PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-07.2008.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE MATHEUS MARTINS LAGO
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s):ALOISIO MASSON, ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO, FELIPE AMARAL SALES, SABRINA DE ARAGAO TAVARES, CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: Direito processual civil. Recurso de apelação. Ação anulatória de título de crédito cumulada com indenização por danos morais. Protesto de duplicatas. Comprovação da relação jurídica de compra e venda. Distribuição do ônus da prova. Ausência de comprovação das alegações autorais. Procedência da reconvenção. Sentença mantida. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação anulatória de título de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por autor que alegava não ter contratado com a empresa ré, nem ter emitido ou assinado qualquer documento referente à compra de mercadorias no valor de R$ 22.464,75, cujo protesto reputava indevido. A sentença reconheceu, com base em elementos probatórios consistentes, a existência de relação jurídica entre as partes, julgando procedente a reconvenção para condenar o autor ao pagamento do valor da mercadoria, com honorários advocatícios nas duas ações.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve de fato relação jurídica de compra e venda entre as partes, legitimando o protesto da duplicata; (ii) definir se o autor faz jus à indenização por danos morais decorrente do protesto questionado.

III. Razões de decidir

3. A relação jurídica entre as partes se demonstra mediante a emissão de nota fiscal em nome do autor, no valor de R$ 22.464,75, correspondente à compra de 20 chapas de inox, com detalhamento técnico e tributário da operação.

4. As tratativas comerciais foram realizadas por telefone, através de linha cuja titularidade, à época, pertencia ao próprio autor, segundo resposta oficial da operadora ao Juízo de origem, o que reforça o vínculo entre as partes.

5. A negociação por telefone com linha do autor, a emissão de nota fiscal em seu nome, a tentativa de pagamento com cheque de terceiro e o inadimplemento são elementos que compõem, de forma robusta, o suporte fático e documental da relação jurídica de compra e venda entre as partes.

6. O ônus da prova, distribuído conforme o art. 373 do CPC, foi corretamente aplicado, tendo a ré comprovado os fatos constitutivos de seu direito e o autor não demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

7. A ausência de vício formal ou material na duplicata, somada à comprovação do inadimplemento, autoriza o protesto como exercício legítimo do direito creditício da ré.

8. Não configurado qualquer ilícito na conduta da ré, é indevido o pedido de indenização por danos morais, inexistindo abuso de direito no protesto fundado em relação obrigacional válida.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.



Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de apelação nº 8001745-37.2025.8.05.0146 em que figuram como apelante FERNANDO DA SILVA PEREIRA e, como apelado, COPPERMETAL COMERCIO DE AÇOS E METAIS LTDA.



Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-07.2008.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE MATHEUS MARTINS LAGO
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): ALOISIO MASSON, ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO, FELIPE AMARAL SALES, SABRINA DE ARAGAO TAVARES, CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

RELATÓRIO

 

 

Vistos, etc.



Trata-se de recurso de apelação interposto por FERNANDO DA SILVA PEREIRA em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ituaçu, no sentido de julgar improcedente a ação de declaração de nulidade de protesto e indenização por danos morais nº 0000439-07.2008.8.05.0134 e, simultaneamente, julgar procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 22.464,75 em favor da ré, ora apelada COPPERMETAL COMERCIO DE AÇOS E METAIS LTDA, com incidência de honorários sucumbenciais sobre ambas as ações, nos seguintes termos:



“25. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção para condenar o autor-reconvindo ao pagamento do valor de R$ 22.464,75 (vinte e dois mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e cinco centavos) em favor da ré-reconvinte.

26. O valor da condenação será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data do vencimento do título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do vencimento (ex re).

27. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

28. Em relação à reconvenção, condeno o autor-reconvindo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” (ID 88228856)



Em suas razões recursais (ID 88228859), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a inexistência de relação jurídica entre ele e a empresa apelada, declarada a nulidade do protesto indevido e julgada improcedente a reconvenção formulada pela Coppermetal Comércio de Aços e Metais Ltda.



Argumenta que a sentença incorre em erro de julgamento ao considerar existente uma relação jurídica de compra e venda com base exclusiva na titularidade temporária de linha telefônica (nº 77 3084-2365), em nome do autor, desconsiderando a ausência de outros elementos mínimos de prova. Sustenta que não há comprovação de entrega de mercadoria, assinatura sua nos documentos, vínculo entre o cheque usado na negociação (em nome de terceira pessoa) e o autor, nem coincidência entre o endereço constante da nota fiscal e seu domicílio em Ituaçu/BA.



Reforça que a nota fiscal não foi assinada e foi emitida com endereço distinto, sem qualquer vínculo com sua residência. Pontua que, nessas condições, a sentença violou o princípio da verdade real, impondo ao apelante o ônus de comprovar a inexistência de relação jurídica, quando esse ônus caberia à parte ré, conforme o art. 373, II, do CPC.



Afirma ainda que a sentença interpretou de forma equivocada o boletim de ocorrência juntado, ao desconsiderar que, embora não haja menção expressa a roubo de documentos, houve depoimento pessoal esclarecendo o extravio e utilização indevida de seus dados por terceiros. Destaca, inclusive, outros processos judiciais em que busca anular débitos gerados de forma semelhante, reforçando sua tese de fraude.



Sustenta, por fim, que a empresa apelada não comprovou a efetiva entrega das mercadorias, já que não há nenhum recibo assinado ou documento nesse sentido, sendo insuficiente a mera indicação de data de saída na nota fiscal.



Em contrarrazões (ID 88228862), a apelada contrapõe as alegações do recorrente e pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando que a decisão está amparada em robusto conjunto probatório, que evidencia a relação comercial entre as partes, notadamente a compra de 20 chapas de inox 304L (778 kg), no valor de R$ 22.464,75, negociada por telefone com número vinculado ao apelante.



Ressalta que a operadora Claro confirmou a titularidade da linha utilizada nas negociações em nome de Fernando da Silva Pereira, entre 06/06/2007 e 23/11/2007, bem assim aponta que a nota fiscal emitida (nº 074909), o cheque posteriormente descoberto como roubado (em nome de terceira pessoa), e a resposta das operadoras de telefonia, formam prova documental idônea e consistente, a corroborar a veracidade da transação e a inadimplência do apelante.



Defende, assim, a inaplicabilidade da indenização por danos morais, diante da legitimidade do protesto realizado. Pede a negativa de provimento ao recurso e a manutenção da sentença.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.



É o relatório.



Salvador/BA, 24 de setembro de 2025.



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000439-07.2008.8.05.0134
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: FERNANDO DA SILVA PEREIRA
Advogado(s): LOURENCO HIGO MARINHO FERREIRA, LUIS ANTONIO MEIRA DE SOUZA SILVA, HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR, JOSE MATHEUS MARTINS LAGO
APELADO: COPPERMETAL COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA
Advogado(s): ALOISIO MASSON, ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO, FELIPE AMARAL SALES, SABRINA DE ARAGAO TAVARES, CAIO SPINELLI RINO, EDUARDO ALVES PERICO

 

VOTO

 

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os requisitos de admissibilidade.



Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação anulatória de título de crédito cumulada com pedido de indenização por danos morais e, por conseguinte, julgou procedente a reconvenção, condenando o autor ao pagamento de R$ 22.464,75, valor correspondente ao preço da mercadoria adquirida, com imposição de honorários sucumbenciais em ambas as ações.



Em sua petição inicial, a parte autora alegou, em síntese, que teve seu nome protestado indevidamente, por suposta dívida decorrente de relação jurídica que afirma jamais ter existido, no valor de R$ 22.464,75, protestada na cidade de Salvador/BA. Afirma, outrossim, que não manteve qualquer vínculo contratual com a empresa ré, tampouco solicitou ou recebeu mercadorias, nem tampouco emitiu cheque ou assinou qualquer documento relacionado à suposta compra, razão pela qual reputa o protesto como indevido e lesivo à sua imagem.



O Juízo a quo rejeitou a tese autoral, reconhecendo, com base no conjunto probatório, a existência da relação jurídica negocial entre as partes, consubstanciada na emissão de nota fiscal em nome do autor, nas ligações telefônicas realizadas por linha de titularidade do autor à empresa ré para negociação e compra do material, e na ausência de prova em sentido contrário.



Irresignado, o autor interpôs recurso, sustentando, em suma: (i) a inexistência de relação jurídica entre as partes, sob o argumento de que a mera titularidade da linha telefônica não comprova a contratação; (ii) a ausência de prova da entrega da mercadoria e da assinatura em documentos; (iii) a divergência de valores entre o cheque supostamente utilizado e a nota fiscal; (iv) a inexistência de vínculo entre o autor e o endereço constante na nota fiscal; e (v) a desconsideração de boletim de ocorrência que noticiava o uso indevido de seus documentos.



A despeito de o apelante realizar as supracitadas alegações, a prova dos autos indica, de forma objetiva e suficiente, que houve de fato a contratação entre as partes, configurando-se uma relação jurídica obrigacional de compra e venda mercantil.



Especificamente, o autor adquiriu da ré um total de 20 chapas de inox 304L, com dimensões de 2mm x 2000 x 1220mm, somando 778 kg de material, pelo valor total de R$ 22.464,75, este composto por R$ 21.395,00 de mercadoria e R$ 1.069,75 de tributação, conforme a nota fiscal nº 074909 emitida em seu nome (ID 88228535, pág. 7 a 20).



Toda a negociação foi realizada por telefone, por meio da linha nº (77) 3084-2365, cuja titularidade, à época dos fatos (06/06/2007 a 23/11/2007), estava registrada em nome do próprio autor, conforme resposta oficial da operadora Claro S/A (ID 88228827) ao ofício expedido pelo Juízo de origem.



Esses elementos - negociação por telefone com linha do autor, emissão de nota fiscal em seu nome, tentativa de pagamento com cheque de terceiro e inadimplemento - compõem, de forma robusta, o suporte fático e documental da relação jurídica de compra e venda entre as partes.



A alegação do apelante de que desconhece a linha telefônica e os documentos é genérica e desprovida de qualquer elemento probatório idôneo, não tendo sido demonstrado, de forma eficaz, o suposto uso indevido de seus dados ou a ocorrência de fraude.



Com a distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e, por corolário, ao autor compete a prova dos fatos constitutivos de seu direito.



No presente caso, embora o autor afirme que não contratou com a empresa ré e que desconhece o protesto impugnado, trata-se de alegação de fato negativo, o que não o exime, por completo, do dever de colaborar com a elucidação dos fatos (art. 373, §1º, CPC), devendo ao menos demonstrar minimamente a verossimilhança da sua versão dos fatos, o que não ocorreu.



Por outro lado, a empresa ré, ora apelada, apresentou prova documental robusta, consistente na nota fiscal emitida em nome do autor, identificação da linha telefônica utilizada na contratação como sendo de titularidade do próprio autor à época, e nos documentos que comprovam a tentativa de pagamento via cheque posteriormente identificado como roubado. Estes elementos são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica, satisfazendo, assim, o ônus probatório que lhe cabia.



Portanto, a sentença de primeiro grau observou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, não havendo que se falar em inversão ou em falha na valoração dos elementos constantes nos autos.



Nesse sentido, os demais Tribunais de Justiça:



APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – RECURSO ADESIVO CONTRA IMPROCEDÊNCIA DE RECONVENÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS ROBUSTAS POR AMBAS AS PARTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSOS PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. Contrato de Compra e Venda vs. Locação: Inexistência de contrato escrito para comprovar a natureza jurídica da relação entre as partes, seja como promessa de compra e venda ou locação artigo 108 do Código Civil . Insuficiência Probatória: Documentos apresentados intempestivamente pela autora não foram admitidos; áudios desacompanhados de autenticação formal carecem de valor probatório. Por outro lado, os réus não comprovaram de forma cabal a inadimplência alegada. Benfeitorias: Falta de autorização expressa e ausência de prova pericial inviabilizam o reconhecimento de indenização pelos valores gastos. Reconvenção Improcedente: Insuficiência de provas para estabelecer a relação locatícia e justificar o pagamento de aluguéis, IPTU e taxas . Decisão Mantida: Improcedência da ação principal e da reconvenção. Sentença mantida em todos os seus termos. Recursos principal e adesivo desprovidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 10082047420228260477 Praia Grande, Relator.: Olavo Paula Leite Rocha, Data de Julgamento: 29/01/2025, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2025)



APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE PROPRIEDADE RURAL PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA . VÍCIOS DE COAÇÃO E LESÃO NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA DE QUEM ALEGA (ART. 373, I, CPC). I - Para anulabilidade do negócio jurídico (Contrato de Arrendamento de Propriedade Rural para Exploração Agropecuária), EXIGE-SE A PRESENÇA DOS VÍCIOS DO ATO JURÍDICO, COMO, NO CASO, A COAÇÃO E A LESÃO . É ônus da parte autora, nos moldes do art. 373, I, do CPC, produzir prova dos alegados vícios. II ? Sem demonstração de que ocorreram os vícios de vontade apontados pelo recorrente na realização do Contrato de Arrendamento Rural, não se há como julgar procedente o pedido inicial e, portanto, não merece modificação a sentença recorrida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 5493650-91.2021.8.09 .0032, Relator.: JOSÉ RICARDO M. MACHADO, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2022)



Comprovada a relação jurídica, é legítimo o protesto realizado com base na duplicata emitida pela fornecedora, em razão do não pagamento da mercadoria adquirida.



Ademais, não há qualquer vício formal ou material na duplicata que justifique sua anulação.



Nesse cenário, a negativa de pagamento, aliada à inexistência de solução consensual, autoriza o protesto, nos termos da legislação aplicável.



Outrossim, comprovada a contratação, o não pagamento e a emissão de duplicata, é de rigor a procedência da reconvenção formulada pela empresa ré.



A sentença corretamente reconheceu a existência da dívida e condenou o autor ao pagamento do valor de R$ 22.464,75, correspondente ao preço das mercadorias, devidamente acrescido de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, tanto na ação principal quanto na reconvenção.



Não se identifica qualquer ilegalidade ou excesso na condenação imposta.



Finalmente, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra ilicitude no ato da ré, tampouco abuso de direito. Ao contrário: a duplicata lastreada em negócio válido, e protestada por inadimplemento, é exercício legítimo de um direito creditício.



Pelo exposto, voto no sentido de conhecer de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



É o voto.



Sala de Sessões, de de 2025.



PRESIDENTE



DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS

Relator



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA