PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132858-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SELMA SANTOS ALELUIA
Advogado(s):MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS, GERSON NERY SOUZA

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NÃO COMPROVADO O VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, § 1º, CPC/2015 E ART. 6º, VIII, CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8132858-69.2022.8.05.0001 tendo como apelante BANCO PAN S.A. e apelada SELMA SANTOS ALELUIA.  

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator. 

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132858-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SELMA SANTOS ALELUIA
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS, GERSON NERY SOUZA

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença prolatada no processo n.º 8132858-69.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 79623007): 

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a nulidade da contratação nesta ação impugnada, bem como a extinção de qualquer obrigação dela decorrente, e de todos os seus possíveis reflexos jurídicos e econômicos; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados dos vencimentos da parte autora, por conta da contratação ilícita objeto da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e ABATIDOS os valores comprovadamente recebidos por conta desta mesma contratação ora reputada ilícita, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (d) RATIFICAR os efeitos da liminar deferida no ID 232263467; (e) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. 

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. 

Havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição, com as cautelas de praxe. 

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. 

Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. 

As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC”. 

Adoto o relatório da sentença (Id. 79623007). 

Em sua apelação (Id. 79623015), o Recorrente requer que seja reconhecida a conexão com o processo de n.º 8150361-06.2022.8.05.0001, visto que, de forma semelhante ao presente processo, trata-se de não reconhecimento de outro contrato de empréstimo supostamente firmado entre as partes. Além de requerer a condenação da autora em litigância de má-fé.  

No mérito, alega que “A contratação entre o PAN e parte autora foi firmada através de contrato digital, dando seus aceites a cada etapa da trilha de contratação, confirmando todos os passos da contratação e ao final, o consentimento do cliente se dá pela somatória de todas as certificações existentes na contratação digital, além da captura de sua biometria facial”. 

Aduz, ainda, que “o valor solicitado foi depositado na conta bancária da parte autora” e que “o endereço indicado ao momento da contratação corresponde exatamente ao domicílio autoral informado em inicial”.  

Informa que “é auferida a geolocalização do aparelho em que está sendo realizada a contratação, conferindo esta exatamente com aquela informada pela parte autora ao momento de celebrar o negócio”.  

Assevera que “A cobrança contestada está prevista no contrato firmado entre as partes, e ciente das disposições constantes nas cláusulas, este aceitou o contrato em comento, tendo expressado sua legítima e livre concordância em todos os seus termos, procedendo de maneira a não praticar qualquer ofensa à lei. Vale mais uma vez dizer que são as cláusulas contratuais, claras por demais. O banco Réu apenas cumpriu o que fora pactuado, em conformidade com a legislação aplicável, o que tornou juridicamente válido a ação do banco Réu, haja vista que a sujeição e a subordinação do comportamento do banco Réu são identificadas como princípio da legalidade, previsto no artigo 5º, II, da Constituição Federal”. 

Realça que “o dano moral, conforme se colhe da doutrina, diz respeito às lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural, em seu patrimônio de valores exclusivamente ideais, tendo como pressuposto analógico a dor, vale dizer, sofrimento moral ou mesmo físico inferido injustamente a outrem por ato ilícito. A fixação de danos morais está necessariamente atrelada à existência de tais danos, que ultrapassem a esfera do mero aborrecimento, condição não comprovada no presente caso”. 

Sustenta que “mesmo o magistrado entendendo que a culpa e exclusiva da Instituição financeira recorrente, o valor a título de danos morais arbitrado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo juiz a quo é totalmente descabido no caso em tela. Insta abordar que o valor da indenização para reparar os danos causados a parte recorrida deve ser razoável, tendo em vista a complexidade de cada fato, o que no caso nos autos não ocorreu, pois é exorbitante o valor arbitrado a título de indenização”. 

Alega o equívoco da sentença em relação ao termo inicial da fixação dos juros e correção monetária em relação aos danos morais, devendo ser fixado como termo inicial dos juros e da correção monetária a data do arbitramento. 

Por fim, “requer a Vossas Excelências que se dignem a REFORMAR a r. Sentença atacada pelos fundamentos jurídicos acima expostos para julgar a demanda improcedente, bem como arbitrar honorários advocatícios em favor da parte Recorrente, por ser ato que prestigiaria o Direito e faria a sempre almejada”. 

Recolhido o preparo recursal (Id. 79623016). 

Devidamente intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (Id. 79623070), requerendo a manutenção da sentença.  

É o relatório. Inclua-se em pauta. 

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

  


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8132858-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
APELADO: SELMA SANTOS ALELUIA
Advogado(s): MEISSON RODRIGUES DOS SANTOS, GERSON NERY SOUZA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.  

Cuida-se de apelação cível interposta por BANCO PAN S.A., em face da sentença prolatada no processo n.º 8132858-69.2022.8.05.0001, que julgou procedentes os pleitos autorais, nos seguintes termos (Id. 79623007): 

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a nulidade da contratação nesta ação impugnada, bem como a extinção de qualquer obrigação dela decorrente, e de todos os seus possíveis reflexos jurídicos e econômicos; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados dos vencimentos da parte autora, por conta da contratação ilícita objeto da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e ABATIDOS os valores comprovadamente recebidos por conta desta mesma contratação ora reputada ilícita, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (d) RATIFICAR os efeitos da liminar deferida no ID 232263467; (e) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC. 

Advirtam-se às partes que eventuais embargos de declaração, interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou destinados a rediscutir matéria já apreciada, serão considerados manifestamente protelatórios, e a parte embargante será sancionada, nos termos do artigo 1.026 do mesmo diploma, sem prejuízo de condenação no pagamento de multa por litigância de má-fé, quando for o caso. 

Havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo. Neste caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição, com as cautelas de praxe. 

Para fins recursais, deverão ser recolhidas as custas, na forma legal, sob pena de deserção. 

Em caso de requerimento dos benefícios da justiça gratuita, o seu deferimento fica condicionado à apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos (contracheque, declaração de Imposto de Renda, dentre outros), os quais devem acompanhar a petição de interposição do recurso. 

As custas processuais e os honorários profissionais, estes fixados no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação, deverão ser pagos pela parte ré, única sucumbente nesta demanda, segundo a normativa estabelecida nos artigos 82 a 88 do CPC”. 

  

DA REUNIÃO DOS PROCESSOS POR CONEXÃO 

A parte apelante requer que seja reconhecida a conexão com o processo de n.º 8150361-06.2022.8.05.0001, sob o fundamento de que, de forma semelhante ao presente processo, trata-se de não reconhecimento de outro contrato de empréstimo firmado entre as partes. 

Os arts. 54 e 55 do CPC/2015 assim dispõem sobre a conexão com base na identidade dos elementos objetivos (causa de pedir ou pedido) da demanda: 

"Art. 54. A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção. 

Art. 55. Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. 

§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (...)”. 

Em seus comentários ao referido dispositivo, destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] 9. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023): 

“A conexão é um nexo de semelhança entre duas ou mais causas ou ações. O artigo em comento limita-se a conceituar apenas uma espécie de conexão (conexão própria simples objetiva), não abarcando outros casos de conexão (STJ, 4.ª Turma, REsp 309.668/SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 21.06.2001, DJ 10.09.2001, p. 396). Persiste, no direito brasileiro, a possibilidade de reconhecer-se a conexão fora dos casos do caput do art. 55, CPC. Já se decidiu que “a conceituação legal admite certo grau de maleabilidade no exame dos casos concretos pelo juiz, à luz do critério da utilidade da reunião dos processos como forma de evitar a coexistência de decisões judiciais inconciliáveis sob o ponto de vista prático” (STJ, 1.ª Turma, REsp 594.748/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 17.08.2006, DJ 31.08.2006, p. 201). A conexão própria simples objetiva verifica-se quando entre duas ou mais ações há identidade de causa de pedir ou de pedido (imediato e mediato)”. 

Na mesma linha, já tivemos a oportunidade de explicar o instituto da conexão em sede doutrinária, afirmando que ela pode assumir diversos contornos no direito positivo: 

“A conexão consiste numa relação de semelhança entre demandas, que provoca diferentes consequências de acordo com a previsão legal. Cuida-se de fato jurídico processual que exige a pendência de duas ou mais demandas distintas que possuam algum vínculo entre si e não sejam idênticas (não havendo tríplice identidade quanto aos seus elementos). A matéria está situada no campo do direito positivo, cabendo ao legislador estabelecer como se dá a vinculação entre as diferentes demandas e quais os efeitos daí decorrentes. 

  

Cuida-se de assunto relacionado à política legislativa, não sendo afeito à dogmática jurídica. 

  

A observação é importante para esclarecer que a conexão pode ser considerada em diferentes conjunturas, de acordo com cada hipótese prevista nos dispositivos legais. O próprio direito brasileiro traz diversas definições do instituto, não o restringindo ao que estabelece o caput do art. 55 do CPC/2015. De acordo com a redação desse dispositivo legal, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. O § 1º aponta a consequência da sua ocorrência: a reunião dos processos para decisão conjunta, o que provoca a modificação da competência relativa. Pode-se mencionar como exemplo de outra espécie de conexão a que é pressuposto para a reconvenção, sobre a qual versa o art. 343 do CPC/2015. Ela é mais ampla do que a que está prevista no caput do art. 55, na medida em que abrange não só a ação principal, mas também o fundamento da defesa. Já na hipótese que enseja a oposição (art. 682 do CPC/2015), a ligação entre as demandas consiste apenas na identidade, total ou parcial, do objeto litigioso. A relação das ações pela fundamentação não integra o instituto. 

  

Cada uma das espécies de conexão pode ter finalidades distintas da que está prevista no § 1º do art. 55. Na hipótese do art. 682 do CPC/2015, a vinculação entre as causas torna adequado o procedimento especial de oposição, para que seja primeiramente resolvida a questão prejudicial referente à demanda proposta pelo opoente, cuja decisão influenciará na sorte do litígio existente entre os opostos. Já na situação prevista pelo art. 113, II do CPC/2015, a conexão autoriza a formação do litisconsórcio facultativo. Na do art. 343, torna admissível a reconvenção. A do art. 286, I autoriza a distribuição por dependência. 

  

Nem sempre a consequência da sua ocorrência será a reunião das causas, podendo provocar efeitos diversos, de acordo com o regime legal. Pode-se ilustrar com o processamento das demandas repetitivas. A conexão se configura pela afinidade objetiva, ou seja, pela similitude no binômio “causa de pedir + pedido”. Não se exige identidade de causa de pedir, nem de pedido, afinal os fatos materiais e as relações jurídicas materiais debatidos em cada processo não são os mesmos. O pedido não tem o mesmo objeto (como sucede com a do art. 682, aplicável à oposição), mas objetos que se assemelham. Esta modalidade de conexão busca propiciar um julgamento com isonomia, segurança jurídica e razoável duração do processo. O legislador prevê diferentes consequências para esta espécie de vínculo entre as demandas. Ilustra-se com o art. 332 do CPC/2015 que dispensa a citação do réu e autoriza o magistrado a proferir sentença de imediato, se o pedido contrariar súmula do STF ou do STJ (inc. I); acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos (inc. II); entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. III); ou enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local (inc. IV). Nos moldes de tal dispositivo legal, o principal efeito da ligação entre as causas é a possibilidade de julgar improcedente o pedido em caráter liminar. (...) 

  

Assim, podermos sintetizar (1) que a conexão consiste numa relação de semelhança entre duas demandas; (2) que comporta diversas espécies, de acordo com a sua tipificação; e (3) cada espécie produz diferentes efeitos, também de acordo com a previsão legal”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 260-262) 

No que diz respeito à conexão positivada pelo caput e do art. 55 do CPC/2015, basta que haja identidade de um dos elementos objetivos da demanda – da causa de pedir ou do pedido: 

“Em primeiro lugar, o texto legal utiliza a conjunção disjuntiva “ou”, exprimindo a ideia de que basta que um dos elementos objetivos (e não necessariamente os dois) seja comum às duas demandas para que se configure o vínculo que estamos estudando”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021. p. 262) 

A configuração de tal espécie de conexão não exige a identidade de partes. Sobre o assunto, leciona Araken de Assis (Processo civil brasileiro, volume I: parte geral: fundamentos e distribuição de conflitos [livro eletrônico] 3. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022): 

“O art. 55, caput, adiantou definição da conexão – “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir” –, na qual omitiu qualquer menção às partes. Do eloquente silêncio da regra extrai-se a conclusão que a coincidência de ambas, ou a de apenas só uma das partes, comparando duas causas, nenhum relevo assume na problemática da conexão. A mera identidade das partes, embora total, não se afigura motivo bastante para tornar as demandas conexas.  Esses processos conviverão autonomamente e os respectivos desfechos, em qualquer sentido, porque distintos os objetos litigiosos, jamais produzirão qualquer contradição teórica ou prática.” 

Havendo identidade de causa de pedir ou de pedido, as demandas deverão ser reunidas para julgamento conjunto, como estabelece o § 1º do art. 55 do CPC/2015. Nesse sentido, explicamos: 

“O caput do art. 55 enuncia os requisitos deste tipo de vínculo, mas não o seu efeito. A resposta não está ali, mas no § 1º. Esse dispositivo (...) determina a sua consequência: os processos de ações conexas deverão ser “reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”. 

  

A tipificação dessa espécie de vínculo pressupõe que a causa de pedir seja comum às duas demandas, não exigindo que haja risco de decisões conflitantes. O seu mote é a racionalização da atividade jurisdicional, e não o de impedir o risco de desfechos contraditórios. Em algumas situações, tal reunião pode até evitar que sejam prolatadas decisões conflitantes, mas tal aspecto consistirá numa acidentalidade, e não no seu objetivo principal”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 265) 

No âmbito da conexão por identidade de causa de pedir, a sua caracterização decorre da identidade de fatos. A circunstância de o fundamento jurídico ser comum a duas ou mais demandas não é suficiente para configurá-la. 

Sobre o tema, cite-se os julgados: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C DANOS MORAIS – CONEXÃO RECONHECIA DE OFÍCIO – NÃO OCORRÊNCIA – FATOS E RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS – CONEXÃO ENTRE AÇÕES – ART. 55 DO CPC/15 – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONEXÃO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conforme determina o art. 55, do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em tela, tratam-se de relações jurídicas diferentes, ou seja, com causa de pedir e pedidos diferentes, apesar de serem as mesmas partes. Não existe conexão entre as ações interpostas pela parte autora, considerando que se tratam de ações decorrentes de relações jurídicas diversas, relacionadas a fatos diferentes, não havendo necessidade de reunião dos processos para julgamento conjunto ante a ausência de risco de prolação de decisões conflitantes. (TJ-MS - AI: 14143316520188120000 MS 1414331-65.2018.8.12.0000, Relator: Des. Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2019) (grifou-se). 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA ORIGEM. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR E USO PREDATÓRIO DO JUDICIÁRIO. APELO. AÇÕES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. PROVIMENTO. - Tratando-se de ações indenizatórias fundadas em contratos distintos, impõe-se reconhecer a inexistência de conexão a ensejar a reunião dos feitos, porquanto diferentes os pedidos e os efeitos das decisões em cada relação. - Versando as lides acerca de contratos distintos, não se observam os pressupostos teleológicos para a conexão das ações, não contribuindo a reunião de processos para a economia processual e não havendo risco de decisões conflitantes. - Inobstante haja diversos contratos, supostamente celebrados entre a instituição demandada e o autor, tem-se que cada contrato é individual, representam relações jurídicas diversas, portanto, o objeto das demandas não se confunde, circunstância que afasta a prevenção e a conexão. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941, Relator: Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível) (grifou-se). 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - PARTES IDÊNTICAS, COM AÇÕES BASEADAS EM RELAÇÕES JURÍDICAS DIFERENTES - MESMOS LITIGANTES - IRRELEVÂNCIA - INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES - REUNIÃO DOS PROCESSOS - IMPOSSIBILIDADE - CONEXÃO EM RAZÃO DE CONTINÊNCIA AFASTADA - CONFLITO ACOLHIDO. Não há que se falar em conexão ou continência quando as ações mencionadas no conflito não se baseiam na mesma relação jurídica, ainda que as partes sejam as mesmas, não havendo risco de decisões conflitantes, não obstante se tratar de ações declaratórias de inexistência de débito. Não vislumbrando a ocorrência de conexão entre as ações, não há razão para que sejam remetidas ao mesmo julgador. (TJ-MG - CC: 10000212539530000 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), Data de Julgamento: 19/05/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2022) (grifou-se). 

A par da conexão prevista pelo caput do art. 55, o § 3º do mesmo artigo prevê uma outra espécie, que está fundada no risco de decisões contraditórias: 

Art. 55. (...) 

§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.  

Também examinamos o dispositivo, no âmbito doutrinário: 

“Cuida-se de espécie de conexão diferente da do caput. O comando legal estabelece o risco de decisões contraditórias como elemento específico para a configuração do liame entre as ações. O texto normativo é ambíguo, pois dá a entender que os processos que possam gerar decisões antagônicas sobre uma mesma questão devem ser reunidos ainda que não guardem qualquer vinculação entre si. Na realidade, o perigo de julgamentos em sentidos opostos é exatamente o traço que os relaciona. O que a parte final do comando legal quer dizer, na realidade, é que essa espécie de conexão prescinde que haja pedido ou causa de pedir que seja comum às duas demandas. Ele estabelece um outro tipo de conexão, a par e sem negar o que está previsto no caput c/c o § 1º. 

  

O § 3º mostra-se salutar por determinar a reunião de processos em face da existência da relação de subordinação entre duas ou mais causas cujas soluções guardem a possibilidade de desfechos opostos. O seu mote é a busca por decisões uniformes”. (BASTOS, Antonio Adonias. A conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (art. 55, § 2º, I do CPC/2015). In: ASSIS, Araken de; BRUSCHI, Gilberto Gomes. Processo de execução e cumprimento da sentença. Vol. 2. São Paulo: Thomson Reuters, 2021, p. 269-270) 

É necessário acrescentar que o risco de decisões conflitantes exigido pelo § 3º do art. 55 do CPC/2015 não está adstrito às demandas que se relacionam por subordinação (preliminaridade ou prejudicialidade), mas também por coordenação. 

Na hipótese, embora exista identidade de partes, as relações jurídicas discutidas em cada uma das ações são distintas, visto que se referem a contratos diversos (contrato n.º  362218309 e contrato n.º  363812983), não havendo que se falar em conexão entre elas, pois inexistente a identidade por causa de pedir. Ademais, não há qualquer vínculo entre as ações que permita concluir pela possibilidade de gerar risco de prolação de decisões conflitantes, já que as pretensões formuladas em cada processo se fundamentam em fatos jurídicos diversos, de maneira que o julgamento de uma dessas causas não influenciará em nada na decisão sobre a outra.  

Nesse contexto, deixo de aplicar a litigância de má-fé requerida pela parte apelante.  

 DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO 

No presente caso, a parte autora ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Débito, afirmando não ter contraído o empréstimo consignado, relativo ao contrato n.º 362218309-7, pactuado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos) (Id 79622364). 

A relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC – Lei n.º 8.078/1990), o que, em tese, possibilita a revisão das cláusulas consideradas manifestamente abusivas, à luz dos incisos IV, V e VI do artigo 6º e inciso IV do artigo 51, todos do CDC. 

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o referido Diploma Legal se aplica às instituições financeiras (Enunciado da Súmula 297). 

Nos termos do art. 373, I e II do CPC/2015, o ônus da prova incumbe: 

“I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 

Em se tratando de ação declaratória negativa, o encargo de comprovar o suposto débito da autora recai sobre a ré, uma vez que seria impossível à parte autora demonstrar que não celebrou certo contrato. Segundo entendimento do STJ, “na colisão de um fato negativo com um fato positivo, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo, com preferência a quem afirma um fato negativo” (STJ - AgRg no Ag: 1181737 MG 2009/0024110-6, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 03/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2009). 

Aplicam-se ao caso o art. 6º, VIII do CDC e o art. 373, § 1º do CPC/2015, assim redigidos:   

CDC 

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) 

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...) 

CPC/2015 

Art. 373, § 1º. Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. 

Bruno Miragem ensina sobre o tema: 

“O direito à facilitação da defesa, apresenta-se, em termos processuais, pela possibilidade de inversão do ônus da prova no processo civil. As razões para seu reconhecimento é a dificuldade prática dos consumidores de demonstrar os elementos fáticos que suportam sua pretensão. Ora, na estrutura das relações de consumo, o domínio do conhecimento sobre o produto ou o serviço, ou ainda sobre o processo de produção e fornecimento dos mesmos no mercado de consumo é do fornecedor. Da mesma forma, não se pode desconhecer que a defesa judicial de interesses exige do titular da pretensão a disposição de recursos financeiros e técnicos para uma adequada demonstração da pertinência e procedência do seu interesse” (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor [livro eletrônico]. 6. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 282; grifou-se). 

Sobre o tema, deve-se conferir a lição dos Professores Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart (Prova e Convicção. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022 [livro eletrônico]): 

“Por meio da ação declaratória negativa, o autor pede a declaração da inexistência de um direito afirmado pelo réu. Nessa ação, o problema diz respeito ao ônus da prova dos fatos constitutivos do direito sobre o qual se pede a declaração de inexistência. 

Se o ônus da prova for considerado na perspectiva da posição das partes, esse será do autor, que terá de provar a inexistência dos fatos constitutivos do direito. Se o ônus da prova for pensado na dimensão do interesse na demonstração dos pressupostos fáticos para a incidência da norma relativa ao direito discutido, o ônus da prova será do réu, a quem incumbirá a prova da existência dos fatos constitutivos, pois a coisa julgada material, ao qualificar eventual decisão de improcedência, confere ao réu os mesmos efeitos que obteria se a ação declaratória fosse positiva. 

Caso o ônus da prova seja deixado ao autor, admitir-se-á que o direito do réu seja declarado sem que ele tenha produzido prova, ou, pior, que o direito do réu seja declarado apenas porque o autor não conseguiu provar a inexistência dos fatos constitutivos. Além disso, é impossível ao autor provar a inexistência de todos os possíveis fatos constitutivos do direito do réu, uma vez que os fatos constitutivos de um direito são somente do natural conhecimento daquele que se diz seu titular. Como é óbvio, uma ação declaratória negativa, pode ser proposta a partir dos fatos afirmados pelo réu, mas nunca daqueles que ele ainda pode alegar.” 

Confira-se julgados dessa Corte sobre o assunto: 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO. DÍVIDA NÃO RECONHECIDA. FATO NEGATIVO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRECEDENTE. SÚMULA 385 STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DISCUSSÃO JUDICIAL DA INSCRIÇÃO PRECEDENTE. ENTENDIMENTO SUMULADO NÃO AFASTADO. Em ação em que se discute a inexistência de determinada relação jurídica, o ônus da prova deve ser daquele que alega a sua existência, sob pena de se impor ao outro prova de fato negativo. A prova da contratação de linha telefônica não se faz exclusivamente com contrato escrito, podendo ser provada a existência da relação com a prova indubitável do uso da linha pelo alegado contratante. A apresentação de telas de sistema interno do Réu, nas quais, no caso, não permitiram inferir, seja por indícios seja por presunções, a contratação alegada, não desincumbe o Réu do seu ônus probatório. Relação jurídica e débito que devem ser declarados inexistentes. Há anotação precedente indicada por outro credor, aplicando-se o enunciado de súmula 385 do STJ, que assegura que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A existência de anotação preexistente afasta o abalo moral, ainda que haja discussão judicial sobre a regularidade do débito. Precedente do STJ. Recurso provido parcialmente. 

(TJ-BA - APL: 05343761020188050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/11/2019) 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS. LIAME COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. Nas demandas declaratórias de inexistência de débito, pela natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório compete ao réu, por impossibilidade do autor, por razões lógicas, de comprovar a inexistência de relação negocial. Quando o Autor alega a inexistência de relação jurídica compete ao Réu o ônus da prova acerca da sua existência. Comprovado nos autos o liame entre as partes, consubstanciado na assinatura de cédula rural pignoratícia e nota promissória pelo autor, forçoso julgar-se improcedente o pedido exordial.  

(TJ-BA - APL: 00047693019998050274, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2021) 

Assim, a comprovação da existência da relação e do débito competiria à instituição financeira. 

A parte acionada acostou aos autos: (i) contrato digital com suposta biometria facial da autora, assinado eletronicamente (Id. 79622911); (ii) demonstrativo da operação (Id. 79622912); e (iii) comprovante de transferência do valor de R$ 3.947,67 (três mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos) para conta de titularidade da parte autora (Id. 79622913). 

Da análise dos autos, verifica-se que, em sede de réplica (Id.79622915), a parte autora impugnou a foto constante no contrato apresentado pela acionada, alegando tratar-se de pessoa diversa. Para comprovar as suas alegações, apresentou uma foto atual (Id.  79622916). 

Nesse contexto, verifica-se que além da impugnação da parte autora, é possível constatar que a foto constante no contrato apresentado pela ré não se assemelha à foto apresentada pela autora (Id.  79622916), bem como ao seu documento de identificação (Id. 79622361). 

Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora (art. 373, inc. II do CPC/2015), o pleito autoral deve ser acolhido, já que não houve a comprovação da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, encargo que cabia à instituição financeira. 

Na hipótese, a instituição financeira também não se desincumbiu de comprovar que a contratação fraudulenta do empréstimo decorreu de engano justificável. 

Portanto, concluo não ter a parte autora celebrado o contrato, nem contraído o débito que é objeto da lide, de modo que a sentença deve ser mantida nesse ponto.  

DOS DANOS MORAIS 

O art. 186 do CC/2002 dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Por sua vez, o art. 927 do mesmo Código estatui: 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. 

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, livro eletrônico) apontam os elementos da responsabilidade civil: 

“Contemporaneamente, apontam-se três elementos para a responsabilidade civil: ato culposo ou atividade objetivamente considerada, dano e nexo de causalidade. 

O ato culposo encerra elemento da responsabilidade civil subjetiva. 

Entendida em sua acepção normativa, a culpa se revela na ideia de desvio de conduta, vale dizer, de inadequação da conduta do agente ao padrão de comportamento esperado em concreto. Cuida-se, com efeito, de comparar a conduta concretamente adotada pelo ofensor com aquele standard de comportamento desejado em situação equivalente. 

Já a atividade objetivamente considerada assume relevância no âmbito da responsabilidade civil objetiva. Assim, tratando-se de atividade de risco, nos termos do parágrafo único do art. 927 do CC, ou de hipótese específica em que o legislador imputa ao agente responsabilidade objetiva pelos danos causados, não se perquirirá de sua culpa, bastando verificar se o sujeito praticou, de fato, a atividade legalmente vinculada ao dever de indenizar. 

Elemento central da responsabilidade civil, o dano sofreu profunda transformação nos últimos anos. Em primeiro lugar, abandonou-se noção cunhada a partir da chamada Teoria da Diferença em favor de noção normativa, e passou-se a entendê-lo como a lesão a qualquer interesse jurídico merecedor de tutela. Reconheceu-se, assim, a necessidade de conceber a responsabilidade civil como um sistema aberto, assumindo especial relevância, nesse cenário, a análise da injustiça do dano, de modo a atribuir o dever de indenizar não só àquele que violasse modelos legais pré-determinados, mas também aos que, praticando condutas lícitas, causassem lesão a interesse juridicamente tutelado. 

No ordenamento jurídico brasileiro, duas são as categorias de dano: o patrimonial e o moral. O primeiro distingue-se em danos emergentes, assim entendido o que efetivamente se perdeu – seja em razão da diminuição do ativo ou do aumento do passivo –, e lucros cessantes, definido como aquilo que razoavelmente se deixou de ganhar. O dano moral, por sua vez, é a lesão a qualquer aspecto da dignidade da pessoa humana”. 

No caso, o ato praticado pelo réu se caracteriza como ilícito, pois realizou descontos no benefício previdenciário da parte Autora, sem que ela tenha contratado o empréstimo. 

O nexo causal também pode ser identificado, tendo em vista que o ilícito em que incorreu a parte acionada provocou o dano sofrido pela parte autora, que foi surpreendida com débitos desconhecidos, sem que tenha dado autorização para tal.  

A respeito do conceito de dano moral, Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro 4 – Responsabilidade Civil. v. 4. 17. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 491-492) explica: 

“Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.   

Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisela Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil – 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 84) asseveram que o dano moral “consiste, de forma geral, na lesão a direitos de conteúdo não pecuniário ou não comercialmente redutível a dinheiro, como é o caso dos direitos da personalidade”.  

No mesmo sentido, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p. 1345) explicitam: 

“O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". 

No caso, a parte Ré deve ser condenada a indenizar os danos morais, uma vez que a parte autora experimentou mais do que um mero dissabor. A redução do seu patrimônio em decorrência dos descontos indevidos decorrentes de empréstimo não contratado, supera os limites do simples aborrecimento e configura ofensa aos direitos da personalidade, situação que se agrava diante do caráter alimentar da verba. 

O presente caso versa sobre relação de consumo, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 927 do CC/2002, já transcrito, bem como do art. 6º, VI do CDC, que assim dispõe: 

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) 

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (...)” 

A teor do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil do fornecedor de bens/prestador de serviços é objetiva. Presentes o ato ilícito, o nexo causal e o dano, cabe à parte demandada o dever de indenizar, independentemente de culpa. 

Assim, estão configurados todos os elementos referentes à responsabilização civil dos réus, sendo devida a indenização por dano moral. 

Em relação ao valor da indenização por danos morais, nosso ordenamento jurídico não traz parâmetros objetivos para a determinação do respectivo valor.  

Cuida-se de questão que deve observar os critérios estabelecidos pela jurisprudência e pela doutrina. Deve o órgão julgador arbitrar o valor de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, nem estabeleça um valor insignificante, o que incentivaria a conduta ilícita do devedor.  

A indenização também deverá ser fixada em valor consentâneo com a gravidade da lesão, bem como as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que a indenização propicie uma satisfação para o ofendido.  

A respeito do tema, transcreve-se a lição de Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: MÉTODO, 2022, p. 1.177): 

“Feitos esses esclarecimentos, na esteira da melhor doutrina e jurisprudência, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do CC/2002, bem como do entendimento dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.” 

Para os professores Gustavo Tepedino, Aline de Miranda Valverde Terra e Gisele Sampaio da Cruz Guedes (Fundamentos do direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021 [livro eletrônico]): 

“Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica. 

(...) 

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere). Para que a reparação do dano moral, em toda a sua extensão, seja realizada respeitando seu fundamento principal, a dignidade humana, as condições pessoais da vítima revelam-se como importante critério para a valoração do montante indenizatório. Isso porque, desde que essas condições pessoais representem aspectos do patrimônio moral do ofendido, deverão ser atentamente analisadas, de modo que a reparação seja estipulada de acordo com a singularidade de quem sofreu o dano, sob a égide do princípio de isonomia substancial.” 

Caio Mário da Silva Pereira entende que o quantum “deve ser moderadamente fixado, pois, não pode ter o objetivo de provocar o enriquecimento ou proporcionar ao ofendido um avantajamento, por mais forte razão deve ser equitativa a reparação do dano moral para que se não converta o sofrimento em modo de captação de lucro (de lucro capiendo)” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Responsabilidade Civil. 2. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1990. p. 325). 

Os Tribunais Pátrios têm entendido que “a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp 305.566/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22.05.2001, DJ 13.08.2001 p. 167). 

Levando em consideração a tríplice finalidade da indenização decorrente dos danos morais - sancionar a empresa ofensora, inibir a reiteração da conduta ilícita e reparar o prejuízo extrapatrimonial suportado pela vítima - a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixada pelo Juízo de primeiro grau, não deve ser alterada, estando no patamar do que geralmente é arbitrado em casos semelhantes. Confira-se: 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. DESCONTOS NÃO RECONHECIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA ASSINATURA. CONFIRMADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA FAVORÁVEL AO AUTOR. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. CONSTATADA. FORTUITO INTERNO. CONFIGURADO. SÚMULA 479 DO STJ. APLICAÇÃO. ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. NÃO DESINCUMBIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR QUE ATENDE AO BINÔMIO RAZOABILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES TJBA. JUROS DE MORA DE 1% a.m. A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia unicamente em aferir se o Apelante faz jus à indenização pelos danos morais sofridos em virtude das fraudes bancárias que geraram descontos indevidos em seu benefício previdenciário. 2. Restou demonstrado no laudo pericial formulado pelo perito do juízo que, de fato, houve fraude na assinatura do Apelante para celebração dos contratos bancários impugnados, sendo certo que fraudes dessa natureza são ínsitas à atividade empresarial que o Apelado desempenha, estando, portanto, submetidas aos riscos do negócio desenvolvido. 3. Portanto, deve o Banco Acionado responder objetivamente pela falha na prestação do serviço, a teor da súmula n. 479 do STJ, uma vez que o caso em apreço se amolda à hipótese de fortuito interno e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. 4. Cediço que houve inegável redução do patrimônio do Apelado em razão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, o que configura transtorno que atravessa o campo do mero aborrecimento, dando azo à ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes TJBA. 5. Tendo em vista as balizas para a dosimetria da indenização, a Primeira Câmara Cível desta Corte vem adotando o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como valor que atende ao binômio proporcionalidade-razoabilidade e às finalidades pedagógica e punitiva da condenação em tela. Precedentes TJBA. 6. Impõe-se, pois, a reforma parcial da sentença para julgar totalmente procedentes os pedidos da Inicial, condenando a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros moratórios de 1% a.m. a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (súmula 362 do STJ). APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJ-BA - APL: 80707876520218050001 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2022) 

APELAÇÃO CÍVEL. negócios jurídicos bancários. DANO MORAL. crédito consignado em folha de pagamento. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. cancelamento dos descontos. DEVER DE INDENIZAR. DEVER DE INDENIZAR. Na hipótese sub judice, o apelante, deparou-se com descontos mensais em seu benefício previdenciário referentes a empréstimos não contraídos, sendo privado de usufruir parte dos valores do benefício de caráter alimentar. A situação a que foi submetido não pode ser tolerada, ultrapassando a esfera do mero dissabor, razão pela qual os danos suportados merecem ser indenizados. APELO PROVIDO NO PONTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. Sopesadas as circunstâncias do caso concreto e em atenção à média usualmente praticada pelo Colegiado em hipóteses similares, o valor da indenização por danos morais vai fixado em R$ 10.000,00 (dez mil) reais, atendidos os critérios da proporcionalidade e razoabilidade. APELO PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. (TJ-BA - APL: 05101180420168050001, Relator: CASSINELZA DA COSTA SANTOS LOPES, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/09/2021). 

Diante disso, deve ser mantido o valor fixado pelo juízo a quo a título de indenização por danos morais. 

DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS 

A sentença recorrida fixou a correção monetária e os juros da seguinte maneira: 

“Com isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO objeto desta demanda, para: (a) DECLARAR a nulidade da contratação nesta ação impugnada, bem como a extinção de qualquer obrigação dela decorrente, e de todos os seus possíveis reflexos jurídicos e econômicos; (b) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores comprovadamente descontados dos vencimentos da parte autora, por conta da contratação ilícita objeto da demanda, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC desde o desembolso, e ABATIDOS os valores comprovadamente recebidos por conta desta mesma contratação ora reputada ilícita, a título de indenização pelos danos materiais resultantes da ilicitude praticada; (c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros legais desde o EVENTO DANOSO, e correção monetária desde a SENTENÇA condenatória, a título de compensação pelos danos morais resultantes da ilicitude praticada; (d) RATIFICAR os efeitos da liminar deferida no ID 232263467; (e) EXTINGUIR o feito, com fulcro no inciso I do artigo 487 do CPC”. 

 

Em outubro de 2024, a Corte Especial do STJ decidiu que  a SELIC é o índice  aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional: 

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".  

2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 

3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 

4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 

5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 

6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 

7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 

8. Recurso especial provido. 

(STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) 

Em seu voto-vogal, o Ministro Herman Benjamin ressaltou que “a decisão que a Corte Especial tomar no caso presente definirá, pois, a forma de atualização dos débitos civis nas relações envolvendo pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado, sejam os atinentes à responsabilidade civil extracontratual (aquiliana), sejam os derivados da responsabilidade civil contratual, quando o instrumento não dispuser sobre correção/juros”. 

Assim, o STJ reafirmou o quanto decidido no EREsp 727.842/SP (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 08/09/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008), consignando a taxaSELICcomo o índice oficial aplicável na correção monetária e nos juros de mora das relações civis, como ocorre na hipótese dos autos. 

O próprio STJ firmou também entendimento de que os consectários legais podem ser revistos de ofício pelo Órgão Julgador recursal (AgRg no REsp 1394554/SC, j. 15/09/2015; AgRg no AREsp 576.125/MS, j. 18/11/2014).   

Cuida-se de aplicação do efeito translativo do recurso, que leva ao Tribunal a apreciação também do capítulo referente aos consectários legais, podendo a segunda instância adequá-lo ao ordenamento jurídico. 

Considerando a superveniência do entendimento firmado no REsp 1.795.982-SP, faz-se necessário adequar os consectários legais, a fim de que seja aplicada a taxa SELIC.  

No caso dos autos, ficou reconhecido que o contrato discutido não foi firmado pela parte autora. Tratando-se deresponsabilidadeextracontratual, o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais coincidem, de modo que a SELIC deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça.  

Quanto aos danos morais, osjurosmoratórios incidem também a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Já a atualização monetária incide desde a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. 

Considerando que o STJ decidiu que a Taxa SELIC engloba juros e correção monetária (REsp 1.136.733/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 26/10/10) e que há diferentes termos iniciais para a fluência dos juros e da correção monetária em relação ao cálculo da indenização por danos morais, devem ser aplicados o § 1º do art. 406 e o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, que preveem: 

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.  

 

§ 1ºA taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. 

 

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.  

 

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. 

Sendo assim, quanto aos danos morais, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Ante todo o exposto, merece reforma a sentença no que se refere aos consectários legais da condenação, conforme os parâmetros ora delineados. 

 

CONCLUSÃO 

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

Adequo os consectários legais, de modo que: (i) sobre o dano material deverá incidir a taxa SELIC a partir do evento danoso, a teor do Enunciado Sumular n.º 54 do colendo Superior Tribunal de Justiça; (ii) em relação aos danos morais, deve-se aplicar a Taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002, que é o IPCA, entre o momento do evento danoso e o arbitramento da indenização. A partir do arbitramento, incide a Taxa SELIC de forma integral. 

Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no art. 85, § 11 do CPC/2015.

  

Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. 

 


 Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos 

Relator