PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s):THIAGO PESSOA ROCHA


ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame 

1.                  Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da consumidora para revisar cláusulas de contrato de plano de saúde, declarar a abusividade de reajustes e determinar a restituição de valores.

II. Questão em discussão

2.                  Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em contradição e omissão ao aplicar prazos prescricionais distintos para a revisão contratual e para a restituição de valores; (ii) saber se o acórdão foi contraditório e omisso ao considerar os reajustes anuais e por faixa etária abusivos por ausência de comprovação atuarial; e (iii) saber se houve omissão quanto à análise do ônus da prova, da forma de restituição dos valores e da tutela de urgência.

3.                  III. Razões de decidir

3. O acórdão embargado diferenciou, de forma clara e com base em precedente do STJ, o prazo prescricional para a pretensão de revisão contratual (dez anos) do prazo para a repetição de indébito (três anos), aplicando este último à condenação, o que afasta a alegação de contradição ou omissão.

4. Não há contradição em reconhecer a possibilidade abstrata de reajustes e, ao mesmo tempo, considerá-los abusivos no caso concreto por violação ao dever de informação, uma vez que a operadora não apresentou a documentação atuarial que justificasse os percentuais aplicados ao contrato da beneficiária.

5. O acórdão fundamentou de maneira expressa e suficiente as questões relativas à inversão do ônus da prova (vulnerabilidade do consumidor), à restituição simples (tese do STJ) e à tutela de urgência (risco de dano), não havendo omissão a ser sanada.

6. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento. A ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC impõe a sua rejeição, ainda que para fins de prequestionamento.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração não acolhidos.

Tese de julgamento: "1. Não há contradição no acórdão que, com base na jurisprudência do STJ, aplica o prazo prescricional decenal para a pretensão de revisão de cláusulas de plano de saúde e o trienal para a restituição dos valores pagos indevidamente. 2. A ausência de comprovação da base atuarial que justifica os reajustes anuais e por faixa etária aplicados ao contrato torna-os abusivos por violação ao dever de transparência, ainda que haja previsão contratual genérica."


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, Tema Repetitivo 952; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0518494-81.2013.8.05.0001, em que figura como embargante SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. e como embargado(s) ANTONIETA TELES DE MENEZES. 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pelas razões a seguir expendidas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 23 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA


RELATÓRIO


 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n. 0518494-81.2013.8.05.0001, que deu parcial provimento ao recurso interposto pela autora, nos termos da seguinte ementa:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTES ANUAL E POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

1.                      Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de reajustes anuais e por faixa etária em contrato de seguro saúde individual, firmado em 1997 e não adaptado à Lei nº 9.656/98. A autora busca a limitação dos reajustes aos índices da ANS desde 2005 e a restituição dos valores pagos a maior.

II. Questão em discussão 

2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) a legalidade dos reajustes anuais por variação de custos, verificando se a seguradora demonstrou a sua necessidade e conformidade com os limites autorizados pela ANS para contratos não adaptados; (ii) a validade das cláusulas de reajuste por faixa etária, incluindo um aumento anual e cumulativo de 5% após os 72 anos; e (iii) o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão contratual e à de restituição de valores.

III. Razões de decidir 

3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 608 do STJ, mesmo em contratos anteriores à Lei nº 9.656/98. Os princípios da boa-fé objetiva e do dever de informação devem ser observados.

4. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos (CC, art. 205). Já a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610.

5. Os reajustes anuais por variação de custos são abusivos quando a operadora não comprova, por meio de documentação atuarial, a sua pertinência e a correspondência com os tetos especificamente autorizados pela ANS para os contratos individuais antigos e não adaptados, violando o dever de transparência.

6. É nula a cláusula contratual que estabelece reajuste anual e cumulativo de 5% após os 72 anos, por configurar discriminação desarrazoada contra o consumidor idoso e impor-lhe ônus excessivo, em afronta ao CDC e ao Estatuto do Idoso. Os demais reajustes por faixa etária, previstos sem base atuarial clara, também se mostram abusivos, devendo ter seus percentuais redimensionados em liquidação de sentença.

7. O reconhecimento da abusividade dos reajustes acarreta o dever de restituir os valores pagos a maior, observada a prescrição trienal. A devolução deve ser feita de forma simples, pois a cobrança é anterior à mudança de entendimento do STJ sobre a matéria (EAREsp 676.608/RS).

8. É cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o recálculo imediato das mensalidades, a fim de evitar danos de difícil reparação à consumidora idosa.

IV. Dispositivo e tese 

9. Recurso de apelação parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. Em contratos de plano de saúde de trato sucessivo, a pretensão de revisão de cláusulas prescreve em dez anos, enquanto a pretensão de restituição de valores pagos a maior prescreve em três anos. 2. São abusivos os reajustes anuais aplicados em contrato de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, quando a operadora não comprova a base atuarial e aplica percentuais superiores aos tetos autorizados pela ANS para essa modalidade contratual. 3. É nula, por discriminação ao idoso e onerosidade excessiva, a cláusula que impõe reajuste contínuo e cumulativo com base exclusivamente na idade, sendo também abusivos os reajustes por faixa etária aplicados sem demonstração de sua razoabilidade e base atuarial."


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205 e 206, § 3º, IV; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, III, 6º, III, 42, parágrafo único, 51, IV, XV, e § 2º; Lei nº 9.656/1998; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, Tema Repetitivo 610; STJ, Tema Repetitivo 952 (REsp 1.568.244/RJ); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.958.402/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/09/2022; TJ-PE, Apelação Cível 0010945-19.2017.8.17.2001, Rel. Des. Silvio Romero Beltrão, 4ª Câmara Cível, j. 20/06/2024.

Em suas razões (ID 87559879), a embargante alega, em síntese, que a decisão embargada contém:

1.           contradição e omissão quanto à prescrição: aponta que o acórdão, embora tenha reconhecido a prescrição trienal para a pretensão de restituição de valores, não aplicou este entendimento de forma correta, deixando de limitar expressamente os efeitos da revisão contratual a este prazo. Alega que a decisão foi omissa ao não se manifestar sobre a impossibilidade de revisão de reajustes ocorridos fora do triênio prescricional;

2.           contradição e omissão quanto à legalidade dos reajustes anuais: sustenta que o acórdão contraditoriamente reconheceu a legalidade dos reajustes anuais, mas os considerou abusivos por falta de comprovação atuarial. Afirma que a decisão foi omissa por não analisar os Termos de Compromisso firmados com a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), juntados aos autos, que autorizariam os reajustes aplicados.

3.           contradição e omissão quanto aos reajustes por faixa etária: defende que o acórdão se contradiz ao reconhecer a validade do reajuste por faixa etária, conforme o Tema Repetitivo 952 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas, ao mesmo tempo, considerar abusiva a cláusula contratual que o prevê. Alega omissão na análise do equilíbrio financeiro-atuarial do contrato.

4.           omissão quanto à repartição do ônus da prova: aduz que o acórdão foi omisso ao não se manifestar sobre a correta distribuição do ônus da prova, que, segundo a embargante, caberia à parte autora comprovar a abusividade dos reajustes.

5.           omissão quanto à restituição de valores e tutela de urgência: argumenta que a decisão não se pronunciou sobre a ausência de má-fé da seguradora, o que afastaria a obrigação de restituir valores, e sobre a suposta ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para julgar improcedente a apelação, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento.

Em contrarrazões (ID 88086365), a embargada alega que os embargos são protelatórios e visam à rediscussão do mérito, o que é vedado nesta via recursal. Sustenta que não há omissão ou contradição no acórdão, que analisou devidamente todas as questões. Argumenta, ainda, sobre a impossibilidade de juntada de novos documentos em sede de embargos de declaração e pede a rejeição do recurso.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA.

Salvador,     04      de  setembro          de 2025.

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0518494-81.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIETA TELES DE MENEZES
Advogado(s): BRUNO CARLO SCHIAVONE
APELADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A.
Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material.

Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento.

Da alegada contradição e omissão quanto à prescrição 

A embargante alega que o acórdão teria incorrido em contradição e omissão ao aplicar o prazo prescricional trienal para a restituição de valores, mas não limitar os efeitos da revisão contratual a este mesmo período.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) 4. A pretensão de revisão de cláusulas contratuais de trato sucessivo sujeita-se ao prazo prescricional geral de dez anos (CC, art. 205). Já a pretensão de restituição dos valores pagos indevidamente (repetição de indébito) prescreve em três anos (CC, art. 206, § 3º, IV), conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 610. 

(...) 

(v) condenar a apelada a restituir à apelante, de forma simples, os valores pagos a maior, observada a prescrição das parcelas anteriores a novembro de 2010.” 

O acórdão foi claro ao diferenciar a prescrição para a pretensão revisional (decenal) da prescrição para a pretensão de restituição de valores (trienal), aplicando corretamente o entendimento consolidado do STJ. A decisão limitou expressamente a condenação à devolução dos valores pagos nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação, não havendo qualquer contradição ou omissão a ser sanada.

Da alegada contradição e omissão quanto aos reajustes anuais e por faixa etária 

A embargante alega que o acórdão foi contraditório ao reconhecer a possibilidade de reajustes, mas, ao mesmo tempo, considerá-los abusivos por falta de comprovação atuarial, e omisso por não analisar os Termos de Compromisso com a ANS.

No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte:

“(...) 5. Os reajustes anuais por variação de custos são abusivos quando a operadora não comprova, por meio de documentação atuarial, a sua pertinência e a correspondência com os tetos especificamente autorizados pela ANS para os contratos individuais antigos e não adaptados, violando o dever de transparência.

6. É nula a cláusula contratual que estabelece reajuste anual e cumulativo de 5% após os 72 anos, por configurar discriminação desarrazoada contra o consumidor idoso e impor-lhe ônus excessivo, em afronta ao CDC e ao Estatuto do Idoso. Os demais reajustes por faixa etária, previstos sem base atuarial clara, também se mostram abusivos, devendo ter seus percentuais redimensionados em liquidação de sentença.”

Não há omissão e tampouco contradição. O acórdão não negou a possibilidade abstrata de reajuste, mas sim considerou abusiva a sua aplicação no caso concreto. A decisão fundamentou que, mesmo havendo previsão contratual e autorizações genéricas da ANS (Termos de Compromisso), a operadora não cumpriu com seu dever de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC), pois não demonstrou a base atuarial que justificasse os elevados percentuais aplicados especificamente ao contrato da consumidora. A análise, portanto, não contradiz o Tema Repetitivo 952 do STJ, que ressalva a necessidade de os percentuais não serem desarrazoados ou aleatórios.

Das demais alegações de omissão

Quanto às alegações de omissão sobre o ônus da prova, a restituição de valores e a tutela de urgência, o acórdão fundamentou suas conclusões de forma expressa e suficiente. A decisão aplicou a inversão do ônus da prova com base na vulnerabilidade do consumidor, determinou a restituição simples com fundamento na tese do STJ (EAREsp 676.608/RS) e justificou a tutela de urgência no risco concreto de dano de difícil reparação à consumidora idosa.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025)

Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025)

Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).

Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial, ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores.

Tecidas estas considerações, resta claro que o acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material.

Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de embargos de declaração.

Sala das Sessões,        de      de 2025.

 

PRESIDENTE

 

DESA. MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR

Relatora

 

PROCURADOR DE JUSTIÇA