PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059059-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO CESAR BOENTE SANTOS e outros (4)
Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA


ACORDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ASTREINTES. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGADO O EFEITO SUSPENSIVO ANTERIORMENTE CONCEDIDO AO AGRAVO.

 

 

 

 

 

 

 

I. Caso em exame


1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que, diante do descumprimento reiterado da obrigação de fornecer continuamente medicamento oncológico, determinou a execução do valor consolidado das astreintes, o pagamento de quantia referente a meses de tratamento não fornecidos e a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

 

II. Questão em discussão


2. As questões controvertidas consistem em analisar: a) a exigibilidade das astreintes vencidas, mesmo após o cumprimento tardio da obrigação de fazer; b) a possibilidade de revisão do valor total consolidado das astreintes, sob a alegação de excessividade e desproporcionalidade, à luz da interpretação do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e da jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça; e c) o cabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, diante da justificativa de entraves burocráticos apresentada pela parte devedora para o inadimplemento.


III. Razões de decidir


3. Entraves burocráticos internos da operadora de saúde, como a alegada ausência de relatório médico atualizado, não configuram justa causa para o descumprimento de ordem judicial transitada em julgado que impõe o fornecimento contínuo de medicamento essencial à vida e à saúde do paciente. A responsabilidade pela gestão de seus processos para garantir o adimplemento tempestivo da obrigação é exclusiva da parte devedora.

4. O cumprimento tardio da obrigação de fazer não possui efeito retroativo para extinguir a multa cominatória consolidada durante o período de descumprimento. A efetivação da medida apenas cessa a incidência da multa para o futuro, permanecendo hígido e exigível o débito referente aos dias de atraso, uma vez que a finalidade coercitiva do instituto visa compelir o adimplemento no tempo e modo determinados pelo juízo.

5. Conforme a dicção do artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, e em consonância com o entendimento vinculante firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1.766.665/RS), a faculdade de revisão judicial das astreintes, por motivo de excessividade, é restrita à "multa vincenda". A modificação do montante já vencido e consolidado é vedada, como forma de desestimular a recalcitrância do devedor e prestigiar a efetividade das decisões judiciais.

6. Atingido valor elevado em decorrência da prolongada e deliberada inércia do devedor, não cabe a sua redução sob pena de premiar a própria torpeza e esvaziar o caráter coercitivo do instituto.

7. A conduta da parte que, na fase de cumprimento de sentença, deixa de cumprir por meses a determinação judicial de fornecimento de medicamento oncológico, opondo obstáculos de natureza puramente administrativa, configura embaraço à efetivação da jurisdição e desrespeito à autoridade do Poder Judiciário, caracterizando ato atentatório à dignidade da justiça e justificando a imposição da sanção pecuniária prevista nos artigos 77, inciso IV, e 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.


IV. Dispositivo


8. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau e revogando-se o efeito suspensivo previamente concedido.

Dispositivos relevantes citados: Art. 77, IV; Art. 537, § 1º; Art. 774, parágrafo único; Art. 1.015, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).

Jurisprudência citada: Superior Tribunal de Justiça, EAREsp 1.766.665/RS. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8059059-88.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e como Agravado o ESPÓLIO DE PAULO CESAR BOENTE SANTOS, representado por seus herdeiros.  

 

 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

PRESIDENTE

 


 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator 

 

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA


 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059059-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO CESAR BOENTE SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA


RELATÓRIO

 

 

 

 

Vistos. 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8026005-70.2021.8.05.0001, movido pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR BOENTE SANTOS.

A decisão agravada (transcrita na petição inicial do recurso, ID 91612022, e integralmente juntada no ID 91612029) foi proferida nos seguintes termos:


“(...) Por todo o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade da petição de ID 466267261, arguida pela executada; b) acolho o seguro garantia judicial apresentado sob IDs 510070033/510070034 como garantia do juízo, por ter vigência até 05/09/2026 e ser idôneo; c) determino que a parte ré promova a realização de resgate junto à seguradora indicada na apólice colacionada aos IDs 510070033/510070034, no prazo de 10 (dez) dias, no valor total de R$ 387.970,00 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta reais), correspondente a: R$ 137.970,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais), referente ao valor de 03 (três) caixas do medicamento ibrutinibe (Imbruvica) não fornecidas nos meses de junho, julho e agosto de 2023, conforme orçamento atualizado de ID 456725083, à razão de R$ 45.990,00 por caixa; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao teto das astreintes fixadas, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se, também, a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 200.000,00), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Reitere-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para as providências cabíveis, face à reiteração do descumprimento da obrigação de fazer(...)”.


Em suas razões recursais (ID 91612022), a Agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão, articulando, em síntese, os seguintes fundamentos: (i) o integral cumprimento da obrigação de fazer, visto que, após a intimação de setembro de 2023, teria retomado o fornecimento regular do medicamento já em outubro do mesmo ano; (ii) a existência de justa causa para a falha pontual nos meses de junho, julho e agosto de 2023, que teria decorrido da ausência de apresentação de relatório médico atualizado pelo segurado, documento indispensável para a autorização administrativa; (iii) a impossibilidade fática e terapêutica de se cumprir a obrigação de forma retroativa, uma vez que o medicamento é de uso contínuo e não poderia ser administrado de forma acumulada, o que tornaria a determinação inócua; (iv) a perda do objeto das astreintes a partir do momento em que o fornecimento foi regularizado, defendendo que sua manutenção desvirtua o caráter coercitivo da multa, transformando-a em penalidade e gerando enriquecimento sem causa para a parte adversa; (v) a necessidade de conversão da obrigação em perdas e danos, caso se entenda pela existência de falha, limitando-se ao valor dos medicamentos não entregues; (vi) a inaplicabilidade do teto da multa de R$ 250.000,00, pois este teria sido fixado em momento posterior ao período de alegado descumprimento e quando a entrega já estava regularizada; (vii) a indevida aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, por não ter agido com dolo ou má-fé, mas apenas com base em divergência interpretativa sobre os procedimentos administrativos; e (viii) a possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, com base no Tema Repetitivo 706 do STJ e no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, a fim de adequá-lo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Diante desses argumentos, pleiteou a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma integral da decisão, para afastar a execução das astreintes e da multa por ato atentatório ou, subsidiariamente, para modular seus valores.

O recurso foi distribuído a esta Terceira Câmara Cível por prevenção (ID 91635549).

Por meio da decisão de ID 91771025, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, unicamente para sobrestar a ordem de resgate dos valores junto à seguradora e a de recolhimento da multa por ato atentatório, por se vislumbrar a presença de periculum in mora qualificado, consubstanciado no gravame financeiro imediato e desnecessário à Agravante, visto que o juízo já se encontrava garantido por apólice idônea.

Devidamente intimados para apresentar resposta, os Agravados juntaram contrarrazões ao ID 94057554, pugnando pelo desprovimento do recurso. Em sua manifestação, sustentaram, em resumo, que: (a) o cumprimento tardio da obrigação não afasta a exigibilidade da multa consolidada durante o período de recalcitrância; (b) o valor elevado das astreintes é consequência direta da desídia da própria Agravante; (c) a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, sob a égide do CPC/2015, veda a revisão de astreintes vencidas; (d) a alegação de "entrave administrativo" não justifica o descumprimento de ordem judicial e configura ato atentatório à dignidade da justiça, tornando correta a aplicação da respectiva multa.

É o que importa relatar, ainda que sinteticamente.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059059-88.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO
AGRAVADO: PAULO CESAR BOENTE SANTOS e outros (4)
Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA


VOTO

 

 

 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 8026005-70.2021.8.05.0001, movido pelo ESPÓLIO DE PAULO CESAR BOENTE SANTOS.

A decisão agravada (transcrita na petição inicial do recurso, ID 91612022, e integralmente juntada no ID 91612029) foi proferida nos seguintes termos:


“(...) Por todo o exposto: a) rejeito a preliminar de nulidade da petição de ID 466267261, arguida pela executada; b) acolho o seguro garantia judicial apresentado sob IDs 510070033/510070034 como garantia do juízo, por ter vigência até 05/09/2026 e ser idôneo; c) determino que a parte ré promova a realização de resgate junto à seguradora indicada na apólice colacionada aos IDs 510070033/510070034, no prazo de 10 (dez) dias, no valor total de R$ 387.970,00 (trezentos e oitenta e sete mil, novecentos e setenta reais), correspondente a: R$ 137.970,00 (cento e trinta e sete mil, novecentos e setenta reais), referente ao valor de 03 (três) caixas do medicamento ibrutinibe (Imbruvica) não fornecidas nos meses de junho, julho e agosto de 2023, conforme orçamento atualizado de ID 456725083, à razão de R$ 45.990,00 por caixa; e R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), referente ao teto das astreintes fixadas, em razão do reiterado descumprimento da obrigação de fazer. Intime-se, também, a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 200.000,00), sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Reitere-se a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), para as providências cabíveis, face à reiteração do descumprimento da obrigação de fazer(...)”.


O recurso é cabível, pois se volta contra decisão interlocutória proferida em fase de cumprimento de sentença, hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A Agravante demonstrou legitimidade e interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente, e o preparo foi devidamente recolhido, conforme guias e comprovantes de IDs 91612024, 91612025, 91612023 e 91612026, e certificado no ID 91866583.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia central do presente agravo de instrumento reside na legalidade da decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou a execução do montante acumulado de astreintes e de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do descumprimento, por parte da Agravante, da obrigação de fornecer continuamente um medicamento oncológico ao segurado, já falecido e sucedido nos autos por seus herdeiros.

A Agravante estrutura sua defesa em três eixos principais: (1) a suposta inexistência de descumprimento deliberado, justificando a falha em entraves burocráticos; (2) a inexigibilidade e a desproporcionalidade das astreintes, pugnando por sua exclusão ou redução; e (3) o descabimento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

Analiso, separadamente, cada um dos pontos controvertidos.

O primeiro pilar da argumentação da Agravante consiste na tese de que a falha no fornecimento do medicamento ibrutinibe (Imbruvica), nos meses de junho, julho e agosto de 2023, não configurou um descumprimento deliberado, mas sim uma interrupção justificada pela ausência de apresentação, por parte do segurado, de um relatório médico atualizado para a continuidade do tratamento. Sustenta que tal documento seria uma exigência administrativa e regulatória indispensável.

Essa justificativa, contudo, não se sustenta. O histórico processual, exaustivamente detalhado na decisão de primeiro grau (ID 91612029), revela que a obrigação imposta à Agravante, confirmada por título executivo judicial transitado em julgado, era a de fornecimento contínuo do fármaco, essencial para o tratamento de leucemia linfoide crônica, uma patologia grave e de evolução rápida.

A natureza da obrigação, portanto, não admitia interrupções condicionadas às formalidades burocráticas internas da operadora de saúde.

A decisão judicial que impõe uma obrigação de fazer, especialmente quando tutela direitos fundamentais como a vida e a saúde, sobrepõe-se a protocolos administrativos internos da parte devedora.

Competia à Agravante, ciente da ordem judicial e da criticidade do quadro clínico do paciente, adotar uma postura proativa para viabilizar o cumprimento ininterrupto da determinação, seja orientando o segurado sobre a necessidade do documento, seja comunicando ao juízo qualquer eventual impedimento, em vez de simplesmente suspender o fornecimento de maneira unilateral.

A alegação de que necessitava de um "laudo médico atualizado" para autorizar a entrega revela uma inversão da lógica de responsabilidade. A obrigação de cumprir a ordem judicial era da Agravante, e era seu o ônus de empreender todas as diligências para tal. A imposição de barreiras burocráticas ao paciente, que já se encontrava em situação de extrema vulnerabilidade, equivale a criar embaraços à efetivação da tutela jurisdicional.

A justa causa para o descumprimento, prevista no artigo 537, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, exige a demonstração de um impedimento legítimo, alheio à vontade e ao controle do devedor, o que manifestamente não é o caso de uma exigência procedimental interna.

Esse é o entendimento jurisprudencial: 

  

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DA LIMINAR. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO CIRURGICO. RECALCITRÂNCIA DA OPERADORA DE SAÚDE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIR A EFETIVIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. MEDIDA SUBSTITUTIVA PREVISTA NOS ARTS. 139 E 536, CPC. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Salvador, que determinou o bloqueio de R$ 300.000,00 em suas contas, diante do não cumprimento de decisão liminar que impunha a obrigação de autorizar procedimento médico cirúrgico urgente. A agravante alegou ter autorizado o procedimento tempestivamente, no mesmo dia da intimação, e argumentou inexistência de comprovação do descumprimento, bem como excesso no valor bloqueado. Pediu, ainda, a redução das astreintes e o efeito suspensivo à decisão. II. Questão em discussão Discute-se a legalidade e adequação da medida coercitiva de bloqueio de valores como forma de garantir a efetividade da decisão liminar que determinou a autorização de procedimento médico urgente a paciente internado em UTI. III. Razões de decidir 1. A análise dos autos demonstrou que a intimação da agravante ocorreu em 29/04/2025 às 15h53, com resposta protocolada apenas no dia seguinte, configurando descumprimento da decisão que fixara prazo de 6 horas. 2. O bloqueio de valores foi adotado como medida coercitiva nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC, diante da urgência do caso e da inércia da operadora. 3. As dificuldades operacionais alegadas não configuram justa causa nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC, especialmente considerando a gravidade da situação de saúde do beneficiário. 4. A jurisprudência dominante, inclusive do TJBA, reconhece a legitimidade do bloqueio como meio eficaz de assegurar o cumprimento de ordens judiciais em casos que envolvem o direito à saúde. 5. Não se tratou de fixação de multa na decisão agravada, razão pela qual não caberia rediscutir seu valor neste recurso. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: '1. É legítima a imposição de bloqueio de valores, nos termos dos arts. 139, IV, e 297 do CPC, como medida coercitiva diante do descumprimento de decisão liminar que impõe obrigação de fazer relativa à autorização de procedimento médico urgente. 2. A urgência da medida e a inércia da parte agravante justificam a adoção de providências atípicas para garantir a efetividade da tutela específica" (Agravo de Instrumento 8028974-22.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Alberto Raimundo Gomes dos Santos, Terceira Câmara Cível, Publicado em 05/11/2025).

  

"DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NO CUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que, em cumprimento provisório de sentença, aplicou multa diária por atraso no cumprimento de ordem liminar que determinava a autorização e o custeio de procedimento cirúrgico de urgência. 2. A agravante sustenta o cumprimento da obrigação, embora tardio, e pleiteia o afastamento ou a redução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em saber se o atraso na autorização e custeio de procedimento cirúrgico, para além do prazo fixado judicialmente, configura descumprimento da obrigação de fazer e se a multa cominatória aplicada observa os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O direito à saúde possui primazia constitucional (CF/88, art. 196), sobrepondo-se a interesses meramente econômicos ou a entraves administrativos da operadora do plano. 5. A demora no cumprimento da decisão judicial, justificada pela agravante em questões burocráticas, não afasta a sua responsabilidade, sobretudo diante da gravidade do quadro clínico do paciente, que demandava tratamento urgente com risco de dano neurológico. 6. O magistrado pode determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial (CPC, art. 139, inc. IV), observados os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência (CPC, art. 8.º). 7. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) diários, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da operadora e à essencialidade do bem jurídico tutelado, funcionando como meio coercitivo indispensável para a efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Decisão agravada mantida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CPC, arts. 8.º, 139, IV e 300. Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AI 5038364-90.2024.8.09.0000, Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, 4.ª Câmara Cível, j. 16.07.2024" (Agravo de Instrumento 8050571-47.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em 04/12/2025).

 

Portanto, a falha no fornecimento do medicamento nos meses indicados configurou, sim, um claro e injustificado descumprimento da obrigação de fazer imposta no título executivo judicial.

A Agravante argumenta que o valor executado a título de astreintes (R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil), é exorbitante e desproporcional, gerando enriquecimento sem causa, e que, com base no Tema Repetitivo 706 do Superior Tribunal de Justiça, tal valor poderia ser revisto a qualquer tempo, pois não faz coisa julgada.

Embora o raciocínio da Agravante encontre respaldo na jurisprudência consolidada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, ele se tornou obsoleto e foi superado pela legislação processual em vigor e pela mais recente e vinculante orientação do Superior Tribunal de Justiça.

A tese firmada no Tema 706/STJ ("A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada") foi estabelecida em um contexto legislativo diverso. O Código de Processo Civil de 2015 promoveu uma alteração substancial na disciplina da matéria, com o claro propósito de fortalecer o poder coercitivo da multa e desestimular a recalcitrância do devedor.

O artigo 537, § 1º, do CPC/2015, dispõe de forma inequívoca:


"Art. 537. [...] § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:

I - se tornou insuficiente ou excessiva;

II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento".

 

A redação do dispositivo é precisa, ao limitar a possibilidade de modificação por excessividade ou insuficiência apenas à "multa vincenda", ou seja, àquela que ainda não venceu. A intenção do legislador foi a de blindar o montante já consolidado pelo descumprimento passado (multa vencida), conferindo maior segurança jurídica ao credor e maior força coercitiva à decisão judicial. A mensagem é clara: o descumprimento tem um custo, e esse custo não pode ser relativizado retroativamente apenas porque o devedor, após prolongada inércia, decide finalmente cumprir a ordem.

Interpretando essa nova realidade normativa, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Embargos de Divergência (EAREsp 1.766.665/RS), pacificou o entendimento de que, sob a vigência do CPC/2015, não é mais possível a revisão do valor acumulado da multa periódica vencida. A alteração legislativa, segundo o aresto, visou justamente "combater a recalcitrância do devedor".

A alegação de enriquecimento sem causa perde força diante dessa nova sistemática. O valor elevado que as astreintes atingiram não decorreu de um ato arbitrário do juízo ou de uma manobra do credor, mas foi resultado direto e exclusivo da conduta da própria Agravante, que optou por descumprir a decisão judicial, por tempo suficiente, para que a multa alcançasse o teto fixado. Reduzir o valor, neste momento, seria premiar a desídia e enviar um sinal perigoso de que a desobediência a ordens judiciais pode ser, no final, financeiramente vantajosa.

A multa não é uma indenização, mas uma sanção processual pelo desrespeito ao comando judicial e pela demora no seu cumprimento.

Dessa forma, a argumentação da Agravante, embora amparada em precedentes que já foram relevantes, encontra-se superada pela legislação e pela jurisprudência atual. O valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), correspondente ao teto das astreintes vencidas, é plenamente exigível e não comporta revisão.

Por fim, a Agravante se insurge contra a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, argumentando ausência de dolo ou resistência contumaz.

A penalidade em questão, prevista no parágrafo único, do artigo 774 do Código de Processo Civil, sanciona o executado que, de qualquer modo, dificulta ou embaraça a realização de penhora ou, de forma mais ampla, se opõe maliciosamente à execução, empregando meios ardis e artificiosos, ou resiste injustificadamente às ordens judiciais (incisos II, III e IV, do mesmo artigo).

O dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais está também previsto como um dever de todos que participam do processo, no artigo 77, inciso IV, do CPC.

No caso dos autos, a conduta da Agravante não pode ser interpretada como uma mera divergência de interpretação ou um lapso administrativo. Conforme já explicitado, a operadora de saúde, uma empresa de grande porte e com vasto corpo jurídico, tinha plena ciência de uma ordem judicial transitada em julgado, que a obrigava a fornecer, de forma contínua, um tratamento vital a um paciente oncológico. Mesmo assim, interrompeu o fornecimento por três meses, valendo-se de uma justificativa burocrática frágil e inaceitável.

Essa atitude, especialmente na fase de cumprimento de sentença, demonstra um claro menoscabo pela autoridade do Poder Judiciário. A resistência em cumprir a decisão não foi pontual, mas, como bem delineado pelo histórico processual, foi reiterada, exigindo sucessivas intervenções do juízo de primeiro grau, com majorações progressivas da multa diária e outras medidas coercitivas, até a aplicação da sanção por ato atentatório.

A resistência injustificada a uma ordem judicial, especialmente quando o bem jurídico tutelado é a própria vida, configura, de maneira inequívoca, a conduta sancionada pelo artigo 774 do CPC. A manutenção da multa é, portanto, medida correta, pedagógica e necessária para coibir comportamentos que atentem contra a efetividade da prestação jurisdicional.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão interlocutória agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em consequência, REVOGO o efeito suspensivo concedido na decisão de ID 91771025, devendo o cumprimento de sentença prosseguir em seus ulteriores termos no juízo de origem.

É como voto.

Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. 

 

José Reginaldo Costa Rodrigues Nogueira 

Desembargador Relator

 

 

 

 

JR08