PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA ABERTURA DE CONTA. VENDA CASADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a nulidade de contrato de título de capitalização, condenar as instituições financeiras à restituição em dobro dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor, pessoa de baixa renda e pouca instrução, dirigiu-se à agência bancária com o intuito exclusivo de abrir uma conta salário/poupança para viabilizar sua contratação em emprego, tendo sido induzido a realizar depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais) sob a premissa de que seria requisito para a abertura da conta, quando, na verdade, tratava-se de aquisição de título de capitalização. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legitimidade passiva da instituição bancária (Banco Bradesco S.A.); a ocorrência de vício de consentimento e venda casada na contratação do título de capitalização; a configuração de danos morais e o quantum indenizatório; e a viabilidade da repetição do indébito em dobro. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Banco Bradesco S.A. deve ser rejeitada com base na teoria da aparência e na solidariedade existente entre as empresas integrantes da mesma cadeia de consumo e conglomerado econômico, uma vez que a oferta e a contratação ocorreram nas dependências da agência bancária, por intermédio de seus prepostos. 4. Restou evidenciada a prática abusiva de venda casada e a violação ao dever de informação, caracterizando vício de consentimento (erro substancial), pois o consumidor acreditava estar realizando depósito em conta, e não adquirindo produto de capitalização com carência para resgate. 5. A retenção de verba alimentar de pessoa hipossuficiente, mediante ardil comercial, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável. O valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ante a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. As empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, aplicando-se a teoria da aparência quando a contratação ocorre nas dependências da instituição financeira. 2. A indução do consumidor a erro, mediante a venda de título de capitalização como condição para abertura de conta bancária, configura venda casada e vício de consentimento, ensejando a anulação do negócio, a repetição em dobro do indébito e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, III e IV, 14, 39, I, e 42, parágrafo único; CC, arts. 138, 139, I, 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, Apelação Cível nº 0002317-36.2010.4.01.3304, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6ª Turma, julgado em 27/02/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8002475-29.2021.8.05.0036, em que figuram como Apelantes BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A. e, como Apelado, RENATO MOREIRA DA SILVA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à UNANIMIDADE de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002475-29.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RENATO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s):MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., irresignados com a sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Caetité, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenizatória tombada sob o nº 8002475-29.2021.8.05.0036, ajuizada por RENATO MOREIRA DA SILVA. Na origem, o Autor narrou que se dirigiu à agência do Banco Bradesco com a finalidade exclusiva de abrir uma conta salário ou poupança, exigência de uma empresa para processo seletivo de emprego. No local, foi informado pelo funcionário do banco que, para a abertura da conta, seria necessário um depósito inicial de R$ 1.000,00 (um mil reais). Ocorre que, tal valor foi utilizado para a aquisição de um título de capitalização, com carência de resgate. Ao tentar sacar o valor no dia seguinte para sua subsistência, foi impedido e informado de que só poderia resgatar a quantia integral após dois anos ou, se o fizesse imediatamente, receberia apenas R$ 800,00. O Juízo a quo, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar a nulidade do contrato de capitalização; b) condenar solidariamente as Rés à restituição em dobro do valor pago (R$ 2.000,00), com correção e juros; c) condenar solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; d) condenar as Rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, o Banco Bradesco S.A. suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não é a administradora do título de capitalização, sendo pessoa jurídica distinta da segunda Ré. No mérito, defende a regularidade da contratação, a inexistência de ato ilícito e a ausência de danos morais, pugnando, subsidiariamente, pela redução do quantum indenizatório. Requer, ainda, o reconhecimento de suposta litigância de má-fé por parte do autor. A Bradesco Capitalização S.A., por sua vez, defende a validade do negócio jurídico, alegando que houve contratação expressa e que não há vício de consentimento. Sustenta que o autor anuiu com os termos da proposta. Insurge-se contra a condenação por danos morais e materiais, requerendo a improcedência da ação ou a redução dos valores arbitrados. Pleiteia, ainda, a autorização para compensação dos valores disponíveis para resgate do título. Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as teses defensivas e pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC. Salvador, data registrada em sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002475-29.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RENATO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação e passo a analisá-los conjuntamente, dada a similitude das matérias arguidas. O Banco Bradesco S.A. argui sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, sob o argumento de que a responsabilidade pelo contrato seria exclusiva da Bradesco Capitalização S.A. A preliminar não merece acolhida. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Nesse microssistema, vige a solidariedade entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). No caso em apreço, aplica-se a Teoria da Aparência. O consumidor dirigiu-se a uma agência física do Banco Bradesco S.A. e foi atendido por funcionários desta instituição. A oferta, a negociação e a assinatura do contrato ocorreram dentro do estabelecimento bancário, sendo irrelevante para o consumidor a distinção formal entre a personalidade jurídica do banco e a da empresa de capitalização, ambas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico ("Organização Bradesco"). A instituição financeira, ao comercializar produtos de empresa coligada, assume a responsabilidade solidária perante o consumidor por eventuais vícios ou falhas na prestação desse serviço. Rejeito, portanto, expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, a controvérsia central reside na validade da contratação do título de capitalização e na responsabilidade das Apelantes pelos danos alegados pelo autor. Compulsando os autos, verifica-se que o Apelado, pessoa simples e em situação de desemprego à época, buscou a instituição financeira com o objetivo claro e específico de abrir uma conta para recebimento de salários, condição para uma vaga de emprego. A prova documental demonstra que, no mesmo ato, foi emitido um título de capitalização mediante depósito de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que representava a totalidade dos recursos do autor. A narrativa autoral é verossímil e encontra amparo nas regras de experiência comum (art. 375 do CPC). Não é crível que alguém em situação de vulnerabilidade financeira, buscando emprego, opte voluntariamente por imobilizar seus únicos recursos em um título de capitalização com carência de 12 meses para resgate, sob pena de deságio significativo. A conduta das instituições financeiras revela a prática abusiva conhecida como venda casada, vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC, ao condicionar o fornecimento de produto (abertura de conta) à aquisição de outro (título de capitalização). Ademais, houve flagrante violação ao dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O consumidor foi induzido a erro substancial (art. 138 do Código Civil), acreditando que o depósito era requisito para a abertura da conta, desconhecendo a natureza do produto contratado e as restrições de liquidez. A ausência de transparência vicia a manifestação de vontade, tornando o negócio jurídico anulável. Nesse sentido, impõe-se citar precedente análogo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que bem elucida a matéria: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ABERTURA DE CONTA E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. VENDA CASADA. IRREGULARIDADE. ART. 39, INCISO I, DO CDC. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO EM FAVOR DA CONSUMIDORA. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se de apelação interposta pela Caixa Econômica Federal em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Feira de Santana/BA, que declarou a nulidade do negócio jurídico realizado com a autora, pela prática abusiva de "venda casada", prevista no art. 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (...) 3. O conjunto probatório dos autos é firme no sentido da prática de "venda casada" por parte da instituição financeira, que vinculou a eventual concessão de financiamento imobiliário à abertura de conta corrente, com disponibilização de cheque especial e de cartão de crédito, e a aquisição de um título de capitalização. (...) 6. O oferecimento de produtos à autora, como limite de cheque especial e cartão de crédito, e a aquisição de um título de capitalização, além de configurar a venda casada, acabou por violar o dever de informação da consumidora, previsto no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Apelação desprovida. (TRF-1 - AC: 0002317-36.2010.4.01.3304, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 27/02/2023, SEXTA TURMA). Quanto à repetição do indébito, correta a sentença ao determinar a devolução em dobro, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. A conduta das Apelantes não se enquadra na hipótese de engano justificável. Trata-se de prática comercial agressiva e contrária à boa-fé objetiva, que explorou a vulnerabilidade do consumidor para a venda de produto não solicitado. No que tange aos danos morais, estes restaram configurados in re ipsa ou, subsidiariamente, pela prova dos fatos. A retenção indevida de valores de natureza alimentar, privando o consumidor de recursos essenciais à sua subsistência em momento de desemprego, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, atingindo sua dignidade e sossego. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado, proporcional à gravidade do ilícito e à capacidade econômica das ofensoras, atendendo ao caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. Por fim, não há que se falar em dedução ou compensação de valores de resgate, como pleiteado pela Bradesco Capitalização. Declarada a nulidade do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelo consumidor, sendo descabida a aplicação de regras contratuais de um negócio anulado para beneficiar a parte que deu causa à nulidade. Diante do exposto, não merecem prosperar as insurgências recursais, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A., mantendo incólume a sentença fustigada. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelas Apelantes para 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Salvador, data registrada no sistema. Desa. GARDÊNIA PEREIRA DUARTE Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002475-29.2021.8.05.0036
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS
APELADO: RENATO MOREIRA DA SILVA
Advogado(s): MARIA DOLORES PEREIRA DE ARAUJO
VOTO