PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s):RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INTUITO DE REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO. INVIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em averiguar a existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Na hipótese em apreço, inexiste omissão no acórdão, haja vista a tese da supressio foi expressamente abordada na decisão colegiada.

4. Nesse contexto, o inconformismo da embargante com a fundamentação construída sobre a matéria não caracteriza omissão, mas sim intuito de alteração do julgamento, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

IV. DISPOSITIVO

5. Embargos de declaração não acolhidos.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8018127-65.2019.8.05.0001, em que figuram como embargante NADIR FRANCA DA SILVA e como embargados Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. 

 

JR18

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Nadir Franca da Silva em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ela interposta, com a seguinte ementa:

 

“Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE REJEITADA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO RECONHECIDA. TEMPESTIVIDADE DO APELO. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A CONTESTAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL INSUFICIENTE PARA COMPROVAR O PAGAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso de apelação interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo e cobrança de aluguéis proposta pelo recorrido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Existem três questões em discussão: (i) impugnação ao pedido de gratuidade; (ii) nulidade da intimação da sentença; e (iii) possibilidade de juntada de prova documental após a contestação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Uma vez formulado pedido de gratuidade, a apelante demonstrou que recebe vencimentos líquidos mensais no importe de, aproximadamente, R$ 5.700,00 (cinco mil e setecentos reais) (ID 70411219), mas que, além de ter sido diagnosticada com enfermidade grave (ID 70411221), é pessoa idosa com alto custo com despesas ordinárias, como alimentação e remédios de uso contínuo, e não foram constatados outros elementos aptos a indicar uma possível capacidade financeira da recorrente.

4. Uma vez reconhecido o vício de intimação da sentença, feita em nome de advogado diverso, a apresentação espontânea supre a invalidade, devendo ser considerado tempestivo o recurso.

5. Embora seja admitida a juntada de documentos após a contestação, quando assegurado o contraditório e não haja má-fé da parte, a documentação colacionada é insuficiente para fazer prova do pagamento dos aluguéis, posto que apenas representa a compensação de cheques, sem indicação do beneficiário.

IV. DISPOSITIVO

6. Impugnação ao pedido de gratuidade rejeitada. Apelação conhecida e não provida.

__________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 272, §§5º e 8º, 434, 435 e 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.481.355/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.093.504/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024.” (ID 80785352).

 

Em suas razões (ID 81595328), alega a existência de omissão no acórdão a respeito do “reconhecimento da suppressio, a fim de considerar indevida a cobrança retroativa de reajustes de aluguel de todo o período de locação ao fim da relação contratual, diante da inércia do seu titular do direito por longo período de tempo (4 anos), inclusive nos meses em que os Embargados reconhecem o pagamento”.

 

Nessa linha, destaca que “A omissão do acórdão embargado se deu pela premissa de vincular a análise da suppressio à comprovação do pagamento integral mediante extratos Id. 70411097, omitindo-se a planilha Id. 70410436, juntada pelos próprios Embargados com a exordial, que demonstra que a cobrança dos Embargados não é sobre a integralidade de todas os aluguéis, mas sim em razão do pagamento supostamente a menor de algumas das parcelas cujo pagamento foi reconhecido”.

 

Pleiteia, assim, a correção do vício e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.

 

Ofertada contraminuta pelo embargado (ID 82135739), oportunidade na qual refuta os argumentos da recorrente.

 

Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.


Salvador/BA, 2 de junho de 2025.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8018127-65.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: NADIR FRANCA DA SILVA
Advogado(s): THIAGO CALMON DE ARAUJO, FABIANA PRATES CHETTO
ESPÓLIO: Espólio de ANTÔNIO CARLOS DE BRITO CHAVES e outros (2)
Advogado(s): RENATO DE OLIVEIRA SANTOS, SORAIA DE NOVAIS BEZERRA, LORHAINE BLANCO DOS SANTOS, VASCO DE PHILADELPHO NEVES, SAWLLO SOUZA FRANCO SANTANA

 

VOTO

 

Em primeiro lugar, presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido, passando-se à análise do mérito.

 

Diante da sistemática processual brasileira, os embargos de declaração constituem espécie recursal através da qual se pretende o esclarecimento ou integração da decisão vergastada, quando inquinada por vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

 

Desse modo, tem-se que esse instrumento processual não possui o condão de permitir a reforma meritória de modo horizontal, mas apenas o esclarecimento de específicos vícios constantes do texto do julgado, ainda que para fins de prequestionamento.

 

Na hipótese em apreço, não há omissão no acórdão a respeito da tese da supressio, sendo que a decisão colegiada expressamente abordou o tema, nos seguintes termos:

 

“Nada obstante, os extratos colacionados no ID 70411097 apenas indicam a compensação de diversos cheques, sem indicação do beneficiário. Ademais, as anotações feitas de próprio punho (ID 70411098 e 70411099) também não servem como comprovação do pagamento.

 

Nessa linha, o acervo probatório é inadequado para atestar o fato extintivo do direito do autor quanto ao correto recebimento dos aluguéis e, exatamente por esse motivo, também não há como acolher a tese da supressio, diretamente relacionada à necessidade de comprovação do adimplemento.”.

 

Nesse contexto, o inconformismo da embargante com a fundamentação construída sobre a matéria não caracteriza omissão, mas sim intuito de alteração do julgamento, o que não é cabível na via dos aclaratórios.

 

Conclusão.

 

Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. José Edivaldo Rocha Rotondano 

Relator

JR18