PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. PROFESSORA ESTADUAL. PISO SALARIAL NACIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 11.378/2008. PERCEPÇÃO A MENOR. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. CONSTATADA A VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. Rechaça-se a preliminar de decadência, uma vez que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Não merece acolhimento a preliminar de prescrição, pois o direito pleiteado pela impetrante refere-se à relação de trato sucessivo, constituindo prestações periódicas devidas pelo Ente Público, de modo que não ocorre a prescrição do fundo do direito nesses tipos de relações, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, como sabido, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica, a qual teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF. Desta forma, os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. A impetrante demonstrou o direito líquido e certo a perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Mandado de Segurança n.º 8038278-84.2021.8.05.0000, em que figuram como impetrante Magnolia Batista Silva e, como impetrado o Secretário da Administração do Estado da Bahia e o Estado da Bahia, como interveniente. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba o vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Sala de Sessões da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2022. Des.(a) Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038278-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido ,Por Unanimidade
Salvador, 21 de Julho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magnolia Batista Silva contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Narra a impetrante que é servidora pública estadual desde 01/07/1985, matrícula n º 11199066, tendo exercido o cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade. Assevera que o Estado da Bahia não implementou nos seus proventos de aposentadoria, os valores correspondentes ao piso salarial nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738 de 2008. Verbera que o impetrado vem se omitindo em dar efetividade a referida norma, que é de aplicabilidade cogente, integral e imediata, impondo à impetrante, como faz prova o contracheque anexo, o pagamento de subsídio/vencimento inferior ao piso nacional definido pelo Ministério da Educação, que a partir de janeiro de 2020, nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, foi fixado em R$ 2.886,24, para jornada de 40 horas, que é caso da impetrante. Sustenta, assim, que o impetrado não está cumprindo com a referida determinação legal, percebendo a impetrante o vencimento/ subsidio no valor de R$ 1.955,32 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), o que gera prejuízo mensal à impetrante. Ressalta que tal conduta viola direito líquido e certo seu, ensejando, assim, a impetração do presente mandamus. Pugna, portanto, seja declarado ilegal o ato coator ora impugnado e como consequência, seja conferido à impetrante, o direito líquido e certo à percepção da verba subsídio/vencimento no valor do piso salarial nacional do magistério vigente, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como que as parcelas incorporadas ao vencimento básico sejam reajustadas segundo o mesmo critério. Ao final, requer seja concedida a segurança em sua totalidade. Não foi formulado pedido liminar. O Estado da Bahia interveio através do ID 23437314, arguindo, preliminarmente, decadência e a prescrição do fundo de direito. No mérito, alega primeiramente, ser indevida a pretensão, pois a adequação dos vencimentos exigiria lei estadual que promovesse o reajuste e a adequação, não sendo automática a aplicação do piso, sob pena de contrariedade ao art. 37, inciso X, da Constituição Federal, bem como do princípio federativo e em ofensa à iniciativa reservada. Assevera que o piso nacional, de acordo com o STF deve corresponder, em regra, à remuneração global e mesmo quando for impossível considerá-la, não se deve incluir apenas a verba que tenha a nomenclatura de vencimento, devendo ser somadas todas aquelas gerais e fixas pagas a qualquer servidor e conformam a contraprestação mínima pelo mero exercício do cargo. Aponta, também, obstáculo constitucional à concessão da segurança, em razão do princípio da separação dos poderes, da Súmula Vinculante nº. 37, e pela impossibilidade de deferimento dos pleitos sem afronta à norma do §1º, do art. 169 da Constituição Federal. Por fim, requer sejam acolhidas as preliminares e, sucessivamente, seja denegada a segurança. O Secretário de Administração do Estado da Bahia prestou informações no ID 21750740. A impetrante apresentou manifestação e documentos nos IDs 27821167 e 27826018. A Procuradoria de Justiça exarou o parecer de ID 30261001 manifestando-se pela concessão da segurança. Relatados os autos, inclua-se o feito em pauta para julgamento. Salvador, 05 de julho de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038278-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por Magnolia Batista Silva contra suposto ato coator atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, em razão da omissão em dar cumprimento à Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério. Inicialmente, alega o Estado da Bahia a decadência e a prescrição do fundo de direito. Primeiramente, em relação a preliminar de decadência para a impetração do mandamus, é cediço que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Esse também é posicionamento do STJ. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. PARIDADE. REAJUSTES. ATO OMISSIVO CONTINUADO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. Não se opera a decadência para impetração do mandado de segurança nos casos em que se busca corrigir ato omissivo da Administração que deixa de observar o princípio constitucional da paridade, vez que a relação, na espécie, é de trato sucessivo que se renova mês a mês (cf. AgRg no REsp 1510029/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp 554.574/CE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 08/09/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 981.630/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017) Pelas razões expendidas, rejeito a prefacial. Imperiosa, ainda, a análise da questão prejudicial de mérito, aduzida pelo Estado da Bahia, sob o fundamento de que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º e 2º do Decreto Federal nº. 20.910/32. Pelos mesmos fundamentos rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o feito trata-se de relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da Administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. Sobre o tema, decisum deste Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. PROFESSOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARIDADE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INAPLICÁVEL. PISO NACIONAL. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I – Prescrição do fundo do direito. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura ato omissivo, de modo que a obrigação controvertida é de trato sucessivo, razão pela qual inaplicável o art. 1º do Decreto 20.910/32. Somente as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação podem ser abraçadas pelo instituto da prescrição; II – Decadência. O não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional se configura como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus se renova mês a mês. III – Mérito. No tocante à equiparação dos proventos e pensões à remuneração dos servidores públicos na atividade, dispõe o art. 40, §8º, da Constituição Federal de 1988 que o regime de previdência dos servidores titulares de cargos efetivos da Administração Pública, incluindo suas autarquias e fundações, obedece aos mesmos critérios dos servidores ativos; IV – O art. 42, § 2º, da Constituição do Estado da Bahia, prevê também a garantia de paridade dos vencimentos dos servidores públicos estaduais aposentados com os percebidos pelos servidores ativos V – O Supremo Tribunal Federal pacificou o seu entendimento em relação à autoaplicabilidade da norma federal que fixou o piso salarial dos professores com base no vencimento, em lugar da remuneração global (Lei nº. 11.738/2008); IV – Considerando que a impetrante percebe em seus proventos de aposentadoria quantia inferior ao piso salarial nacional, patente a violação ao direito líquido e certo da parte, de implantação, na folha de pagamento, do piso salarial nacional do magistério público da educação básica e a sua incidência nas verbas reflexas. V - Não existe ofensa ao princípio da separação dos poderes na medida em que compete ao Poder Judiciário, excepcionalmente, a correção de quaisquer ilegalidades praticadas pela administração pública. VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial. VII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8031791-35.2020.8.05.0000, Relator: Des. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 01/06/2021) Pelas razões expendidas, rejeito a prejudicial. No mérito, verifica-se que a impetrante é servidora pública estadual desde 01/07/1985, matrícula n º 11199066 , tendo exercido o cargo de professora, com jornada de 40 horas semanais, até quando passou para a inatividade. Como é sabido, com fincas na regulamentação do art. 60, III, "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, foi editada a Lei nº. 11.738/2008, instituindo o Piso Nacional de Salário para o Magistério Público da educação básica. O referido diploma federal, em que pese ter sido questionado perante o Supremo Tribunal Federal, teve confirmada a sua constitucionalidade através do julgamento da ADI 4167/DF, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, que fez constar na ementa do julgado que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global” (ADI 4167/DF - Relator Ministro Joaquim Barbosa - Julgamento: 27/04/2011 - Órgão Julgador: Tribunal Pleno).Veja-se: REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. [...] ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. [...] 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. [...] Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente." [...] (STF, ADI 4167, Relator (a): Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe-162 24-08-2011). Quando do julgamento dos Embargos de Declaração opostos em face do retrocitado aresto, a Suprema Corte modulou os efeitos de sua decisão, para consignar que o piso nacional do magistério somente teria eficácia a partir de 27/04/2011, data de julgamento da ação direta. Com efeito, dispõe a Lei nº. 11.738/2008, em seu art. 2º, §1º, que o piso salarial profissional nacional "é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais"; sendo, desde à época, fixado como mínimo o valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). Nessa linha, a jurisprudência que segue: DIREITO ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. PISO SALARIAL PARA PROFESSORES DA REDE ESTADUAL. PISO FIXADO EM LEI FEDERAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME DADA PELO STF NA ADI-DF Nº 4167. CÁLCULO PROPORCIONAL ADEQUADO. O piso salarial nacional para os profissionais do Magistério Público de Educação Básica com jornada de até 40 horas semanais é de R$950,00/mensais (valor histórico) e deve corresponder ao vencimento básico, nos termos do julgamento proferido pelo colendo STF quando da apreciação da ADI 4167/DF, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa Moreira, em 24.08.2011. A carga horária dos Professores de Educação Básica do Estado de Minas Gerais é de 24 horas semanais, segundo a Lei Estadual nº 15.293/2004, devendo o respectivo vencimento básico corresponder à proporcionalidade desta carga horária com aquela máxima estipulada pela Lei 11.738 /2008. Não há, assim, qualquer diferença por valores devidos e não quitados, inclusive porque, ao modular os efeitos da ADIN 4167, o plenário do STF decidiu expressamente que o pagamento do novo piso nacional dos professores da rede pública instituído pela Lei 11.738 /08 passou a valer em 27/4/2011, data do julgamento definitivo acerca desta regra pelo Plenário.(TJMG - AC 10024110644689001 MG; 7ª CÂMARA CÍVEL; Des. Wander Marotta; DJE 07/02/2014). REEXAME DE OFÍCIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AFASTADA. REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. LEI FEDERAL 11.738 /2008. PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 0023/GAB/PREF/2009. APROVAÇÃO DO MEC PARA O ANO DE 2010. DIREITO LIQUIDO E CERTO RECONHECIDO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O entendimento do STF, consagrado na Súmula 630, no sentido de que Â"a entidade de classe tem legitimidade para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoriaÂ". Portanto, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa do impetrante suscitada pelo impetrado. 2. In casu, os impetrantes postularam não apenas o próprio pagamento de parcelas devidas em atraso, mas também pleiteiam o reconhecimento do direito à percepção do piso salarial legalmente estipulado. Evidente, dessa forma, que há direito a ser declarado o uso de mandado de segurança é devido neste caso. Ressalta-se que o escopo do mandamus é resguardar direito líquido e certo pleiteado, a contar da data da impetração. 3. O legislador conferiu um prazo para os entes federados se adaptarem à nova redação da lei que exige o cumprimento do piso salarial estabelecido para o magistério. Tal interstício temporal exauriu-se em 31/12/2009, de modo que a partir dessa data não se justifica a utilização da VPI ou qualquer outro mecanismo para integralizar o salário dos professores. 4. Observância ao piso salarial quando do pagamento dos professores do Município de Queimada Nova. 5. Sentença confirmada. (TJPI - REEX 00002732320118180064 PI 201200010029806; 2ª Câmara Especializada Cível; Des. José Ribamar Oliveira; DJE 21/09/2015). O mesmo dispositivo, em seu §3º, versa que: "os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo”. A atualização dos vencimentos será anual, conforme preceitua o art. 5º da Lei Federal. Desde janeiro de 2020, o piso nacional passou a ser de R$ 2.886,24 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria Interministerial nº 3, de 23/12/2019, corroborada pela notícia extraída do Portal MEC, cujo trecho é abaixo transcrito: “O piso salarial dos profissionais da rede pública da educação básica em início de carreira foi reajustado em 12,84% para 2020, passando de R$ 2.557,74 para R$ 2.886,24. [...].”. Desta forma, conclui-se que os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008, fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, a partir de 27.04.2011, proporcionalmente à carga horária de trabalho. Destarte, conforme se extrai do contracheque juntado no ID 21182388, a impetrante percebe subsídio de R$ 1.955,32 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e dois centavos), valor inferior ao piso salarial estabelecido para os professores do magistério público. No que diz respeito a alegação de restrição orçamentária, não há nenhuma justificativa válida para a omissão do Poder Público Estadual em implementar o reajuste devido nos vencimentos dos professores da rede pública de ensino, ainda que em cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. Sobre o tema, os seguintes precedentes da Seção Cível de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, reconhecendo o direito líquido e certo dos professores perceberem o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO E DECADÊNCIA REJEITADAS. PROFESSORA MUNICIPAL. PISO SALARIAL NACIONAL ESTABELECIDO PELA LEI FEDERAL 11.378/2008. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 4167. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. Rejeita-se a prejudicial de mérito, em razão da prescrição, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, para as quais o prazo prescricional quinquenal renova-se mês a mês. 2. Pelo mesmo motivo, afasta-se a prejudicial de decadência, pois o não reajuste dos vencimentos da Impetrante ao piso salarial nacional configura-se como ato omissivo continuado, de trato sucessivo e, portanto, o prazo para impetração do mandamus renova-se mês a mês. 3. Pleiteia a Impetrante a concessão de uma segurança que lhe garanta o recebimento do vencimento básico/subsídio segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008. 4. Razão assiste à Autora, no mérito, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167, reconheceu a constitucionalidade da Lei n.º 11.378/2008 e, na oportunidade, entendeu que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título. 5. Idêntico entendimento foi também firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1426210/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 911). 6. Mostra-se impositivo no presente caso, diante dos ensinamentos jurisprudenciais oriundos dos Tribunais Superiores, o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de perceber o subsídio básico segundo o piso nacional do magistério, definido pela Lei Federal n.º 11.378/2008 e anualmente reajustado pelo Ministério da Educação. 7. Segurança concedida. (TJBA, Mandado de Segurança nº 8001114-85.2021.8.05.0000, Relator: Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO,Publicado em: 23/07/2021 ) MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA INATIVA. PROFESSORA DA REDE ESTADUAL DE ENSINO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. DIREITO AO PISO NACIONAL. INTELIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PARIDADE REMUNERATÓRIO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REFLEXOS FINANCEIROS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. SÚMULAS Nº(s) 269 E 271 DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Cinge-se a controvérsia à verificação de ocorrência de lesão de direito líquido e certo de servidora ocupante dos quadros inativos da carreira de Professor do Magistério Público Estadual, tendo em vista ausência de implementação, em seus proventos, do piso nacional da categoria. 2. O piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica, foi instituído pela Lei nº 11.738/2008, que regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do ADCT, para representar o montante remuneratório mínimo a ser observado pelos entes federativos quando da fixação do subsídio destas carreiras. 3. De se observar que a lei referenciada prezou pela paridade vencimental entre ativos e inativos, ao instituir, em seu art. 2º, §5º, que “as disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003”. 4. Nesse sentido, considerando que a impetrante jubilou-se no ano de 1996 (ID nº 12466818), ou seja, anteriormente à edição da EC nº 41/2003, a ela se aplica às disposições da Lei nº 11.738/2008, fazendo jus, portanto, à paridade vencimental vindicada. 5. Destaca-se, ainda, que embora a Lei nº 11.738/2008 tenha sido objeto de questionamento por meio da ADI nº 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou sua constitucionalidade, consignando-se que “é constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global”. 6. Compulsando os autos, em especial os contracheques de ID nº 12466820, observa-se que a impetrante recebe subsídio à ordem de R$ 989,92 (novecentos e oitenta e nove reais e noventa e dois centavos), importe aquém estipulado pelo Ministério da Educação que, nos termos da Portaria Interministerial nº 3 de 23/12/2019, que fixou em R$1.443,12 (mil, quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), para jornada de 20 h, como a da impetrante. 7. Anota-se, por fim, que a concessão dos valores pretendidos pela impetrante nesta via mandamental, restringir-se-á àqueles vencidos a partir do ajuizamento da ação, que ocorreu em 16/01/202, ex vi das Súmulas nº(s) 269 e 271 do STJ. 8. Segurança concedida para determinar que a autoridade coatora implemente a paridade vencimental, nos termos da EC n. 41/2003, garantindo à impetrante à percepção de seus proventos com base no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, nos termos na Lei Federal nº 11.738/2008, considerando a sua jornada de 20 h, devendo reajustar, ainda, todas as parcelas que tem o subsídio incorporado como base de cálculo dos seus proventos, reconhecendo-se, por fim, o seu direito ao recebimento das diferenças remuneratórios devidas a partir da impetração. (TJBA, Manddo de Segurança nº 8000740-69.2021.8.05.0000, Relator: Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER,Publicado em: 01/06/2021 ) Ademais, não pode prosperar a tese defendida pelo Estado, de que a concessão da segurança invadirá a competência do Poder Legislativo, ao conceder aumento salarial. Pelo contrário, a segurança nada mais fará que conferir direito assegurado pela sobredita lei, que possui eficácia imediata, e não contida. Na oportunidade, registre-se a inaplicabilidade ao caso da Súmula Vinculante n.º 37, que dispõe: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”, pois a observância ao piso salarial almejada pela impetrante conforma direito adquirido, e não aumento de vencimentos. Por fim, tendo em vista que a Emenda Constitucional n.º 113/2021, de 09 de dezembro de 2021, promoveu alterações no regime de pagamento de precatórios, determinando a adoção da taxa SELIC para o cálculo de juros moratórios e correção monetária nas ações e condenações que envolvam a Fazenda Pública, no período posterior a 09/12/2021, os períodos anteriores devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança. Diante do exposto, voto no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que o impetrado adote as medidas necessárias para que a impetrante perceba o vencimento no valor atualizado do piso salarial nacional do magistério, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros pela caderneta de poupança, a partir da citação da parte impetrada até 09/12/2021, e após este período deve ser adotada a taxa SELIC para o cálculo de juros de mora e correção monetária. Sem custas e honorários. Salvador, de de 2022. Desembargador Jatahy Júnior Relator 124
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8038278-84.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MAGNOLIA BATISTA SILVA
Advogado(s): PAULO RODRIGUES VELAME NETO, THAIS FIGUEREDO SANTOS, HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO