova da extensão dos danos, o valor constante na planilha não menciona se os valores referem-se ao faturamento bruto ou líquido, não havendo como, desde já, extrair com segurança o montante correspondente ao lucro efetivamente cessante, o qual pressupõe a dedução dos custos operacionais, despesas fixas e variáveis, tributos, entre outros fatores que impactam o resultado líquido da atividade econômica.

Assim, reconheço o direito à indenização por lucros cessantes, embora a apuração do quantum debeatur deva ser remetida à fase de liquidação de sentença.

Sobre o tema, colhem-se precedentes deste E.g. Tribunal de Justiça:


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003538-65.2021.8.05.0044 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUDYMILLA BARRETO CARRERA, CARLA LINS MOUSINHO DE MEDEIROS, LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, MILENA GILA FONTES APELADO: TOSTA SUPERMERCADO LTDA Advogado(s):LEONARDO COELHO MENDES ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR QUASE 72 HORAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. PERDA DE ESTOQUE DE MERCADORIAS PERECÍVEIS. LUCROS CESSANTES EVIDENCIADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. IMPACTO NEGATIVO NA IMAGEM DA EMPRESA PERANTE CLIENTES. VALORES INDENIZATÓRIOS FIXADOS COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR. DESCARGA ATMOSFÉRICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. As concessionárias de serviços públicos, como distribuidoras de energia elétrica, respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, conforme preceitua o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, para a configuração do dever de indenizar, basta a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor, não sendo necessária a comprovação de culpa. 2. No caso em tela, restou comprovado que a interrupção no fornecimento de energia elétrica no estabelecimento comercial da parte autora perdurou por quase 72 horas, superando o prazo máximo de 24 horas previsto no art. 176, I, da Resolução 414/2010 da ANEEL para o restabelecimento do serviço em áreas urbanas, o que caracteriza falha na prestação do serviço. 3. Os danos materiais, consistentes na perda de mercadorias perecíveis devido à falta de refrigeração, foram devidamente comprovados por meio de fotos, notas fiscais de baixa de estoque e outros documentos contábeis. A indenização fixada pela sentença em R$ 498.678,66 observa os parâmetros de proporcionalidade e está em consonância com as provas dos autos. 4. Também, restou comprovado que, para minimizar as perdas, o estabelecimento comercial precisou vender produtos a preços muito abaixo do mercado, caracterizando lucros cessantes. O valor de R$ 21.238,52 fixado a esse título foi calculado com base na documentação apresentada pela parte autora e testemunhos colhidos em juízo. 5. A interrupção prolongada do fornecimento de energia elétrica, além de causar danos materiais, afetou negativamente a imagem do supermercado, gerando desconfiança e insatisfação entre os consumidores. A pessoa jurídica, quando tem sua honra objetiva, ou seja, sua credibilidade e boa reputação, afetada, é passível de ser indenizada por danos morais. A indenização de R$ 20.000,00 a esse título está de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o porte da empresa e a gravidade do evento. 6. Diante da comprovação dos danos e da falha na prestação do serviço, bem como da ausência de elementos que justifiquem a exclusão da responsabilidade da apelante, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. 7. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação nº 8003538-65.2021.8.05.0044, em que figuram como apelante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA e como apelado TOSTA SUPERMERCADO LTDA. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora


(Classe: Apelação,Número do Processo: 8003538-65.2021.8.05.0044,Relator(a): LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO,Publicado em: 05/12/2024)


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8049295-49.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT AGRAVADO: LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA Advogado(s):SILVIA MARIA BORGES VITORIA DA SILVA, TARSIS BORGES RODRIGUES LIMA ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS À COMPROVAÇÃO DOS VALORES. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. ESTRITA OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A controvérsia consiste em verificar se o cumprimento de sentença, nos termos apresentados pela exequente, ora agravada, atende ao que foi determinado no título executivo judicial, que previu a apuração dos lucros cessantes por meio de liquidação de sentença, considerando o lucro líquido do estabelecimento comercial. 2. Extrai-se do dispositivo da sentença de mérito prolatada nos autos da ação originária, que foi mantida pelas instâncias superiores: "Do exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a empresa ré a pagar ao autor lucros cessantes referentes ao período de 04 a 08/10/2014 a serem apurados em liquidação de sentença, pela média de faturamento diário da empresa autora dos últimos seis meses, anteriores ao acidente, decotando-se as despesas administrativas e tributárias, auferindo-se, tão somente, o lucro líquido (CC, art.402 e Resp 1110417)." 3. Da análise da petição protocolada pela parte exequente (ID 361538811), verifica-se que o cumprimento de sentença foi instaurado com base exclusivamente em planilhas elaboradas unilateralmente, sem qualquer documento comprobatório que permita aferir a veracidade do valor apresentado (R$ 581.326,71 - quinhentos e oitenta e um, trezentos e vinte e seis mil reais e setenta e um centavos). 4. As planilhas apresentadas não se sustentam em documentos idôneos, como notas fiscais, declarações contábeis ou comprovantes de faturamento, que possibilitem a correta apuração do lucro líquido, conforme expressamente determinado no título executivo judicial. 5. Ora, é patente que a apuração do quantum debeatur não pode ser feita por meros cálculos aritméticos ante a ausência da prova documental que comprove o faturamento dos últimos seis meses anteriores ao fato objeto da ação, conforme determinado na sentença exequenda, o que torna necessária a liquidação de sentença. 6. Desse modo, a ausência de tais documentos inviabiliza a apuração direta dos lucros cessantes e impõe a necessidade de observância dos termos do art. 509, II, do Código de Processo Civil, que prevê a realização a liquidação por arbitramento quando o valor depender de prova técnica. 7. Com tais considerações, deve a decisão ser desconstituída e converter o feito em liquidação por arbitramento, determinando a realização de perícia contábil para apuração do montante da condenação imposta na sentença exequenda. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8049295-49.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e como apelada LMT COMERCIO E SERVICOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, além de julgar prejudicado o agravo interno apenso, nos termos do voto da relatora.

(Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8049295-49.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 10/12/2024)


Da análise do recurso do réu, verifico que não há qualquer elemento capaz de infirmar o direito vindicado pela parte autora.

O prisma argumentativo recursal da parte ré limitou-se a negar a falha na prestação de serviços, sem que, contudo, juntasse documentos hábeis a comprovar o quanto ali alegado.

Destaca-se que a responsabilidade civil das concessionárias de serviço público, como já ressaltado, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso por força da relação de consumo estabelecida entre as partes.

Nesse regime de responsabilidade, cabe à concessionária demonstrar a existência de causa excludente de responsabilidade, a exemplo de caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.

Assim, inexistindo prova hábil produzida pela concessionária que descaracterize a falha ou demonstre fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor, não merece provimento à apelação do réu.

Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por CARBALLO FARO IMPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA, reformando-se a sentença de origem para condenar ao réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como condenar ao réu a pagamento de lucros cessantes, cujo quantum deverá ser apurado no momento de liquidação da sentença e CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA.

Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem apenas na parcela que for devida pela parte ré para 15%.

É como voto.


 Sala de Sessões, 23 de maio de 2025.


Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator