PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ATUALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da impetrante, reconhecendo seu direito ao pagamento do vencimento-base acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 67/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de obscuridade ou erro material ao considerar subsistente o mecanismo de atualização do piso salarial profissional nacional, mesmo após as alterações legislativas promovidas pela Emenda Constitucional nº 108/2020 e pela Lei nº 14.113/2020. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, constituem recurso de fundamentação vinculada, cujo escopo se limita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já analisada e decidida. 4 - O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia trazida pelo recorrente, notadamente a alegação de que a revogação da Lei nº 11.494/2007 teria criado um vácuo legislativo. A decisão colegiada concluiu, de forma clara e fundamentada, que a alteração normativa "operou mera substituição do diploma normativo regulamentador do FUNDEB, sem afetar, contudo, a vigência da Lei nº 11.738/2008, que permanece como a 'lei específica' a que se refere o art. 212-A, XII, da Constituição Federal". 5 - Inexiste obscuridade ou erro material quando o julgado expõe de maneira coerente as razões que formaram o convencimento do órgão julgador. O inconformismo do embargante com a interpretação jurídica adotada não configura vício processual, mas sim pretensão de reforma do julgado, finalidade para a qual a via dos aclaratórios é inadequada. IV. DISPOSITIVO 6 - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos da(o) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002434-86.2022.8.05.0243, sendo parte(s) Embargante MUNICÍPIO DE IBITIARA e parte(s) Embargada ZELIA DA SILVA CAVALCANTE, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das sessões, Presidente Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):JESSE MATOS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA contra acórdão (ID 83777417) que deu provimento ao recurso de apelação interposto por ZELIA DA SILVA CAVALCANTE, nos termos da seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. PROGRESSÃO FUNCIONAL. VENCIMENTO BASE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ACRÉSCIMO PERCENTUAL DE 40%. ATUALIZAÇÃO ANUAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EM CONSONÂNCIA COM AS DIRETRIZES NACIONAIS. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança e condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em writ movido contra o Prefeito do Município de Ibitiara, por servidora pública municipal ocupante do cargo de professor nível III, que buscava o pagamento de vencimento-base acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério com as respectivas repercussões legais e correções futuras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Discute-se a existência de direito líquido e certo da impetrante à percepção de vencimentos correspondentes ao nível III da carreira do magistério municipal, mediante aplicação do percentual de 40% sobre o piso nacional atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022, examinando-se a relação jurídica entre o direito à progressão funcional vertical e o sistema de atualização periódica do piso salarial nacional estabelecido pela Lei Federal nº 11.738/2008. Analisa-se, ainda, se a pretensão mandamental caracteriza tentativa de obtenção, por via transversa, de finalidade diversa daquela veiculada no writ, a configurar litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A Constituição Federal, em seu art. 206, incisos V e VIII, estabelece como princípios basilares do ensino a "valorização dos profissionais da educação escolar" e o "piso salarial profissional nacional", preceitos concretizados pela Lei nº 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 4.167/DF, que assentou a legitimidade da União para dispor sobre o piso salarial dos professores da educação básica e definiu "piso" como vencimento básico, não como remuneração global. 4 - A Lei Municipal nº 126/2011 estabelece, em seu art. 37, que o vencimento do nível I da carreira do magistério municipal não será inferior ao piso nacional fixado por lei federal, enquanto os vencimentos dos níveis II e III corresponderão, respectivamente, a 130% e 140% do valor daquele nível. Trata-se de estrutura remuneratória legalmente vinculada ao piso nacional, com percentuais definidos de progressão funcional. 5 - A exegese literal, sistemática e teleológica do diploma normativo municipal evidencia a impossibilidade de fragmentação dos elementos jurídicos constitutivos da relação remuneratória, sendo juridicamente inviável dissociar o direito à progressão funcional dos mecanismos de atualização periódica do piso nacional, sob pena de comprometer a coerência interna do sistema remuneratório legalmente estabelecido. 6 - O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo 911, estabeleceu distinção entre a incidência obrigatória do piso nacional sobre o vencimento inicial da carreira e sua repercussão automática nos demais níveis, condicionando esta última à existência de previsão expressa na legislação local – exatamente a hipótese dos autos, em que a Lei Municipal nº 126/2011 estabelece expressamente que os vencimentos do nível III correspondem a 140% do valor fixado para o nível I. 7 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4.848/DF, reconheceu a constitucionalidade dos mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pelo art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.738/2008, firmando a tese de que "é constitucional a norma federal que prevê a forma de atualização do piso nacional do magistério da educação básica" e assentando que "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso". 8 - Ainda que atualmente estejam em trâmite, no STF, os Temas 1218 e 1324 da Repercussão Geral, que tratam da extensão do piso nacional e da legitimidade de sua atualização por portarias do MEC, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. A própria Suprema Corte, ao reconhecer a repercussão geral, destacou a ausência de ordem de sobrestamento, o que legitima a continuidade do julgamento de casos individuais, inclusive com base na jurisprudência já firmada (ADI 4167 e ADI 4848). Precedente deste Tribunal de Justiça. 9 - A alegação de que a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 teria comprometido os mecanismos de atualização do piso nacional estabelecidos pela Lei nº 11.738/2008 não prospera, pois o princípio da continuidade normativa e a interpretação sistemática do ordenamento jurídico impõem o reconhecimento da subsistência dessa última como a "lei específica" a que se refere o art. 212-A, XII, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 108/2020. 10 - Comprovado documentalmente que a impetrante alcançou o terceiro nível na carreira do magistério municipal, e que seu vencimento-base (R$ 4.474,55) não corresponde ao valor resultante da aplicação do percentual de 40% sobre o piso nacional atualizado pela Portaria MEC nº 67/2022 (R$ 5.383,88), evidencia-se violação a direito líquido e certo a merecer proteção judicial. 11 - A tentativa de dissociar a discussão sobre o adicional de 40% do debate sobre o valor atualizado do piso nacional não encontra amparo no ordenamento jurídico, já que a própria legislação municipal condiciona a estrutura remuneratória ao piso como referência única e obrigatória. Desse modo, não se trata de pedido autônomo de reajuste ou de vinculação indevida, mas da aplicação do sistema legal instituído pelo ente federativo, conforme interpretação sistemática. 12 - A condenação por litigância de má-fé, imposta pelo juízo de primeiro grau, revela-se desproporcional e infundada, pois a pretensão deduzida pela impetrante encontra respaldo em interpretação razoável e juridicamente defensável da legislação aplicável, não configurando qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A própria existência de divergência jurisprudencial sobre a matéria afasta a caracterização de má-fé processual, não se demonstrando o dolo específico necessário para a imposição da sanção. IV. DISPOSITIVO 13 - Recurso a que se dá provimento para reformar integralmente a sentença, concedendo a segurança pleiteada e determinando que o impetrado promova o pagamento do vencimento-base da impetrante acrescido de 40% em relação ao valor do nível I, calculado sobre o piso nacional do magistério fixado pela Portaria do Ministério da Educação nº 67/2022, observando-se como termo inicial a data da impetração, a teor das súmulas 269 e 271 do STF. Afastada a condenação por litigância de má-fé.” Em suas razões recursais (ID. 85517901), o embargante sustenta a existência de obscuridade e erro material no acórdão embargado. Aduz que o julgado teria incorrido em equívoco argumentativo ao conferir plena aplicabilidade ao mecanismo de atualização do piso nacional pelo Ministério da Educação, com base em interpretação sistemática de legislação revogada, invocando como fundamento a ratio decidendi da ADI nº 4.848. Argumenta que a conclusão adotada no acórdão objurgado apresenta vício de natureza temporal e jurídica, porquanto o julgamento da ADI nº 4.848 ocorreu em momento anterior à promulgação da EC nº 108/2020 e à entrada em vigor da Lei nº 14.113/2020, diplomas normativos que operaram substancial alteração no regime jurídico do FUNDEB. Sustenta que o tema debatido na ADI nº 4.848, apesar de conexo no aspecto generalista, não guarda relação direta com a alegação de inaplicabilidade suscitada pelo Município, uma vez que a celeuma surgiu apenas após o julgamento da referida ação direta. Defende que o raciocínio extraído do precedente invocado não pode ser transposto para o novo contexto jurídico-normativo, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da hierarquia das normas e da segurança jurídica. Esclarece que o voto condutor da ADI nº 4.848 foi proferido na sessão virtual do STF realizada entre os dias 03/04/2020 e 14/04/2020, concluído apenas em fevereiro de 2021, ainda sob a premissa da já revogada Lei nº 11.494/2007. Pondera que a EC nº 108/2020, promulgada em 26/08/2020, introduziu sensíveis alterações na disciplina constitucional do FUNDEB, atribuindo à lei específica a definição dos critérios de instituição e atualização do piso salarial dos profissionais da educação básica pública (art. 212-A, XII, da CF). Complementa que sobreveio, no mesmo ano, a nova Lei do FUNDEB (Lei nº 14.113/2020), a qual expressamente revogou a Lei Federal nº 11.494/2007, incluindo os parâmetros por essa previstos para o cálculo do valor anual mínimo por aluno - base de cálculo remissiva constante no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 11.738/2008. Afirma que a própria motivação do acórdão embargado reconhece a existência de "celeumas ainda em discussão", o que tornaria evidente que a matéria permanece controvertida no âmbito das Cortes Superiores, sendo objeto de repercussão geral no Tema nº 1324 do Supremo Tribunal Federal. Ressalta que não há, até o momento, qualquer julgamento de mérito com eficácia vinculante que tenha enfrentado definitivamente a legalidade das Portarias do MEC editadas a partir de 2021. Menciona, ainda, parecer exarado pela Advocacia Geral da União (nº 00990/2021/CONJUR-MEC/CGU/AGU), que teria concluído pela existência de vácuo legislativo decorrente da revogação da Lei Federal nº 11.494/07, argumentando que as portarias, por serem de natureza infralegal, não possuiriam o condão de suprir tal vácuo, sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia das normas. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para que seja sanada a obscuridade e o erro material apontados, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo a quo. Em contrarrazões (ID 86239466), a embargada alega que o recurso é protelatório e visa a rediscussão da matéria já julgada. Afirma que o acórdão enfrentou todas as questões de forma clara e que não há qualquer vício a ser sanado. Cita trecho do acórdão para demonstrar que a decisão está devidamente fundamentada e que a revogação da Lei nº 11.494/2007 não afetou a vigência da Lei nº 11.738/2008. Pugna pela rejeição dos embargos. É O RELATÓRIO, com o qual, em cumprimento ao disposto no art. 325, § 1º, do RITJBA, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador, 23 de julho de 2025. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. Com efeito, não há que se cogitar de cabimentos dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial. Disso resulta que, não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento - isto é, a alegada má aplicação do direito - por meio de embargos declaratórios. A robustecer a orientação acima prelecionada, reporto-me ao julgamento do paradigmático Embargos de Divergência dos segundos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário n. 194.662/BA, em que o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, acolhendo proposta do Ministro Roberto Barroso, enunciou a tese no sentido de que os “embargos de declaração não se prestam a corrigir possíveis erros de julgamento”. Esse entendimento, aliás, coaduna-se com a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se colhe, exempli gratia, dos seguintes arestos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA. 1. Os aclaratórios não constituem via adequada para corrigir erro de julgamento, ainda que demonstrado, não cabendo a atribuição da eficácia infringente se ausentes quaisquer das autorizativas legais (artigo 1.022 do CPC/15, correspondente ao artigo 535 do CPC/73). 1.1. Os efeito modificativos somente podem ser aplicados quando decorrerem do saneamento dos vícios existentes no decisum, não servindo sob a singela alegação de aprimoramento do ofício judicante já realizado para a sua modificação, vez que já esgotado o mister jurisdicional no âmbito daquela instância. 1.2. No caso em apreço, os embargos de declaração foram opostos para corrigir o julgado (error in judicando), medida vedada pela via escolhida. (...)” (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.626.990/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 23/10/2019) – g. n. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. CONTAS QUE JÁ FORAM PRESTADAS POR ASSEMBLEIA REGULARMENTE CONVOCADA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. [...] 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo a sanar eventual error in judicando, não lhes sendo atribuível efeitos infringentes caso não haja, de fato, omissão, obscuridade ou contradição. [...] 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1306466/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) – g. n. Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Isso porque, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos. Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que “o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Essa orientação permanece hígida, como se observa de precedentes mais recentes do Pretório Excelso: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE MÁ APLICAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 339. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. No julgamento do AI 791.292-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 339 da repercussão geral, esta Corte reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 2. No caso, não se vislumbra teratologia na aplicação da tese firmada por esta Corte no âmbito da repercussão geral (Tema 339). (...) (Rcl 58034 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 10-04-2023 PUBLIC 11-04-2023) “CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. SUPOSTA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTE TRIBUNAL. INEXISTÊNCIA. CORRETA OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA RECURSAL VIGENTE. ATO RECLAMADO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. TEMA 670-RG. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal reclamado decidiu em conformidade com a diretriz fornecida pelo Tema 339 do STF, haja vista a desnecessidade de exame de todas as alegações e provas coligidas nos autos, desde que o órgão julgador apresente fundamentação suficiente para resolver todos os pontos controvertidos. (...)” (Rcl 53937 ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-158 DIVULG 09-08-2022 PUBLIC 10-08-2022) Desse entendimento também não diverge o Superior Tribunal de Justiça, do qual colaciono, à guisa de ilustração, os seguintes arestos: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO JULGADO RECORRIDO. TEMA N. 339/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339/STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente alguma fundamentação, ainda que a parte não a repute correta ou completa, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339/STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). (...)” (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.997.473/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. OBSERVÂNCIA. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL E TRANSCURSO DO PRAZO. EXAME. INVIABILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. (...) 2. Fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação, pois, segundo o entendimento pretoriano, "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." (STF, Tema 339). Precedentes. (...)” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.934/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Na hipótese dos autos, não se vislumbra qualquer vício a ser sanado. O acórdão embargado analisou detalhadamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive abordando expressamente o impacto das alterações normativas decorrentes da EC nº 108/2020 e da Lei nº 14.113/2020 sobre o mecanismo de atualização do piso nacional estabelecido pela Lei nº 11.738/2008. Com efeito, o aresto embargado reconheceu que "a revogação da Lei nº 11.494/2007 pela Lei nº 14.113/2020 operou mera substituição do diploma normativo regulamentador do FUNDEB, sem afetar, contudo, a vigência da Lei nº 11.738/2008, que permanece como a 'lei específica' a que se refere o art. 212-A, XII, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC nº 108/2020". Acrescentou, ainda, que "o regime jurídico de atualização do piso nacional, portanto, subsiste incólume, devendo-se apenas adaptar a interpretação do parâmetro remissivo – 'valor anual mínimo por aluno' – à luz da nova regulamentação do FUNDEB". A referência à ADI nº 4.848 no acórdão embargado foi realizada de modo contextualizado, para destacar a ratio decidendi estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "a previsão de mecanismos de atualização é uma consequência direta da existência do próprio piso". Tal compreensão foi articulada de modo sistemático com o novo cenário normativo, não havendo qualquer obscuridade ou erro material na utilização desse precedente como um dos fundamentos da decisão. Ademais, o acórdão expressamente considerou que "se o STF reconheceu a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e, especificamente, de seu mecanismo de atualização (art. 5º, parágrafo único), e se a Constituição Federal, após a EC nº 108/2020, passou a prever expressamente a necessidade de 'lei específica' para dispor sobre o piso nacional e sua atualização, impõe-se reconhecer que tal 'lei específica' já existe no ordenamento jurídico – a própria Lei nº 11.738/2008 –, cabendo apenas a adequação interpretativa de seu parâmetro remissivo em face da nova legislação do FUNDEB". No que diz respeito ao argumento de que a matéria seria objeto de repercussão geral no Tema nº 1324 do STF, o acórdão embargado também abordou tal questão, destacando expressamente que "inexiste determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria", o que legitima a continuidade do julgamento de casos individuais. Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado enfrentou especificamente a controvérsia jurídica trazida nos embargos, apresentando fundamentação clara e completa sobre a questão. O fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pelo embargante não caracteriza obscuridade ou erro material, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento. Dessa forma, inexistindo qualquer vício a ser sanado, a rejeição do presente recurso é medida que se impõe. CONCLUSÃO Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado. Salvador, Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora A7
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002434-86.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ZELIA DA SILVA CAVALCANTE
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
VOTO