DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. OMISSÃO QUANTO AO DEVER DE SUSPENSÃO POR IRDR (TEMA 22). EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME
1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento à apelação cível, mantendo a improcedência dos pedidos de conversão de tempo de serviço especial de policial militar em tempo comum, com aplicação do fator 1,4 do RGPS.
2 - O embargante alega omissão do acórdão quanto ao dever de suspensão do feito em razão do IRDR n.º 8008157-34.2025.8.05.0000 (Tema 22), admitido pela Seção Cível de Direito Público em 11/09/2025, com determinação de sobrestamento de todos os processos sobre a mesma questão no Estado da Bahia (CPC, art. 982, I). O acórdão embargado foi prolatado em 09/12/2025.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3 - Analisa-se se há omissão no acórdão que julga o mérito de apelação sem examinar a existência de ordem de suspensão decorrente de IRDR admitido sobre a mesma questão de direito, e, em caso positivo, se cabem efeitos infringentes para tornar sem efeito o julgamento e determinar o sobrestamento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
4 - A suspensão determinada pela admissão do IRDR constitui providência vinculada, de aplicação automática a todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito (CPC, art. 982, I). A omissão quanto a ponto cognoscível de ofício é vício embargável (CPC, art. 1.022, II, c/c parágrafo único, I).
5 - O IRDR Tema 22 do TJBA tem por objeto a mesma controvérsia deste feito: a possibilidade de conversão de tempo especial em comum pelos servidores militares do Estado da Bahia, com aplicação das regras do RGPS. A ordem de suspensão já vigorava quando do julgamento do acórdão embargado.
6 - A correção da omissão conduz à modificação do resultado do julgamento, pois o mérito não poderia ter sido apreciado enquanto vigente a ordem de suspensão. Os efeitos infringentes decorrem de consequência lógica da integração, não de revisão do mérito.

IV. DISPOSITIVO
7 - Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito o acórdão de mérito e determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do IRDR n.º 8008157-34.2025.8.05.0000 (Tema 22).


Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO na APELAÇÃO CÍVEL n. 8002811-51.2023.8.05.0072, sendo parte Embargante CARLOS FRANCIMAR DA SILVA e parte Embargado ESTADO DA BAHIA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CARLOS FRANCIMAR DA SILVA contra acórdão (ID. 96397015) proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal, que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação cível interposta pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial de policial militar, com conversão em tempo comum mediante fator 1,4, para fins de aposentadoria especial, nos termos da seguinte ementa:

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO (RPPM). INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DO REGIME GERAL (RGPS) E DO TEMA 942/STF. VEDAÇÃO AO HIBRIDISMO DE REGIMES. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial de policial militar, com sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1.4, para fins de aposentadoria especial. 2 - O apelante sustenta, em síntese, a omissão legislativa do Estado da Bahia e defende a aplicação subsidiária das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), com base no art. 40, § 4º, da CF, na Súmula Vinculante 33 e no Tema 942 de Repercussão Geral do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 - A controvérsia recursal consiste em definir se é aplicável aos policiais militares estaduais – regidos por regime jurídico próprio (arts. 42 e 142 da CF) – as normas de aposentadoria especial destinadas aos servidores públicos civis (art. 40, § 4º, da CF) e, por consequência, o direito à conversão de tempo especial em comum previsto no RGPS e objeto do Tema 942/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 4 - Embora a peça recursal tenha sido denominada 'Recurso Inominado', ela preenche todos os requisitos formais do art. 1.010 do CPC, devendo ser conhecida como Apelação, em observância ao princípio da fungibilidade recursal (Precedentes: STJ, AgInt no REsp n. 1.982.755/RJ; REsp n. 1.992.754/SP). 5 - A Constituição Federal estabelece regimes jurídicos distintos e estanques para os servidores públicos civis (Seção II, art. 40) e para os militares dos Estados (Seção III, art. 42). 6 - A disciplina da inatividade militar (reserva e reforma) é matéria reservada à lei estadual específica (art. 42, § 1º, c/c art. 142, § 3º, X, da CF), não se confundido com a da aposentadoria dos servidores públicos (civis). 7 - As regras de aposentadoria especial do art. 40, § 4º, da CF, bem como a Súmula Vinculante 33 e o Tema 942/STF (que têm o art. 40 como paradigma), são inaplicáveis aos militares estaduais, cuja carreira possui regramento próprio. Precedentes consolidados do STF. 8 - A legislação estadual, ao prever requisitos próprios de inatividade (como tempo de serviço inferior ao dos civis), já considera as peculiaridades da função militar. A pretensão de importar o fator de conversão do RGPS (Lei n. 8.213/91) para o regime militar configura hibridismo de regimes, vedado pela jurisprudência. 9 - O recebimento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET) possui natureza remuneratória e administrativa, não gerando, automaticamente, direito previdenciário à contagem especial de tempo. IV. DISPOSITIVO 10 - Recurso de apelação conhecido e não provido. Majorados os honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), com suspensão da exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).”

Em suas razões recursais (ID. 97910630), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, alegando que o julgamento de mérito foi proferido sem que se examinasse a determinação legal de sobrestamento decorrente do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8008157-34.2025.8.05.0000, instaurado no âmbito deste Tribunal, que versa sobre a mesma questão de direito — a possibilidade de conversão de tempo especial prestado pelos servidores militares do Estado da Bahia em tempo comum, com aplicação das regras do regime geral de previdência social.

Aduz que, uma vez admitido o IRDR, a suspensão dos processos pendentes que versem sobre a mesma questão constitui providência vinculada, nos termos do art. 982, I, do CPC, e que o art. 313, V, "a", do mesmo diploma igualmente prevê a suspensão do processo quando a controvérsia estiver submetida a julgamento de casos repetitivos. Sustenta que o acórdão, ao avançar sobre o mérito sem enfrentar a necessidade de suspensão, incorreu em omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração, na forma do art. 1.022, II, do CPC.

Requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, para que seja tornado sem efeito o julgamento de mérito e determinado o imediato sobrestamento do feito até o julgamento ou estabilização do IRDR n.º 8008157-34.2025.8.05.0000. Formula, ainda, pedido de prequestionamento expresso dos arts. 982, I, 1.022, I e II, 1.023, § 2º, e 313, V, "a", do CPC.

Em contrarrazões (ID. 98578967), o Estado da Bahia sustenta, inicialmente, a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, argumentando que a pretensão do embargante visa, na verdade, à reforma do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, via recursal de índole integrativa e fundamentação vinculada. Colaciona precedentes deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça sobre a inadmissibilidade dos embargos declaratórios como instrumento de revisão do mérito.

Em preliminar, contudo, o próprio Estado destaca a existência do IRDR n.º 8008157-34.2025.8.05.0000, que versa sobre a mesma questão de direito objeto deste feito, e pugna pela suspensão do processo pelo prazo de um ano ou até o julgamento final do incidente, o que ocorrer primeiro, sob pena de nulidade dos atos praticados em violação ao art. 982, I, do CPC.

No mérito, reitera os fundamentos do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade da Súmula Vinculante 33 e do Tema 942/STF aos policiais militares, em razão da existência de regime jurídico próprio (arts. 42 e 142 da CF; Lei Estadual n.º 7.990/2001), e acrescenta que o art. 8º da Lei n.º 11.356/2009, que previa o direito ao cálculo de proventos com base na remuneração do posto imediatamente superior, foi expressamente revogado pelo art. 9º da Lei n.º 14.186/2020, de modo que o embargante não teria preenchido os requisitos legais antes da revogação do dispositivo.

É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA.

Salvador/BA, 29 de março de 2026.

 

 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator

A15



Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, vale destacar que, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Feitas essas considerações de ordem geral, passo ao exame do vício apontado.

Da omissão quanto ao IRDR — Tema 22 do TJBA

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao julgar o mérito da apelação sem examinar a necessidade de sobrestamento do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8008157-34.2025.8.05.0000 (Tema 22), que versa sobre a mesma questão de direito objeto desta apelação.

Não sem razão.

A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, em sessão realizada em 11 de setembro de 2025, admitiu, por unanimidade, o referido IRDR — suscitado pelo próprio Estado da Bahia —, cujo objeto consiste em "definir sobre a possibilidade de conversão de tempo de especial prestado pelos servidores militares do Estado da Bahia, em decorrência do reconhecimento das condições de periculosidade inerentes à própria função, para comum, com aplicação das regras do regime geral da previdência social, em virtude da ausência de norma regulamentadora". Consta do voto do relator, Des. Cássio Miranda, a determinação da suspensão do trâmite de todos os feitos em todo o Estado da Bahia em que se discuta a referida tese, nos termos do art. 982, I, do CPC.

Ocorre que a controvérsia veiculada nesta apelação — pretensão de policial militar estadual à conversão de tempo especial em comum, com aplicação do fator 1,4 do RGPS, sob invocação do Tema 942/STF e da Súmula Vinculante 33 — enquadra-se, sem margem de dúvida, no objeto do IRDR admitido, porquanto a questão jurídica é rigorosamente a mesma.

O acórdão embargado, prolatado em 9 de dezembro de 2025, julgou o mérito da apelação deixando observar a existência do IRDR e a ordem de suspensão dele decorrente, que àquela altura já vigorava há quase três meses.

A suspensão determinada pela admissão do IRDR constitui providência vinculada, de aplicação automática a todos os processos pendentes que versem sobre a mesma questão de direito, tanto em primeiro quanto em segundo grau (CPC, art. 982, I), independentemente de comunicação individualizada a cada órgão fracionário — embora reconheça que, na prática, a efetividade dessas comunicações nem sempre alcança todos os gabinetes em tempo hábil, circunstância que contextualiza a omissão sem, contudo, afastá-la.

Configurada a omissão quanto a ponto sobre o qual este órgão colegiado deveria ter se pronunciado de ofício — na medida em que a suspensão por IRDR constitui matéria de ordem pública processual, cognoscível independentemente de provocação das partes (CPC, art. 1.022, II, c/c parágrafo único, I) —, impõe-se o acolhimento dos embargos para supri-la.

Dos efeitos infringentes

A correção do vício conduz, por consequência, à modificação do resultado do julgamento, na medida em que o mérito da apelação não poderia ter sido apreciado enquanto vigente a ordem de suspensão emanada do IRDR. Não se trata de reanálise do mérito — que permanece intocado e será oportunamente examinado após o julgamento do incidente —, mas de reconhecimento de que havia impedimento processual prévio ao julgamento.

Cumpre registrar que o próprio Estado da Bahia — parte vencedora no acórdão embargado e suscitante do IRDR — reconhece expressamente, em suas contrarrazões aos embargos de declaração, a existência do incidente e pugna pela suspensão do feito, invocando o risco de nulidade dos atos praticados em desconformidade com o art. 982, I, do CPC.

Dispositivo

Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes para:

(i) tornar sem efeito o acórdão embargado (ID. 96397015); e

(ii) determinar o sobrestamento do presente feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8008157-34.2025.8.05.0000 (Tema 22 ), nos termos do art. 982, I, do CPC.

 

Salvador/BA, 29 de março de 2026.


 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães 

Relator