PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s):IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

MK5

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SUSPENSÃO – INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE MESMO TOMANDO CONHECIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, UM DIA APÓS O LEILÃO, MANTEVE OS DEMAIS PROCEDIMENTOS COM PAGAMENTO DO VALOR DA ARREMATAÇÃO - APELADO QUE 11 (ONZE) MESES APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO CONTINUAVA SEM ACESSO AO IMÓVEL – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS – APELO IMPROVIDO

1. A discussão na origem gira em torno de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão de aquisição de imóvel em leilão, com pagamento à vista do preço, e cuja transferência não pôde ser realizada frente a restrição imposta por ordem judicial, sem que tais fatos fossem informados ao adquirente, redundando em longos meses sem confirmação da aquisição do bem gerando prejuízos.

2. A defesa do banco acionado, reproduzida no apelo deita raízes no fato que o leilão teria sido realizado em 21/02/2021, quando a ordem exarada no processo 8128522-90.2020.805.0001, que suspendeu o leilão, só chegou a seu conhecimento em 26/02/2021.

3. Tornou-se incontroverso nos autos que a intimação do banco para sobrestamento do feito ocorreu após o leilão, mas é irrespondível o fato que o apelante manteve os procedimentos de confirmação do negócio, com emissão do boleto para pagamento em 05/03/2021, quando já possuía inegável ciência de que não poderia leiloar o bem, conforme documentos de ID 58964119.

4. Cientificado da ação 8128522-90.2020.805.0001 e da decisão que sobrestava a realização do leilão, deveria adotar medidas necessárias para que o pagamento e o negócio jurídico fosse parado, evitando os prejuízos ocorridos nos autos.

5. É evidente o abalo extrapatrimonial imposto a parte apelada frente a conduta negligente da instituição bancária em manter a fase de pagamento do valor do bem leiloado mesmo sabendo haver ordem judicial em contrário, gerando danos morais, restando evidente a frustração imposta às expectativas do arrematante na aquisição, mesmo após desembolso de todo o valor do bem que rodeia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais).

6. Frente ao valor do bem e das condições particulares das partes, por outro lado, não se mostra excessivo o importe de R$ 25.000,00 fixado na sentença ou afastado de razoabilidade.

7. Lucros cessantes presumidos, quando ocorre atraso na entrega ou acesso do comprador ao imóvel, conforme entendimento firmado pelo STJ, para os casos em que o imóvel foi adquirido na planta e que se adéqua plenamente ao caso dos autos, mutatis mutandis.

8. No caso concreto o processo foi distribuído 11 (onze) meses após o pagamento total do preço sem que pudesse o apelado ter acesso ao imóvel, usar e fruir o bem.

 

9. Apelo improvido, com majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) do valor do pedido, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000354-52.2022.8.05.0243, em que figuram como apelante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e como apelada GUSTAVO PEREIRA SILVA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Abril de 2024.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

MK5

RELATÓRIO

 

Adoto como próprio o relatório da decisão de ID 58964233 e acrescento que se cuida de apelação apresenta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pela 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Seabra que julgou procedente em parte os pleitos formulados por GUSTAVO PEREIRA SILVA, nos seguintes termos: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para efeitos de: I) ACOLHER o pedido sucessivo, formulado em cumulação eventual na exordial apresentada, reconhecendo como escorreita a arrematação do imóvel litigado (apartamento nº 1.101, imóvel nº 808, Vaga 664, Torre 04, condomínio Reserva das Plantas, Edifício Bromélia, Alemeda Horto Bela Vista, Horto Bela Vista, no Município de Salvador-BA) em favor da parte Demandante, adquirente de boa fé, ficando determinado em face do banco réu o dever de promover os atos necessários à transferência do bem arrematado. II) CONDENAR o Banco Demandado ao pagamento dos encargos reais e pessoais incidentes sobre o imóvel arrematado durante o período em que inviabilizada a sua fruição pelo Demandante, como impostos e despesas condominiais, cabendo, em caso de antecipação destes pagamentos pelo Demandante, restituir o respectivo montante devidamente atualizado, conforme índice de reposição da moeda (IGP-M) a partir da data de cada desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação, nos termos da súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. III) CONDENAR, o Banco Demandado ao pagamento de percentual mensal de 1% (um por cento) do valor sobre da avaliação de venda promovida no leilão realizado ao Demandante, a título de lucros cessantes pelo período em que este fora privado da fruição/posse sobre o imóvel arrematado, nos termos do art. 37-A da Lei nº 9.514/97 e art. 4º do Decreto-Lei nº 4.657/42, que deverão ser pagos a partir da emissão do mês seguinte ao da arrematação do imóvel litigado, até a data da imissão na posse do imóvel pelo Demandante OU da adoção, pelo Réu, dos atos necessários à regular transferência do imóvel, devendo sobre estes valores incidir juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de citação do Demandado, bem como, correção monetária a partir da data do mês seguinte ao da arrematação do bem pelo Demandante. IV) CONDENAR a instituição financeira Demandada ao pagamento de reparação pecuniária pelos danos morais indevidamente suportados pela parte Demandante, fixando para tanto o quantum indenizatório no valor em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), patamar que entendo atender ao caráter punitivo, pedagógico e retributivo da indenização ora fixada, bem como, contemplação do dano verificado em sua extensão (art. 927 do Código Civil), devendo sobre este valor correção monetária a partir do presente arbitramento, nos termos da súmula nº 362 do STJ, bem como, juros no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação da instituição Ré no presente feito. Considerando que a não procedência do pedido prioritário apresentado e procedência do pedido sucessivo, formulado em cumulação eventual, não acarreta em sucumbência recíproca entre as partes (salvo para fins recursais), condeno o banco Demandado, único sucumbente, ao pagamento das custas processuais. Com fincas no princípio da causalidade, fica a parte Ré condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor do patrono da parte Demandante, conforme art. 85, §2º do Código de Processo Civil.”.

 

A discussão na origem gira em torno de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão de aquisição de imóvel em leilão, com pagamento à vista do preço, e cuja transferência não pôde ser realizada frente a restrição imposta por ordem judicial, sem que tais fatos fossem informados ao adquirente, redundando em longos meses sem confirmação da aquisição do bem gerando prejuízos.

 

Os autos foram distribuídos a minha relatoria em razão do agravo de instrumento 8010265-41.2022.8.05.0000, frente a tutela antecipada, que foi improvido.

 

Houve aclaratórios pela instituição bancário improvidos no ID 58964240.

 

Em suas razões sustenta a apelante, em epítome, que procedeu em exercício regular do direito ao levar a leilão o imóvel tratado nos autos; que a decisão que impedia o leilão, proferida nos autos 8128522-90.2020.805.0001, data de 14/12/2020, mas teve o mandado de intimação cancelado; que a apelante foi intimada corretamente daquela decisão apenas em 26/02/2021; que o leilão discutido nos autos ocorreu em 21/02/2021, antes da ciência pelo banco da suspensão do mesmo; que não houve má-fé e o leilão foi realizado em exercício regular do direito; que inexistem danos morais a serem pagos; que o valor deferido de R$ 25.000,00 não se encontra provado nos autos; que o quantum indenizatório foi excessivo; que não restaram demonstrados os alegados lucros cessantes que, afirma, não podem ser presumidos, razões pelas quais requer seja provido o recurso.

 

Contrarrazões no ID 58964246 onde sustenta trânsito em julgado parcial da sentença por ausência de impugnação aos itens “I” e “II” da decisão, requerendo a manutenção da sentença ao argumento que “A prova documental aportada na exordial se revelou demasiadamente robusta e exauriente no sentido de demonstrar a prática de ato ilícito por parte do Banco Santander em realizar o ato de leilão e consolidar a arrematação do imóvel, transgredindo uma ordem judicial, sem ofertar o devido direito à informação aquele que arrematou ao bem, induzindo-o a quitar com o pagamento integral do bem, mesmo após estar ciente do impeditivo judicial da alienação.”; que “...o aceite da arrematação do leilão datado de 26.02.2021, bem como a expedição de boleto de pagamento não deveriam ter sido realizados sob pena de violação de expressa determinação judicial e ocorrência de prejuízo ao arrematante de boa-fé, como assim ocorreu.”; que o leilão ocorreu em 25/02/2021 e não em 21/02/2021 conforme afirma; que o boleto foi emitido em 05/03/2021 com ciência inequívoca da proibição do leilão, tendo data de vencimento para 10/03/2021; que, portanto, a acionada deu seguimento ao “negócio” e ao pagamento mesmo sabendo que não poderia vigorar o leilão, razões pelas quais requer seja improvido o recurso.

 

É o que importa relatar. Peço dia de julgamento.

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000354-52.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR registrado(a) civilmente como CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
APELADO: GUSTAVO PEREIRA SILVA
Advogado(s): IURY CARLOS SEIXAS FIGUEIREDO

 

MK5

 

VOTO

 

A discussão na origem gira em torno de obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais em razão de aquisição de imóvel em leilão, com pagamento à vista do preço, e cuja transferência não pôde ser realizada frente a restrição imposta por ordem judicial, sem que tais fatos fossem informados ao adquirente, redundando em longos meses sem confirmação da aquisição do bem gerando prejuízos.

 

A defesa do banco acionado, reproduzida no apelo deita raízes no fato que o leilão teria sido realizado em 21/02/2021, quando a ordem exarada no processo 8128522-90.2020.805.0001, que suspendeu o leilão, só chegou a seu conhecimento em 26/02/2021.

 

Tornou-se incontroverso nos autos que a intimação do banco para sobrestamento do feito ocorreu após o leilão, mas é irrespondível o fato que o apelante manteve os procedimentos de confirmação do negócio, com emissão do boleto para pagamento em 05/03/2021, quando já possuía inegável ciência de que não poderia leiloar o bem, conforme documentos de ID 58964119.

 

Cientificado da ação 8128522-90.2020.805.0001 e da decisão que sobrestava a realização do leilão, deveria adotar medidas necessárias para que o pagamento e o negócio jurídico fosse parado, evitando os prejuízos ocorridos nos autos.

 

Vale a transcrição da sentença:

 

“Verifica-se, portanto, conduta displicente da instituição Financeira Ré ao conferir aceite e persistir na realização de hasta do bem imóvel litigado, configurando grave desrespeito não somente aos proprietários originários do bem, mas, precipuamente, ao órgão julgador do processo nº 8128522- 90.2020.805.0001 - 16ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador-BA – que teve a sua ordem de suspensão descumprida.

 

É incontestável, portanto, a existência de conduta desacautelada e reprovável por parte da instituição financeira Ré, assim como ilícita e passível de reparação.” (58964233 - Pág. 6)

 

Quanto aos danos morais, é evidente o abalo extrapatrimonial imposto a parte apelada frente a conduta negligente da instituição bancária em manter a fase de pagamento do valor do bem leiloado mesmo sabendo haver ordem judicial em contrário.

 

Resta evidente a frustração imposta às expectativas do arrematante na aquisição, mesmo após desembolso de todo o valor do bem que rodeia R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), fato que ultrapassa o simples aborrecimento ou dissabor pela inexecução do contrato, merecendo o devido reparo pela entidade financeira apelante, máxime quando a situação de insegurança perdurou por meses.

 

Estamos diante de relação de consumo em que a instituição bancária deve responder pelo pela falha ocorrida objetivamente tendo a parte apelante, mesmo já ciente da impossibilidade do leilão permitido que o arrematante quitasse os valores ficando privado dos valores e do uso do bem.

 

Frente ao valor do bem e das condições particulares das partes, por outro lado, não se mostra excessivo o importe de R$ 25.000,00 fixado na sentença ou afastado de razoabilidade.

 

Já os lucros cessantes são presumidos, quando ocorre atraso na entrega ou acesso do comprador ao imóvel, conforme entendimento firmado pelo STJ para os casos em que o imóvel foi adquirido na planta e que se adéqua plenamente ao caso dos autos, mutatis mutandis:

 

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO EXPRESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp 1021640/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019)

 

No caso concreto o processo foi distribuído 11 (onze) meses após o pagamento total do preço sem que pudesse o apelado ter acesso ao imóvel, usar e fruir o bem.

 

 

Do exposto é que voto por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com majoração dos honorários advocatícios, para 20% (vinte por cento) do valor do pedido, na forma do art. 85, §11º, do CPC.

 

Salvador/BA, 26 de março de 2024.

 

 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator