PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal 



ProcessoAPELAÇÃO CRIMINAL n. 0300065-11.2020.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADALBERTO ALVES FILHO
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AGENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO POR EMBOSCADA E RECEPTAÇÃO. ARTS. 121, §2º, IV E 180, CP. DELITO DOLOSO CONTRA A VIDA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 5º, XXXVIII, CRFB/88.
PRELIMINARES – NULIDADES
NULIDADE DE OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SUPOSTA FALTA DE APTIDÃO DA DEFESA TÉCNICA CONTRATADA PELO ACUSADO. AFASTADA. SÚMULA N. 523, STF. CONDENAÇÃO RESULTANTE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS E NÃO DA INCAPACIDADE DO ANTIGO PATRONO DO APELANTE. PREJUÍZOS À DEFESA NÃO COMPROVADOS.
NULIDADE DO JULGAMENTO. CONJECTURADA CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ADOÇÃO, PELO CONSELHO DE SENTENÇA, DE UMA DAS TESES APRESENTADAS. NÃO VERIFICAÇÃO DE ABSOLUTA IMPERTINÊNCIA ENTRE O RESULTADO E OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES NOS CADERNOS PROCESSUAIS. NECESSIDADE DE RESPEITO À SOBERANIA DOS VEREDITOS.
NULIDADE NA CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO PELO MAGISTRADO PRESIDENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPEITO AO RITO IMPOSTO PELO ART. 474, CPP. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA JUNTAMENTE AO ART. 212, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO REGRAMENTO PROCESSUAL. LIÇÕES DOUTRINÁRIAS SOBRE O TEMA. JUIZ QUE SE LIMITOU A INTERVIR DURANTE OITIVA PARA ESCLARECER FATOS OBSCUROS AOS JURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA OU CONDUTA REPREENSÍVEL.
PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS
REQUERIMENTO DE REVISÃO DOSIMÉTRICA. SUPOSTA ELEVAÇÃO EXACERBADA DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEVAÇÃO DA SANÇÃO BASILAR EM 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESVALORADA. PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. REPRIMENDA FINAL FIXADA AO AGENTE ESCORREITA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO POR INDENIZAÇÃO (ART. 387, IV, CPP). ALBERGAMENTO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO RESPECTIVA NA PEÇA ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO EXTRA-PETITA.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Ao contrário do que alega o apelante, inexistiu nulidade na condução da sessão plenária por incapacidade de seu anterior patrono. Como cediço, os eventuais prejuízos experimentados pelo agente em virtude de sua condenação não advieram de incompetência técnica causídico então constituído, mas da existência de provas irrefutáveis de autoria e materialidade em seu desfavor. Nesse ponto, sublinhe-se que de acordo com o enunciado sumulado n. 523 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu” –, a qual não foi comprovada, in casu.
2. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos quando as testemunhas ouvidas e um dos coautores dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente foram uníssonos ao destacar que a vítima foi assassinada, com seis tiros, de maneira abrupta e intencional pelo recorrente enquanto aguardava a limpeza de seu carro em um lava-jato da região.
Aos jurados compete escolher a tese que melhor lhes aprouver dentre as expostas pela acusação e defesa e, ao fazê-lo, agem dentro dos limites da própria autorização constitucional que rege sua atuação. As decisões emanadas pelo conselho de sentença são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, CRFB/88) e, como tais, insuscetíveis de reforma, salvo nos casos em que o veredito for diametralmente contrário às provas dos autos (art. 593, III, “d”, CPP) –, o que não aconteceu no cenário em tela.
3. No tocante à alegação de nulidade do interrogatório do acusado porque teria sido “conduzido quase que integralmente conduzido pelo magistrado” melhor sorte não socorre ao apelante. O art. 474 do Código de Processo Penal que dispõe sobre o interrogatório do acusado não pode ser interpretado de modo literal, mas de maneira sistemática e considerando também o teor do art. 212, parágrafo único, do CPP, conforme ensina a doutrina a respeito. Ademais, destaca-se, finalmente, o fato de não haver qualquer indício nos registros da sessão plenária de que o juiz tenha assumido protagonismo a ponto de prejudicar a defesa do réu.
4. Não cabe revisão da pena-base quando a fração de aumento utilizada pelas circunstâncias judiciais desalvoradas na sentença foi de 1/6 para cada uma delas. Tal critério de aumento está em total conformidade com a jurisprudência pátria diante de sua razoabilidade e proporcionalidade.
5. Inexistente pleito de indenização a título de danos morais na peça acusatória, deve-se excluir da condenação montante correspondente (art. 387, IV, CPP), uma vez que extra petita.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação n. 0300065-11.2020.8.05.0064, proveniente do Juízo da 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE/BA, em que figura como apelante, ADALBERTO ALVES FILHO e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Turma, da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante resultado expresso na certidão de julgamento, em rejeitar as preliminares, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para excluir da condenação de ADALBERTO ALVES FILHO o valor indenizatório fixado na sentença.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Abril de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300065-11.2020.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADALBERTO ALVES FILHO
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de apelação interposta por ADALBERTO ALVES FILHO, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, §2º, IV e 180, ambos do Código Penal.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofertou denúncia em face de CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO, posteriormente aditada para incluir no polo passivo FLORISVALDO LIMA PORTUGAL, vulgo “FLOR”, e ADALBERTO ALVES FILHO, conhecido por “BETO”, pela prática dos crimes de homicídio qualificado por emboscada (art. 121, § 2º, IV do Código Penal), receptação simples (art. 180, caput, CP) e adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, Código Penal). 

De acordo com a inicial acusatória, grupo formado pelo ora recorrente, e os outros dois indivíduos, em comunhão de ações e desígnios, no dia 19 de outubro de 2019, por volta das 17h20min, ceifou “a vida de ADELON SANCHES DE ARAÚJO, mediante disparos de arma de fogo calibre .40, em emboscada, tonando impossível a defesa do ofendido”.

Ademais, relatou-se que em data imediatamente anterior, 18 de outubro 2019, CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO e ADALBERTO ALVES FILHO se dirigiram à cidade de Feira de Santana/BA, onde encontraram com FLORISVALDO LIMA PORTUGAL, que os conduziu à Conceição do Jacuípe/BA, a bordo de um Ford Ka branco.

Já na cidade de destino, aduziu a vestibular que um novo automóvel foi entregue por FLORISVALDO LIMA PORTUGAL aos demais – um Renault Logan preto, o qual ostentava placa policial diversa da original e possuía restrição de roubo –, e, em 19/10/2019, foi utilizado como meio de fuga do local onde teriam executado ADELON SANCHES DE ARAÚJO.

Guarneceu a exordial a cópia do inquérito policial respectivo (IDs 50499779/50500006).

A inicial foi recebida em 18/02/2020 (ID 50500012).

Houve desmembramento da ação penal com relação aos acusados CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO e FLORISVALDO LIMA PORTUGAL que passaram a responder à ação penal n. 0300426-62.2019.805.0064.

Realizada audiência de instrução e julgamento com oitiva de testemunhas e procedido o interrogatório do acusado remanescente (ID 50500149).

Depois de concluída a instrução, o Juízo a quo decidiu pela pronúncia do réu/recorrente (ID 50500287).

Na sequência, durante a sessão plenária, o Conselho de Sentença entendeu comprovada a autoria dos delitos de homicídio qualificado por emboscada e receptação (IDs 50502065/50502067).

Foi proferida, então, a sentença condenatória (ID 64952296) contra a qual se insurge o apelante (IDs 50502072 e 70468865).

Em suas razões, preliminarmente, o recorrente arguiu a existência de nulidades que, de acordo consigo, ensejariam a necessidade de submissão a novo júri, quais sejam: a) ofensa à ampla defesa e contraditório porque “a defesa agiu de forma desidiosa e omissa” na ocasião; b) ocorrência de condenação contrária à prova dos autos porque não teriam sido reunidos elementos que corroborem a autoria; e c) suposta inconsistência no interrogatório do réu, o qual foi conduzido quase que integralmente pelo magistrado a quo, em potencial violação ao art. 474, CPP.

Subsidiariamente, para a eventualidade de não serem reconhecidas as nulidades ventiladas, pugnou pela revisão da dosimétrica diante de conjecturada exasperação desproporcional da reprimenda basilar a si aplicada quanto ao crime de homicídio e pela exclusão de condenação relativa à indenização que não teria sido requerida na denúncia.

Em contrarrazões de ID 70842181, o Parquet local advogou pelo parcial provimento recursal.

Por fim, a Procuradoria de Justiça acostou aos autos parecer em que opinou seja dado parcial provimento ao apelo “tão somente para afastar a condenação indenizatória” (ID 71481027).

Nesta Instância Superior, distribuídos os autos à Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal, coube-me, por prevenção do Des. Jefferson Alves de Assis, o encargo de relatora (ID 50532322).

Examinados, lancei este relatório e o submeti à revisão.

É o relatório.

Nartir Dantas Weber
Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal


Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300065-11.2020.8.05.0064
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ADALBERTO ALVES FILHO
Advogado(s): ROBSON OLIVEIRA DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO


Trata-se de apelação interposta por ADALBERTO ALVES FILHO, levado a julgamento pelo Tribunal do Júri e condenado à pena definitiva de 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime fechado, pela prática dos delitos insculpidos nos arts. 121, §2º, IV e 180, ambos do Código Penal.

Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço o recurso.

Antes de analisar o mérito da causa, porém, faz-se mister se debruçar sobre as nulidades arguidas pela defesa do apelante a título preliminar.

 

PRELIMINARES – NULIDADES ARGUIDAS PELA DEFESA

Como adiantado, a defesa do apelante arguiu a existência de três preliminares de nulidade in casu, quais sejam: i) ofensa à ampla defesa e contraditório por suposta deficiência de representação técnica; ii) decisão contrária à prova dos autos; e iii) suposta ofensa ao art. 474 do Código de Processo Penal na hipótese.

 

OFENSA À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO POR SUPOSTA DECIFIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO TÉCNICA

Inicialmente, o recurso agita a ocorrência de suposta nulidade porque teria havido “defesa insuficiente em favor do Apelante no curso do plenário”, uma vez que, de acordo com a peça recursal, “o saber jurídico do referido causídico que representa os interesses do Peticionário mostrou-se minguado, seja com relação ao curto prazo de explanação durante os debateis, seja com relação a ausência de testemunhas de defesa arroladas”.

Não é possível albergar tal alegação, conforme se passa a explanar.

Denota-se que os eventuais prejuízos experimentados pelo apelante em virtude de sua condenação não advieram de incompetência técnica causídico então constituído, mas da existência de provas irrefutáveis de autoria e materialidade em seu desfavor.

Nesse particular, saliente-se que ao contrário do que alega o recorrente, não há que se falar em "curto prazo de explanação" para a defesa quando o tempo atribuído para seu exercício foi rigorosamente o mesmo que à acusação, consoante se extrai da ata de sessão de julgamento acostada ao ID 50502065 e em estrita obediência ao que determina o art. 477 do Código de Processo Penal.

Art. 477, CPP.  O tempo destinado à acusação e à defesa será de uma hora e meia para cada, e de uma hora para a réplica e outro tanto para a tréplica. 

Nesse ponto, sublinhe-se que de acordo com o enunciado sumulado n. 523 do Supremo Tribunal Federal, “no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.

Dito isso é de bom alvitre avultar não houve comprovação do prejuízo alegadamente sofrido pelo réu, nos termos da supramencionada súmula n. 523 do STF, máxime quando se conclui que foi ele devidamente assistido ao longo da instrução.

Não fosse isso importa consignar que a atuação defensiva trouxe as teses que julgou serem pertinentes à hipótese posta em liça, no exercício da sua estratégia processual, sem que se possa apontar qualquer equívoco flagrante capaz de reduzir o trabalho do advogado antecedente.

Finalmente, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no viés de que “a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual”, nesses termos:

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA E LEITA. 3. AGRAVO REGIMENTAL QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a discordância do atual Defensor com os pleitos, teses e estratégias adotados ou não pelo Causídico anterior não caracteriza ausência/deficiência de defesa capaz de gerar nulidade processual".(AgRg no RHC n . 176.203/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) - Ainda que se pudesse falar em eventual deficiência da defesa, o que não é o caso, não é possível identificar o suposto prejuízo indicado pela defesa, uma vez que a condenação, por si só, não pode ser considerada como prejuízo, pois, para tanto, caberia à parte demonstrar que a nulidade apontada, acaso não tivesse ocorrido, ensejaria a absolvição do acusado, a desclassificação de sua conduta ou qualquer outro benefício processual, o que não ficou demonstrado na hipótese dos autos.2 . No que concerne ao pedido de desclassificação da conduta de latrocínio para homicídio, o Tribunal de origem consignou que, "da análise do conjunto probatório e dos depoimentos acima transcritos, fica evidenciado que o resultado morte adveio do roubo praticado pelo réu, seja pela comprovação da subtração do aparelho celular, seja pelo modus operandi praticado em outras oportunidades". Dessa forma, "rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio para o crime de homicídio como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em sede de habeas corpus, cujo escopo se limita ao exame de matéria pré-constituída, sem necessidade de estudo verticalizado de fatos e provas". (AgRg no HC n. 711 .188/SE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no HC: 840134 DF 2023/0254795-5, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/10/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2023)

Isto posto, afasta-se a tese de ofensa à ampla defesa e contraditório fincada na suposta deficiência de representação técnica.

 

SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS

O segundo motivo de insatisfação do apelante se refere à alegação de que o veredito proferido em seu desfavor foi manifestamente contrário à prova dos autos.

Mais uma vez, sem razão.

A toda clareza, fazendo-se uma análise dos elementos probatórios que guarnecem os cadernos processuais em voga, depreende-se que tanto a autoria, quanto a materialidade dos crimes pelos quais foi condenado o recorrente restaram suficientemente comprovadas in casu.

A materialidade delitiva do delito de homicídio pode ser constatada pelos seguintes Laudos: a) o Laudo de Exame Pericial com conclusão expressa do perito de que a causa da morte da vítima foi “homicídio” (ID 50499798/ 50499803); e b) o Laudo de Exame de Necrópsia n. 2019 03 PM 002617-01 (IDs 50500019/ 50500020) em que o expert relatou que “a vítima ADELON SANCHES ARAÚJO faleceu de TCE e facil com hemorragia toraco-abdomil e encefálica devido a ferimentos produzidos por PAF”.

Já com relação ao ilícito de receptação, a materialidade restou atestada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 50499779) e o BO n. 19-10453 com registro de roubo do automóvel Renault Logan preto, placa policial OUZ3573, em Salvador/BA (IDs 50499970 e 50499971).

Quanto à autoria, por outro lado, desde a fase inquisitorial foram recolhidos indícios que demonstravam a prática delitiva por parte do apelante e seu grupo, também conformado por CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO e FLORISVALDO LIMA PORTUGAL.

Os policiais SD/PM EMANUEL SANTANA ODWYER e SD/PM DIEGO BRITO BARBOSA, responsáveis pelo flagrante, aludiram à autoridade policial que estavam em ronda quando avistaram um veículo Renault Logan preto em alta velocidade e seguiram em seu encalço, oportunidade em aquele perdeu controle e seus passageiros e motorista saíram atirando na guarnição.

Afirmaram ao Delegado de Polícia, ainda, que depois da prisão dos suspeitos tiveram ciência por populares que aqueles indivíduos estariam envolvidos em um homicídio ocorrido há pouco tempo na Vila São Felipe.

Nesta noite, por volta das 18h15min, se encontrava em ronda na cidade de Conceição do Jacuípe, quando presenciaram um veículo em alta velocidade, saindo de uma via vicinal, dando acesso à Av. Getúlio Vargas, sendo de imediato perseguido, tomando sentido a BR 101, quando nas proximidades da Oficina de Cavalinho, perderam a direção do veículo RENAULT LONGAN e três indivíduos abandonaram o referido veículo e fugiram por um matagal, desferindo tiros em direção aos Policiais, que revidaram à injusta agressão obtendo êxito na prisão do ora flagranteado; QUE os dois meliantes fugiram com armas em punho; QUE o ora apresentado foi revistado, não sendo encontrado nenhum objeto em se poder; Que no veículo não foi encontrado nenhum objeto anormal; QUE nesse momento tomaram conhecimento por populares que havia ocorrido um homicídio na localidade Vila São Felipe e os indivíduos fugiram num veiculo tipo Renault Logan de cor preta; QUE o o flagrateado, quando indagado sobre o homicídio, confessou a participação e que as arma utilizadas no crime foram levadas pelos seus dois colegas; SALIENTA que posteriormente tomaram conhecimento que a placa policial que ostenta no veículo é de outro carro, no qual consta restrição de roubo; QUE o ora flagranteado não portava documentos de identificação mas nesta Unidade foi consultado via INFOSEG, constatando a veracidade dos dado fornecidos. [grifos aditados]
[Declarações do SD/PM EMANUEL SANTANA ODWYER à autoridade policial]

 

Que encontrava em ronda na companhia do seu colega EMANUEL, quando avistaram um veículo tipo Renault Logan de cor preta, saindo de uma estrada vicinal em alta velocidade, sendo o mesmo perseguido e nas proximidades da oficina Cavalinho, na BR 101, perderam o controle do carro, e abandonaram o mesmo e com a presença dos Policiais, começaram a atirar em direção aos mesmos, que se defenderam à injusta agressão, momento que dois indivíduos conseguiram empreender fuga pelo matagal, mas o terceiro foi alcançado e preso. QUE nesse momento receberam informação que os mesmos indivíduos estavam envolvidos no homicídio que acabara de ocorrer na Vila São Felipe; QUE o ora flagranteado alegou que estava junto com os outros dois indivíduos, os quais levaram as armas utilizadas no homicídio; QUE foi constatado nesta Unidade que o veículo está com a placa trocada, constando restrição de roubo. Nada mais havendo a ser registrado, mandou a autoridade policial encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, segue devidamente assinado por todos, fazendo parte integrante do auto de prisão em flagrante. [grifos aditados]
[Declarações do SD/PM DIEGO BRITO BARBOSA à autoridade policial]

As demais testemunhas que forneceram informações na etapa extraprocessual ratificaram as declarações anteriores:

Que o depoente possui um lava jato na frente da sua casa e que no dia 19/10/2019, último sábado, as 17:22 horas, ADELON telefonou para o depoente perguntando se podia levar o carro para lavar, tendo o depoente dito que sim, que cerca de vinte minutos depois ali chegou ADELON e o depoente passou a lavar o carro do mesmo em frente da sua casa:  que ADELON estava sentado em uma cadeira no passeio da casa, onde estavam também sua irmã CARINE, TAIANE JOÃO colegas do depoente, que o depoente pediu a JOÃO para colocar o carro no lugar de limpar por dentro, que enquanto JOÃO estava trazendo o carro, quando parou na frente da sua casa um carro preto, de onde saíram dois homens encapuzados, os quais atiraram em direção a ADELON, que o depoente deitou no chão quando ouviu os disparos, que o depoente escutou os homens dizerem "toma filha da puta", que logo após deflagrarem os tiros, os homens se retiraram do local no carro preto, não sabendo o depoente dizer a direção que eles tomaram, que foi tudo muito rápido; que após o carro preto deixar o local, o depoente levantou-se e percebeu que ADELON estava caído no chão, quieto, sem se mexer e sangrando, principalmente na cabeça. [...] [grifos aditados]
[Declarações de CARLOS FELIPE BRITO OLIVEIRA DE FREITAS à autoridade policial]

 

Que ADELON costumava levar o carro no lava jato de seu irmão CARLOS FELIPE que fica em frente da sua casa; que no dia 19/10/2019, por volta das 17:20 horas, salvo engano, ali chegou ADELON para lavar o carro, que o mesmo sentou-se em uma cadeira no passeio da casa da depoente; que a depoente estava também sentada em frente à sua casa com sua colega TAIANE: que poucos minutos após ADELON chegar, um carro preto, tipo Logan parou em frente à sua casa e dois homens encapuzados saíram do carro, que a depoente ao ver a cena, saiu correndo com TAIANE; que tudo foi muito rápido e não deu para ver características dos homens, apenas que estavam encapuzados, que os homens que desceram do carro já chegaram atirando em ADELON, o qual não leve reação; que foi tudo muito rápido e quando a declarante saiu para verificar o que aconteceu, viu o corpo de ADELON caído ao chão, todo ensanguentado; [...]  que a depoente soube por seu irmão CARLOS FELIPE que os homens disserem "toma filha da puta"; que logo após deflagrarem os tiros, os homens se retiraram do local no carro preto [...]. [grifos aditados] 
[Declarações de CARINE BRITO OLIVEIRA DE FREITAS à autoridade policial]

 

Que no dia 19/10/2019, último sábado, a declarante foi para a casa de CARINE que é sua amiga, onde ficaram conversando; que quando já estava quase escurecendo, por volta das 17:30 para as 18:00 horas, estava na frente da casa, sentados a depoente estava sentada em sua moto, enquanto que CARINE e a pessoa de ADELON, o qual levara o carro para FELIPE, irmão de CARINE, lavar estavam sentados em duas cadeiras, que ali parou um carro por trás da depoente, um Logan preto, de onde desceram dois homens, o do banco do carona e o do banco de trás, ambos encapuzados, os quais se aproximaram de ADELON e passaram a efetuar disparos de armas de fogo contra o mesmo; que tudo ocorreu muito rápido, que a declarante saiu correndo do local, procurando um lugar para de esconder, que CARINE correu para dentro de sua casa; que posteriormente soube que FELIPE deitou no chão e JOÃO que ajuda FELIPE na lavagem dos carros estava dentro de um dos carros da lavagem, que a declarante retornou ao local após o carro preto sair e viu ADELON caído, morto, muito ensanguentado; que já dava para ver que ele estava morto, que não deu nem tempo prestar socorro; que a depoente não sabe precisar a quantidade de tiros, mas foram muitos, que tudo foi muito rápido e não deu para ver características dos homens, apenas que estavam encapuzados, como já disse, que a depoente conhecia a esposa de ADELON de vista, de prenome ROSEMEIRE, mas que foi a primeira vez que viu ADELON; que não sabe onde ADELON trabalhava, que ouve comentários de que ele era pessoa honesta, de família boa. [grifos aditados] 
[Declarações de TAIANE DA SILVA OLIVEIRA à autoridade policial]

Ainda na fase inquisitorial, CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO que havia sido preso em flagrante após o sucesso da fuga dos demais colegas, confirmou a veracidade das suspeitas que recaíam sobre o grupo e afirmou, ademais, disse que ao pararem em um local, “Beto desceu e foi atirando”.

QUE confirma que a acusação verdadeira; Que está na cidade de Feira de Santana desde o dia de ontem, chegando por volta do meio dia para uma hora o interrogado e BETO, o qual mora na Favela do pantanal em Aracaju, o qual é alto, meio forte, barrigudo, moreno claro, de cavanhaque, careca, rosto meio arredondado, uma tatuagem no braço esquerdo, aparentando um dragão; QUE o interrogado viciado em drogas, tipo cocaína; QUE está com dívidas com traficantes e BETO tinha conhecimento das dívidas do interrogado e lhe ofereceu o serviço de transporte de drogas QUE viriam à Feira de Santana e pegariam a droga e retornariam para Aracaju; QUE receberia pelo serviço R$ 2.000,00 (dois mil reais); QUE recebeu R$ 200,00 (duzentos reais) para a despesas da viagem; QUE no dia de ontem vieram de ônibus pela empresa Progresso e compraram a passagem na estação rodoviária de Aracaju; QUE em Feira de Santana, se encontraram com um indivíduo que se identificou para BETO como FLOR, o qual magrinho, moreno claro, alto, sem barba, cabelo cortado baixo, meio crespo, usando boné olhos escuros, e em um veículo tipo Ford/KA de cor branca, Flor os conduziu até a cidade de Conceição do Jacuípe, chegando por volta das 14 horas, chegando num posto, que não sabe informar o nome, entregou o veículo Logan ao interrogado e BETO e em seguida foram para posto restaurante Macaxeira, fizeram as refeições, e dormiram dentro do carro; QUE durante o dia, FLOR ligava para Beto e as ordens era para aguardar, QUE já a noite, escurecendo FLOR chegou no Ford/KA branco, estacionou e deixou o dele e seguiu no LOGAN com interrogado o BETO: QUE nesse momento o interrogado assumiu a direção do veículo Renault Logan; QUE disseram que estavam indo carregar o carro com a droga, entraram numa rua e ao desembarcar, BETO desceu e foi atirando; QUE a vítima estava sentado; QUE não tinha conhecimento que iriam matar alguém; QUE só viu a arma com BETO quando chegaram em Conceição do Jacuípe, que era um revólver calibre 38, de cor preto, cano curto QUE não sabe declinar qual o motivo do homicídio, acreditando ser crime de mando; Que não ouviram nenhuma conversa sobre o homicídio, até presenciar os tiros desferidos por BETO; QUE não sabe informar quantos tiros foram deflagrados; QUE não conhecia a vítima QUE nunca foi preso nem processado; QUE é usuário de drogas, tipo cocaína há mais o menos dez anos; QUE não tem mais nada a declarar. [grifos aditados] 
[Declarações de CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO à autoridade policial]

 

QUE reafirma que veio para Feira de Santana em um ônibus da [...] QUE, o interrogado veio para Salvador - BA no dia 18/10, de carro; QUE, saiu Aracaju com BETO e MATEUS (contato de BETO) em um veículo Fiat Stilo, na cor preto QUE, saíram por volta das 16hh0min de Aracaju e chegaram em Salvador por volta d 20h00min; QUE, MATEUS deixou BETO e o interrogado em um local do qual não sabe dize sendo que FLOR já aguardava sozinho no local, no Ford Ka de cor branca; QUE, os três (interrogado, BETO e FLOR) ficaram rodando pela cidade de Salvador, sendo q praticamente não dormiram; QUE, no dia 19/10, os três foram buscar o LOGAN preto, sendo que o veículo já ostentava a placa PJB 3637; QUE, pela manhã mesmo, o interrogado veio dirigindo a veículo LOGAN para a cidade de Conceição do Jacuípe, cumprindo determinação de FLOR; QUE, veio dirigindo sozinho, sendo que BETO foi com FLOR Ford KA; QUE, não saíram juntos em comboio pela BR, sendo que o interrogado seguiu coordenadas passadas por FLOR e chegou em um posto na cidade de Conceição do Jacuípe QUE, não sabe por onde FLOR e BETO vieram, se seguiram a BR 324 ou não; QUE, quando chegou no posto, ligou para BETO para dizer onde estava; QUE, logo depois BETO chegou com FLOR no Ford KA; QUE, chegaram antes do horário de almoço; QUE, BETO interrogado ficaram no LOGAN e FLOR foi embora; QUE, FLOR retornou já no fim da tarde e depois ocorreu o homicídio; QUE, BETO trajava uma blusa listrada azul e bermuda; QUE questionado o fato de ter sido recolhido estojos de calibre .40 no local pela perícia, volta a  dizer que que viu BETO com um revolver atirando, mas não viu se FLOR estava com arma; QUE, em nenhum momento ouviu falar no homicídio ou sabia sobre ele, somente se falava sob transporte de droga; QUE, perguntado se FLORISVALDO LIMA PORTUGAL & "FLOR interrogado afirma que não o reconhece, mesmo diante da informação da linha dele seria mesma informada pelo interrogado anteriormente e que estaria salva em seu aparelho telefônico; [...]. [grifos aditados]
[Declarações complementares de CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO à autoridade policial]

Lado outro, as testemunhas e o coacusado CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO (interrogado em processo específico), quando ouvidas pelo magistrado de primeiro grau na primeira fase do procedimento bipartido do Júri, foram uníssonas ao relatar que a vítima se encontrava em um lava-jato aguardando a limpeza do seu veículo quando um carro preto ocupado por indivíduos encapuzados chegou e um deles já chegou atirando em ADELON SANCHES ARAÚJO.

Que estava em ronda na Av. Getúlio Vargas, quando visualizou o veículo de cor preta, saindo em alta velocidade de uma via. Foram informados por locais que os integrantes daquele veículo tinham cometido um homicídio. Seguiram o veículo e após tentativas de abordagem, o veículo capotou no BR-101. Dois indivíduos empreenderam fuga, empunhando instrumentos bélicos, investido contra a guarnição. Os policiais conseguiram abordar CRISTIANO, o qual tentou empreender fuga mas foi alcançado, não estando na posse de nenhuma arma de fogo. A guarnição pediu apoio para localizar os fugitivos, de modo que não lograram êxito na busca. Disse ainda que o veículo tombado era um Logan, sedan, de cor preta, asseverando que não consegue se recordar da fisionomia de ADALBERTO pelo fato da péssima iluminação no local da abordagem. [grifos aditados]
[Declarações do SD/PM EMANUEL SANTANA ODWYER em Juízo – transcrições feitas pelo MP]

 

Que estava em ronda normal, quando ao entrar na Av. Getúlio Vargas, junto com a guarnição, vislumbrou populares correndo e então visualizaram o carro em que estavam indivíduos, os quais tinham acabado de atentar contra a vítima. Diante do acompanhamento do veículo suspeito, apesar dos sinais para que este encostasse, isto não aconteceu. Ato contínuo, ao chegar na BR-101 sentido Feira, o veículo em fuga capotou, possibilitando a abordagem da guarnição. Visualizaram que dois dos indivíduos conseguiram evadir, enquanto CRISTIANO não conseguiu evadir. Asseverou que os fugitivos estavam armados quando saíram do veículo. [grifos aditados]
[Declarações do SD/PM DIEGO BRITO BARBOSA em Juízo – transcrições feitas pelo MP]

 

Que no dia do ocorrido, o ofendido estava lavando o carro na casa do pai da viúva. Disse que um carro preto freou, dois homens encapuzados desceram e começaram a atirar e que a vítima não conseguiu ter nem reação. E que quando saiu novamente para ver o que havia ocorrido, já viu ADELON sem vida. [grifos aditados] 
[Declarações de CARINE BRITO OLIVEIRA DE FREITAS em Juízo – transcrições feitas pelo MP]

 

Que foi chamado por “Beto” e “Mateus” para fazer transporte de drogas; Que veio para a Bahia dias antes do crime; que dirigiu o veículo; que Beto e Mateus estavam no carro; Que permaneceu usando álcool e drogas, enquanto os demais comparsas discutiam a receptação e transporte da droga; Que receberia um dinheiro para fazer o transporte; Que devia dinheiro ao tráfico; Que temia por sua família em razão disso; Que, na ocasião, aconteceu o fato; Que não sabia que aconteceria o homicídio; Que foi contratado para fazer um transporte de droga, que terminou culminando na morte da vítima; Que, no momento do disparo contra Adelon, estava dirigindo o veículo; Que não sabia que seria cometido o homicídio; Que ao encontrar com Florisvaldo no Posto de Gasolina, foi informado que havia dado errado a carga da droga; Que Florisvaldo e os outros comparsas discutiram; Que voltaram ao carro e saíram; Que alguns dias antes tinha ido a cidade para conhecer as saídas, para poder se deslocar e ir embora; Que, na Av. Getúlio Vargas, Beto falou “pare aqui”; Que, quando ele encostou o carro, Beto desceu, puxou a arma e disparou contra o ofendido; Que Beto [...] Que, no momento da morte de Adelon, estavam no carro, além do acusado, Beto e Mateus; Que Florisvaldo seria a pessoa responsável pela entrega da droga; Que Flor estava articulando essa entrega; Que no dia do crime Flor cancelou a entrega da droga e precisava de alguns dias para conseguir um novo fornecedor em Salvador; Que Beto e Mateus ficaram irritados; Que Florisvaldo, então, foi embora; Que Beto e Mateus atiraram em Adelon; [...] que não foi responsável por receber o veículo Logan usado no carro; Que não tinha conhecimento que o veículo era produto de roubo; Que na sua concepção o veículo era legal, até porque ele faria o transporte interestadual, que sairia de Conceição do Jacuípe para Aracaju; Que já estaria com a droga, então, na sua concepção, o carro estaria legalizado; Que não faria o serviço em um carro ilegal; Que, ao “pé da letra”, não conferiu a documentação, mas olhou, analisando o ano e a placa; Que perguntou acerca do carro, mas lhe foi dito “o carro está ok”.
[Declarações complementares de CRISTIANO CAMPOS NAZÁRIO em Juízo – processo n. 0300426-62.2019.8.05.0064, transcrições feitas pelo MP]

De mais a mais, durante a sessão do Tribunal do Júri, a autoria delitiva, mais uma vez, foi demonstrada pelas falas das testemunhas ouvidas durante a assentada.

Pergunta: Estamos em julgamento de um crime de homicídio qualificado, praticado no dia 19 de dezembro de 2019, contra a vítima Adelon. Gostaria de saber se o senhor participou de alguma diligência relacionada a esse crime de homicídio e como se deu essa diligência. O senhor poderia narrar para nós?
Diego Brito Barbosa: Consigo, sim. Na verdade, participei, consigo narrar, não de maneira tão detalhada, mas algumas coisas eu recordo, sim.
Pergunta: O que o senhor se recorda, por gentileza?
Diego Brito Barbosa: Estava em patrulha com um colega, quando avistamos um carro saindo em alta velocidade. Fomos em direção ao veículo e tentamos interceptá-lo.
Pergunta: O senhor se recorda da cor e características desse carro?
Diego Brito Barbosa: Pelo que me recordo, era um Logan preto, mas não posso afirmar com total convicção.
Pergunta: O que aconteceu em seguida?
Diego Brito Barbosa: O carro saiu em alta velocidade por uma rua estreita, próximo a um bar. Tentamos interceptá-lo, e ele chegou a atingir cerca de 120 km/h. O motorista perdeu o controle, e dois indivíduos saíram do veículo atirando na direção da guarnição. Conseguimos interceptar e prender o motorista, enquanto os outros dois fugiram a pé.
Pergunta: No momento da abordagem, o senhor já tinha conhecimento de que esse veículo era produto de crime? Diego Brito Barbosa: Somente depois da situação. No momento da perseguição, pedimos apoio pelo rádio para outras guarnições. Cada um teve uma função diferente. Minha função era conduzir o detido para a delegacia.
Pergunta: A pessoa presa era Cristiano, correto?
Diego Brito Barbosa: Sim, foi ele que conseguimos capturar.
Pergunta: O senhor conseguiu visualizar quantas pessoas estavam no carro?
Diego Brito Barbosa: Dois fugitivos e o motorista.
Pergunta: Essas pessoas estavam armadas?
Diego Brito Barbosa: Sim, efetuaram disparos contra a guarnição.
[...]
Pergunta: Qual foi o horário da diligência?
Diego Brito Barbosa: Não consigo precisar exatamente, mas era final da tarde, início da noite, por volta das sete horas.
[...] [grifos aditados]
[Declarações complementares do SD/PM DIEGO BRITO BARBOSA durante a sessão plenária do Júri]

 

Pergunta: Hoje, o julgamento trata de um homicídio ocorrido no dia 19 de outubro de 2019, por volta das 17h22, em Conceição do Jacuípe. O senhor participou da diligência que resultou na prisão de um dos acusados?
Emanuel Santana Odwyer: Sim, participei. Estava em patrulhamento quando ouvimos disparos de arma de fogo. Avistamos um carro saindo em alta velocidade e iniciamos a perseguição.
Pergunta: Os ocupantes do veículo desobedeceram alguma ordem de parada?
Emanuel Santana Odwyer: Não me recordo se demos ordem de parada, mas eles estavam em fuga.
Pergunta: O que aconteceu em seguida?
Emanuel Santana Odwyer: O motorista perdeu o controle do carro na BR-101 e os indivíduos tentaram fugir a pé, efetuando disparos contra a guarnição. Houve revide e conseguimos capturar um dos suspeitos.
Pergunta: O senhor conseguiu visualizar quantas pessoas estavam no carro?
Emanuel Santana Odwyer: Acredito que eram três.
Pergunta: Apenas uma pessoa foi presa?
Emanuel Santana Odwyer: Sim, os outros dois fugiram.
[...]
Pergunta: Bom dia, Emanuel. O senhor pode precisar o horário exato da ocorrência?"
Emanuel Santana Odwyer: "Não me recordo exatamente, mas foi no final da tarde, entre 17h e 18h.
[...] [grifos aditados]
[Declarações complementares do SD/PM EMANUEL SANTANA ODWYER durante a sessão plenária do Júri]

  

Pergunta: Consta nos autos que a senhora presenciou o homicídio de Adelon no dia 19 de outubro de 2019. Poderia narrar os fatos?
Taiane da Silva Oliveira: "Sim. Eu estava na casa de uma amiga, Carine, sentada na calçada. A vítima chegou para lavar o carro e sentou ao nosso lado. Pouco depois, um carro se aproximou e desceram dois homens armados. Eles atiraram diretamente contra a vítima
Pergunta: A senhora viu quantas pessoas atiraram?
Taiane da Silva Oliveira: Duas.
Pergunta: Elas estavam encapuzadas?
Taiane da Silva Oliveira: Não sei dizer ao certo, mas lembro de algo cobrindo parte do rosto.
Pergunta: Eles disseram algo antes dos disparos?
Taiane da Silva Oliveira: "Não. Apenas atiraram e fugiram.
[...]
Pergunta: A senhora pode descrever o carro utilizado pelos autores?
Taiane da Silva Oliveira: Era preto.
[grifos aditados]
[Declarações complementares do TAIANE DA SILVA OLIVEIRA durante a sessão plenária do Júri]

 

Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Eu estava lavando o carro de Adelon quando um carro preto veio rápido.
Pergunta: Você se recorda das características do carro?
Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Era preto, mas não lembro detalhes.
Pergunta: Quantas pessoas desceram do carro?
Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Acho que duas, mas foi tudo muito rápido.
Pergunta: Eles estavam armados?
Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Sim, já desceram atirando.
Pergunta: Você ouviu eles falarem algo?
Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Não, foi muito rápido.
Pergunta: Após os disparos, o que aconteceu?
Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Eles fugiram de carro.
Pergunta: Sabe se Adelon tinha problemas com alguém? Carlos Felipe Brito Oliveira de Freitas: Não que eu saiba. [grifos aditados]
[Declarações de CARLOS FELIPE BRITO OLIVEIRA DE FREITAS durante a sessão plenária do Júri]

 

Pergunta: Tinha alguém dirigindo o carro? As pessoas que desceram estavam no banco do carona ou no banco de trás? Você recorda?
Carine Brito Oliveira de Freitas: O carro veio rápido. Duas pessoas desceram do carona, abriram as portas e começaram a atirar.
Pergunta: A senhora conseguiu ver essas pessoas?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Não, porque foi muito rápido. Estava com o rosto do monstro em frente.
Pergunta: A senhora ouviu eles falarem alguma coisa ou apenas chegaram atirando?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Chegaram atirando, não ouvi nada. Saí correndo.
Pergunta: Depois, seu irmão mencionou que eles falaram algo?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Ele comentou, acho que eles falaram alguma coisa, mas eu não ouvi porque saí correndo imediatamente.
Pergunta: Na delegacia, a senhora mencionou que os homens disseram: 'Toma, filho da puta.
Carine Brito Oliveira de Freitas: Ele comentou que eles falaram isso, mas eu não ouvi.
Pergunta: A senhora conhece o réu Florisvaldo?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Sim, já tive um relacionamento com ele, mas faz muito tempo.
Pergunta: Sabe se havia alguma desavença entre Adelon e Florisvaldo?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Se conheciam, mas não sei de desavenças.
Pergunta: Logo depois dos disparos, o que aconteceu?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Eles fugiram.
Pergunta: A senhora se recorda do horário?
Carine Brito Oliveira de Freitas: Estava escurecendo, mas não lembro exatamente. [grifos aditados]
[Declarações de CARINE BRITO OLIVEIRA DE FREITAS à durante a sessão plenária do Júri]

Nesse diapasão, mesmo diante da negativa do recorrente em todas as oportunidades que pode exercer seu direito de autodefesa, sua responsabilidade pela morte da vítima restou evidenciada pelo acervo probatório reunido.

Fato é que as provas orais colhidas ao longo da instrução e, posteriormente em plenário, foram hábeis a conduzir à conclusão de que o apelante é um dos autores dos ilícitos pelo qual foi condenado em Primeira Instância.

Consoante bem colocou a Procuradora de Justiça que emprestou opinativo ao feito, o apelante “não há que se falar que a decisão do júri foi manifestamente contrária à prova dos autos, em razão da presença de provas que indicam que Adalberto Alves Filho, vulgo “Beto”, foi um dos autores do homicídio” (ID 71481027).

Isto colocado, desnecessário ressaltar, senão por preciosismo, que as decisões emanadas do Tribunal Popular são dotadas de soberania (art. 5º, XXXVIII, CRFB/88) e, portanto, insuscetíveis de reforma em seu teor, salvo nos casos em que o decisum for diametralmente contrário ao quanto apurado nos cadernos processuais (art. 593, III, d, CPP) –, o que, em definitivo, não aconteceu na presente situação.

Nesse ponto, vale realçar a preponderância do veredito, uma vez que os jurados possuem o papel de decisores e, como tal, são dotados de livre convicção a respeito das questões que lhes são expostas.

Dessa forma, não é redundante dizer que diante das evidências com que se depararem, os julgadores têm aptidão para escolherem a tese que melhor lhes aprouver dentre aquelas expostas pela acusação e defesa.

É dizer: quando o Conselho de Sentença acolhe uma das perspectivas apresentadas, age dentro dos limites da própria autorização constitucional, motivo pelo qual o respeito à sua deliberação se torna imperioso – salvo nos casos de absoluta discrepância com as provas coligidas aos autos, o que não é o caso.

Sobre o tema, este Tribunal de Justiça possui posicionamento patente:

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QAULIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, IV, CP. MOTIVO FÚTIL. EMBOSCADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. EX-COMPANHEIRA. RECURSO DEFENSIVO PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DO VEREDICTO POPULAR. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. OPINATIVO MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELOS JURADOS DE UMA DAS VERSÕES AMPARADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VALIDADE E HIGIDEZ DA PROVA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PENA CORRIGIDA DE OFÍCIO. I – Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por GILMAR FLÁVIO DE JESUS contra sentença emanada do Tribunal do Júri instalado na Comarca de Juazeiro – BA, nos autos do Processo n.º 0500062-20.2020.8.05.0146, que o condenou à pena de 22 (vinte e dois) anos, 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática da conduta tipificada no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI do Código Penal. II - o Apelante interpôs o presente recurso de Apelação, afirmando, em síntese, que a decisão recorrida foi proferida em dissenso com as provas arrecadas, sobretudo se considerado que a autoria e a materialidade não foram comprovadas. Pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, conforme artigo 593, III, parágrafo 3º, alínea d, do Código de Processo Penal, a fim de submeter o réu a novo julgamento. (Id. 24546945). III - Opinativo Ministerial (ID. 57687667), manifestando-se pelo desprovimento do Recurso interposto. IV – A materialidade delitiva e sua autoria foram devidamente comprovadas pelo Laudo de Exame Pericial ID n.º 54618104 (fls. 35/39); pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais ID n.º 54618104 (fls. 21/22); pelo Auto de Exibição e Apreensão de ID n.º 546181104 (fl. 06); pela Nota de Culpa de ID n.º 54618104 (fl. 13); pelo Laudo de Exame Pericial ID n.º 54618105 (fls. 05/08); pela Identificação Necropapiloscopica ID n.º 54618105 (fls. 09/11); pelo arquivo de áudio de ID n.º 54618105 (fls. 21), ademais das outras provas produzidas no presente caso, sobretudo, pelo Laudo Pericial n.º 54618626, 54618627 e 54618628, além dos depoimentos das testemunhas. V - Nos procedimentos submetidos ao Júri Popular, a decisão deste é soberana, somente sendo possível ao Tribunal anulá-la, e determinar a realização de um novo julgamento, sob o fundamento de ser ela manifestamente contrária à prova dos autos, quando inexistirem elementos que amparem a conclusão dos jurados, o que não se verifica. V - A decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório colhido, julgando de forma totalmente divorciada da realidade probatória apresentada, de modo teratológico, o que não se verifica na presente hipótese. VI - Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos, além do livre convencimento dos membros do júri popular, que, no caso, decidiu pela condenação do réu. IX - Recurso conhecido e desprovido. Pena redimensionada de ofício. [grifos aditados]
(TJ-BA - Apelação: 05000622020208050146, Relator: PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 22/05/2024)

Desse modo, como evidenciadas a materialidade e autoria delitiva e estando essas de acordo com o acervo probatório colacionado aos cadernos digitais, não se vislumbra fundamento para a anulação da sessão plenária realizada, como pugnou a defesa.

 

CONDUÇÃO DO INTERROGATÓRIO PELO JUIZ – SUPOSTA OFENSA AO ART. 474, CPP

No tocante à alegação de nulidade do interrogatório do acusado porque teria sido “conduzido quase que integralmente conduzido pelo magistrado” melhor sorte não socorre ao apelante.

O art. 474 do Código de Processo Penal que dispõe sobre o interrogatório do acusado em plenário e menciona no § 1º que “o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado”.

Tal artigo, entretanto, não pode ser interpretado de modo literal, mas de maneira sistemática e considerando também o teor do art. 212, parágrafo único, do CPP.

Art. 212, CPP.  As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.

                                                                                          Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição.

 

Nesse vértice, Renato Brasileiro de Lima (in: Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. p. 1.507) leciona que “como o art. 474, caput, faz remissão ao art. 188 do CPP, as perguntas serão feitas, primeiro, pelo juiz” e somente em seguida “deve indagar aos jurados se há alguma pergunta que desejam fazer para esclarecer algum fato. Posteriormente, poderão fazer perguntas o órgão ministerial, o advogado do assistente e a defesa”. Confiram-se:

Interrogatório do acusado.

Na sequência, o acusado será interrogado, se estiver presente à sessão de julgamento, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I do CPP, com as seguintes alterações: a) O Ministério Público, o advogado do assistente, o advogado do querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado: como o art. 474, caput, faz remissão ao art. 188 do CPP, as perguntas serão feitas, primeiro, pelo juiz. Depois, o juiz presidente deve indagar aos jurados se há alguma pergunta que desejam fazer para esclarecer algum fato. Posteriormente, poderão fazer perguntas o órgão ministerial, o advogado do assistente e a defesa. Na hipótese de ação penal privada subsidiária da pública, pergunta primeiro o advogado do querelante, depois o Ministério Público e, por último, a defesa.

Em igual toada, este Tribunal de Justiça instado a examinar recurso interposto contra veredito proferido pelo Conselho de Sentença após instrução em plenário aduziu que como “respaldado em Lei, o Juiz pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos” – tal conclusão, aliás, pode ser exportada à inteireza para o procedimento em tela.

APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. FEMINICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DO JULGAMENTO. TESE NÃO ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA APONTADA INFLUÊNCIA DO JUIZ NO CONVENCIMENTO DOS JURADOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. TESE NÃO EVIDENCIADA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚPLICA PELA REFORMA NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. PENA-BASE VALIDAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CÁLCULO EFETUADO POR CRITÉRIO OBJETIVO JURISPRUDENCIALMENTE AMPARADO. TRÊS CIRCUNSTÂNCIAS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. ALÉM DA COMPROVADA PRESENÇA DE DUAS AGRAVANTES NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO COM A RECONHECIDA ATENUANTE DA MENORIDADE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. RELATO DO APELANTE NÃO CONDIZ COM A VERDADE DOS FATOS. APELO DESPROVIDO. 1. Apelante condenado a um total de 24 (vinte e quatro) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática de feminicídio, previsto no art . 121, § 2º, VI, do Código Penal, por ter, no dia 18/01/2022, agindo com animus necandi, desferido várias facadas na vítima, que foram a causa suficiente de sua morte, conforme laudo de exame cadavérico. 2. A anulação do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri é autorizada nas hipóteses em que a decisão do conselho de sentença for manifestamente contrária às provas contidas nos autos, somente quando se divorciar integralmente do acervo probatório. 3. Quanto ao pleito preliminar de nulidade do julgamento, tendo afirmado que o Juiz influenciou negativamente na decisão dos jurados, trazendo apuração de fatos externos ao processo durante o interrogatório da genitora da vítima, nada mais fez, o Juiz Presidente do Júri, que cumprir o seu múnus a despeito da irresignação da Defesa, tendo só esclarecido um ponto considerado relevante, após todas as perguntas feitas pela acusação e pela defesa, agiu isento de parcialidade para esclarecer pontos que julgou serem pertinentes. 4. De fato, infere-se dos autos que não houve nenhuma tentativa de influenciar os Jurados, como quer fazer crer a Defesa, porquanto, respaldado em Lei, o Juiz pode fazer perguntas suplementares em caso de dúvidas sobre pontos não devidamente esclarecidos, como ocorreu na hipótese. Tese defensiva rejeitada. 5. Assim como sem lastro de fundamentação válida, a Defesa apontou que o Juiz influenciou os Jurados, quando, em verdade, a indagação feita pelo Magistrado no sentido de esclarecer dados sobre a conduta social do Apelante, o levou, com imparcialidade, a julgar esta circunstância neutra, a Defesa também apontou haver equívoco na dosimetria, porém, com o mesmo olhar imparcial, o Juiz analisou as demais circunstâncias nesta primeira fase da dosimetria. 6. Consigno não haver máculas na análise realizada na primeira fase da dosimetria, onde três das oito moduladoras foram valoradas negativamente, tendo sido utilizado elementos concretos para fundamentar. 7. Destaca-se que o quantum da pena-base resultou da adoção de critério jurisprudencialmente reconhecido, tendo o Julgador optado pelo uso da fração de um oitavo entre o mínimo e o máximo da pena, para cada circunstância negativa. Portanto, como registrado na sentença, tem-se fundamentação idônea tanto para a valoração de cada vetor judicial como para o cálculo empregado, respaldada em jurisprudência pacífica. 8. Cediço que o feminicídio é uma forma qualificada do crime de homicídio, porém, malgrado a insurgência quanto à condenação “extrapetita” feita pela Defesa, necessário esclarecer que, diante de um delito desse porte, é possível, quando da verificação de todos os elementos do tipo, constatar a presença de outras qualificadoras, que podem e devem ser tidas como agravantes. 9. Como se extrai do comando sentencial, o Juiz a quo cuidou, inclusive, de evitar o bis in idem, tendo em vista que considerou, na primeira fase, os motivos do crime desfavoráveis, mas deixou apenas para valorar neste segundo momento da dosimetria, vez que restou configurado, na hipótese, o motivo torpe, tendo agido o Recorrente movido pelo sentimento de posse sobre a namorada. Assim como, de fato, aproveitou-se da hospitalidade que lhe era oferecida na condição de namorado da vítima, uma menor com apenas 16 anos de idade, e poucos minutos após a saída da mãe desta, é que executou o crime dentro da residência da vítima, onde havia sido acolhido em condição de confiabilidade. Segunda agravante acertadamente ponderada pelo Sentenciante. Ressalte-se que, devidamente reconhecida, foi aplicada a atenuante da menoridade ao tempo do fato. 10. Quanto à recalcitrante reclamação pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, mais uma vez agiu com acerto o Julgador, pois, restou bem alicerçado que o relato do Apelante não configura uma confissão, porquanto expressou que “para se defender, deu uma facada no peito dela do lado esquerdo, depois não se recorda mais dos fatos” . E, como bem delineou o Juiz a quo: “o réu não confessou a imputação dos fatos descritos na denúncia, admitiu a autoria apenas para trazer sua tese de exclusão de ilicitude, alegando que agiu em legítima defesa.”. 11. É de fácil constatação que, na hipótese presente, além de não ter sido usado para formar o convencimento judicial, o relato do Recorrente, por não condizer com a veracidade dos fatos, não teve o condão de atenuar a pena. Em suma, não há reparos a se efetuar no édito condenatório. 12. Parecer ministerial pelo parcial provimento, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea. 9. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [grifos aditados]
(TJ-BA - APL: 80000988120228050123 VARA CRIMINAL DE ITANHÉM, Relator.: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/09/2023)

Destaco, finalmente, o fato de não haver qualquer indício nas gravações de que o juiz tenha assumido protagonismo a ponto de prejudicar a defesa do réu.

Em verdade, a condução do interrogatório pelo magistrado singular foi comedida e, consoante se extrai do seu conteúdo, se limitou a tentar elucidar pontos essenciais que permitissem maior aclaração dos fatos para o corpo de jurados.

Afasta-se, portanto, a nulidade aventada.

 

PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS

Em sede subsidiária, para a hipótese de não serem abraçadas as teses de nulidade ventiladas, a defesa solicitou: a) a revisão do cálculo dosimétrico diante de conjecturada exasperação desproporcional da reprimenda basilar a si aplicada no que concerne ao crime de homicídio; e b) exclusão de condenação relativa à indenização monetária – reparação de danos – que não teria sido requerida na denúncia.

 

DOSIMETRIA – CONJECTURADA ELEVAÇÃO DESARRAZOADA DA PENA-BASE QUANTO AO CRIME DE HOMICÍDIO

No tocante ao pleito subsidiário de revisão da pena-base do crime de homicídio por, supostamente, ter sido exasperada de maneira desproporcional, não é possível acatar tal tópico do apelo.

Com efeito, observa-se que, na primeira etapa da dosimetria da pena, duas circunstâncias judiciais foram desvaloradas (culpabilidade e circunstância crime), o que já impõe o afastamento da reprimenda do mínimo legal.

Atendendo ao sistema trifásico estabelecido no art. 68 do Código Penal, passo à aplicação da pena em relação a cada acusado.
Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e as demais fases da dosimetria da pena, frente ao fato delituoso perpetrado pelo réu.
A conduta do increpado denotou grave reprovabilidade frente ao bem jurídico tutelado pelo tipo. O grau de culpabilidade que recai sobre a conduta não faz parte da avaliação normal do tipo, sendo, ao contrário, grave, eis que o réu agiu com premeditação, com planejamento delongado e frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, especialmente por ter sido o autor material de ao menos seis disparos contra a vítima, através de arma de calibre destacado (.40), os quais atingiram partes diversas do corpo, como o tórax e crânio. O autor do fato deslocou-se do estado de Sergipe para o estado da Bahia para cometer o crime. O réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pelo assentamento carcerário da SEAP-PE de Id. 321634092, a qual noticia a existência 04 condenações penais anteriores transitadas em julgado por crime de homicídio e 03 por crimes contra o sistema nacional de armas, mas, tendo em vista que tal circunstância implica ao mesmo tempo em reincidência, deixo de valorá-la, reservando sua aplicação para a segunda fase de dosimetria da pena, em observância a Súmula 231 (sic) do STJ, como forma de não incorrer em bis in idem. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la. Quanto à personalidade do agente, não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. Inexistem provas que comprovem que os motivos são reprováveis. As circunstâncias do crime, quais sejam, local público com terceiros muito próximos. As consequências do crime são graves, em razão da perda repentina de uma vida humana, já englobadas na valoração legal do tipo. Não há dados sobre eventual influência da vítima.
Em relação ao crime de receptação, a conduta incriminada e atribuída ao réu não incide no mesmo juízo de reprovabilidade, já que a culpabilidade e as circunstâncias da prática do crime são normais a espécie, nada tendo a se valorar nesse ponto. [grifos aditados]
[Sentença – ID 50502068]

In casu, observa-se que a sanção basilar do crime capitulado no art. 121, § 2°, IV do Código Penal foi elevada na proporção de 1/6 [03 (três) anos] por circunstância judicial reconhecida negativamente, chegando a 18 (dezoito) anos de reclusão –, em total conformidade com o critério de elevação admitido jurisprudencialmente diante de sua razoabilidade e proporcionalidade. É o que demonstra o seguinte julgado do STJ a respeito do assunto:

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VETORIAL NEGATIVA. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Sobre o argumento de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a Corte de origem constatou que não há contrariedade entre a decisão do Conselho de Sentença e as provas dos autos. Desse modo, evidente que o afastamento dessas conclusões demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
2. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Isso significa que não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
3. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
4. No presente caso, foram valoradas negativamente 1 vetorial do art. 59 do CP, qual seja, de maus antecedentes. Por isso, considerando o intervalo de 4 meses e 15 dias meses entre as penas máxima (4 anos) e mínima (1 anos) do delito do art. 244-B, § 2º, do ECA, não é excessiva a elevação da pena-base em 1/8.
5. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]

(AgRg no AREsp n. 2.168.151/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022)

Já na segunda fase, a basilar do homicídio majorado foi elevada em 1/6 por conta do reconhecimento da agravante da reincidência, encontrando-se a pena intermediária de 21 (vinte e um) de reclusão, a qual foi elevada ao final para 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão em razão da existência de concurso material com o delito de receptação.

Isto posto, tem-se que a reprimenda fixada a ADALBERTO ALVES FILHO foi adequada ao ilícito praticado e seguiu critérios de proporcionalidade e ponderação bem definidos quanto ao seu arbitramento, não havendo que se falar redução diante das peculiaridades do caso concreto.

 

SENTENÇA EXTRA-PETITA – CONDENAÇÃO EM PLEITO INDENIZATÓRIO DO APELANTE NÃO REQUERIDO

O último tópico de irresignação defensiva ronda a hipotética existência de condenação extra petita no cenário em apreço, qual seja, da indenização disposta no art. 387, IV do Código de Processo Penal.

Nesse ponto, há que se dar guarida à insurreição recursal.

Como cediço, para que o juiz possa fixar um valor mínimo indenizatório para reparar os potenciais danos causados pela infração penal é indispensável que tal requerimento tenha sido feito na denúncia –, o que não existiu no caso em comento.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui inteligência pacífica no prisma de que “para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa” (grifos aditados).

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. POSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. AFERIÇÃO DO DANO E DIMENSÃO EXTRAÍDAS DO CONTEXTO CRIMINOSO. RESTABELECIMENTO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em recente julgamento proferido nos autos do REsp 2.029 .732/MS, da minha relatoria, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento já acolhido pela Sexta Turma deste STJ, sedimentando a posição segundo a qual, para a fixação de valor mínimo para indenização à vítima por danos morais, não se exige instrução probatória específica acerca do dano psíquico, do grau de seu sofrimento, nos termos do art. 387, IV, do CPP, bastando que conste o pedido expresso na inicial acusatória, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2. É possível e consentânea a fixação de um mínimo indenizatório a título de dano moral, sem a necessidade de instrução probatória específica, porque, independentemente da presunção do direito, a aferição do dano e sua dimensão são extraídas do próprio contexto criminoso, sem o alongamento de provas característico do processo civil . 3. Na hipótese ora analisada, trata-se de crime de homicídio tentado, por motivo fútil, provocado por discussão banal, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, com uso de golpes de faca pelas costas, tendo sido fixado, em razão da gravidade e reprovabilidade da conduta e suas consequências, indenização mínima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Desse modo, tratando-se de dano moral ipso facto, com pedido expresso na inicial acusatória e com dimensionamento razoável na sentença, deve ser restabelecida a indenização fixada na sentença de primeiro grau . 4. Agravo regimental desprovido. [grifos aditados]
(STJ - AgRg no REsp: 2056589 MG 2023/0071138-6, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2023)

Sendo assim, inexistente pleito de indenização a título de danos morais na peça acusatória, deve-se excluir da condenação de ADALBERTO ALVES FILHO o montante relativo [R$ 60.000,00 (sessenta mil reais)], uma vez que extra petita.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e dar parcial provimento ao apelo para excluir da condenação de ADALBERTO ALVES FILHO o valor indenizatório fixado.

 

Sala das Sessões, data e assinaturas eletronicamente registradas

 

Nartir Dantas Weber

Relatora