PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547637-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s):CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PETROBRÁS PARA FIGURAR NA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 936. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR  OMISSÃO NA ANÁLISE DO “PEDIDO D” DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE E POSSÍVEL PROCEDÊNCIA DO REFERIDO PEDIDO QUE GUARDAVA RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE COM O RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA FORMA DE CÁLCULO INICIAL, DE MODO QUE, INDEFERIDO O PEDIDO REVISIONAL, NÃO HÁ FALAR-SE EM AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. REGIME SUPLEMENTAR DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REGIME FECHADO. PETROS. PENSIONISTA. PENSÃO POR MORTE. FÓRMULA DE CÁLCULO. ELEMENTOS, PARA FINS DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO INICIAL, QUE DEVE SEGUIR O REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO NO MOMENTO EM QUE O BENEFICIÁRIO REUNIU AS CONDIÇÕES PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 907/STJ. APLICABILIDADE. MORTE OCORRIDA EM 31/03/1989. APLICÁVEL O REGULAMENTO PETROS DE 25/09/1984. FATOR REDUTOR DE 10% SOBRE A MÉDIA DOS ÚLTIMOS 12 SALÁRIOS. INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0547637-81.2014.8.05.0001, em que figura, como apelante, RAQUEL DE ANDRADE PINHO, e, como apelada, FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outra.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, ___ de __________ de 2024.

 

Presidente

 

DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

Relator

 

Procurador(a) de Justiça


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Maio de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547637-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação manejado por RAQUEL DE ANDRADE PINHO, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 48083543), nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferenças de Suplementação de Pensão, tombada sob o n. 0547637-81.2014.8.05.0001, promovida em face da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outra, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos:

 

“Destarte, e de tudo o quanto foi dito aqui, verifica-se que a autora nem tem o direito de exigir qualquer diferença de suplementação de aposentadoria deixada pelo seu ex-marido, e nem em nome próprio, como viúva-pensionista, seja pela prescrição do seu direito de ação, seja pela falta de garantia de imutabilidade das regras de aposentação, que são os argumentos-chave de sua peroração, motivo pelo qual extingo o presente feito com julgamento do mérito, com base nos artigos 487, I e II do CPC. Custas pela autora, pela metade. Honorários pelo sucumbente, no importe de 10% do valor da causa.”


Ainda no juízo de origem, a parte autora opôs Aclaratórios (ID 48083545), o qual foi rejeitado, conforme decisão de ID 48083547.


A parte autora, irresignada, apresentou suas razões de apelo no ID 48083549, afirmando que a sentença é nula, alegando, para tanto, que:


“Na presente demanda a decisão de revela CITRA PETITA, na medida em que a sentença não julgou todos os pedidos contidos na inicial, analisando, apenas, a parte da demanda decorrente da revisão da suplementação de aposentadoria do ex-empregado, pleito contido na letra “c” da inicial.


Com efeito, não observou o magistrado que a presente demanda versa, também, sobre a revisão da SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, fundada no art. 39 do Regulamento da Petros de 1969, sendo ela reeditada nos demais regulamentos, pelos arts. 31 e 32, com a mesma redação da original. A causa de pedir é o descumprimento da regra, ou seja, alteração de forma de cálculo e não há pedido para aplicar o regulamento original, até porque a regra se repetiu nos demais regulamentos sem qualquer alteração. 


Demonstraram na exordial o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, sem contudo alterar a sua redação.


(...)


Entretanto, omitindo a prestação jurisdicional relativa ao pleito contido na letra “d”, a sentença fundamentou a decisão como se o pleito fosse APENAS de revisão de SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, aquelas ações em que se pede a aplicação do regulamento original, e são pleiteadas por APOSENTADOS e não PENSIONISTAS, como é o caso.


(...)


Como dito acima, se limitou a emitir juízo de valor apenas relativo ao pleito de revisão da SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA pela aplicação do regulamento vigente na admissão do empregado, contido na letra “c” da exordial.


(....)


Assim sendo, há de ser provido o presente recurso para que se decrete a nulidade da decisão recorrida, visando complementar a prestação jurisdicional, quando, então, a instância de origem haverá de enfrentar e decidir a respeito da matéria e pontos questionados, como lhe impõe o artigo 93, IX da CF/88, completando-se a prestação jurisdicional, prequestionando, de logo, afronta direta aos preceitos dos artigos 141 e 1.022 do CPC, 5º, II e LV, e 93, IX, da LEX LEGUM.


Devolve a apelante, ainda, a tese de legitimidade passiva da Petrobras, para, no mérito, defender que houve descumprimento da regra do cálculo da suplementação da pensão, afirmando, para tanto, que:


“Os demandantes pleiteiam no presente processo diferenças de suplementação de pensão, assim como, a condenação da Reclamada para que implante em folha normal de pagamento a respectiva Suplementação de pensão em face do descumprimento do art. 39 do Regulamento básico de 1969, por parte da mesma, que, alterando a forma de cálculo de apuração do benefício, prevista naquele dispositivo, o reduz indevidamente.


Demonstraram na exordial o descumprimento da forma de cálculo prevista, originariamente, no artigo 39 do Regulamento Básico de 1969, e reeditado nos Regulamentos de 1973, 1979, respectivamente, nos artigos 32 e 31, mantendo-se a redação idêntica à original.


O benefício da suplementação de pensão a que faz jus a reclamante, foi instituído pelo art. 39 do Regulamento Básico de 1969, da seguinte forma:


“Art. 39 – A suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fôsse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco)”.


Observe V. Exa. que as demandadas têm plena consciência do que estabelece o artigo acima transcrito, reconhecendo expressamente, na fl. 310, que a suplementação de pensão é uma parcela da suplementação de aposentadoria que o ex-empregado falecido percebia, senão vejamos:


(...)


Como visto, a reclamada tem ciência de que a suplementação de pensão é parte diretamente calculada da suplementação de aposentadoria do ex-empregado. Portanto, como a suplementação de aposentadoria é a diferença entre os 90% da média aritmética dos últimos 12 salários de participação e o benefício pago pelo INSS, logo a suplementação de pensão é a incidência direta do Kp (coeficiente de pensão = parcela familiar) sobre a suplementação de aposentadoria. 


Ocorre que, para descumprir este regramento, a reclamada lança mão do artigo 41 do Regulamento do Plano de Benefício, como se fosse este o instituidor do benefício da suplementação de pensão, o que não é verdade.


Ora, o artigo 41 do RPB instituiu, unicamente, o fator de correção dos benefícios pagos pela PETROS, seja ele suplementação de aposentadoria, de auxílio-doença, de pensão e de auxílio-reclusão. Este fator era calculado todo mês e adicionado ao valor histórico do benefício para que o mesmo não sofresse os efeitos da inflação, da seguinte forma:


(...)


Ocorre que, a reclamada de forma arbitrária e absurda, visando única e exclusivamente o seu interesse, quer adequar o artigo 41, que se refere apenas ao fator de correção, à sua pretensão, afirmando que, como se em um passe de mágica, a fórmula acima transcrita se transformasse na seguinte:


“BENEFÍCIO PETROS = (90% do Salário de Participação x Coeficiente Pensão) – Proventos INSS”.


Já demonstrou a reclamante que a suplementação de pensão foi instituída pelo art. 39 do Regulamento Básico de 1969 como uma parcela da suplementação de aposentadoria do ex-empregado e não como parte da renda global do aposentado, como pretende a reclamada.


Observe V. Exa que 90% do salário de Participação é justamente a renda global do aposentado. Logo, deduzindo-se deste o valor da Pensão do INSS, tem-se a Suplementação de Aposentadoria. Assim, em conformidade com os ditames do artigo 39 do Regulamento Básico, para se obter a Suplementação de Pensão, basta aplicar sobre esta o Coeficiente de Pensão, que é a Parcela Familiar. Destarte, a forma de cálculo correta instituída pelo Regulamento da Petros, e já sustentada pela reclamante na exordial, é a seguinte:


BENEFÍCIO PETROS = (90% do Salário de Participação – Pensão INSS) x Coeficiente Pensão.)


Com efeito, artigo 41 do RPB, trazido a baila pela reclamada como sustentáculo, data venia, de sua farsa, já perdeu a eficácia desde 1992 com a instituição do ISB – Índice sobre o Salário Básico. O ISB é o índice pelo qual se apura a Renda Global do aposentado mês a mês, sendo automaticamente reajustada todas as vezes em que são reajustados os salários pagos aos empregados da ativa da Patrocinadora ou quando há reajuste no benefício pago pelo INSS.


Ora, as demandadas já sustentaram alhures que o artigo 41 nada tem a haver com a forma de apuração do benefício da suplementação de pensão, se tratando unicamente da forma de correção do benefício, sendo que já não tem mais eficácia em face da instituição do ISB – Índice para a apuração da renda global. 


Observe V. Exa. que a reclamada afirma que a suplementação de pensão é uma parcela familiar da Renda Global, subtraindo-se do resultado o INSS, enquanto que o artigo 39 do RB diz que “a suplementação da pensão será constituída de uma parcela familiar, igual a 50% (cinqüenta por cento) DO VALOR DA SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA, que o mantenedor-beneficiário percebia, ou daquela a que teria direito, se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez, e mais tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) do valor da mesma suplementação de aposentadoria, quantos forem os beneficiários, até o máximo de 5 (cinco).”


Por todo exposto, restou demonstrado que as demandadas vêm descumprindo os ditames do RPB, e que, efetivamente, não contestou os argumentos postos na inicial, vez se utilizou do artigo 41 do RPB, para tentar iludir a todos, mesmo sabendo que o artigo 41 trata exclusivamente do fator de correção, não sendo este o artigo instituidor do benefício.


Com efeito, juntou com a petição inicial um cálculo através do qual restou comprovado o prejuízo vem que sendo imposto à reclamante, em face do descumprimento regulamentar por parte da Demandada.”


As apeladas apresentaram contrarrazões nos IDs 48083552 (Petrobras) e 48083556 (PETROS).


Distribuídos os autos junto a esta Egr. Corte de Justiça, incumbiu-me o múnus de relatar o caso.


Convertido o feito em diligência para pronunciamento acerca dos Temas 907, 955 e 1.021, todos do Colendo STJ, firmados sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos (ID 54281966).


Manifestação da Apelante no ID 55199766.


Autos conclusos e prontos para exame. É o que importa circunstanciar.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, conforme previsão do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


Salvador (BA), 26 de março de 2024.


 DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE 

 

Relator



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0547637-81.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RAQUEL DE ANDRADE PINHO
Advogado(s): DANIELE CAROLINA BERTOLI
APELADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros
Advogado(s): CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, MARLUZI ANDREA COSTA BARROS registrado(a) civilmente como MARLUZI ANDREA COSTA BARROS, CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON DIAS, ANGELA SOUZA DA FONSECA

PJ04

VOTO

 

Cuida-se de recurso de apelação manejado por RAQUEL DE ANDRADE PINHO, em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 48083543), nos autos da Ação de Revisão de Benefício Previdenciário c/c Cobrança de Diferenças de Suplementação de Pensão, tombada sob o n. 0547637-81.2014.8.05.0001, promovida em face da FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e outra, a qual foi julgada improcedente, nos seguintes termos:

 

“Destarte, e de tudo o quanto foi dito aqui, verifica-se que a autora nem tem o direito de exigir qualquer diferença de suplementação de aposentadoria deixada pelo seu ex-marido, e nem em nome próprio, como viúva-pensionista, seja pela prescrição do seu direito de ação, seja pela falta de garantia de imutabilidade das regras de aposentação, que são os argumentos-chave de sua peroração, motivo pelo qual extingo o presente feito com julgamento do mérito, com base nos artigos 487, I e II do CPC. Custas pela autora, pela metade. Honorários pelo sucumbente, no importe de 10% do valor da causa.”


No plano do direito subjetivo e dos fatos concretamente deduzidos nos fólios, observo que está a pretensão da parte autora em ter revisado o benefício previdenciário suplementar (pensão por morte), havido em função de o seu esposo, atualmente falecido, ter sido funcionário concursado da Petrobrás e, com isso, ter aderido ao plano de previdência privada mantido pela parte Apelada.


Antes, porém, de adentrar ao cerne do recurso, impende promover a análise de questões preliminares às matérias devolvidas pela parte Apelante. 


Quanto à ilegitimidade ad causam da Petrobrás, trata-se de tema pacificado pelo STJ, em julgamento realizado sob a sistemática do regime de recursos repetitivos, no Tema 936, sendo representativo da controvérsia o REsp 1.370.191/RJ. Vejamos a tese:


Questão submetida a julgamento

Definir, em demandas envolvendo revisão de benefício do regulamento do plano de benefícios de previdência privada complementar, se o patrocinador também pode ser acionado para responder solidariamente com a entidade fechada.

Tese Firmada

I - A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.

II - Não se incluem no âmbito da matéria afetada as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.


Destarte, a sentença, nesse ponto, não merece qualquer retoque, mas apenas a sua ratificação.


Outrossim, afirma a Apelante que a sentença foi citra petita, haja vista que deixou de julgar todos os pedidos formulados na inicial, analisando “apenas, a parte da demanda decorrente da revisão da suplementação de aposentadoria do ex-empregado, pleito contido na letra “c” da inicial”, não observando “que a presente demanda versa, também, sobre a revisão da SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO, fundada no art. 39 do Regulamento da Petros de 1969, sendo ela reeditada nos demais regulamentos, pelos arts. 31 e 32, com a mesma redação da original”.


Para tanto, alega que a suplementação da aposentadoria do seu falecido esposo foi calculado de forma equivocada, eis que feita ao arrepio do art. 39 do Regulamento Básico de 1969, que previa o cálculo com a seguinte premissa matemática: 50% + 10% por beneficiário da suplementação de aposentadoria; 


Ainda, que, de forma indevida, os benefícios foram calculados segundo o Regulamento vigente à época da concessão do benefício, o qual, registre-se, instituiu nova fórmula de cálculo do benefício, esta resultante e consistente na inserção do fato redutor de 90% do salário-de-participação do mantenedor beneficiário (90% da média dos salários de cálculo), além de ter excluído do salário-de-cálculo do mantenedor-beneficiário o 13º salário, gratificação de férias paga no período de cálculo, sem qualquer restrição.


Com efeito, noto dos autos que o esposo da parte autora passou a fazer jus ao benefício previdenciário por aposentadoria aos 31 dias de março de 1989, conforme documento de ID 48083393 - Pág. 4, fato este incontroverso porque não foi objeto de qualquer irresignação por parte das Apeladas. 


Dessa forma, o regime jurídico ao qual faz jus, para fins de cálculos, é aquele vigente na data em que ocorreram os requisitos para a sua concessão, ou seja, com lastro no Regulamento de Previdência da Petros que estava em vigor no ano de 1985.


Tal regulamento, vale dizer, prevê, para fins de cálculo do valor da aposentadoria suplementar, o fator de redutor de reajuste de 10%, ou seja, o valor do seu benefício previdenciário deve ser apurado a partir da média dos últimos doze meses da remuneração que antecederam à sua aposentadoria (in casu, do evento morte: 09/11/1985), com coeficiente redutor e fator (0,9), observando-se o ISB de 1,9536294.


Nesse aspecto, a pretensão autoral que foi deduzida na parte inicial do “pedido c”, conforme petição deflagradora da demanda (“declarado inaplicável à Autora as alterações Regulamentares que inseriram o fator redutor de 90% no cálculo do benefício”), não encontra guarida, posto que não somente a decisão guerreada, como, também, os cálculos impugnados, estão em conformidade com o que ficou pacificado no Tema 907, firmado quando do julgamento do caso representativo de controvérsia (REsp 1.435.837/RS), que assim ficou sedimentado:


Questão submetida a julgamento

Discute a definição sobre o regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar.

Tese Firmada

O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado.


Trago, ainda, a ementa do julgado que gerou o referido precedente de observância obrigatória:


“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONCESSÃO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. REGULAMENTO DA ÉPOCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. INCIDÊNCIA. NORMAS REGULAMENTARES VIGENTES NA DATA DA ADESÃO. AFASTAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIREITO ACUMULADO. OBSERVÂNCIA. REGIME DE CAPITALIZAÇÃO. FUNDO MÚTUO. PRÉVIO CUSTEIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. PRESERVAÇÃO. 1. Polêmica em torno da definição acerca do regulamento aplicável ao participante de plano de previdência privada fechada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar, devendo ser definido se é o vigente à época da sua aposentadoria ou aquele em vigor ao tempo de sua adesão ao plano de benefícios. 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado. Esse entendimento se aplica a quaisquer das modalidades de planos de benefícios como os Planos de Benefício Definido (BD), os Planos de Contribuição Definida (CD) e os Planos de Contribuição Variável (CV). 3. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 7/5/2019)


No caso vertente, a alegação da apelante, de que o cálculo da suplementação de sua aposentadoria deveria ter por base o percentual de 100% da média dos últimos 12 meses trabalhados, em decorrência do disposto no Regulamento da Petros vigente à época de sua adesão  (Regulamento de 1969), insofismavelmente, esbarra no precedente jurisprudencial retromencionado, bem como, no entendimento que este julgador vem adotando em casos que tal.


Destarte, a sentença combatida não merece reparos no que concerne ao afastamento da pretensão autoral, quando pretende que outro seja o regime jurídico para fins de cálculos do benefício inicial. 


Despiciendo, outrossim, o fato de ter o recorrente contratado um plano na modalidade de “Benefício Definido”, eis que, conforme se vê da ementa supra transcrita, a aludida regra deverá ser aplicada a todas as modalidades de plano de previdência privada.


Ainda que não houvesse jurisprudência sedimentada acerca do tema, a pretensão autoral estaria, de igual modo, fadada ao insucesso por força do disposto no artigo 17, caput, e parágrafo único, da LC nº 109, in verbis:


“Art. 17. As alterações processadas nos regulamentos dos planos aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, observado o direito acumulado de cada participante.

Parágrafo único. Ao participante que tenha cumprido os requisitos para obtenção dos benefícios previstos no plano é assegurada a aplicação das disposições regulamentares vigentes na data em que se tornou elegível a um benefício de aposentadoria.”


Concluo, portanto, que, como a aposentadoria e, portanto, o direito à percepção do respectivo benefício, ocorreu nos idos de 31/03/1989, data posterior à vigência do Regulamento Petros de 25/09/1984, o valor do cálculo de aposentadoria deve ser aferido em conformidade com as regras do citado Regulamento, o qual, como dito alhures, alterou a fórmula de cálculo e incluiu um fator redutor de 10% (dez por cento), para que a complementação de aposentadoria passasse a equivaler a 90% da média dos 12 últimos salários.


Friso, por oportuno, que a relação existente entre as partes é de direito previdenciário, regulada pela Lei Complementar nº 109/2001, que trata do Regime de Previdência Complementar, afigurando-se cabível, por força do disposto na Lei nº 6.435/1977, artigos 4º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e artigos 17 a 22 da Lei Complementar nº 109/2001, a realização de adequações e revisões dos planos de benefícios vinculados à previdência privada, com o intuito de manter o equilíbrio atuarial das reservas, bem como de cumprir os compromissos assumidos, diante das novas realidades econômicas e de mercado que vão surgindo ao longo do tempo


Quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, os tribunais pátrios têm entendimento remansoso. Trago à baila alguns deles:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CÁLCULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. PL-DL 1971. NECESSIDADE DE REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL DIRETA. SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.

(STF - ARE: 986789 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2023 PUBLIC 05-07-2023)

 

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR INATIVO. DOENÇA INCAPACITANTE. ISENÇÃO. REVOGAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO JUDICIAL. COISA JULGADA. INOPONIBILIDADE. 1. A Emenda Constitucional nº. 103/2019 revogou o disposto no art. 40, § 21, da Constituição Federal de 1988, extinguindo a anterior regra previdenciária que possibilitava, pela via legislativa própria, a outorga de isenção (até o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social), na hipótese do beneficiário ser portador de doença incapacitante. 2. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF, entende que não há direito adquirido a regime jurídico tributário. Precedentes. 3. Inoponibilidade da garantia da coisa julgada às relações jurídicas continuativas na hipótese em que há substancial alteração no estado de fato ou de direito. 4. Hipótese em que a revogação do § 21 do art. 40 da CF/1988 tem o condão de atingir a esfera de direitos do recorrente (reconhecido por decisão judicial transitada em julgado), pois, nas relações jurídicas de prestação continuadas, não há direito adquirido a regime jurídico tributário nem possibilidade de oposição da garantia da coisa julgada quando há supressão constitucional da regra que permitia a outorga de isenção. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no RMS: 66076 RS 2021/0087043-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 04/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PETROS. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À APLICAÇÃO DAS REGRAS DE APOSENTADORIA NOS MOLDES INICIALMENTE CONTRATADOS. APLICAÇÃO DO REGULAMENTO VIGENTE QUANDO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TESE FIRMADA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO TEMA 907. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TETO DE 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULAMENTAR VIGENTE À ÉPOCA DA SUPLEMENTAÇÃO. VALIDADE DO FATOR DE REAJUSTE INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-BA - APL: 00490921720098050001, Relator: ILONA MÁRCIA REIS, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2020)


A sentença, portanto, não merece reparo, ficando evidente que o pedido formulado pela parte autora, no “item c” da petição inicial, improcede à luz das argumentações acima referendadas.  


Nesse sentido, inclusive, fica superada a alegação de que houve, no decisum objurgado, nulidade por ausência de prestação jurisdicional, por ter o juízo a quo deixado de apreciar o “pedido d”, sobretudo, porque o seu acolhimento pressupunha o reconhecimento de que a autora faria jus ao cálculo do benefício previdenciário sob o regime do Regulamento do Plano de Previdência da Petros de 1969, o que não é o caso dos autos, conforme fundamentação supra. 


Com efeito, não há provas de que, no regime jurídico do Plano de Previdência da Petros do ano de 1984, o art. 39, com a redação apontada pela Apelante, continou em vigor viger, de modo que não há falar em cálculos realizados nos moldes pretendidos pela autora. 


Não merece guarida, portanto, o pleito formulado pelo apelante, devendo a sentença recorrida, portanto, ser mantida in totum. 


Por fim, considerando qua lide teve a sua marcha elastecida com a abertura da Jurisdição Recursal, propiciada pelo apelo da autora (causalidade), aliado ao fato de que não houve êxito no intento de reforma da decisão objurgada (sucumbência), majoro os honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, CPC) para 15% sobre o valor da causa. 


Em face do exposto, CONHEÇO do apelo interposto para, em seu mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão guerreada em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 15% sobre o valor da causa.


É como voto.


Sala de sessões,   de               de 2024.


DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE

 

Relator