PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CONTRATO COM MENOS DE 30 BENEFICIÁRIOS (“FALSO COLETIVO”). RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. OFERTA DE MIGRAÇÃO COM COBERTURA GEOGRÁFICA INCOMPATÍVEL. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir a legalidade da rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com número de beneficiários inferior a 30 (trinta), denominado pela jurisprudência como "falso coletivo", especialmente quando as opções de migração oferecidas pela operadora restringem a cobertura geográfica anteriormente contratada. III. Razões de decidir 3. Os contratos de plano de saúde coletivo com menos de 30 (trinta) beneficiários possuem natureza híbrida e se assemelham aos contratos individuais ou familiares, dada a vulnerabilidade do grupo e a reduzida mutualidade, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e afasta a possibilidade de rescisão unilateral imotivada pela operadora. 4. É abusiva a cláusula contratual que prevê a denúncia vazia do contrato pela operadora, pois a sua validade, em casos de "falsos coletivos", depende da existência de motivação idônea, como fraude ou inadimplência, o que não ocorreu na hipótese. 5. A obrigação da operadora de ofertar a migração para um plano compatível não é cumprida quando as alternativas apresentadas implicam em severa precarização do serviço, como a restrição da abrangência geográfica de nacional para apenas alguns municípios, excluindo-se o local de residência dos consumidores. A conduta viola a boa-fé objetiva e a legítima expectativa de continuidade do serviço. 6. A multa cominatória (astreintes) fixada em razão do descumprimento da ordem liminar de manutenção do plano mostra-se adequada e proporcional à capacidade econômica da operadora e à sua recalcitrância em cumprir a determinação judicial. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: "1. A rescisão unilateral e imotivada de contrato de plano de saúde coletivo que possua menos de 30 (trinta) beneficiários ("falso coletivo") é abusiva, por se equiparar, para fins de proteção ao consumidor, aos contratos individuais ou familiares. 2. A validade da resilição do contrato coletivo pela operadora pressupõe não apenas a notificação prévia, mas também a oferta de migração para plano de saúde efetivamente compatível, o que não se verifica quando as alternativas apresentadas possuem rede de atendimento e cobertura geográfica inferiores à do plano original." Dispositivos legais relevantes citados: CC, art. 422; Lei nº 9.656/1998, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor (CDC). Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1846403/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 31/08/2021; Súmula nº 469/STJ; TJBA, Apelação Cível nº 0553726-52.2016.8.05.0001. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL nº 8070140-02.2023.8.05.0001 em que figuram como parte(s) recorrente(s) CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e parte(s) recorridas HLC GESTÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE LTDA: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070140-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HLC GESTAO E EDUCACAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s):ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, JULIA SIMOES NERIS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação Cível nº 8070140-02.2023.8.05.0001, interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, em face da sentença (ID. 79703494) proferida pela 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a Ação Cominatória ajuizada por HLC GESTÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE LTDA. A decisão recorrida (ID. 79703494), confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, declarou ilegal a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial, nos moldes como se deu em 2023. A sentença fundamentou-se na abusividade da conduta da operadora de saúde, que, embora tenha notificado a rescisão com a antecedência de 60 dias, não ofertou à parte autora a possibilidade de migração para um plano individual ou familiar com rede de atendimento compatível com o domicílio dos segurados, notadamente nas cidades de Salvador e Lauro de Freitas. Ademais, condenou a ré ao pagamento de astreintes no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), decorrente do descumprimento da medida liminar por 27 dias , e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em suas razões (ID. 79703497), a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL sustenta, em suma, a legalidade da rescisão unilateral do contrato coletivo. Alega que a medida se justifica pela necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro da carteira de planos, afetada pela alta sinistralidade e pela incorporação de novas tecnologias médicas. Argumenta que a rescisão observou os requisitos legais e contratuais, como a vigência superior a 12 meses e a notificação prévia de 60 dias , e que não se trata de cancelamento discriminatório. Invoca a liberdade contratual e o princípio do mutualismo, defendendo que a manutenção forçada do contrato, em especial de um "falso coletivo", desnatura a relação jurídica e onera a coletividade de segurados. Aduz que a legislação não obriga a oferta de plano individual com as mesmas condições do coletivo, mas apenas a possibilidade de migração ou portabilidade de carências. Por fim, insurge-se contra o valor da multa por descumprimento, reputando-o exorbitante e apto a gerar enriquecimento sem causa, pugnando por sua redução. Diante do exposto, pede o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais. Em contrarrazões (ID. 79703505), a HLC GESTÃO E EDUCAÇÃO EM SAÚDE LTDA defende a manutenção da sentença. Reitera que o contrato, embora nominado como coletivo, possui natureza híbrida, por contemplar menos de 30 beneficiários (apenas 6 vidas, incluindo uma idosa de 73 anos), o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que exige motivação idônea para a rescisão. Sustenta que a apelante não apresentou qualquer justificativa para o encerramento da avença, que vige desde 2018. Ademais, salienta que as opções de migração ofertadas não possuem rede credenciada compatível com o plano original, especialmente no que tange à abrangência nacional e ao atendimento nos municípios de Salvador e Lauro de Freitas, local de domicílio dos beneficiários. Pugna, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador, ASSINADO DIGITALMENTE Marta Moreira Santana Juíza Substituta De 2° Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070140-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HLC GESTAO E EDUCACAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, JULIA SIMOES NERIS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, tanto os extrínsecos quanto os intrínsecos, notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação. Adentrando ao mérito da controvérsia, a questão nodal submetida a esta Corte de Justiça cinge-se a aferir a legalidade da resilição unilateral do contrato de plano de saúde coletivo empresarial promovida pela operadora apelante. A sentença de primeiro grau, com acerto, reconheceu a abusividade da conduta, e as razões recursais não possuem o condão de infirmar a justeza do decreto judicial. A resilição de um contrato, especialmente no âmbito dos planos de saúde, é um ato que demanda a estrita observância de requisitos legais e contratuais, cuja finalidade precípua é proteger a parte mais vulnerável da relação, o consumidor, e garantir a continuidade de um serviço essencial à vida e ao bem-estar. No caso em tela, a comunicação de cancelamento unilateral, embora tenha cumprido certos ritos formais, claudicou em atender a requisitos substantivos cruciais, o que macula de forma indelével a sua validade. Uma análise percuciente do instrumento contratual e da própria notificação de rescisão revela as lacunas que fundamentam a irregularidade do ato. Em um primeiro momento, a operadora de saúde parece seguir o protocolo ao emitir a notificação de rescisão com a devida antecedência. A comunicação (ID. 79703328) , datada de 28 de abril de 2023 , estabelece o fim da vigência do plano para o dia 27 de junho de 2023, respeitando o prazo de 60 dias. A notificação, inclusive, ampara-se na cláusula 10.2 do instrumento contratual (ID. 79703318), que prevê a possibilidade de denúncia "imotivadamente por qualquer das partes, mediante comunicação por escrito, com 60 (sessenta) dias de antecedência". Contudo, a mera observância do prazo e a existência de uma cláusula contratual permissiva são insuficientes para legitimar o ato, uma vez que a questão transcende a simples literalidade contratual, sendo imperiosa a sua interpretação à luz das normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência consolidada, que impõem condições adicionais, sobretudo para contratos de natureza híbrida, como os coletivos que abrigam um número diminuto de beneficiários. É nesse ponto que residem as falhas essenciais e insanáveis da operadora. Primeiramente, a jurisprudência pacificada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e amplamente citada nos autos, estabelece que contratos coletivos com menos de 30 vidas, como o presente, que conta com apenas 6 (seis) beneficiários, não podem ser rescindidos sem uma motivação idônea. Tais pactos são designados pela doutrina e pela jurisprudência como "falsos coletivos", pois, apesar da intermediação de uma pessoa jurídica, a mutualidade de risco é reduzida, assemelhando-se, em sua essência, aos contratos individuais ou familiares, o que atrai a necessidade de uma proteção mais acentuada ao consumidor. A própria notificação da Unimed (ID. 79703328), ao se basear na cláusula de denúncia "imotivadamente", confessa a ausência de uma justificativa plausível, como fraude ou inadimplência, contrariando diretamente o entendimento legal que visa a proteger grupos menores e mais vulneráveis. Ademais, o requisito de oferecer um plano compatível em caso de cancelamento não foi, de forma alguma, devidamente cumprido. O contrato original (ID. 79703318), conforme consta dos autos, garantia uma abrangência nacional. A notificação de rescisão (ID. 79703328), por sua vez, ao apresentar alternativas, condiciona a nova cobertura a uma lista específica e restrita de municípios, afirmando expressamente que "os planos individuais disponíveis para contratação dão direito apenas à atendimentos nos municípios supracitados". Essa limitação geográfica, que exclui os domicílios dos beneficiários (Salvador e Lauro de Freitas), representa uma clara e inaceitável precarização do serviço e descaracteriza a oferta como sendo de um plano "equivalente" ou "compatível", negando aos beneficiários a manutenção do padrão de atendimento ao qual tinham direito e necessitavam. A conduta da operadora viola a boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais (art. 422, CC), e o princípio da confiança, frustrando a legítima expectativa do consumidor de continuidade do serviço de saúde, essencial por sua própria natureza. O posicionamento adotado pelo juízo de primeiro grau não é isolado, encontrando robusto amparo na jurisprudência pátria. O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema, firmando entendimento que serve como bússola para o presente caso. Transcrevo, por sua absoluta pertinência, o seguinte julgado: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CATEGORIA. MENOS DE 30 (TRINTA) BENEFICIÁRIOS. RESILIÇÃO UNILATERAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. TESES JURÍDICAS IDÊNTICAS. JURISPRUDÊNCIA ATUAL. SÚMULA Nº 168/STJ. 1. Os embargos de divergência não merecem ser conhecidos quando os acórdãos postos a confronto aplicam a mesma tese jurídica, com soluções idênticas a fatos semelhantes. 2. Os contratos de plano de saúde com menos de 30 (trinta) usuários não podem ser trasmudados para planos familiares, com vistas à aplicação da vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998, mas a rescisão unilateral, nessa hipótese, deve ser devidamente motivada, haja vista a natureza híbrida da avença e a vulnerabilidade do grupo possuidor de poucos beneficiários, incidindo a legislação consumerista e o princípio da conservação dos contratos. 3. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp 1846403/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 31/08/2021, DJe 08/09/2021)”. Nesta mesma senda, alinha-se a jurisprudência desta Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que já teve a oportunidade de se manifestar em caso análogo: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0553726-52.2016.8 .05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A. Advogado (s): GUSTAVO DA CRUZ RODRIGUES APELADO: COFITAS COMERCIAL DE FITAS LTDA - ME Advogado (s):LUCIANA RODRIGUES SANTOS VIEIRA XAVIER ACORDÃO PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR . APELAÇÃO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PLANO DE SAÚDE COLETIVO . RESCISÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . PRECEDENTES PÁTRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S .A em face da sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 17ª Vara de Relação de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que nos autos da AÇÃO DE CUMPRIMENTO CONTRATUAL, COM PEDIDO DE LIMINAR, tombada sob o nº 0553726-52.2016 .8.05.0001, confirmou a tutela de urgência e julgo parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade da cláusula contratual que previu a possibilidade de rescisão imotivada do contrato. Importa destacar que o contrato celebrado entre as partes é regido pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 469 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde” . Acerca da possibilidade de rescisão unilateral nos contratos coletivos de plano de saúde, preleciona a Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS. Acrescenta-se que a jurisprudência do STJ decidiu que no tipo de contrato que têm por objeto a saúde, a interrupção unilateral pela operadora reclama motivação idônea. In casu, tem-se que o contrato firmado entre as partes em 23/08/1993, prevê o item 2 da Cláusula XIII a rescisão sem anuência da contratante (ID 26448197 – fls. 3/4) . Em que pese o argumento da resilição decorrer da inadimplência, a notificação enviada a empresa recorrida é datada de 11.4.2016, faz menção ao item supracitado como se vê do ID 26448189. Com efeito, a rescisão do contrato firmado com pessoa jurídica ainda que com pequeno número de beneficiários, por conduta unilateral da operadora do plano de saúde, deve apresentar justificativa idônea para ser considerada válida, dada a vulnerabilidade desse grupo de usuários, em respeito aos princípios da boa-fé e da conservação dos contratos . Nestas condições, verifica-se que agiu com acerto o juiz sentenciante ao reconhecer a nulidade da cláusula contratual, ficando o desfazimento unilateral do contrato dependente da apresentação de justificativa idônea, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, majora-se a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8º do CPC . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível nº 0553726-52.2016.8.05 .0001, da Comarca de Salvador/BA, apelante PROMEDICA - PROTEÇÂO MÉDICA A EMPRESAS S.A e apelada COFITAS COMERCIAL DE FITAS LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto desta Relatora. I (TJ-BA - Apelação: 05537265220168050001, Relator.: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/12/2022) Para que não reste qualquer dúvida sobre a abusividade da conduta, colaciono ainda recente julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL COM MENOS DE 30 VIDAS . RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA. IMPOSSIBILIDADE. PLANO DE SAÚDE FAMILIAR ("FALSO COLETIVO"). MANUTENÇÃO DO CONTRATO . PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada por Tactil Serviços Tecnológicos Ltda . contra Bradesco Saúde S/A, objetivando a manutenção do contrato de prestação de serviços médico-hospitalares. A autora alegou a rescisão imotivada do plano de saúde coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários, afirmando que alguns encontram-se em tratamento médico. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para a manutenção do contrato, sob o argumento de que o contrato se enquadra na modalidade de "falso coletivo" devido ao número reduzido de vidas. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é válida a rescisão unilateral imotivada do contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas; (ii) se é aplicável o regime de plano de saúde familiar ao contrato denominado "falso coletivo". III. RAZÕES DE DECIDIR 3 . A relação entre as partes configura uma típica relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), conforme a Súmula 469 do STJ. 4. O contrato em questão, embora intitulado como coletivo empresarial, possui menos de 30 vidas, o que, segundo jurisprudência pacificada, caracteriza-se como "falso coletivo". Nesses casos, a rescisão unilateral imotivada é considerada abusiva, em razão do desequilíbrio entre as partes e da vulnerabilidade dos beneficiários . 5. De acordo com o Tema 1.082 do STJ, mesmo nos casos de rescisão unilateral válida, a operadora de plano de saúde deve assegurar a continuidade dos tratamentos médicos até a alta do beneficiário. Essa proteção é especialmente relevante em contratos com número reduzido de beneficiários, que demandam maior tutela . A jurisprudência também entende que, em contratos de plano de saúde coletivo com poucos beneficiários, a rescisão unilateral imotivada sem justificativa clara e motivada viola os princípios da boa-fé objetiva, confiança e cooperação. 6. No caso, além de a rescisão imotivada ser considerada abusiva, a autora demonstrou que alguns beneficiários encontram-se em tratamento médico, reforçando a necessidade de manutenção do contrato ou a disponibilização de um plano individual com as mesmas condições de valor e cobertura, sem carência. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença mantida. Recurso improvido. Tese de julgamento: A rescisão unilateral imotivada de contrato de plano de saúde coletivo com menos de 30 vidas, enquadrado como "falso coletivo", é abusiva e viola os princípios da boa-fé objetiva e da confiança . A operadora de plano de saúde deve garantir a continuidade dos tratamentos médicos dos beneficiários até a alta, sendo vedada a rescisão unilateral imotivada em contratos de planos familiares ou com número reduzido de beneficiários, salvo nas hipóteses previstas no art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/98. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts . 2º e 3º; Lei nº 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II; CPC, art. 85, § 2º . Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.082, REsp 1.073.595/MG, Rel . Min. Nancy Andrighi, DJe 29.04.2011 . TJSP, Apelação Cível 1065963-26.2023.8.26 .0100, Rel. Alcides Leopoldo, j. 01.04 .2024. TJSP, Apelação Cível 1111132-36.2023.8 .26.0100, Rel. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, j. 01 .04.2024. STJ, Súmula 469: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."(TJ-SP - Apelação Cível: 10685900320238260100 São Paulo, Relator.: Léa Duarte, Data de Julgamento: 01/10/2024, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 1), Data de Publicação: 01/10/2024) Conclui-se, portanto, que a CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL não atendeu aos requisitos para o correto cancelamento do contrato. Embora tenha cumprido o prazo formal de 60 dias, a rescisão pecou por ser imotivada, em desacordo com a proteção conferida aos planos de pequeno porte, e por não assegurar uma migração para um plano verdadeiramente equivalente, restringindo a área de cobertura de forma unilateral e prejudicial ao consumidor. A análise conjunta do contrato e da notificação de rescisão demonstra que o ato, longe de ser "totalmente regular" como alega a operadora, violou direitos e garantias fundamentais da parte beneficiária. No que tange à condenação em astreintes, verifico que a mesma foi corretamente aplicada pelo juízo a quo. A multa cominatória possui natureza coercitiva, visando compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer imposta por decisão judicial. Restou demonstrado nos autos que a apelante, embora intimada da decisão liminar, procedeu ao cancelamento do plano, restabelecendo-o apenas 27 dias depois. O valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) não se mostra excessivo nem desproporcional, mas sim adequado para repreender a recalcitrância de uma empresa de grande porte em cumprir uma ordem judicial que visava proteger o direito à saúde. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a sentença vergastada, que considerou irregular a rescisão contratual, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Voto, ainda, pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal. É como voto. Salvador, assinado digitalmente Marta Moreira Santana Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8070140-02.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
APELADO: HLC GESTAO E EDUCACAO EM SAUDE LTDA
Advogado(s): ANDRE TONHA CARDOSO, VINICIUS DOMINGUEZ FERREIRA, JULIA SIMOES NERIS
VOTO