PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL CAMPOS MENDONCA e outros | ||
| Advogado(s): PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s):MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS |
| ACORDÃO |
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO BUCOMAXILOFACIAL. URGÊNCIA. CUSTEIO INTEGRAL. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Apelações cíveis interpostas simultaneamente por beneficiário e operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. A sentença determinou o custeio integral de procedimento bucomaxilofacial e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
II. Questão em discussão:
2. As controvérsias submetidas à apreciação deste Tribunal consistem em: (i) verificar se é abusiva a negativa de cobertura para procedimento prescrito por profissional de saúde, fundamentada na ausência no rol da ANS e na natureza odontológica do tratamento; (ii) definir se a recusa enseja reparação por danos morais; (iii) estabelecer se a obrigação de fazer integra a base de cálculo dos honorários advocatícios e se é cabível a sua majoração em grau recursal.
III. Razões de decidir:
3. A negativa de cobertura fundada em junta médica realizada de forma irregular, em situação caracterizada como de urgência, viola a Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS, além de afrontar os princípios da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana.
4. O procedimento bucomaxilofacial indicado para tratamento de ectopia dentária (CID K01.1) e compressão neurovascular do V par craniano (CID R20.2 e D16.4) não possui natureza exclusivamente odontológica, estando abrangido pela cobertura obrigatória disposta na Lei n.º 9.656/1998, com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.454/2022.
5. A negativa injustificada, aliada ao descumprimento de tutela antecipada, configura dano moral in re ipsa. Mantido o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), por observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da operadora.
6. A obrigação de fazer que impõe à operadora o custeio de tratamento médico possui conteúdo econômico mensurável e deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.945.334/RJ).
7. Reconhecido o labor adicional desempenhado pelo patrono do autor na instância recursal, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
IV. Dispositivo e tese:
Apelações conhecidas. Recurso do autor parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de procedimento indicado por profissional de saúde, em contexto de urgência, com base em junta médica irregular e ausência no rol da ANS, configura conduta abusiva da operadora de plano de saúde. 2. A obrigação de fazer com conteúdo econômico mensurável deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 3. É cabível a majoração da verba honorária em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 6º e 196; CPC, arts. 82, § 3º, e 85, §§ 2º e 11; CC, art. 405; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, VII, e 35-F; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.945.334, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 08.08.2022; TJPE, AC 0027283-05.2016.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, 6ª Câmara Cível, j. 12.08.2024.
Vistos, relatados e discutidos estes autos das apelações simultâneas n.º 8025617-65.2024.8.05.0001 em que figuram como apelantes RAFAEL CAMPOS MENDONÇA e BRADESCO SAÚDE S/A e apelados RAFAEL CAMPOS MENDONÇA e BRADESCO SAÚDE S/A.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER DOS RECURSOS e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE RAFAEL CAMPOS MENDONÇA e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA BRADESCO SAÚDE S/A, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 1 de setembro de 2025.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG23
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 1 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
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| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001 | |
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| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por RAFAEL CAMPOS MENDONCA e por BRADESCO SAÚDE S/A, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito da 10.ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, defiro a tutela provisória de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a:
I) Autorizar e custear a realização dos procedimentos de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteoplastia da mandíbula, com o fornecimento dos materiais incluídos em relatório odontológico de ID 439273493, preferencialmente na rede credenciada do plano de saúde contratado pela parte autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e
II) Pagar ao Autor, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais), devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir deste arbitramento e juros de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
Apelação do Autor (ID 84255995):
O autor interpôs recurso de apelação pleiteando a reforma parcial da sentença, para determinar que os honorários advocatícios sejam fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico a ser apurado em liquidação de sentença, no tocante à obrigação de fazer, acrescido ao valor da condenação por danos morais e a condenação da Apelada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Em contrarrazões à apelação do autor (ID 84256002), a BRADESCO SAÚDE S/A pugnou que não seja recebida a apelação, arguindo preliminar de deserção quanto ao recurso do apelante/autor, e, ainda, se for conhecida, que seja totalmente negado o provimento do recurso da parte autora, diante da correta aplicação da sucumbência ao caso em tela.
Apelação da Ré (ID 84255998):
A BRADESCO SAÚDE S/A, por sua vez, interpôs apelação pretendendo que haja a reforma a sentença proferida, reconhecendo a necessidade de utilização da rede referenciada, ou na opção pelo atendimento por profissional particular, que o reembolso se dará nos ermos do contrato, e julgando IMPROCEDENTE in totum os pedidos do Apelado, haja vista a ré ter apenas cumprido o contrato firmado que está em conformidade com a lei vigente. E que seja reformada a sentença no sentido de expurgar da sentença a condenação por danos morais, haja vista que não houve qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço da recorrente.
O autor apresentou contrarrazões (ID 84538426), defendendo que o caso configurava situação de urgência, reforçou a obrigatoriedade de cobertura do procedimento solicitado, bem como que negar a indenização em hipótese como a presente seria chancelar condutas abusivas e estimular a reiterada violação de direitos por parte de operadoras de saúde, prática que vem sendo fortemente repudiada pelos tribunais superiores. Pretende, então, a manutenção da sentença proferida, pelas razões expostas nas contrarrazões, requerendo que seja a apelação desprovida e a sentença mantida, garantindo a obrigação de fazer determinada, e, ainda, a condenação da Parte Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor da causa atualizado.
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.
Salvador/BA, 10 de agosto de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23
PODER JUDICIÁRIO
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8025617-65.2024.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: RAFAEL CAMPOS MENDONCA e outros | ||
| Advogado(s): PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA | ||
| APELADO: BRADESCO SAUDE S/A e outros | ||
| Advogado(s): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, DIEGO VIDAL BARBOSA CAMBESES, EVELYN GABRIELLE BORGES SILVA, PAULA BASTOS registrado(a) civilmente como PAULA ARAUJO BASTOS |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:
Insta consignar que a gratuidade da justiça foi concedida ao apelante/autor, atendendo, assim, os requisitos relacionados à dispensa do pagamento do preparo.
De logo, não acolho a preliminar suscitada pela ré, em sede de contrarrazões, quanto ao não recebimento do recurso por suposta deserção, alegando que a gratuidade refere-se tão somente à parte autora e que a apelação versa apenas sobre a base de cálculo dos honorários fixados. Ressalto que a Lei n.º 15.109/2025 alterou o CPC, e incluiu o § 3.º ao art. 82, do CPC, dispensando o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, razão pela qual não há que ser considerada a deserção arguida. Rejeito a preliminar.
Quanto à apelante/Ré, as despesas recursais foram devidamente recolhidas, conforme ID 84255999.
Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
2. Mérito:
Os recursos apresentados tratam da negativa de cobertura de procedimento médico essencial ao tratamento de ectopia odontológica (CID K01.1) e compressão neurovascular do V par craniano ramo mandibular bilateralmente (CID R20.2 e D16.4), sendo o procedimento considerado pela ré como odontológico e fora do rol de coberturas obrigatórias da ANS.
A sentença determinou o custeio integral pela ré, fixando danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
A autora recorre acerca dos honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação, para que haja inclusão da obrigação de fazer na base de cálculo, além da condenação em danos morais (proveito econômico).
Já a ré sustenta a legalidade da negativa, limitando eventual reembolso à Tabela Geral do Auxílio (TGA), e questiona a configuração de danos morais.
Passo à análise das controvérsias.
1. Apelação do Autor: RAFAEL CAMPOS MENDONÇA
Dos Honorários:
A apelante pleiteia que seja fixado percentual em 10% (dez por cento), sobre o valor do proveito econômico (obrigação de fazer e danos morais). A questão controvertida é se a obrigação de fazer, consistente no custeio do tratamento médico, deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, nas lides envolvendo planos de saúde, a obrigação de fazer estabelecida na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada. Esse entendimento foi reforçado no seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
1. A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
2. Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer.
3. Agravo interno não provido".
(STJ - AgInt no REsp: 1945334/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/08/2022, DJe 15/08/2022).
O termo "condenação", previsto no art. 85, § 2.º, do CPC/2015, não se restringe ao pagamento de quantias, abrangendo também obrigações economicamente mensuráveis. Dessa forma, a obrigação de fazer deve integrar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, como confirmado pela jurisprudência pacífica do STJ.
No caso em análise, a sentença fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de modo que deve ser considerado que a condenação abrange tanto a indenização por danos morais quanto o custeio do procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do apelante/autor, em atendimento ao disposto no art. 85, § 2.º, do CPC, garantindo que todas as obrigações economicamente aferíveis fossem contempladas na base de cálculo dos honorários.
2. Apelação da Ré: BRADESCO SAÚDE S/A
I. Da Legalidade da Negativa de Cobertura:
A BRADESCO SAÚDE S/A fundamenta sua defesa na legalidade da negativa de cobertura, sustentando que esta foi baseada em decisão de junta médica que classificou o procedimento como odontológico. Contudo, tal argumentação não se sustenta à luz do ordenamento jurídico e das provas constantes nos autos.
Pois bem.
O direito à saúde, consagrado constitucionalmente como direito social (art. 6.º) e dever do Estado e da sociedade (art. 196), concretiza-se como expressão direta do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III). Nesse contexto, a relação contratual de saúde suplementar deve necessariamente refletir essa garantia fundamental, impondo às operadoras de planos de saúde a obrigação de assegurar tratamentos essenciais prescritos por profissionais médicos.
Essa compreensão encontra respaldo na Lei n.º 9.656/1998, que regulamenta os planos de saúde e, em seu art. 35-F, estabelece que as operadoras devem garantir cobertura para procedimentos médicos devidamente prescritos. Mais recentemente, a Lei n.º 14.454/2022 aprofundou essa proteção ao incluir os §§ 12 e 13 no art. 10 da Lei n.º 9.656/1998, mitigando a rigidez do rol da ANS e consolidando o entendimento de que a cobertura deve ser assegurada quando o tratamento possuir eficácia científica comprovada e for recomendado por órgãos técnicos de reconhecida credibilidade.
Inicialmente, é incontroverso nos autos que o autor, ora apelante, é beneficiário do plano de saúde administrado pela ré, bem como que o contrato prevê cobertura para tratamentos médicos e hospitalares, excluindo procedimentos exclusivamente odontológicos. Contudo, os documentos médicos juntados aos autos demonstram que os procedimentos requeridos não possuem natureza exclusivamente odontológica, mas se destinam ao tratamento de ectopia odontológica (CID K01.1) e compressão neurovascular do V par craniano ramo mandibular bilateralmente (CID R20.2 e D16.4), enfermidade grave que exige intervenção cirúrgica especializada, conforme relatórios médicos.
In casu, houve solicitação, por odontólogo assistente, de realização de reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo e osteoplastia da mandíbula, consoante relatório médico acostado. As intervenções requisitadas integram o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar mencionado no § 12 do art. 10 da LPS, pelo que se conclui pela necessidade de cobertura dos procedimentos pela operadora de plano de saúde Ré. Ademais, no caso dos autos, não se firmou controvérsia acerca da existência de profissionais integrantes da rede credenciada da parte ré aptos à realização da intervenção cirúrgica. Dessa forma, deverá ser utilizada a rede credenciada para o tratamento da parte autora
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, fundamentada apenas na ausência de previsão no rol da ANS, configura manifesta afronta não apenas à legislação vigente, mas também aos princípios constitucionais de proteção à vida e à saúde, sendo inadmissível que cláusulas contratuais possam prevalecer sobre direitos fundamentais.
Os documentos acostados aos autos comprovam inequivocamente a necessidade do procedimento. Os relatórios médicos descrevem, com precisão, a complexidade da condição e a imprescindibilidade da intervenção, prescrita categoricamente pelo médico responsável. Ademais, os documentos (ID 84254304) atestam a recusa injustificada do plano de saúde.
O conjunto probatório demonstra, de forma cristalina, a procedência das alegações e a gravidade da conduta da operadora de saúde ao obstaculizar a cobertura necessária à preservação da vida.
A invalidade da junta médica é evidente por violar diretamente a Resolução Normativa n.º 424/2017 da ANS. Primeiramente, a situação envolvia um caso de urgência, no qual o art. 3.º, inc. I, da referida resolução veda expressamente a realização de junta médica. Essa urgência é claramente comprovada pelos laudos médicos que indicam dor intensa na região posterior do lado direito da mandíbula, associada a risco iminente de parestesia e hemorragia transoperatória, exigindo intervenção imediata.
Ademais, a junta médica foi conduzida em desacordo com os requisitos formais estabelecidos pela RN n.º 424/2017, especificamente quanto à ausência de participação do médico assistente na escolha do desempatador (art. 6.º, § 2.º) e pela falta de exame presencial da paciente, violando o Código de Ética Médica, que expressamente proíbe a prescrição de tratamentos sem exame direto do paciente.
Quanto à natureza da cobertura, os procedimentos solicitados – Reconstrução parcial da mandíbula com enxerto ósseo; Osteoplastia da mandíbula – possuem evidente caráter médico-hospitalar. Não se tratam de procedimentos meramente odontológicos, como alega a BRADESCO SAÚDE S/A, mas são imprescindíveis para o tratamento de ectopia odontológica (CID K01.1) e compressão neurovascular do V par craniano ramo mandibular bilateralmente (CID R20.2 e D16.4), enfermidade grave que demanda intervenção cirúrgica especializada.
Essa conclusão é corroborada não apenas pelos códigos TUSS aplicáveis, mas também pelos relatórios médicos acostados, que atestam a gravidade da condição e a necessidade do tratamento solicitado para preservar a saúde e a dignidade do paciente.
A jurisprudência consolidada reforça o entendimento de que a negativa de cobertura, em situações de emergência e urgência, fere o princípio da boa-fé contratual e o direito à saúde:
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA BUCOMAXILO. NECESSIDADE DEMONSTRADA. ROL DA ANS. NEGATIVA ABUSIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DA OPERADORA NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Verifica-se que há relação contratual entre as partes e que o procedimento foi indicado por cirurgião-dentista especialista em cirurgia bucomaxilo facial, através de laudo médico e justificativa detalhada.
2. A autora, ao ajuizamento da ação, apresentava quadro de deformidade esquelética facial de padrão 2 com micrognatismo mandibular, sendo acometida de fortes dores nos maxilares, dificuldade de deglutição, limitação respiratória, bem como outros transtornos que comprometiam a sua qualidade de vida.
3. No Anexo I da Resolução n.º 465/2021, a Agência Nacional de Saúde estipula um rol de coberturas mínimas que os planos de saúde devem fornecer aos seus beneficiários, estando incluídas nesta listagem os procedimentos determinados pelo profissional de saúde no caso concreto.
4. Resta caracterizada a obrigação da seguradora de custeio do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora, razão pela qual a recusa configura dano moral indenizável. Mantida a verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de negativa de cobertura de tratamento médico, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, incluindo a condenação ao pagamento de quantia certa e a obrigação de fazer.
6. Recurso da autora a que se dá provimento. Recurso da operadora a que se nega provimento. Decisão unânime.
ACÓRDÃO Vistos, examinados, discutidos e votados os autos da presente Apelação Cível, no qual figuram como partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6.ª Câmara Cível, em DAR PROVIMENTO e NEGAR PROVIMENTO, por unanimidade, aos recursos, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado.
(TJ-PE - Apelação Cível: 00272830520168172001, Relator: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Julgamento: 12/08/2024, Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6.ª CC)).
Assim, correta a sentença ao determinar que a ré autorize e custeie integralmente os procedimentos indicados.
Do Custeio Integral e Limites de Reembolso;
A argumentação da BRADESCO SAÚDE S/A sobre a existência de rede credenciada e a aplicação do limite de reembolso pela Tabela Geral do Auxílio (TGA) também não prospera. O limite de reembolso é aplicável apenas em casos de livre escolha do beneficiário. Quando há negativa injustificada de cobertura pela operadora, o beneficiário é forçado a buscar atendimento fora da rede credenciada, configurando situação em que o custeio integral do procedimento deve ser assegurado.
A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a negativa indevida de cobertura transfere à operadora a responsabilidade pelo custeio integral, sem aplicação de limitações contratuais ou tabelas internas, especialmente em casos de urgência. Nego provimento ao recurso, também quanto a este tópico.
Dos Danos Morais:
A negativa indevida de cobertura, sobretudo em situações de urgência envolvendo o tratamento prescrito pelo médico assistente, configura dano moral in re ipsa, ultrapassando a esfera do mero descumprimento contratual. A conduta da BRADESCO SAÚDE S/A agravou a angústia e o sofrimento da paciente, que já enfrentava uma doença grave, colocando em risco sua saúde e dignidade.
A situação foi ainda mais exacerbada pelo descumprimento da tutela antecipada deferida e pela realização irregular da junta médica. Essas circunstâncias evidenciam uma conduta que ultrapassa o exercício regular de direito, configurando ato ilícito.
Assim, a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, fixada na sentença, encontra fundamento nos fatos e nas circunstâncias dos autos, atendendo às funções compensatória e pedagógica da indenização, razão pela qual não há razão para reforma.
Nego provimento ao recurso.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).
Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.
3. Conclusão:
Ex positis, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso do AUTOR e NEGAR PROVIMENTO AO RECURO DA RÉ/BRADESCO SAÚDE S/A para:
1 - Reconhecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve incluir tanto o valor da condenação por danos morais quanto o montante correspondente à obrigação de fazer, consistente no custeio do procedimento cirúrgico necessário, este último a ser apurado em fase de liquidação de sentença, alinhando-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme o art. 85, § 2.º, do CPC/2015;
2 - Majorar os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte apelante na fase recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Salvador/BA, 1 de setembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG23